Leemcice 7d da Lapa
PROJETO DE LEI Nº 12/73
Sâmula: Concede estímulos para a implantação ou ampliação de
industrias no Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA -DECRETAS:
Art. 1º- Respeitadas as diretrizes da Lei Municipal nº 408 de 1º de junho
de 1968 que incentiva a instalação de indústrias no Municipio da Lapa e a
alteração contida na Lei nº 447 de 24 de abril de 1969, é o Poder Executi-
vo autorizado a conceder estímulos para a implantação ou ampliação de em-
presas indústriais ou comerciais na Lapa, obedecida a seguinte ordem:
A I - tributários e econômicos:
- a) isenção de impostos da competência tributária do Municipio;
b) subvenção de atê a quantia equivalente à parcela municipal
paga pela indústria a título de impôsto sobre operações re-
1ativas à circulação de mercadorias (TCM);
II - imobiliários, financeiros e físicos:
a) doação , venda ou concessão real de uso de bens imóveis;
b) participação acionária de atê 30% do capital nominal da em-
presa;
c) estudos e viabilidade dos empreendimentos e elaboração dos
projetos;
à) serviços de infra-estrutura e de terraplanagem;
$ 1º - Os estímulos tributários e econômicos poderão ser concedidos pelo
prazo até de 10 (dez) anos.
8 2º - A subvenção será outorgada dentro dos mesmos prazos estatuidos na
A legislação estadual para recolhimento do I.CeM.
$ 3º - Os estímulos imobiliários, financeiros e físicos serão de concessão
da Prefeitura, mediante estudo detalhado de cada caso.
$ 4º - Os estímulos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso II, ficam
na dependência, em cada caso, de prévia autorização legislativa.*
Art. 2º — As empresa já instaladas poderão beneficiar-se dos estimmios des-
ta Lei, se se dispuzerem a efetuar ampliação de que resulte aumento de pro-
dução fisicamente considerada,em indice o juro fixado pelo Prefeito, entre
quarenta por cento (40%) emimedénta por cento (50%).
Art. 3º - Os estímulos serão concedidos parcial ou totalmente, pelo Prefeito
após a avaliação dos projetos pelos ôrgãos ou comissões técnicas que desig-
nar, em que se analizem os aspectos econômicos, financeiros e administrati-
vosme levem em conta os fatores de prioridade, essencialidade, démensão, pa-
drão tecnológico e capital da empresa. À
te 4º — O Prefeito fixará em decreto a data do inicio e término do gozo
dos estímulos tributários e áconômicos e vinculação imobiliária,
“ Arte 2 É o Poder Executivo autorizado a comprar, permutar ou desapropriar
as as necessárias à implantação industrial, mediante doação, venda ou con
cessão, para os fins colimados nesta Lei. g
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Saia das Sessões da Câmara Municipal , em 24 de maio de 1973 |
Ademir Gonçalves- 1º secretário Dr.Nelson Accioly Calderari-Presidente
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Lapa, 26 dé abril de 1973
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Senhor Presidente:
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À Ea Tenho a honra de encaminhar a V.Excia, o Anteprojeto de Lei
nº 008/73, açonpanhado da necessária Justificativa, de que trata de estímulos para
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im tação de industrias neste Xunicípio, que por certo necereré apóio dessa Egre-
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gia Casa, com aprovação.
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ho enaajos renovo a V.xcia, os meus protestos de alta esti
ma e distinta consideração.
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O VEREADOR INFRA ASSINADO, MUITO RESPEITOSAMENTE, |
“ APRESENTA A Vê EXê, PARA SER APRECIADA PELO PLENÁRIO DESTA CASA, A |
| SEGUINTE EMENDA ADIFIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 008/73 DE AUTORIA |
DO PopER EXECUTIVOS ]
VART. 1º - RESPEITADAS AS DIRETRIZES DA Let Mu-
NIcCIPAL Nº 408 DE 1º DE JUNHO DE 1968 QUE INCENTIVA A SANSTALAÇÃO DE MU
[27 sº INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO DA LAPA E A ALTERAÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 447
É É Ca DE 24 DE ABRIL DE 1969, É O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER Es-
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TÍMULOS PARA A IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU
* comerciais NA LAPA, OBEDECIDA A SEGUINTE ORDEM? N k
SEQUEM-SE OS Tens E ALÍNEAS CONFORME ORIGINAL «a
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, em
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ANTEFROJETO DE LEI Nº 008/73
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Súmulas Concede estímulos para implantação ou ampliação de in-
dústrias no lunicípio e dá outras providências. E
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A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, o A
to lunicipal sanciono-a seguinte Lei:
[a] Art. 1º — $ o Poder Executivo autorizado a conceder estímulos para a
inplantação ou ampliação de empresas industriais ou comerciais na Lapa, obedecido a se-
] | guinte ordem:
I= tributários e econômicos:
a) isenção de impostos da competência tribatórid do Hunicí
! pãos
%) subvenção de até a quantia Rauivadanio à parcela munici
pal paga pela indústria a título de impôsto sobre opera
ções relativas à cireulação de mercadorias (ICH);
a) doação, venda ou concessão real de uso de bens imóveis;
v) participação acionária de até 30% do capital nominal da
a «SD ED A SI — ii
II - imobiliários, financeiros e físicos:
empresas
c) estudos e wiabilidade dos empreendimentos e elatoraçã o
dos projetos; + ,
a) Persaços de infre-estrutura e de terraplanagém;
k $ 1º - Os estímulos tributários e econômicos poderão ser concedi-
Ro) ; dos pelo prazo até 10 (dez) anos.
8 2º - À subvenção será outorgada dentro dos mesmos prazos esta —
tuidos na legislação estadual para recolhimento do I.Celi. |
9 3º - Os estímulos imobiliários, financeiros e físicos serão de
concessão da Prefeitura, mediante estudo detalhado de cada caso.
$ 4º - Os estímulos previstos nas alíneas "a! e "b", do incisolI,
ficam na dependência, em cada caso, de prévia autorização legislativas
t - Art. 2º — As enpresas já instaladas poderão beneficiar-se dos estimu |
Da
los desta Lei, se se dispuzerem a asotaao ampliação de que resulte aumento de produção
Se “fisicamente considerada, em Índice mínimo fixado Pelo Prefeito, entre quarenta por cen
to 440%) e pinos por cento (50%).
3º - Os estímulos serão concedidos parcial ou totalmente, pelo
Prefeito, após a Eae A dos projetos pelos órgãos ou comissões técnicas que desig -
nar, em que se analizem os aspectos econômicos, financeiros e administrativos, e levem É
] R em conta os fatores de prioridade, essencialidade, dimensão, padrão tecnológico e capri
tal da empresa.
| Arte 4º —- O Prefeito fixará em decreto a data do início e término do
gozo dos estímulos tributários e econômicos e vinculação imobiliária.
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- continua, .ccoccecos |
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Defeituna Municipal ida Lipe ;
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..... «Continuação do Anteprojeto de Lei nº 008/73
.
' Arte 5º — É o Poder Executivo autorizado a comprar, permutar ou desa-
propriar as áreas necessárias à implantação industrial, mediante doação, venda ou con-
cessão, para os fins colimados nesta Lei.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevoga
das as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Iunicipal da Lapa, em 26 de abril de 1973.-
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JOSÊ RIBAS by
Prefeito Municipal :
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Encaminhe-se às idiciadas Competentes para, na ordem emitirem seus respec-
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Sala das Sessões, em 30 de PapaA de 1973
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Senhor Presidente: ep
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Os liunicípios parancenses estão empenhados na atração de novas
5) indústrias, que se destinem sliiliraçãs rão só de seus recursos naturais & dos
que possam dispor, mas, também, de atividades produtivas capazes de dar novas opor
tunidades de emprêgo à mão de obra disponível. : &
; “ Para atingir o objetivo de instalação dessas indústrias, tem
como, para estimular as já existentes no Município, pera que ampliem seus parques
industriais e aumentem o aproveitamento da mão de obra ae e a sua produjávida-
de, estão sendo criados incentivos, À Lapa não poderia ficar marginalizada desse PÁ
movimento, motivo porque submetemos o presente anteprojeto à apreciação dessa slo-
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| : lenda Câmara, certos de que merecerá aprovação. x
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Na oportunidade, apresentamos a V.Excia,) protestos de alta es-
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Anteprojeto de Lei nº 8/73
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Comissão de Legislação e Justiça |
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presentes e futuros da acto ipaiigao e não ofende qualquer aid
vo legal. Esta comissão emitindo parecer no anteprojeto nº 3/73 de
objetivo igual, porém à âmbito mais restrito, sugeriu emenda ao e A 1º.
a ] Por uma questão de ordem, opinamos que o an
teprojeto nº 3/73, seja votado antes deste, face aos fundamentos ex -
postos no parecer que emitimos no mesmo anteprojeto, que deverá ser a “
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=” este. apensado, uma vez agolhgda fossa agesatão, apostagna tr matê- E” õ
ria E Rd similar a esta. y
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