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PRO DE LEI Nº 20
Súmula: Regula a base de cálculo para a cobrança da taxa,
referente ag serviços de iluminação pública, fora
do quadro urbanos,
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paranã, DECRETA:
O) feto 1º - Para as propriedades situadas fora do quadro urbano da
cid
» à "base de calculo" para a cobrança da taxa a que se refe-
re o Rrt. 71 da Lei nº 514 de 30 de dezembro de 1971( go Tribu-
târio do Municipio da Lapa), ficará limitada a um máximo de 12(do-
ze metros de testada do terreno,
Art. 2º - Esfa Lei entrará em vigor a tir de 1º de janeiro de
1974, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, da Câmara Municipal da Lapa, em
18 de setembro de 1973
Dr. Nelson Accioly Calderari Ademir Gongalves
Presidente - 1º Secretário,
Linear Meencicipel” da Sápa
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PRO, DE LEI Nº
Súmula: Regula a base de cálculo para a cobrança da taxas
referente ag serviços de iluminação pública, fora
do quadro urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná, DECRETA:
“+ - 1º - Para as edades situadas fora do quadro urbano da
Cidade, a "base de calculo" para a cobrança da taxa a se refe-
re o Rrt. 71 da Lei nº 514 de 30 de dezembro de 1971( go Tribu-
tário do Municipio da Lapa), ficarã limitada a um máximo de 12(do-
ze metros de testada do terreno,
Arte 2º — Esya Lei entrará em vigor a ir de 1º de janeiro de
1974, revogadas as disposições em con ios
Sala das Sessões, da Câmara Municipal da Lapa, em j
18 de setembro de 1973
.
Dr. Nelson Accioly Calderari Ademir Gontalves |
Presidente 1º Secretário.
Cerate Mericipal da Sápa E
Cotade de Ivani
Exmo. Sr.
Dr. Nélson Accioly Calderari |
DD. Presidente da Câmara Municipal E
Senhor Presidente:
O vereador que este subscreve, no uso de suas atri-
buições legais, vem pelo presente muito respeitosamente, propor a se- |
guinte emenda ao Ante-Projeto de Lei nº 014/73, que altera a Lei Mu-
nicipal nº 514. |
“Art. 1º- Para as propriedades situadas fora do quadro urbano da cidade,
a"base de cálculo" para cobrança da taxa a que se refere o Parágrafo / |
Único do Art,71 da Lei nº 514 de 30 de dezembro de 1971 (Código Tributári
o do Municipio da Lapa), ficará limitada a um máximo de 12(doze) metros |
de testada do terreno. |
» Artigo 2º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1974, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 27 de agosto de 1973
Fénelon Weinhardt Moreira
Vereador.
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0£. nº 276/73.-
Lapa, 06 de agosto de 1973
' Senhor Presidente:
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h é Tenho a honra de passar às mãos de V.Bxcia., para apreciação
e posterior aprovação dessa Egrégia Câmara, o Anteprojeto de Lei nº 14/73 acompanha
t do da necessária Justificativa.
Ao ensejo, apresento-vos meus protestos de estima e distinta.
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Prefeito Municipal
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Exmo. Sr. E
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DD. Presidente da Câmara Municipal
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 14/73
Súmula: Altera a Lei nº 514, de 30-12-1971 e dá outras pro-
vidências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefei-
to Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 71, da Lei nº 514, de 30 de dezembro de 1971, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
"$ Único: - A taxa de que trata este artigo, referente aos serviços
de iluminação pública, será também devida, nas mesmas condições estabalecidas, pela
prestação do serviço fora da zona urbana."
s Arte 2º - O art. 73, da Lei nº 514, de 30 de dezembro de 1971, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
"$ Único: - A base de cálculo para cobrança da taxa a que se refere
o $ Único, do art. 71, ficará limitada um máximo de 12 (doze) metros de testada de
terreno."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de agosto de 1973.-
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Encaminhe-se às Comissões competentes para, na ordem emitirem seus
respectivos pareceres,
Sala das Sessões, em 6 de agosto de 1973
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JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 14/71
Senhor Presidente:
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Como é do conhecimento dos ilustres membros dessa Colenda Câmara,
! E) a rede de iluminação pública já se encontra extendida além da zona urbana, benefi -
ciando propriedades situadas na Colônia Mariental,
| Os munícipes beneficiados por esse serviço estão recebendo-o gra-
| tuitamente, em detrimento dos que contribuem, porque o seu preço está sendo rateado
| apenas entre os proprietários de imóveis urbanos. E
4 Diante disso, é justo que seja estabelecida a cobrança da taxa,
* — também à zona rural e suburbana beneficiada.
Espera-se seja o projeto aprovado por essa Colenda Câmara.
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