E priziie Mundcipol da Lapa
PROJETO DE LEI Nº 17/73
Sumula: Autoriza Convenio com a Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, através do Departa-
mento de Extensão e Fomento,
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA Estado do Paranã, DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Con-
venio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, atravês
ão Departamento de Extensão e Fomento, para a instalação de equipe de
médicos veterinários da Campanha de Combate à Febre Aftosa.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário,
Sala das Sessões, da Câmara Municipal da Lapa, em
20 de agosto de 1973
Dr. Nelson Accioly Calderari
Presidente
Ademir Gonçalves
1º Secretário,
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a: Autoriza o com a Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, atravês do Departa-
mento de Extensão e Fomento.
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A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA Estado do Paraná, DEC RE TAS:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Con-
vénio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, atravês
do Departamento de Extensão e Fomento, para a instalação de equipe de
médicos veterinários da Campanha de Combate à Febre Aftosa.
. 2º - Egta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
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Sala das Sessões, da Câmara Municipal da Lapa, em
20 de agosto de 1973
Dr. Nelson Accioly Calderari
Presidente ;
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1º Secretário.
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0£. nº 277/73.-
Lapa, 06 de agosto de 1973
Senhor Presidentes
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Para apreciação e aprovação ãessa Colenda Câmara, tenho a |
o satisfação de enviar a V.Excia. o Anteprojeto de Lei nº 15/73, com a respectiva |
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ho ensejo, renovo meus protestos de estima o distinta con |
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Citado de E
ANTEPROJBIO DE LEI Nº 15/73
Súmula: Autoriza Convênio com a Secretaria de Estado dos Ne-
gócios da Agricultura, através do Departamento de
Extensão e Fomento.
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A Câmara Yunicipel da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
o) Art. 1º - Fica o Poder Executivo Kunicipal autorizado a firmar Convê-
nio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, através do Departament o
de Extensão e Fomento, para a instalação de equipe de médicos veterinários da Campa-
| nha de Combate à Febre Aftosa,
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Hunicipal da Lapa, em 06 de agosto de 1973.-
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Prefeito Municipal
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Encaminhe-se às Comissões competentes para na ordem emitirem seus
respectivos pareceres,
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 1973
Presidente,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIgS |
A justificativa do anteprojeto retro é convin
cente. O convênio exige da Prefeitura tão apenas a locação
de um prédio. As despesas com a execução da presente lei
são perfeitamente suportáveis dentro do e drciiaiddo
Opinamos favorâvelnente.
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Sala das sessões, em 20 de “apests de 1973 |
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JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 15/73
Senhor Presidente:
Para dfreciação dessa Egrégia Casa, tenho a honra de encaminhar
a V.Bxcia,. o Anteprojeto de Lei nº 15/73, de que trata do Convênio a ser assinado
o com a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, através do Departamento de
Extensão e Fomento, para a instalação de uma equipe de médicos veterinários da Cam
panha de Combate à Febre Aftosa, neste Município.
Para melhores esclarecimentos, junto uma cópia do Têrmo de Con-
vênio a ser assinado.
Por se tratar de uma Campanha de real interôsse ao Kunicípio no
| combate de uma doença que causa grandes prejuizos à criação, com a consequente que
da da arrecadação de impostos, certo estarei da aprovação deste Projeto.
Na ocasião, envio a V.Excia. minhas
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é Prefeito lunicipal
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TÊRMO DE CONVÊNIO
Convênio que entre ei celebram a PREFEITURA MUNICIPAL de
E Re NA A A a A ee o so TO A BECREZARIA. DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA
AGRICULTURA através do DEPARTAMENTO DE EXTENSÃO E FOMENTO para a Ins
talação de Equipe de Médicos Veterinários da CAMPANHA DE COMBATE À FE P
BRE AFTOSA NO PARANÁ, no município de . «cena ne nat
Ada ; vo q ovdtae ido mescde + o wa ww ww cagpe des Ts
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, presentes de um
Lado e ia Voos asno So etapa Aneso nda Sar RE OA, Municipal de . «cc.
deete Estado, devidamente autorizado pela Lei nP «ss «0. dE e. es
E SAS neo TED id 63 e tes SS intimo o da Camara Municipal e
de outro DR. OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA, Diretor do Departamento de
[o Extensão e Fomento para celebrar o presente convênio, doravante denomi
nados respectivamente PREFEITURA e D.E.F., perante as Testemunhas Ins
trumentarias de praxe, para a instalação naquele município de Equipes
de Médicos Veterinários da Campanha de Combate à Febre Aftosa no Para
nã, na forma de que se segue.
CLAUSULA PRIMEIRA
Objeto do Convênio
O objeto deste Convênio é a instalação no municipio de
de uma equipe de Médicos Veterinários da Campanha
do NS O OS CS 8 SO O SO E
de Combate à Febre Aftosa no Paraná.
o CLAUSULA SEGUNDA
Das obrigações dos Convenentes
As obrigações dos convenentes a seguir enumerados tradu-
zem-se ems
I - DA PREFEITURA
a) Fornecer o imóvel destinado à instalação e funciona -
mento da Equipe de Técnicos da Campanha de Combate à Febre Aftosa no
Paranã, no municipio.
b) No caso de locar o imóvel a Prefeitura deverá pagar a
Locação com recursos próprios.
ec) Efetuar ampliações ou adaptações no imóvel cedido, a
medida que o serviço da Equipe exigir pela sua evolução.
II - DA SECRETARIA DA AGRICULTURA
a) Instalar uma equipe de Tecnicos da Campanha de Comba
te à Febre Aftosa no Paranã quando necessário do município de . . ..
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b) Dar atendimento aos problemas da virose do municipio,
obedecendo a programação e sistematica de Trabalho da Campanha de Com
bate à Febre Aftosa no Paranã.
CLAUSULA TERCEIRA
De Prazo de Vigência
O prazo de duração do presente convênio é de 3 (três) -
anos, a partir da sua publicação no Diario do Estado podendo ser reno-
vado por igual período se 30 (trinta) dias antes do seu término, não
houver manifestação em contrário de qualquer dos convenentes.
CLAUSULA QUARTA
Do Aditamento e da Recisão
a) Bste Convênio durante sua vigência, podera ser altera
do mediante termos aditivos.
b) De igual, a qualquer tempo poderã ser rescindido des
de que, com antecedência, de 60 (sessenta) dias seja denunciada a clau
eula inadimplica.
Para firmeza e validade de que se estipulou, assinam-no
perante as testemunhas instrumentárias, em três vias de igual teor.
12 Testemunha Prefeito Municipal
a
2. Testemunha OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA
Diretor do D.E.F.
N/B.-
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