Estude EA = da
PROJETO DE LEI Nº 12/72
Súmula: Altêra o artigo 246 da Lei Municipal nº 384, de
30 de dezembro de: J67,
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA - DECRÉTAÍ
Art. 1º - O art. 246 e seu parágrafo, da Lei Municipal nº 384, de 30 de
dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 246- A Contribuição de melhoria será paga de uma sô /
vez, quando inferior a metade do salário-minimo regional, ou
quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semest
trais, ou anuais, a juros de 8%(oito por cento) ao ano, não/
podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior /
a 24 meses, nem superior a 60 meses."
Parágrafo único- f facultado ao contribuinte antecipar o pa-
gamento de prestações devidas, com desconto de 20%(vinte por
cento)."
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Saia das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 11 de setembro de 1972
Fênelon Weinhardt Moreira Nelson F.Accioly Calderari
Presidente 1º Secretário.
Lorata Mencicipal da
tod de Dani
A
Exmo. Sr.
Fénelon Weinhardt Moreira
DD. Presidente da Câmara Múnicipal
Nesta.
Senhor Presidente:
Lápa
O Vereador que êste subscreve no uso e suas atribuições legais, vem
pelo presente apresentar para a aprec
projeto de Lei:
ação do Plenário, o seguinte ante-
ANTE-PROJETO DE LEI Nº 5/72
Sumula: Altera o artigo 246, da Lei Municipal nº 384 de
30 de dezembrp de 1962P
246 - x
Art. 1º - O art. Ff e seu paragrafo,
da Lei Municipal n$ 384, de 30
de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
do inferior a metade do salário-m
nimo regional, ou quando superior
"Art. 246- A Contribuição de melhoria será paga de uma só vêz, quan-
ed, g
a esta quantia, em prestações men
* ros de 8% (oito por. cento) ao ano
“mentos parcelados ser inferior a :
“ (60) meses."
ais, semestrais, ou anuais, a ju-
não podendo. o. prazo para recolhi-
4 meses, nem superior a sessenta
Parágrafo Únicoê facultado ao 6 de antecipar o pagamento de
prestações devidas, com desconto
e 20%(vinte por cento)."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor ; data de sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrári
-
Encaminhe-se às Comissões competentes
pectivos pareceres,
Sala das Sessões,
para, na ordem emititem seus res-
em 4 de setembro de 1972
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS. |
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A matéria em pauta não causa prejuizo financeiro ao herário
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Municipal, apenas dilata o prazo ja existente na Lei em vigor, por
isto opinamos favoráveis a aprovação do ante-projeto retro.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 1972
;
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Ofício nº 142/72 Lapa, 3 de outubro de 1972
Do Presidente da Câmara Miínicipal
Ap Sr. Sérgio Augusto Leoni
DD. Prefeito Municipal
Assunto: Comunicação (faz)
Senhor Prefeito:
Através do presente, comunico que, esta Casa em sessão
ontem realizada eciando o veto aposto por V.Exa. ao Projeto» de Lei
nº 12/72, resolveu por unanimidade do Plenário rejeita-los,
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito para
reiterar a V.Exa., meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Fénelon nquado Moreira
Presidente. |
>
Dad E is
Oficio nº 338/72
Geefecitusa Municipal” a Lapa
Lapa, 21 de setembro de 1972
Senhor Presidente:
Tenho a honra dé
o VETO, ao Projeto de Lei nº 12/72,
ra a devida apreciação,
EXMO, SR.
FENELON WEINHARDT MOREIRA
DD. Presidente daCâmara Municipal
/ Prefeito Municipal
passar às mãos de V. Exa.;
briundo dêsse Legislativo, pa-
CÂMARA MUNICIPAL
LAPA-PR.
PROTOCÔLO n.º 93/22.
DATA .22, 9 192.
RS E]
feitura Ma e EMANA AAA á Lapa
sado do Srmaná
VEIO AO PROJETO DE Lil Nº 12
Razões do Veto:
O capítulo do Código Tributário Municipal, vigente desde 1968,
e que trata da Contribuição de Melhoriá, já é por demais paternalista ;
concede um desconto de 20% (vinte por gento) para pagamento à vista da-
quela contribuição, quando deveria estábelecer um critério mais realis-
ta que seria, partindo-se do custo, actescentar juros e correção monetá
ria, de acôrdo com a política econômico-financeira do govêrno federal,
Se por um lado existe necessidade de se pavimentar as ruas da
cidade, existe em contra-partida uma déspesa que o Município tem de pa-
gar praticamente à vista, e que de acôrdo com a Lei deve ser dividida /
em três partes, cabendo uma delas integralmente à Prefeitura,
O critério adotado pela atual administração, ou seja para paga
mento em doze prestações, vem sendo adotado desde o ano de 1955, -confor
me consta no livro próprio de registro|- sem que nesse período tenha o-
corrido solicitações para dilatamento do prazo,
Pessoas abastadas e pessoas reconhecidamente pobres, durante /
tom a Prefeitura, dando assim a
sua contribuição para a melhoria de nogsa cidade,
êsse tempo saldaram seus compromissos
Recentemente uma solicitação feita através do requerimento pro
tocolado sob nº S49, cópia anexa, foi já deferida, favorecendo o contri
tuinte, sendo que apenas dois dos requérentes, valeram-se dessa decisão,
Do total das propriedades atingidas pelo projeto da pavimenta-
ção em execução, apenas duas encontramtse ainda em situação irregular .
ificultar-se as administrações /
de anos e que no presente caso
Não seria,portanto, justo onerar-se e q
futuras, alterando-se normas que já vel
iriam atender apenas os proprietários dêsses dois imóveis retro-citados
em detrimento de toda uma coletividade
Consequentemente, em face das| razões acima expostas e com fun-
damente no artigo 33 da Lei Orgânica dos Municípios, VETO o projeto de
Lei nº 12/72, oriundo do Legislativo Mynicipal e que altera dispositivo
do Código Tributário Municipal, por considerá-lo contrário aos interês-
ses do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 21 4 sa%é
Pague tado pr Pr 0 em S/x/74 LD qu —
pre
Prefeito Municipal
mbro de 1972,-
DE =" O” RR E =
Inclua-se na Ordem do Dia da próxima sessão. ia
Sala das Sessões da Câmara Municipal ,em 25de setembro de 1972 .
Presidente.
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-Oe que abaixo assinam todos residentes É Rua dam
= ooo so PÃO GO Rio Branco, nesta cidade, requerem a V. Excia., so di-
Pie + emma. ANO pPRÁtLO que q pagamento parcelado da taxa de calçamento,
oem San a Freresture, para pagamento em 12 meses, seja
Ep o .. AUMANtAdO. pATR 2) MOS0A, Visto àS dificuldades do momento, 47
ORE nho ame Denairol. datisfazarem seus débitos no período exigi=
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Lniara Manicipad da Lapa
Citado de Sraiê
LEI Nº [9)
EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, PROMULGO » NOS TÊRMOS DO ARTIGO 37
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA A, ESTADO DO PARANÁ, MANTEVE E
ve LEI ORGÂNICA DOS MUNICIPIOS, O SEGUINTE:
LEI Nº
Súmula: Altéra o artigo 246, da Lei Municipal nº
384, de 30 de dezembro de 1967,
t Art. 1º - O art, 246 e seu parágrafo, da Lei Municipal nº 384, de 30
de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Arte 246- A Contribuição de melhoria será paga de uma só vez,
quando inferior à metade do salârio-mínimo regional, ou quando
superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou
anuais, a juros de 8ú(oito por cento) ao ano, não podendo o pra-
' y zo para recolhimentos parcelados ser inferior a 24 meses, nem /
| . superior a 60 meses.
Parágrafo fnico- É facultado ao contribuinte antecipar o paga-
= de prestações devidas, com desconto de 20% (vinte por cen-
to).”
) Art. 2º. . Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, da Câmara Municipal da Lapa ,em 9 de outubro de 1972
4 Rs RE HE s
A Fênelon Weinhardt Moreira
; Presidente,
Na
saido Manecicipad” da Lopa
Ofício nº 146/72 "Lapa, 10 de outubro de 1972
Do Presidente da Câmara Municipal
Ao Sr. Josê Renato Lipski
DD. Secretário da Prefeitura Municipal
Assunto: Solicita publicação em Biário Oficial
Senhor Secretário:
Anexo passo às suas mãos Lei do Legislativo, que altéra
o artigo 246, da Lei Municipal nº 384, de 30 de dezembro de 1967, para /
que seja, por essa secretaria “niúmerado e publicado em Boletim Oficial,
Ao ensejo reitero a ia Senhoria, maus protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente
Fénelon Weinhardt Moreira
Presidente,