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PROJETO DE LEI Nº 30/74
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná, A PROVAS:
Arts 19 — A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador fo acréscimo do valor do inó-
vel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas,
Art. 2º - Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obres públicas:
1 - aberturas alergamento, pavimentação, iluminação , arborização, esgotos pluviais
e outros melhorementos de preças e vias publicas;
II - construção u ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutás;
III + construção ou empliação de sistemas de trênsito rópido, inclusive todas as obres
e edificações mecessárias ao funcionamento do sistema;
Iv - serviços e obres de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elótricas, telefônicas, trensportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funicálares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inúndações, erosão e de saneamento e drenagem em gerel,
retificação e regularização de cursos d'égue e irrigação;
VI = construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhorementos de es-
tredas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e asroportos e seus ecessos;
VIII - aterros e realizações de embelozemento em geral, inclusive desapropriações em de-
senvolvimento de planos de aspectos paisagísticos.
- Arts 3º — A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município adotendo-se como critó-
rio o benefício resultante das obres, calculado atraves de indices cadastreis das respec-
tivas zonas de influência, a serem fixados em regulementação.
61º — A apuração , dependendo da natureza des obras, far-se-á levando em conta a si-
tuação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração eco-
nômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
428º A determinação da Contribuição de Melhoria será feita reteando, proporcionalmen=
te, O custo parcial ou total das obres, entre todos os imóveis incluídos nes respectivas
zonas de influência,
43º - A Contribuição de Melhoria será cobreda dos proprietários de imóveis do domínio
peivado, situados nas áreas direta e indiretemente beneficiades pela obra,
Arte 48 — A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como, limite o custo da obre, com-
putadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, execução e financia--
mento. «
1º «Serão incluídos nos oramentos de custo de obras, todos os investimentos necossá-
rios pare que os beneficios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos inó-
veis situados nas respectivas zonas de influências
2º — A percontegom do custo resl a sor cobrada mediente Contribuição de Melhoria será
fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, es etividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, ou da zona de influência.
Art. 5º - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Municipalidade publicará Edátel
contendo, entre outros, os seguintes elementos!
1 - delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiades e a relação dos inó-
veis nela compreendidos ;
II - memorial desfritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obres a ser ressercida pela contribuição» «ss.
LC esrintde Cosnicipad la Lpa
Cotide dé Efastaiad
2
com o correspondente plano de rateio entre os inóveis beneficiados.
5 Único 4 O disposto neste artigo aplica-se tembém eos casos de cobrença de Contribuição
de Melhoria por obres públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Arte 6º — Os propristários de imóveis situados nes zonas beneficiades pelas obres públi-
cas, tem o prezo de 30 dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo
5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnente o
ônus da prova,
Arte 78 - A impugnação deveré ser dirigida à Municipplidade atrevps de petição, que servi-
rá para o início do processo administrativo, conforme venha a ser regulaymentado,
Art. 8º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao
tempo de seu lençemento, e esta responsabilidade se transmite eos adquirentes e sucessores,
a qualquer tétulo, do domínio do imóvel.
4 1º — No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria, o enfiteutas
42º - Os bens indivisos serão considerados co mo pretencentes a um só proprietário,
Arte 98 — Executada a obra de melhoremento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o infcio da cobrança da Contribuição
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Arte 10 = O órgão encarregado do lançemento deverá escriturar, em registro próprio, o dó-
bito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário
diretements ou por edital, des
1 - valor da Contribuição de Melhoria lençada;
II - prezo para O seu pegemento, suas prestações e vencimentos ;
III - - prezo para impugnação;
IV - local de pagamentos
- Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que não se-
ré inferiep a 30 dias, o contribuinte poderá reclamar , ao órgão lançador, contras
I - erro na localização a dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos indices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - O número de prestações,
Arts 11 - Os requerimentos de impugnação, de reclemação, como também quaisquer outros re-
cursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obres e nem terão
efeito de obster a administração à pretica de todos os atos necessários ao lenignento e
cobrança da Contribuição de Melhorias N
Arts 12 — A Contribuição de Melhoria será pega pelo contribuite de forma a que & sua pare
cela erual não exceda a 3 do maior valor fiscal do imóvel, atuelizado à época de cobrança.
Lat O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para 0 pa-
gamento à vista, ou em prezos menores do que o lançamento,
$ 2º - As prestações da Contribuição de Melheria vencerão juros ds 12% «o eno,
538 O etrezo no pegenento das prestações fixadas no lançamento, sujeitará o contribu-
inte à Correção Monetária, de acordo com os coeficientes apliváveis na correção de débitos
fiscais, e à multa de mora de 1% eo mos.
44º — No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lençar a arrece-
der a contribuição, |
48º - ledianto convênio, o Municipio poderá arrecadar a Contribuição de Melhoria devi-
da por obra pública federal ou estadual, fixada a percentegem da receita que lhe caberá
pela arrecadação,
Arte 13 — A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobretsss.s
esmo Masnicipalo da Lápa
Estado DA E ini
3
outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado, ,
a Ficam revogados expressamente o Título VIII, da Lei n 384, de 30/12/9567 e o
Título TV, da Lei 514, de 30/12/1971,
Arte 1S= Dentro do prezo méximo de 90 dias, o Poder Executivo baixará decreto regulenen=
tando a presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário,
*- Sela des Sessões da Câmera Municipel da Lapa, em 16 de dezembro de 1974
Drs Nelson Accioly Caldereri Ademir Gonçalves
Presidente 1º Secretário
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Of. nº 369/14.-
Lapa, 02 de setembro de 1974
Senhor Presidente: ' ,
Tenho a honra de encaminhar a V.Ex2, para apreciação e poste-
rior aprovação dessa Egrógia Câmara, o Projeto de Lei nº 016/74 acompanhado da fe - et
cessária Justificativa. E v |
Ao ensejo, apresento meus protestos de estima e distinta con-
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sideraçao.
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Prefiito Municipal
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Gefeitura Municipal ida Lapa
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PROJETO DE LEI Nº 016/74
Ementa: Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melho-
“ria e dá outras providências.-
Art. 1º - À Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do va-
lor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou inderatamente por obras públi
cas.
,
Art. 2º - Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imó
| veis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicass
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, tú-
neis e viadutoss é
III - construção ou ampliação de sisteifas de trânsito rápido, inclusive to
das as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistemas
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instala-
ções de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações
de comodidade públicas
v - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem
em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhora
mentos de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapro -
priações em desenvolvimento de planos de aspectos veisagísticos.
Art. 32 - À Contribuição de lelhoria será cobrada pelo Município adotando- se
como critério o benefício resultante das obras, calculado através de Índices cadastrais
das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação.
91º -4 apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em
conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de ex-
ploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
g 2º - A determinação da Contribuição de Melhoria será feita rateando , pro-
porcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos
nas respectivas zonas de influência,
23º -4 Contribuição | de Nelhoria será cobrada dos proprietários de imóveis
do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obras
. e 42 — À cobrança da Contribuição de Nelhoria terá como limite o custo da
obra, pr as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, execu —*
ção e financiamento.
" Sae - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investi-
mentos necessários para que os venefícios delas decorrentes sejam integralmente alcança
dos pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influências
2º — A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de
Melhoria sera fixada tendo em vista a natureza da obra, os venefícios para os usuários,
as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, ou da zo
na de influência. E
É
+ Grofeitura Menccipad A Lapa
Ctado da Eloá =(2)- Projeto de Lei nº 016/74
Art. 5º - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a liunicipalidade publica-
rã Editel contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a rela —
ção dos imóveis nela compreendidos; i
II - memorial descritivo do projetos ;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela con
tribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis be-
neficiados. E
8 Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
t Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda |
não concluídos.
[a] Arte 6º - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas o-
tras públicas, têm o prazo de 30 dias, a começar da data da publicação do Edital referi
do no arte 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da provas
Art. 7º - À impugnação deverá ser dirigida à Kunicipalidade através de petição,
que servira para o início do processo administrativo, conforme venha a ser regulamenta-
do.
Art. 8º - Responde pelo pagamento de Contribuição de lielhoria o proprietário /
do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquiren
tes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. 7
| 8 1º - Mo caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de lelhoria, o enfi
teuta. >
! 82º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só pro-
prietário,
Art. 9º - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte sufi-
5) ciente para beneficiar determinados imóveis, de modo a juatificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, de-
pois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Arte 10 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro pró
| prio, o débito da Contribuição de lielhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário diretamente ou por edital, des
I - valor da Contribuição de Welhoria lançadas
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para impugnação;
IV - local de pagamento.
& Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento,
que não sera inferior a 30 dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, con-
tras
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos Índices atribuidoss,
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações. E.
À E do .
' Arte 11 - Os requerimentos de inpugdação , de reclamação, como tambem quaisquer
outros recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento des obras e
nem terão efeito de obstar a administração à prática de todos os atos necessários ao
lançamento e cobrança da Contribuição aa ss
Lefectura Munccipalido Lopa
Citado de E =(3) - Projeto de Lei nº 016/74
Arte 12 - À Contribuição de Kelhoria será paga pelo contribuinte de forma. a que
a sua parcela anual não exceda a 3% do maior valor fiscal do imóvel, atualizado à época
da cobranças
$1º-0 ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descon -
tos para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que O lançado.
8 2º —- As prestações da Contribuição de lelhoria vencerão juros de 12% ao
ano.
23º - O atrazo no pagamento das prestações fixadas no lançamento, sujeitará
o contribuinte à Correção 1: ionotéria, de acordo com os coeficientes aplicáveis na corre —
ção dos débitos fiscais, e à multa de mora de 1% ao mes.
24º - No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lan-
gar e arrecadar a contribuição.
& 5º - Kediante convênio, o Xunicípio poderá arrecadar a Contribuição de Ne-
lhoria devida por obra pública federal ou estadual, fixada a percentagem da receita que
lhe caberá pela arrecadação.
Arte 13 - A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria dgéra preferência
sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
Arte 14 - Ficam revogados expressamente o Título VIII, da Lei 384, de 30/12/967
e o Título IV, da Lei 514, de 30/12/1971.
Art. 15 - Dentro do prazo máximo de 90 dias, o Poder Executivo taixará decreto
regulamentando a presente lei, que entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura lunicipal da Lapa, em 02 de setembro de 1974.-
Prefgito“iiunicipal
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Geofeitura Manccipad ida Lipa s
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 016/74
Senhor Presidente:
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É Contribuição de Melhoria constitui eficiente tributo, capaz de possili-
tar relevantes melhorias urbanísticas, sem maiores ônus para os cofres públicos, de vez
que, como a própria, Constituição Federal estabelece, os gastos com tais obras deverão
ser ressarcidos pelos proprietários dos imóveis onoticinada, Assim, a cobrança da Con
tribuição de Melhoria tem como fundamento um dos mais justos princípios E e e
sociais, porque se não fosse cobrada, ocorreria o enriquecimento privado, com a natural
valorização de sua propriedade, em decorrência de obra pública, na qual seria empregado
dinheiro do povo. ; -
Mas, a legislação que rege esta esvécie de tributo no Kunicípio da Lapa
precisa ser atualizada, adatando-se-à aos modernos preceitos contidos na Emenda Consti-
tucional nº 1, de 17/10/69 e ao que, a respeito, dispõe o Decreto lei nº 195, do Gover-
no Federal, que, inclusive, enumera as obras que podem motivar a cobrança da Contribui-
ção de Melhoria, e que vão “relacionadas no arte 22, deste projeto. E
O presente projecto teve como modelo sugestão recebida do Instituto Brasi-
leiro de Administração IKunicipal, que foi devida e adequadamente adatado às condições
de nosso Wunicípio, motivo porque se espera venha a ser ele aprovado, por essa Colenda
Câmara, tal como se encontra redigido.
Na oportunidade, apresento a V.Ex? as minhas
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Encaminhe-se às Comissões competentes para, na ordem emitirem seus respectivos '
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