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materia nº 19/1974

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1974
Date 1974-09-09
Ementaestabelece normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel e dá outras providências.
native_id9604

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1974-12-02 Aprovado — 1° Discussão em 02 de Dezembro de 1974. (Aprovado) 2° Discussão em 02 de Dezembro de 1974. (Aprovado) Decisão Final: Aprovado com emenda do Vereador José Maria Tank. Sancionado em 05 de Dezembro de 1974. Publicado no Diário oficial do Estado em 05/12/1974. Boletim N°183. Observações: Dispensado o interstício para segunda discussão a requerimento do vereador João de Paula Afonso.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 8

4 s
) | a. id 4º p”
Lema Maricipala ido Lápa a ir g- b o d
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Cote dá Lami > PP a = ba z
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é
E E)
mentes» Estabelece nomes gerais pare o serviço de tra
porte de passageiros em vofculos' automóveis de
aluguel e da outras providênciase
A CSMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estedo do ferené , ADROQIA-
11º o O transporte de passcgeiros em veículos sutomóveis de aluguel,
no Município de Lopa, constitui serviço de utilidade públice=z, que somente
poderá ser efetuado, mediante prévia e express: autorização do Prefeitura
a quel será formelizede pel: expedição de Alvará de Fava que seré /
intransferível, vodendo ser revogado, ou modificedo, à e tério da Prefei-
.
- Og preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte, se
o regidos pelas disposições desta lei e demais atos nornetivos que se-”
jam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º » O serviço de trunsporte de passageiros por táxi será prestado ez
clusivamentes
a) «por empresa constituido na forma da lei, como vessoa jurídica;
db) «por motorista reofisgicand autônomo, como vessoa física,
À Prefeitura poderá fixar, em cada ano ou quando julgar conveni.
ente, o número de veículos automóveis de aluguel de cada empreses ou de mo-
torista profissional autônomo,
Aria 3º = Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos /
por motoristas habilitados nº forma da lei, que tenhom satisícito as exie
eências sindicais e do IN7S, inscritos, ou as empresas a que pertencerem,
no Cadastro Fiscal do Município, para fins de contribuição do Imvosto' Sos
bre Serviços de Qualquer Naturez» e demais tributos que forem devidosse
Aria 42 e A elaboração de planos, estudos, tarifas c fixeção de pontos &
estacionamento seré de comcetência exclusiva do Pode: Uxecutivo, que pode
ré delegar competência a órgão da administração que venha a criar para tal
Nos casos de destruição ou furto, o proprictério do veículo de
aluguel deverá cientificar à Prefeitura dentro do prazo de 30 diase :
— Nos csos de troca, venda ou aquisição de veículo, o proprietds
vio dever! comparecer à Prefeitura pere anotação de ocorrêncie no respect
vo Alvaré de lcoenção , ,
aci No caso de falecimento do proprietário do veículo de aluguel, a
vi ou herdeiros do "de cujus"! , deverão requerer baixa dó Alvará de Li-
cença; para novo licenciamento do respectivo vonto de téxis.
4.32 Fica asseguredo eos atuais proprietários de táxis os direitos dc
prioridsde de transferêncicá de ponto aos novos pontós que ser&o criados
vela Prefeitura, emvirtude de alteração de trênsito, construção de Ustas
o' Rodoviária, etc. . ,
S - Og veículos a serem utilizados no serviço iefinido nesta lei,
deverfo ser de catecoria cutomével, dotados de 2 ou 4 portas, e encontrar
se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, file
condo suljcitos a vistobia prévia, que poderá ser exisida anualmente, quan-
do da renoveção do Alveré, ou em períodos menores, 2 critério da adminise
treção,
81º Os veículos dotados de 2 portas não poderão, em qualquer hipóte-
se, exceder a 50$ do total de tíxis em circulação no Nunicípio e não pos
derão, da mesma forma, renata aaa mais de 3 passageiros.
Poderão obter Alvará de licença pare o serviço definido nesta ld,
veículos tipo"kombi", e critério da Prefeitura, não podendo esse tipo de
veículo, e qualquer hipótese, exceder a 1 pars cad: grupo de 10 téxis Z
com Alvará para circulação, nº sede do Município, mais 1 pero prestação à
serviços definidos nesta lei, em cada Distrito, não podendo transportar
nim da maca mal ma avnadonto À ana Tatacãa nominal.
Lema Manicipalo la Lapa
Data do ei
Continuação « Projeto de Lei nº 024/74
dxiaTis A Prefeitura poderá exigir, a pertir de 1º de janeiro, que os
veículos sejem dotedos de:-
e) etaximetros, ou aparelhos registradores, devidenente nforidos e las
crados pela autoridede competente;
b) -ccixa Iuminosa com a pslavra "TÊxI" gobro o tetos
c) «numeração ou placa. que identifique ou indique sua emprese proprietá
ria,
es Os titulabes de Alvará de licença pero a exploração do serviço de
finido nesta lei, terão mantida a situação atual de locelizrção, ressalvas
dos os caos que possam'ser considerados pela administração, cono de concor=
rência oufde privléçio,
= Os novos pontos de estecionamento serto fixados pela "refeitura,/
tendo em vista o interesse público, com especificação de categoria, locali-
sação e número de ordem, ' bem como, tipos e quantidade géxima de veiculos qu
neles poderão estacionar.
e A Prefeitura poderá estabelecer pontos obrigtórios de emberque
para passageiros em táxi, em dreas previamente delimitadas, bem como, fi-
xar horários de atendimentos dirrno e notumo,
O Chefe do Poder Exccutivo fixerá, a partir de 1º de janeirode 7
E: farifos a serem cobradas pelos táxis, medionte estudo prévio e fundemen,.,
O. é
& Unico e As tarffos que venham a ser fixcdes serão rigorosamante cumprida
sob pena de cassação do'Alverá de Licença e de outras penalidades que ves
nham a ser deteminadas,
As penas a serem impostes por inobservência dos (disposições des
ta lei, e das demais regres de trênsito, obedecerão & seguinte gradação:
I - advertência seas,
II » advertências escrito; |
III - multo, de Cr$ 20,00 até um solério mínimo de recifo;
IV - suspensão ou cassação do Alvarás '
“V - impedimento pora prestação do serviço, no lunicípio, ,
Des penas impostes caberá recurso ao Chefe o Poder ixecutivo, no
prazo de cinco dias.
=. Sómente será concedido Alvará de Licença a um vefculo para cada
proprietério, resscslvada a constituição de empresa, na fomo d lei,
Os pedidos de novos Alvarás ser&o corcedidos e critério da “refe:
tura e obedecidos os limites e critérios por ele fixcdos por decreto, obede:
cida rigorosamente a ordem cronológica de gua entrada no protocolo, .
diria dia Os cesos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo,
que poderá vb ix:r decreto, corrigindo falhas ou omissões e estabelecendo no:
mas gereis de aplicação dos dispositivos desta lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas aí
disposições em contrário.
Sela das Sessões do Gfmara Municipal da Lpe, em 02 de dezembro de 197:
Dr, Nelson Accioly G:lderari Ademir Gonçalves
Presidente 1º Secretário
-- ms caga erram perros x” -
* ”
“Or, masgesy14.-
Lapa, O9 de setembro de 1974
Senhor Presidente:
nais
cm , =. e Ê
Para apreciação e posterior aprovação dessa Heregia lômara, te-
ES ,
ria Justificativa. pe: ;
ud f +
4 Se dentro do prazo de 45 dias, a centar da data do 48 faitinto
do presente, este Projeto de Lei não for solucionado por esse Lesislativo, será o mes
mo aprovado de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 62, da Lei Orgânica dos
' “o
lunicípios do ustado do Paraná, q
Ao ensejo, apresento meus protestos de esy.mna e distinta cons
deraçãos. A IR
. 4
Ti—
7 DAM
ap e - WE: o Cunicipal
é
*
. o .*
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Exmo. Sr. a o ne? >
Dr. NILSON ACCIOLY CALDERARI ” ” ' ss E .
DD. Presidente da Câuara 1 Municipal a dr E” * + ]
.. Yw va ; pe sê *
BS TA Ex H ;
Ro ir .
O
Geofeiturra Manccipado ida Lopa '
Cota. da LSuanã
PROJETO Di LHI Nº O1
Ementa: Estabelece normas gorais pera o serviço de trans-
* Ed .
porte de passageiros em veízulos autcnóveis de a-
. : ;
luguel e da outras providênzias.
Art. 1º — O transporte de passageiros em veículos autoróveis de eluguel, no
lunicípio da Lava, constitui serviço de utilidade públicas que somente pocerá ser efe-
tuado, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a cual será formalizada
pela expedição de Alvará de Licença, que será instransferível, podendo ser | revogado,
“ou modificado, a critério da Prefeitura.
$ Único - Os preceitos e sistemas relativos a esse tivo de transvorte, serao
regidos velas disposições desta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo
Chefe do Poder Jxecutivo i'unicival.
Art. 2º - O serviço de transporte de
sivamente:
a) - por empresa constituida na
t) - por motorista profissional
. A y » .
& Único - à Prefeitura podera fixar,
k +. .
passageiros por taxi sera prestado exclu
º . fas
forma da lei, como pessoa juridicas
L
autônomo, coro pessoz fisica.
em cada aro ou quando julgar conveniente,
. 7 FM . cus
o número de veiculos automoveis de aluguel de ou ds motorista profissio —
nal autônomo.
cada empresa
Art. 3º —- Os taxis em serviço no Kunicipio somente poderão ser dirigidos por
motoristas habilitados na fórma da lei, que tenham saticfeito as exigêniias sindicais
e do IPS, inscritos, ou as empreses a que pertencerem, no Cadastro Fiscal do Lunici -
pio, para fins de contribuição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de-
mais tributos que forem devidos.
Arte LA - A elaboração de planos, estudos, tarifas e fi: ração de vontos de es-
tacionamento será de competência exclusiva do Toder lxecutivo, vue vode: cê delegar com-
. Le Lad . “ .
petência a orgao da administração que venha a criar pare tal fi.
N ns . e . Ca E .
Arte 5º - os casos de destruição ou furto, o Iropriet=rio do “reLculi de alu-
Ed . o: - as Fr as
guel devera cientificar à Prefeitura dentro do prazo de 30 dias.
. ” sa
$a sm orietario /
K
deverá comparecer à Prefeitura para anotação da ocorrência no r-spectivo alverá de Li-
cenças.
or
s cosos de troca, venda ou equisição de veículo, o
Ses - No caso de fslccimento do proprietá. ao veículo do aluguel, a viú,
va ou herdeiros do "de cujus!!, deverão requerer baixa dc Alvará de Licença, pera novo
licenciamento do respectivo porto de táxis,
S 2 3º - Fica assegurado aos atuais propriet itos de
prioridade de transferência a ponto aos novos pala Prefeitu-
Tea em virtude de slteração do trênsito, construção de rodoviaria, etce ”
“”
“ . , Alte 6º — Os veículos a serem qua, mo los 14 'inido nesta lei, deve-
rão ser da cotegoria auto: óvel, dotados de 2 ou 4 D rtrar-se en bom estado
funeicnamento, segurança, higiene e conservação, ficrdo sujeitos a vis stória pr6m
via. cue noderá ser exicida anuvalnente. quando da renovição Jo Llvarã, ou em veríodos p
-
Grofeitura Manicipado a Lapa
Estado de Irani
continuação do Projeto de Lei nº 019/74 - (2) -
& Ed es ms
9 1º - Os veiculos dotados de 2 portas não x derao,
, A . - Evo .
exceder a 50; do total de taxias em circulação no Iunici
2 forma, transsortar mais de 3 passageiros.
o
m qualçuer hipotese,
ho]
vio e não poderão, da mesma
2 2º —- Poderão obter Alvará de Licença pare c serviç: definilo nesta lei,
« veículos tivo "kombi", a critério da Prefeitura, não pocendo es:e tipo le veículo,
Pci qualquer hipótese, exceder a 1 para cade grupo de 10 táxis com Alvará sara circu-
lação, na sede do Wunicípio, mais 1 para prestação dos serviços definidos neste lei,
“em cada Distrito, não podendo transportar número de pasteçgeixos excedente à sua lota
«ção nominal.
air Arte 72º — À Prefeitura roderá exigir, a partir ce cuand: julgar conveniente,
que os veículos sejam dotados de: É
a) — taximetros, ou aparelhos registradores, devid:mente aferidos e la-
crados vela autoridade competente; .
+) - caixa luminosa com a palavra "TÁXI" scbre o t:tos
c) — numeração ou placa que identifique ou indique suz empresa proprie-
tória.
art. 8º — Os titulares de Alvará de Licença var: a expliração do serviço de-
finido nesta lei, terão mantida a situação atual de locclização, ressalvados os ca-
sos que possam ser considerados velo adninistração, conc de concorrência ou de privi
légio. -
Arte 9º — Os novos pontos de estacionamento serio fixad:s pela Prefeitura, /
tendo em vista o interesse público, com especificação dc catecoria, loculização e nú
mero de ordem, bem como, tipos e quantidade máxima de veículos jue neles soderão es-
tecionar.
Art. 10 - À Prefeitura poderá estabelecer pontos obrigatórios ds erbarque
para passageiros em taxi, em areas previamente delimitacas, bem como, fizar | hora-
rios de atendimento diurno e noturnos +
tir d: quando julgar conve
. : o, E Ts a
“ niente, as tarifas a serem cobradas pelos taxis, mediante estud> previo e fundamenta
do. E
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo fixará, a 1
“ossaggame 3, 5
8 Único - As terifes que venham a ser fixadas serão rig:rosamente cumpridas,
nd a a : z g Ema
sob pena de cassação do Alavara de Licença e de outras renclidales que venham a ser
determinadas.
Art. 12 - As penas a serem impostas por inobservência d:s disposições desta
E mea mia? E - a . om
lei, e das demais regras de trânsito, obedecerão à seguinte gralação:
I - advertência oral;
II - advertência escritas
III - multa, de (rj 20,00 até un salário míniso da r:giãos
IV - suspensão ou cassação do Alvarás
V - impedimento para prestação do serviço, no Iunicípio.
. . . k E a a R
8 Único - Das penas impostas cabera recurso ao (Chefe do Poder Executivo, no
prazo de cinco dias.
a
Gofeitura Municipal ida Lapa
Edo do Hran
continuação do Projeto de Lei nº 019/74 — (3) -
Art. 14 - Os pedidos de novos alvarás serão concedidos
. . . L Os .
tura e obedecidos os,limites e criterios por ela fixados
a
a critório da Prefei-
: por decreto, obedecida rigoro
us po
samente a ordem cronológica de sua entrada no protocolo.
Art. 15 - Os casos or
issos serão resolvidos pelo Chefs do Poder | ixecutivos
e o . . “ End
que podera baixar decreto, corrigindo as falhas ou omissões e estabelecendo normas
gerais de aplicação dis dispositivos desta lei.
Art. 16 — Zsta lei entrará em vigor na data de su
; DD as
isposições em contrario.
eu
uclicação, revogadas
tigiiços,
as
-SErso
Wait
cio da Zrefeitura !unicipal da Lava, em 09 de seter bro d
te
: befectirra Mazicipadida Lapa
To ud d Prani
“
JUSTIFICATIVA DO PROJETO D& LEl Nº O [4
Senhor Presidente:
tá
as
à di sperando aprovação dessa Egrégia Casa de Leis, tenlo a honra de
TT passar 8s Ro” de V.x2 o Projéto de Lei nº 019/74, anexo.
Como bem o deíine o presente Irojeto de Lei, o serviço àe trans-
vorte de passageiros em veículos automóveis (táxis), 6 3 wtilicade pública, merecen
Age
do ser devidamente disciplinado por normas legais próprias e atuais. bd á
E Com esse objetivo, este Foder Zxecutivo fundamentou-so em estudo
elaborado pela Prefeitura il'unicipeal da Capital, onde o problema 3 nais corplexo do
que em nosso iunicípio e elaborou o presente projeto de lei, subnetido à elevada a-
preciação, dessa Colênda Câmara.
Como é possivel observar, o projeto prevê o crescimento do servi
E e.
ço, O que se espera venha realmente a ocorrer, traçando normas «ue serzo aplicaveis
mesmo de futuro, de modo a distribuir a prestação desse 5º servico de maneira
equitativa e adequada.
Por sua própria natureza de serviço de utilidade pública, deve
ser assegurada sua continuidade: as penalidades estabelccidas pola falta de cumpri —
- a . : : E ij 3 Es
mento dás normas contidas na lei, visam atender os usuarios do serviço, em suma, a
4
i y +
o população do lunicipio, que nao poderá Jjemais ser privada de ums “etividado regular e
constante dentro dopetor.
Por todas essas razões, espera-se a aprovação do projeto, tal co
cá à sai '
mo esta redigidos. A
|
/
COMISSÃO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMERCIO, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DR : yrdeg - Poder-Execut
“vo, É apenas uma fragil irrigeção em terreno invadido por torrencial en-
xurrada, Como tol, traz em seu contexto, raras gotas de orvalho inovador
Estas aparecem, por exemplo, no Art. 32, onde se pretende fazer da Prefe
“tura mais um fiscal-do Sindicato e do: INSTITUTO, NACIONAL DE PREVIDENCIA
SOCIAL e no Art. 12, com 9 estabelecimento de penalidades, pelo nao cum-
primentos de normas que nao sao novas visto que já fazen parte das legis
1açoes, incluindo-se estadhais e federais.
Sola das Sessões, em 25 de novembro de 1974
' CÁ ;
| [o7//76 Láte
Libnico ódio

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