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materia nº 93/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, referente suplementação da rubrica de material de consumo e obras e instalações da Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte.
native_id9615

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-20 Aprovado — Encaminhado ofício nº651/22 informando a aprovação do Projeto de lei.
2022-10-19 Aprovado — Projeto de lei aprovado em 1ª e 2ª discussão, por unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 18/10/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto.
2022-10-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 18/10/2022.
2022-10-14 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-10-14 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-19T09:58:16.285035-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 35

Ofício nº 698/2022 - GAB
Senhor Presidente:
PREFEITURA |
MUNICIPAL
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www .lapa.pr.gov.br
Lapa, 14 de Outubro de 2022.
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 93/2022, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação,
referente suplementação da rubrica de material de consumo e obras e instalações
da Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 93/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
sm; Assinado digitalmente por:
E ma DIEGO TIMBIRUSSU
111" RIBAS:04222448:
042.224.489-90
14/10/2022 09:34:33
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 93 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, por Excesso de
Arrecadação, referente suplementação da rubrica de
material de consumo e obras e instalações da
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e
Transporte.
Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
1.155.373,29 (Hum Milhão, Cento e Cinquenta Mil, Trezentos e Setenta e Três Reais
e Vinte e Nove Centavos), distribuídos nas seguintes dotações orçamentárias:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.05 Departamento de Transporte
26.782.0010.2041 Adquirir Materiais
1204: 3.3.90.30.00.00.000 — Material de Consumo R$ 300.000,00
1205: 3.3.90.30.00.00.504 — Material de Consumo R$ 436.000,00
11.07 Departamento de Pavimentações
15.451.0011.1002 Pavimentar e Recapear Ruas
1220: 4.4.90.51.00.00.000 — Obras e instalações R$ 419.373,29
TOTAL R$ 1.155.373,29
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 0, conta nº 31.236-3 R$ 719.373,29
Excesso de Arrecadação da fonte 504, conta nº 19.662-2 R$ 436.000,00
TOTAL... reereeneeneenaancaneanaanaaa R$ 1.155.373,29
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Outubro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 14/10/2022 09:34 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 93, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade obter autorização para
abertura de Crédito Adicional Suplementar, até o limite de R$ 1.155.373,29 (Hum
Milhão, Cento e Cinquenta Mil, Trezentos e Setenta e Três Reais e Vinte e Nove
Centavos).
O valor da fonte 504 referem-se aos royalties que será utilizado para
aquisição de combustíveis para abastecimento ininterrupto da frota municipal, sendo
veículos leves, as máquinas pesadas e equipamentos que trabalham na
manutenção das estradas rurais do município.
Com os recursos livres serão utilizados para a aquisição de
materiais para manutenção e conservação das vias públicas, pontes e bueiros e
demais materiais necessários para manter as atividades da Secretaria de Obras e
com os Termos Aditivos dos contratos nº 119/2020 e 129/2020 da empresa EC
Empreendimentos Ltda., em conformidade com os Pareceres Jurídicos nº 1125/2022
(PD 8524/2022) e 1150/2022 (PD 12809/2022), respectivamente.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Outubro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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DA LAPA
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C.l. nº 099/2022
Lapa, 23 de setembro de 2022
De: Secretaria de Obras
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Abertura de Crédito
Prezado Senhor Prefeito:
Solicitamos suplementação de dotação orçamentária por excesso de
arrecadação financeiro na rubrica 1220 (FONTE 1000) — Obras e Instalações, no
valor de R$ 114.701,84 (cento e quatorze mil, setecentos e um reais e oitenta e
quatro centavos).
O presente pedido justifica-se para celebração de aditivo referente a
revisão de preços do contrato 119/2020 com a empresa EC, Empreendimentos
Ltda, em conformidade com o Parecer Jurídico n 1125/2022. (PD 8524/2022).
Certos de vossa compreensão agradecemos desde já.
Atenciosamente,
ndo Cabral Fiuza
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Secretária de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail; sec.obrastapa(Dyahoo.com
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wmpylapa.pr.gov.br
meme messes PEQcUTadoria Geral...
Origem: Processos Digitais nºs: 26364/2021, 8524/2022 (4172/2020 -
Principal)
Assunto: Solicitação de Revisão de Preços - Contrato de Empreitada nº
119/2020 - EC Empreendimentos Ltda. EPP.
Interessado: Secretaria de Administração/Departamento de Compras,
Licitações e Contratos e Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento
e Transporte
Parecer nº 319/2022/AJ
PARECERNO 1125/2022/PGM
Vem a esta Procuradoria os processos digitais nºs
e 26364/2021 e 8524/2022 em que a empresa EC Empreendimentos
Ltda. solicita revisão de preços do Contrato de Empreitada nº 119/2020,
que tem como objeto a pavimentação em CBUQ do Bairro Dib Manne, lote
01.
Relatório
O Contrato de Empreitada nº 119/2020 foi
celebrado em 3 de junho de 2020, com prazo de execução de oito
meses e de vigência de 16 meses, com o valor total de R$ 2.3 19.785,40
(dois milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e oitenta e cinco
reais e quarenta centavos)
Prestada garantia de execução contratual, no
valor de R$ 115.989,27 (cento e quinze mil, novecentos e oitenta e
nove reais e vinte e sete centavos), representada por Apólice Seguro
garantia nº 0306920209907750386859000 da Pottencial Seguradora,
com vencimento em 19 de dezembro de 2021.
Verificações Preliminares
- O 1º termo aditivo/apostilamento, de 24 de
junho de 2020 acrescentou dotação orçamentária
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MUNICIPAL. CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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cercaram rena mm PEQEMTAdOrIa GTA). me
- Em 3 de julho de 2020 o 2º termo
aditivo/apostilamento substituiu o fiscal e o suplente de fiscai de
contrato
- O 3º termo aditivo, de 20 de agosto de 2020
modificou o valor contratual em decorrência de acréscimo.
- O 4º termo aditivo /apostilamento acrescentou
dotação orçamentária, em 26 de janeiro de 2021
- O 5º termo aditivo prorrogou a vigência
contratual, em 26 de fevereiro de 2021.
- EM 19 de maio de 2021, o 6º termo aditivo
prorrogou os prazos de execução e vigência contratuais
- O 7º termo aditivo, de 18 de gosto de 2021
recompôs o equilíbrio econômico financeiro do contrato
- Em 18 de agosto de 2021 o 8º termo aditivo
recompôs o equilíbrio econômico financeiro do contrato
- O 9º termo aditivo, de 18 de agosto de 2021
recompôs o equilíbrio econômico financeiro do contrato
- Em 15 de setembro de 2021, o 19º termo
aditivo prorrogou os prazos de execução vigência contratuais
- O 11º termo aditivo, de 6 de janeiro de 2022
acrescentou dotação orçamentária
- O 12º termo aditivo/apostilamento substituiu.
a gerantia de execução, em 12 de janeiro de 2022
- Em 16 de fevereiro de 2022, o 13º aditivo
modificou o valor contratual em decorrência de acréscimo
- O 14º termo aditivo, de 10) de março de 2022
recompôs o equilíbrio econômico financeiro
- O 15º termo aditivo, de 22 de agosto de 2022
prorrogou c prazo de vigência contratuai
Dos autos dos Processos Digitais
Os autos dos processos digitais vieram instruídos
com os seguintes documentos:
PD nº 26364/2021
- Contrate e aditivos
- Planilha orçamentária
- Parecer técnico
- Método de análise
- CIs nºs 9006/2020 e 040/2021 da Engenheira
fiscai do contrato
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 -- Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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meneame Procuradoria Geral.
- Solicitação de reequilíbrio econômico financeiro
pela contratada
- Comprovante de abertura do PD 26364/2021
PD 8524/2022
- Contrato e aditivos
- Planilha orçamentária
- Parecer técnico
- Método de análise
- Cls nºs 006/2020 e 040/2021 da Engenheira
fiscal do contrato
- Solicitação de reequilíbrio econômico financeiro
pela contratada
- Comprovante de abertura do PD 8524/2022
É o breve relatório.
Preliminarmente
Este Parecer fica condicionado à seguinte
observação:
1) O processo digital veio a esta Procuradoria
instruído com o Parecer Técnico da fiscal - Engenheira Fernanda Elisa
Stelle —- que concluiu pela revisão de preços, no valor de R$ 145.129,77
(cento e quarenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e setenta e
sete centavos), porém, sem a Programação Financeira, com autorização
do Comitê de Despesas e indicação dos recursos orçamentários.
Conforme o doutrinador Rento Geraldo Mendes:
“É preciso notar que a previsão orçamentária é condição
indispensável para realizar a despesa, pois o orçamento nada mais é do que uma lei que
autoriza a ação do Poder Público. Portanto, toda despesa precisar ser (ou estar) autorizada
por lei. Daí a vedação expressa no art. 14 da Lei nº 8.666/93. .” (MENDES Renato
Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada — Notas e Comentários à Lei
8.666/93/Coordenador Renato Geraldo Mendes. 9. ed.. Curitiba: Zênite,
2013)
Portanto, imprescindível a juntada da Programação
Financeira, com a autorização do Comitê de Despesas e indicação dos
recursos orçamentários para a elaboração do Parecer Jurídico.
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 19/09/202
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACE:
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wwwlapa.prgoav.br
mamae recem PEQeMradoria Geral...
2) Prezando a organização e controle dos
processos, é necessário que somente um. processo digital seja aberto para
cada assunto.
Análise Jurídica
Através doe PDnº 26364/2021, de 22 de novembro
de 2021, a requerente solicitou a manutenção do reequilíbrio econômico
do contrato, juntando planilhas de cálculos, a DANFE 162, de 1º de
outubro de 2021 e alegando:
EL] DA LAPA
EIPAL DE ÓBRAS, URBANISMO, PLANEJAMENTO E TRANSPORTE
FU = ENG FISCAL MUNICIPAL
es
3 ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO: Nº tI9/2020
Prezados, Secretária, Engenheira Fiscal e Gestora,
rendimentos Ltda. com sede à Avenida Nossa Sefihióra da Luz, 230. -aptó 802. em
20, ir mo CNPJ sob o nº 21.352.152/0001-23, tBibfône: (41) - 09972-7575, e e-
ponsável técnico, Ézio Luiz Caliiail CPF nº 359.200. 689-29, RG nº
EQUILÍBRIO: ECON aii NA
Nieto Sighificativo dê preços do
farhos, Erir anexo, a composição de preços da EXECUÇÃO: DÉ PASSEIO —- CÓDIGO:
Foposta).:beimicorão, a composição atualizada:para à dia 01/10/2021, considerando o;
k ADO, dê R$ 208,24m? (composição Sinapi, em anexo) para R$ 320,00? (NF
b precó unitário da Execução de Passéio. (Qalgada) Código 9499 Sinapi,
94994 sos
auménto de: CON
162 de:0r)t0Ib0D1, Erttene
passaria de R$ 431/b0/mi) pará:R$:5€5,95/mº, e teriamos os seguintes valóres-tóiais para-o saldo de Execução
de Passeio (Gal aids ecutr Contórmis tabela: abaixa:
o “Daa TT eserição TT Unidade | "Quantidade Pas aus [ Prego total
| (saldo a
| Es executar)
CIrbaBosd | Sara Execução de Passeio | MS 46,51 CTABIÃO 1 “20.045,81
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katudão 88 Pás EE ==
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Resultándo. dao valor de R5 7.206,72 (Sete mil, duzentos e seis reais e setenta & dois:
ceritavos), AR. anti
4 de 15
teses
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 37 - Centro
MUNICIPAL CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
vwaywlapa.prgov.br
carmem mms PrQcuradoria Geral
Nestes termos,
Pede Deferimento.
A Engenheira fiscal do contrato - Fernanda Elisa
Stelle - após analisar a solicitação, emitiu o Parecer Técnico em 31 de
agosto de 2022, avalizado pela gestora do contrato Flaviana Moro dos
Santos:
PARECER TÉCNICO
REF,: Contrato de Empreitada nº 11
9/2020 - Pavimentação em CBUQ do
bairro DIB MANNE - LOTE O1.
Diante da apresentação da Empresa E C EMPREENDIMENTOS LTDA
EPP, através do processo 8524/2022, regierendo reájuste de
valores contratuais, nos termos da cláusula quarta, do
Contrato nº 119/2020, celebrado com este município, venho por
meio deste conceder parecer técnico referente ao solicitado.
Primeiramente, de acordo com o contrato, ma cláusula
quarta e subitem 4.3, temos:
5 de 15
lk PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE httos://c atende neyv5328c2f05325
Eléeaálel ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 19/09/2022 16:29 -03:00 -03
PREFEITURA
MUNICIPAL. CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wywulapa.pr.gov.br
EE eme Procuradoria Ge
“4,3 O valor consignado neste Termo de Contrato será
fixo €& irgéaájustável, porém poderá ser córrigido
anualmente mediante requerimento da cohtragada, após o
interregno mírmimo de um aro, coútado a partir da data
limite pára & aprésentação da proposta, pela variação
dos preças divulgados pelo SINAPI em relação ao período
pleiteado, desde a ordem de serviço até & solicitação
realizada ow qutra que vier a substitui-là, e afetará
exclusivamente as etagas/parcelas do empreendimento
einda não realizadas e qujo atraso não decorra de culpa
da contratada.”
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
A fim de simplificar a análise do caso, segue a linha
temporal de acontecimentos da referida obra que influenciam
diretamente no: direito pleiteado pela empresa:
DATA. |
[17/04/2020
, 02/06/2020
Emissão: dó empenho para início da obra o 19/06/2020
Réceb: nro da, Ordem de Serviço (0.8.) 1:01/07/42020
Início do gmazp (5 dias à contar do recebimento da [06/07/2020
e.s,) à
Duração dã wbra B meses - Previsão de conclusão 1:01/03/42024
Os sexuigos foram iniciados a partizx da data início do
prazo e as fiedicções sé dezem nas seguintes datass:
MEDIÇÃO T DATA | =
= Me : 03/07/2020 & 17/07/2020 —|
18/07/2020 a 19/05/2020
20/08/2020 a 18/05/2020
15/09/2020 a 16/10/2050
| 17/10/2020 & 20/11/2050
21/11/2020 a 10/12/2020 i
7& MÉdIÇES | 11/12/2020 a 21/01/2021 0
Gde ls
ri ROCINARA PRA AAMALanÃA Vadia adan nd
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wmavwlapa.pr.gov.br
meme een PrQcUuradoria Geral.
= C.1.006/2020 de 27/01/2021 (ANEXO TII)
Termo aditivo de prazo de 90 (noventa) dias -
com
execução estendendo-se pelo período compreendido entre
01/03/2021 e 29/05/2021 - Motivo: Situação de indefinição
com vizinho da Rua Acre (limite do terreno), férias
coletivas no fim do ano, às condições climáticas adversas
e pedido de reequilíbrio econômico financeiro, devido ao
acréscimo dos insumos asfálticos.
| MEDICAD BAIA
8º Medição 21/01/2021 a 15/05/2521
9* Mediigão 20/02/2021. a 19/05/2021
"» C.1.040/2001 de 09/04/2021 (ANEXO IVj
Termo aditivo de prazo de 120 (deserto &E vinte)
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NTEÚDO ACESSE hitos://c atende .net/06328c2ft05325
com execução estendendo-se pelo período compreendido entre
29/05/2021 e 81/12/2021 - motivo: agratamento da pandemia
do novo Coremnavírus.
Com base no histórico acima, o desenvolvimento dos
serviços evoluiu normalmente e dentro dos tmâmites e prazos
estipulados fo período compreendido pela primeiro ano do
contrato, tendo a contrata cumprido com os termas previstos.
Entretantô, nó início dos trabalhos da Rua Agre: notou-ss um
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO
lá PARA CONFERÊNCIA DO SEU CO!
entrave nos limites dos terrenos da refexida wua, onde seria
necessária a desapropriação de lote bara execução da obra
conforme previsto em projsto. O que justifica o termo aditivo
de prazo conforme a C.I.006/2020 que estende O prazo de
execução da obxa até 29/05/2021.
7dels
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL. CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wywlapa.pr.gov.br
SER,
comecar PEQCUIAdOria Geral em
Tendo em vista os desdobramentos do trâmite de
desapropriação, vata não Somprometer o cronograma da obra, a
contratada eptou por cóntinuar a execução das demais ruas
pertencentes ao LOTE 01 grevistas no contrato.
Além dissp, no decorrer da obra o agravamento da pandemia
promoveu novo termo aditivo de prazo confolme a C.r.040/2021.
que prolongeu novamente o prazo de execução da obra até
31/12/2021.
Sendo assim, o pedido de correção anual do contrato Nº
119/2020, protocolo nº 8524/2022 realizado em 29/03/2022
Dx
justificado, pois as implicações que motivaram os aditamentos
mm
nana
de prazo do contrato não foram de responsabilidade da
CONTRATADA.
Desta foxmã, conforme o processo de cálculo, o qual
encontra-se: mo ANERO I deste parecer, o valor total de
reajuste árnmel a ser realizado é de R$ 114.701,84 (cento e
quatorze mil, setecentos e um reais e oitentê e quatro
cehtávos). A metodologia de cálculo utilizada para obtenção
deste valor está descrita no ANEXO II deste documento —
Metodologia de análise.
Este válor de reajuste, contempla a pavimentação em CBUQ
da Rua Acre pertencente so LOTE 01 do bairro Dib Manne.
Segue Para a procuradoria para parecer quanto a legalidade
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do pedido es posteriormente a Secretaria de Fazenda parã
verificar a disponibilidade financeira, após retornarem.
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DA LAP.
A wmylapa.pr.gov.br
coceira PrQcuradoria Geral.
FERNANDA ELISA ; erre Roth eigltpor
STELLE:073573379'srtenaszaso
Dadas-20220831 1soBo7
10 co BD
FERNANDA ELISA STELLE
Engº Civil - CREA 125,253/D-PR
FLAVIANA MORO DOS SANTOS.
GESTORA DO CONTRATO
CIENTE
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO
A equação econômica financeira de um contrato
administrativo é composta pelos encargos impostos pela Administração e
pela remuneração proposta pelo contratado, se inicia no momento da
apresentação da proposta e deve se manter equilibrada durante toda a
execução do contrato.
A Lei nº 8666/93 prevê:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
O e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
entre os encargos do contratad
O Tribunal de Contas da União na obra Licitações
Orientações e Jurisprudências do TCU. 4º ed. definiu
a concessão da recomposição de preços:
e Contratos:
diretivas para
“Equilíbrio econômico-financeiro,
Federal, consiste na manutenção das condições de pagament
contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as o)
retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução di
= Nas hipóteses expressamente p
Administração, mediante acordo com o contratado,
econômico-financeiro do contrato.
assegurado pela Constituição
o estabelecidas inicialmente no
brigações do contratado e a justa
e obra ou prestação de serviço.
revistas em lei, é possível a
restabelecer o equilíbrio ou reeguilíbrio
Reequilíbrio econômico-financeiro do c justi
. o ontrato se justi
seguintes ocorrências: justifica nas
º fato imprevisível, ou previsível ênci
. = . orém de conse
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execu oo SSquências
ção do que foi contratado;
9 de 15
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emerson LQcUrAdoria Geral
º caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica
tprobabilidade de perda concomitante a probabilidade de iucro) extraordinária e
extracontratual,
Reeguilíbrio econômico-financeiro do contrato será concedido
quando for necessário restabelecer a relação econômica que as partes pactuaram inicialmente.
Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato pedido pelo contratado, a Administração tem que verificar:
e os custos dos itens constantes da proposta contratada, em
confronto com a planilha de custos que deve acompanhar a solicitação de reequilíbrio;
* ao encaminhar a Administração pedido de reequilíbrio econômico-
financeiro, deve o contratado demonstrar quais itens da planilha de custos estão economicamente
defasados e que estão ocasionando desequilíbrio do contrato;
e ocorrência de fato imprevisível, ou previsível porém de
consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato para mais ou para
menos " (TRIBUNAL DE CONTAS da UNIÃO, 2010, p. 811/812) — sem grifo no original
E ainda, elucida:
“Reequilíbrio econômico é o reestabelecimento da relação contratual
inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência de álea extraordinária, superveniente ao
originalmente contratado. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda
por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. A repactuação,
referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos
do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e
Formação de Preços.” (TCU, Acórdão 1827/2008, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER,
j. em 27/08/2008)
REVISÃO DE PREÇOS
Caracteriza-se pelo desequilíbrio entre os encargos e
a remuneração de forma extraordinária e extracontratual, ou seja, não há a
necessidade de previsão editalícia ou contratual para que seja concedida a
revisão de preços, nem um interregno mínimo, sendo possível, inclusive,
mais de uma vez durante o período de 12 meses, desde que devidamente
comprovado o desequilíbrio da relação encargo - remuneração. A
Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, ao prever que as condições
efetivas da proposta devem ser mantidas ao jongo da execução do contrato,
garante a recomposição dos preços através de revisão.
O doutrinador Renato Geral do Mendes, em sua
obra Lei de Licitações e Contratos Anotada cita:
“Justamente por decorrer de evento imprevisível ou previsível, mas
de consequências incalculáveis, entende-se não haver lapso temporal mínimo para a concessão
de revisão, podendo ocorrer a qualquer tempo, desde que 3videnciada a quebra da equação
econômica- financeira do contrato. Trata-se de aplicação da inteligência da teoria da imprevisão”
(Revista Zênite — Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba:
Zênite n. 183, maio 2009, seção Perguntas e Respostas).
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Nesse sentido, CARLOS ARI SUNDFELD consigna
que:
“Pode-se afirmar, então, que o regime jurídico dos contratos da
Administração, no Brasil, compreende a regra da manutenção da equação econômico-financeira
originalmente estabelecida, cabendo ao contratado o direito a uma remuneração sempre
compatível com aquela equação, e à Administração o dever de rever o preço quando, em
decorrência de ato estatal (produzido ou não à vista da relação contratual), de fatos imprevisíveis
ou da oscilação dos preços da economia, ele não mais permita a retribuição da prestação
assumida pelo particular, de acordo com a equivalência estipulada pelas partes no contrato.”
(Licitação e Contrato Administrativo, 2a ed., Malheiros, 1995, p. 239).
O Tribunal de Contas da União, avaliou em relação à
revisão de preços que:
“24, O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer
tempo; consequentemente não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento
e respectiva concessão. Com efeito, se decorre de eventos supervenientes imprevisíveis na
ocorrência e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na
mesma linha de raciocínio, não pede previsão em edital ou contrato, visto que encontra respaldo na
lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presentes os pressupostos”.
(Processo nº 001.912/2004-8. Acórdão nº 1563/2004 — Plenário. Relator:
Augusto Sherman. )
Saliente-se que a verificação da data da nota fiscal e
das planilhas de composição de preços pelo SINAPI apresentadas pela
requerente para os cálculos de revisão de preços e os cálculos apresentados
é de responsabilidade da gestora e da fiscal do contrato.
Diante do acima exposto, considerando as
atribuições e responsabilidades impostas aos gestores e fiscais dos
contratos pelo Decreto Municipal nº 24.319 de 28 de novembro de 2019
esta Procuradoria DEFERE a solicitação de revisão de preços, conforme os
cálculos apresentados pela fiscal e pela gestora do contrato de empreitada
nº 202/2021, DEVENDO SER JUNTADA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
COM AUTORIZAÇÃO DO COMITÊ DE DESPESAS E INDICAÇÃO DOS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
DO CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO PARECER JURÍDICO
O Parecer Jurídico tem caráter meramente opinativo
sobre a viabilidade jurídica do processo, portanto não é deliberativo nem
vincula a autoridade superior ordenadora da despesa.
Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo
Brasileiro, 26º ed., leciona:
“Pareceres — pareceres administrativos são
no : manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos a sua consideração. O parecer tem ca É :
ráter meramente opinativo,
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não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado
por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o
ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva”
(Meirelles, 2001, p. 185).”
O STF corrobora do entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSITRATIVO.TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO.PROCURADOR:PARECER. CF., art. 70, parág.
único, art. 71,1], art.133.Lei 8.904 de 1994, art. 2º 83º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX
| — Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece
parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação de lei de licitações.
Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com ao
administrador que decidiu peia contratação direta: IMPOSSIBILIDADE, dado que o parecer não é ato
administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar,
sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso
Antônio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed. 13º ed. P.377.li — o
advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou terceiros, se
decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo:
Cód. Civil, art., 159, Lei 8.906/94, art. 32 IIl - Mandado de Segurança deferido”. (STF. Mandado de
Segurança nº 30928 — DF. Relator Ministro Carlos Velloso, 05 de novembro de 2012)
Entende o Tribunal Regional Federal da 1º Região:
“ADMINISTRATIVO — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — AGRAVO DE INSTRUMENTO —
EMISSÃO DE PARECER —- NATUREZA OPINATIVA — INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU
DOLO -PARECERDO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO —- AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O agravante, na qualidade de Coordenador Jurídico da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA), emitiu parecer favorável à contratação, sem licitação, de especialista jurídico
privado para subsidiar decisão administrativa, da dirigente da entidade, em sentido contrário à
instauração de processo administrativo disciplinar, que apuraria irregularidades funcionais
perpetradas pelo agravante e outros Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA. 2. Conquanto os
julgados do TCU não vinculem o Judiciário, observa-se que, in casu, que o Acórdão 801/2012 —
Plenário foi proferido após detida análise de todos os elementos dos autos. 3. A prática de ato
administrativo por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que fundamentado
em parecer jurídico de consultoria jurídica, não gera como conseguência necessária
a responsabilidade do profissional da advocacia pública que subscreveu a peça jurídica. E
imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave,
revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou
desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do
ato ilícito. 4. A função do Advogado Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão
jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer)
técnico-jurídica proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não
podendo ser alçado à condição de administrador público, quando emana um pensamento
jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (AG 0003263-55.2012.4.01.0000 / AM —
08/03/2013 — DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES)
Excerto do Acórdão 2693/2008 Embargos de
Declaração - Plenário do TCU. Ministro Relator Valmir Campelo, elucida:
“34, No que concerne, especificamente, à questão do parecer
jurídico, merecem ser transcritas daquele julgado [AC-3372-43/06-1] as seguintes lições, que se
amoldam com perfeição à hipótese dos autos, posto que idênticas: Dae Is
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Parecer jurídico não vincula a decisão de dispensar licitação, que
compete ao gestor. Distinção entre parecer vinculante e parecer opinativo. Dispensa de licitação é
faculdade e não obrigação do gestor.
6. Da mesma forma, o parecer jurídico concordante não socorre aos
gestores responsabilizados, eis que não se constituiu, em momento algum, de elemento vinculante da
tomada de decisão, mas mera opinião jurídica. A decisão de dispensar a licitação compete ao gestor,
que pode (e deve) considerar a opinião de sua assessoria jurídica, mas decide, salvo no caso de
parecer vinculante, por sua conta e risco. Risco administrativo, diga-se, inerente ao exercício da
gestão e indelegável.
7. Cabe distinguir, de início, entre o parecer vinculante e o parecer
opinativo. O primeiro constitui-se em documento que, se descumprido, dá ensejo à responsabilização
do gestor, que não pode deixar de segui-lo. O segundo, como o próprio nome sugere, constitui mera
opinião jurídica, que não condiciona a decisão posterior do ordenador da despesa, o qual detém, ou
deve deter, a totalidade das informações necessárias para decidir
8. De destacar que um parecer jurídico relativo à decisão de
dispensar licitação, com fulcro em um dos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, em especial com referência ao inciso IV, que trata da dispensa por emergência, será,
necessariamente, um parecer opinativo. A uma, porque a dispensa de licitação não constitui um
dever, uma obrigação vinculada, mas uma mera faculdade do administrador, que sempre poderá
preferir a licitação, o que corresponde à regra procedimental. Ora, em sendo faculdade, não há como
admitir que o parecer jurídico possa vinculá-lo a dispensar o procedimento licitatório. A duas, porque
somente o gestor, por deter a totalidade do conhecimento situacional, pode avaliar com precisão se o
problema vivenciado constitui, efetivamente, uma emergência, avaliação esta temerária para o
parecerista jurídico, normalmente desvinculado da realidade da gestão'.
PORTANTO, A AUTORIDADE SUPERIOR, PODERÁ
DISCORDAR DESTE PARECER JURÍDICO.
Isto posto, conclui-se:
1) Diante dos fatos expostos, considerando as
atribuições e responsabilidades impostas aos gestores e aos fiscais dos
contratos pelo Decreto Municipal nº 24.319 de 28 de novembro de 2019,
esta Procuradoria DEFERE a solicitação de revisão de preços do contrato
de empreitada nº 119/2020, requerida pela contratada EC
Empreendimentos Ltda., conforme os cálculos elaborados pela fiscal e
avalizados pela gestora do contrato DESDE QUE SEJA JUNTADA A
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, COM AUTORIZAÇÃO DO COMITÊ DE
DESPESAS E INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
2) Em razão do disposto no Decreto Municipal
nº 24.319 de 28 de novembro de 2019, a Sra. Secretária de Obras,
Urbanismo, Planejamento e Transporte deverá analisar e avalizar este
Parecer, observando as preliminares.
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Franciene de Castro Martins
Procuradora do Município
OAB/PR 35147
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TERMO DE ACOLHIMENTO
pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem
| conhecimento e ulteriores providências.
Ricardo Guanabara Prevedello
Procurador Geral do Município
OAB/PR 55.168
Acolho as conciusões do PARECER nº 1125/2022,
de autoria, da advogada do município, Dra. Franciene de Castro Martins,
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coreano rOcUrAdoria Gera
TERMO DE DEFERIMENTO
Nos termos da Lei nº 8.666/1993, do Decreto
Municipal nº 24.319 de 28 de novembro de 2019 e de acordo com o
disposto no Parecer Jurídico nº 319/2022/AJ - 1125/2022/PGM, DEFIRO
o requerimento de revisão de preços do contrato de empreitada nº
119/2022, celebrado com EC Empreendimentos Ltda. EPP., que tem como
objeto o a pavimentação em CBUQ do Bairro Dib Manne, lote 01, ME
RESPONSABILIZANDO PELO DESCUMPRIMENTO DAS RESSALVAS
Marion Silveira Cabral Fiuza
Secretária de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
raça ds Eonicaments por:
enado dis menta por:
MARION SVO CABRA O GUA ABARA
AO 73935 Hs BREVEDENLO: :95276877090
4.7
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 19/09/2022 16:29 - 03:00 -03
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PROCURADORIA GERAL
ERRATA
Processos Digitais nºs 26364/2021, 8524/2022 (4172/2020 - Principal)
Parecer nº 319/2022/AJ - 1125/2022/PGM
Assunto: Solicitação de Revisão de Preços - Contrato de
Empreitada nº 119/2020 - EC Empreendimentos Ltda. EPP.
Interessado: Secretaria de Administração/Departamento de
Compras, Licitações e Contratos e Secretaria de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte
ONDE SE LÊ:
Preliminarmente
Este Parecer fica condicionado à seguinte
observação:
1) O processo digital veio a esta
Procuradoria instruído com o Parecer Técnico da fiscal - Engenheira
Fernanda Elisa Stelle - que concluiu pela revisão de preços, no valor
de R$ 145.129,77 (cento e quarenta e cinco mil, cento e vinte e
nove reais e setenta e sete centavos), porém, sem a Programação
Financeira, com autorização do Comitê de Despesas e indicação dos
recursos orçamentários.
LEIA-SE:
Preliminarmente
a
A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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e
Em
PROCURADORIA GERAL
Este Parecer fica condicionado à seguinte
observação:
1) O processo digital veio a esta
Procuradoria instruído com o Parecer Técnico da fiscal - Engenheira
Fernanda Elisa Stelle - que concluiu pela revisão de preços, no valor
de R$ 114.701,84 (cento e quatorze mil, setecentos e um reais
e oitenta e quatro centavos) porém, sem a Programação
Financeira, com autorização do Comitê de Despesas e indicação dos
recursos orçamentários.
Franciene de Castro Martins
Procuradora
OAB/PR 35.147
PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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C.I. nº 106/2022
Lapa, 05 de outubro de 2022
De: Secretaria de Obras
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Abertura de Crédito
Prezado Senhor Prefeito:
Solicitamos a abertura de crédito complementar por excesso de
arrecadação na rubrica 1205 (fonte 504) para no valor de R$ 436.000,00
(quatrocentos e trinta e seis mil reais).
Justifica-se tal solicitação devido há necessidade de abastecimento
contínuo e ininterrupto da frota de veículos que serve a Secretaria de Obras,
Urbanismo, Planejamento e Transporie seja na área Administrativa como
veículos leves, quanto máquinas pesadas e equipamentos que trabalham nas
manutenções das estradas rurais do município, recursos oriundos da
arrecadação na conta: 19.662-2.
Certos de vossa compreensão agradecemos desde já.
Atenciosamente,
A lo
Máriah Silveira Cabral Fiuza
Secretária de Obra$, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Secretaria de Obras, Urbanismo, Elanejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa(Dyahoo.com
PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 —- Centro
MUNICIPAL | CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
DALAPA |
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C.l. nº 104/2022
Lapa, 03 de outubro de 2022
De: Secretaria de Obras
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Abertura de Crédito
Prezado Senhor Prefeito:
Solicitamos suplementação de dotação orçamentária por excesso de
arrecadação na rubrica 1204 (FONTE 1000), no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
Justifica-se tal solicitação devido há necessidade para aquisição de materiais
para manutenção e conservação das vias públicas, pontes e bueiros e demais materiais
para necessários para manter as atividades da Secretaria de Obras.
Certos de vossa compreensão agradecemos desde já.
Atenciosamente,
Marioy/Silveira Cabral Fiuza
Secretária de Obras/Urbanismo, Planejamento e Transporte
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec obraslapa(dyahoo.com
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C.l. nº 101/2022
Lapa, 27 de setembro de 2022
De: Secretaria de Obras
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Abertura de Crédito
Prezado Senhor Prefeito:
Solicitamos suplementação de dotação orçamentária por excesso de
arrecadação financeiro na rubrica 1220 (FONTE 1000) — Obras e Instalações, no
valor de R$ 304.671,45 (trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais
e quarenta e cinco centavos).
O presente pedido justifica-se para celebração de aditivo referente
acréscimo do contrato 129/2020 com a empresa EC, Empreendimentos Ltda, em
conformidade com o Parecer Jurídico n 1150/2022. (PD 12809/2022).
Certos de vossa compreensão agradecemos desde já.
Atenciosamente,
PIA
Secretária de Obrag, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa(Dyahoo.com
MUNICIPIO DA LAPA Pég 1144
Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 12809/2022
Requerente: E C EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
Assunto: ADITIVO A CONTRATO
Subassunto: ADITIVO A CONTRATO
Origem:
Usuário: MARIA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA
Repartição: DEPARTAMENTO DE OBRAS PUBLICAS
Data/Hora: 27/09/2022 10:23
Observação: A .
Franciele Ramos Rosa
Conforme instrução Jurídica segue este, para continuidade dos trâmites, com parecer nº 1150/2022/PGM acolhido, desde
que atendidas as ressalvas contidas no Preliminarmente deste e, assinada digitalmente pela secretária da pasta.
Destino:
| Usuário: FRANCIELE RAMOS ROSA
Data/Hora: 27/09/2022 10:23
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: — |.
IPM Si 7
'M Sistemas Ltda !dentificador: WPT741201-2922-TBHYSGPHNKYFD-O - Emitido nor: MARIA GRISTINA PEREIRA ALMEIDA 27inaianam animaan ar nm
Origem: Processos Digitais nºs: 12809/2022 (5222/2020 - principal)
Requisição: SEM REQUISIÇÃO
Interessados: Secretaria de Administração/Departamento de
Compras, Licitações e Contratos e Secretaria de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte
Assunto: Acrêscimo de Valor ao Contrato de Empreitada nº 129/2020
- EC Empreendimentos Ltda.
Parecer nº 324/2022/AJ
PARECERNO1150/2022/PGM
Trata-se de solicitação de acréscimo de R$
65.123,33 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e três reais e trinta e três
centavos) e supressão de R$ 304.67 1,45 (trezentos e quatro mil,
seiscentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) ao Contrato
de Empreitada nº 129/2020, celebrado com EC Empreendimentos Ltda.,
que tem como objeto a obra de pavimentação em CBUQ do bairro Cidade
Nova - Lote 2.
Relatório
O Contrato de Empreitada nº 129 /2020 foi
celebrado em 8 de junho de 2020, com prazo de execução de oito meses e de
vigência de 16 meses, com o valor global de R$ 1.609.311,91 (um milhão,
seiscentos e nove mil, trezentos e onze reais e noventa e um centavos), sendo
R$ 1.448.380,72 (um milhão, quatrocentos é quarenta e oito mil, trezentos e
oitenta mil e setenta e dois centavos) de material e R$ 160.931,19 (cento e
sessenta mil, novecentos e trinta e um reais é dezenove centavos) para a
mão de obras
Prestada garantia de execução contratual, no
valor de R$ 80.465,59 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco
reais e cinquenta e nove centavos) correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor contratual, representada por seguro garantia, apólice
de seguro nº 0306920209907750388239000 da Pottencial Seguradora,
com vencimento em 24 de dezembro de 2021, (Termo de Caução
nº035/2020).
Verificações Preliminares
- O 1º Termo Aditivo /apostilamento, de 24 de
junho de 2020 acrescentou dotação orçamentária
- Em 26 de janeiro de 2021, o 2º
termo
aditivo /apostilamento acrescentou dotação orçamentária
'ARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps://c atende netpB33 1f0fe50202.
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-O 3º termo aditivo, de 1º de março de 2021,
prorrogou o prazo de execução do contrato.
- Em 29 de setembro de 2021 o 4º termo aditivo
prorrogou a vigência contratual
-O 5º termo aditivo, de 5 de novembro de 2021,
recompôs o equilíbrio econômico financeiro
- Em 6 de janeiro de 2022, o 6º termo aditivo
acrescentou dotação orçamentária
- O 7º termo aditivo, de 12 de janeiro de 2022
substituiu a garantia de execução contratual
- O 8º termo aditivo, de 5 de abril de 2022
prorrogou a vigência contratual
- Em 17 de junho de 2022 o 9º termo aditivo
recompôs o equilíbrio econômico financeiro
- O 10º termo aditivo, de 17 de junho de 2022,
recompôs o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
- O 11º termo aditivo /apostilamento substituiu
a garantia de execução contratual, em 18 de julho de 2022
- Em 22 de agosto de 2022 o 12º termo aditivo
substituiu o gestor do contrato
Do PD nº 12809/2022
Os autos vieram instruídos com os seguintes
documentos:
- Solicitação de acréscimo de valor feito pela
contratada, com planilha orçamentária
- Cópia de documento eletrônico
- Justificativa para o acréscimo
- Comprovantes de tramitação
Preliminarmente
Este Parecer fica condicionado à seguinte
observação:
1) O processo digital veio a esta Procuradoria
instruído com o Parecer Técnico da fiscal - Engenheira Fernanda Elisa
Steile - que concluiu pelo acréscimo de R$ 304.671,45 (trezentos e
quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e cinco
centavos), porém, sem a Programação Financeira, com autorização do
Comitê de Despesas e indicação dos recursos orçamentários.
Conforme o doutrinador Rento Geraldo Mendes:
“É preciso notar que e previsão orçamentário é condição
indispensável para realizar a despesa, pois o orçamento nada mais é do que uma lei que
autoriza a ação do Poder Público. Portanto, toda despesa precisar ser (ou estar) autorizada
por lei. Daí a vedação expressa no ari. 14 da Lei nº 8.666/93. .” (MENDES Renato
Elia El ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 28/09/2022 15:35 -03:00 -03
Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada - Notas e Comentários à Lei
8.666/93/Coordenador Renato Geraldo Mendes. 9. ed.. Curitiba: Zênite,
2013)
Portanto, imprescindível a juntada da Programação
Financeira, com a autorização do Comitê de Despesas e indicação dos
recursos orçamentários para que seja possível a elaboração de aditivo
contratual. .
2) E extremamente urgente que não haja
desídia na inserção de documentos no processo digital. APENAS OS
DOCUMENTOS VÁLIDOS DEVERÃO SER MANTIDOS. EXISTEM DUAS
JUSTIFICATIVAS DA FISCAL DO CONTRATO NO PROCESSO, NÃO
SENDO FUNÇÃO DESTA PROCURADORA PROCURAR NO PD QUAL O
DOCUMENTO CORRETO.
Análise Jurídica
Parecer Técnico emitido pela fiscal do contrato —
Engenheira Fernanda Elisa Stelle, justifica a necessidade do acréscimo e
de valor:
De: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte.
Para: Departamento de Compras, Licitações e Contratos — Seção de Contratos
Ref.: Contrato 129/2020: Contratação de empresa de engenharia/arquitetura, sob regime de
empreitada por preço global, para pavimentação em CBUQ do bairro Cidade Nova lote 2, conforme
especificações constantes no Projeto Básico/Memorial Descritivo — ANEXO 1.
JUSTIFICATIVA
A obra acima referenciada que tem como empresa contratada E C EMPREENDIMENTOS LTDA
EPP, deverá ser aditada em R$ 304.671,45 (Trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e um
reais e quarenta e cinco ce . V mm Ê É cep sd ai
quantitativos estão detalhadk
documento.
REFORÇO DE SUBLEITO
Quando iniciados os serviços
com solos de baixa resistência,
Sabe-se que a camada de sub E E
solicitantes das camadas supe e 5 é!
um solo com maior resistência Ro eo O
e durabilidade do sistema. Profundidadi
O material de reforço utilizad "
pedreiras. Cabe, portanto, a c R
descarga do material fornecid É
Desta maneira, será garantido
são: Vo lume E total
1,00m
2,00m*
TRECHO 1 — RUA IVONE M. CHIAMULERA
Extensão: 44,00m
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 26/09/2022 15:35 -03:00 03
ARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hi
de reforça: 5.166,40m.
Largura: 8,00m
Profundidade: 0,80m
Reforço de: 281,60m?
TRECHO 2 — RUA PEDRO MENDES DE CAMARGO
Extensão: 177,00m
Largura: 8,00m
Profundidade: 0,80m
Reforço de: 1.132,80m?
TRECHO 3 — RUA EXPEDICIONÁRIO SEBASTIÃO GOLL
Extensão: 200,00m
Largura: 8,00m
Profundidade: 1,00m
Reforço de: 1.600,00m?
TRECHO 4 — RUA JOSÉ DIAS SILVA
Extensão: 269,00m
Largura: 8,00m
Profundidade: 1,00m
Reforço de: 2.152,00mº
Volume total de reforço: 5.166,40m'.
Houve também a necessidade de adição de 52m de tubo &400mm para a Rua Pedro Mendes de
Camargo e 7,0m de tubo p400mm e 03 bocas de lobo para a Rua Expedicionário Sebastião Goll.
A adição de materiais e serviços referente a drenagem, se fizeram necessários, tendo em vista
que devido ao solo “borrachudo” durante a execução do reforço a rede existente cedeu e teve
quer ser substituída.
As locações desses pontos e tubulações aditivadas estão ilustradas no projeto em anexo.
Os serviços referentes ao reforço já foram executados em aproximadamente 80%, uma vez que
estes foram sendo executados conforme o desenvolver dos serviços do contrato. Portanto, no
momento resta em torno de 20% para ser executado, pois a empresa depende do material que
será fornecido pelo município.
Tendo em vista que a execução do serviço ocorreu antes da formalização do mesmo, no período
em que o antigo fiscal do contrato estava fiscalizando a obra, foi solicitado à empresa que
comprovasse a execução do referido aditivo de reforço. Para isso, segue anexo a este parecer as
fotos que comprovam a execução do aditivo.
Lembramos ainda, que as constatações destes serviços foram determinadas pelo Engenheiro
Fernando Ferrari Ramos, na época em que o mesmo exercia a função de fiscal desta obra.
Estando a atual fiscal, neste momento Fernanda Elisa Stelle, somente formalizando o aditivo dos
serviços que foram e os que deverão ser executados.
Aguardamos o pronto atendimento por parte desse respeitável
setor, no sentido de determinar a autorização ora pleiteada para o aditivo acima referido,
apresentamos
PME ear NOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 26/09/2022 15:35 -03:00 -03
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
ICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROCURADORIA GERAL
nossas cordiais saudações.
Lapa, 17 de agosto de 2022.
NEILDE MAIER DE SOUZA
GESTOR DO CONTRATO
FERNANDA ELISA STELLE
ENG. CIVIL — FISCAL DO CONTRATO
O artigo 65 da Lei 8666/93 possibilita alterações
nos contratos por ela regidos:
“Art. BS...
| — unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu Objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
8 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou
equipamento, até o limite de R$ 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”.
8 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os
encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial”.
Ensina Marçal Justen Filho:
8) Modificações Quantitativas:
. “Admite que a Administração introduza alterações (acréscimos ou
supressões) que acarretem modificações até 25% no valor inicial do contrato, quando se tratar de
obras, serviços ou compras, quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento o limite será de
50%:..” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 16º ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2014)
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE httns://
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 26/09/2022
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PREFEITURA. Praça Mirazinha Braga. 87 - Centro
MUNICIPAL. CEP 83.750-000-- (41) 3547.8000
DA LAPA
vnelapa.prgov.or
PROCURADORIA GERAL
A Divisão de Contratos afirma, no trâmite do PD
12809/2022:
PD PRINCIPAL 5222/2020.
Solicitação de acréscimo conforme justificativa da gestora e fiscal
do CONTRATO 129/2020 - E C EMPREENDIMENTOS. O contrato possui:
03 APOSTILAMENTOS DE DOTAÇÃO;
03 ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO;
03 ADITIVOS DE REEQUILIBRIO;
02 APOSTILAMENTOS DE SUBST. GARANTIA;
01 APOSTILAMENTO DE SUBST. DE FISCAL.
VIGÊNCIA 02/10/2022
Deverá, portanto, ser feito, através de termo
aditivo, um acréscimo de R$ 304,671,45 (trezentos e quatro mil,
seiscentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), APÓS A
JUNTADA DA AUTORIZAÇÃO DO COMITÊ DE DESPESAS COM
INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
DO CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO PARECER JURÍDICO
O Parecer Jurídico tem caráter meramente opinativo
sobre a viabilidade jurídica do processo, portanto não é deliberativo nem
vincula a autoridade superior ordenadora da despesa.
Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo
Brasileiro, 26º ed., leciona:
“Pareceres — pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos a sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo,
não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado
por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o
ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva”
(Meirelles, 2001, p. 185).”
O STF corrobora do entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSITRATIVO.TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO.PROCURADOR:PARECER. CF., art. 70, parág.
único, art. 71,11, art.133.Lei 8.904 de 1994, art. 2º 83º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX
| — Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece
parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação de lei de licitações.
Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o
administrador que decidiu pela contratação direta: IMPOSSIBILIDADE, dado que o parecer não é ato
administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar,
sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LADA
Wa.lapa.pr.gov.br
PROCURADORIA GERAL
Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed. 13º ed. P.377.Il — O
advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou terceiros, se
decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo:
Cód. Civil, art., 159, Lei 8.906/94, art. 32 Ill — Mandado de Segurança deferido”. (STF. Mandado de
Segurança nº 30928 — DF. Relator Ministro Carlos Velloso, 05 de novembro de 2012)
Entende o Tribunal Regional Federal da 1º Região:
“ADMINISTRATIVO — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — AGRAVO DE INSTRUMENTO —
EMISSÃO DE PARECER — NATUREZA OPINATIVA — INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU
DOLO -PARECERDO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO — AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA -— AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O agravante, na qualidade de Coordenador Jurídico da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA), emitiu parecer favorável à contratação, sem licitação, de especialista jurídico
privado para subsidiar decisão administrativa, da dirigente da entidade, em sentido contrário à
instauração de processo administrativo disciplinar, que apuraria irregularidades funcionais
perpetradas pelo agravante e outros Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA. 2. Conguanto os
julgados do TCU não vinculem o Judiciário, observa-se que, in casu, que o Acórdão 801/2012 —
Plenário foi proferido após detida análise de todos os elementos dos autos. 3. A prática de ato
administrativo por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que fundamentado
em parecer jurídico de consultoria jurídica, não gera como consequência necessária
a responsabilidade do profissional da advocacia pública que subscreveu a peça jurídica. É
imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave,
revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado cu
desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do
ato ilícito. 4. A função do Advogado Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão
jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer)
técnico-jurídica proporciona! à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não
podendo ser alçado à condição de administrador público, quando emana um pensamento
jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (AG 0003263-55.2012.4.01.0000 / AM —
08/03/2013 — DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES)
Excerto do Acórdão 2693/2008 Embargos de
Declaração — Plenário do TCU. Ministro Relator Valmir Campelo, elucida:
“34. No que concerne, especificamente, à questão do parecer
jurídico, merecem ser transcritas daquele julgado [AC-3372-43/06-1] as seguintes lições, que se
amoldam com perfeição à hipótese dos autos, posto que idênticas:
L.l
Parecer jurídico não vincula a decisão de dispensar licitação, que
compete ao gestor. Distinção entre parecer vinculante e parecer opinativo. Dispensa de licitação é
faculdade e não obrigação do gestor.
6. Da mesma forma, o parecer jurídico concordante não socorre aos
gestores responsabilizados, eis que não se constituiu, em momento algum, de elemento vinculante da
tomada de decisão, mas mera opinião jurídica. A decisão de dispensar a licitação compete ao gestor,
que pode (e deve) considerar a opinião de sua assessoria jurídica, mas decide, salvo no caso de
parecer vinculante, por sua conta e risco. Risco administrativo, diga-se, inerente ao exercício da
gestão e indelegável.
7. Cabe distinguir, de início, entre o parecer vinculante e o parecer
opinativo. O primeiro constitui-se em documento que, se descumprido, dá ensejo à responsabilização
do gestor, que não pode deixar de segui-lo. O segundo, como o próprio nome sugere, constitui mera
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Eliza El ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 26/09/2022 15:35 -03:00 -03
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MUNICIPAL. CEP 83.750-000-- (41) 3547.8000
vnyw.lapa.pr.gov.br
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opinião jurídica, que não condiciona a decisão posterior do ordenador da despesa, o qual detém, ou
deve deter, a totalidade das informações necessárias para decidir
8. De destacar que um parecer jurídico relativo à decisão de
dispensar licitação, com fulcro em um dos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, em especial com referência ao inciso IV, que trata da dispensa por emergência, será,
necessariamente, um parecer opinativo. A uma, porque a dispensa de licitação não constitui um
dever, uma obrigação vinculada, mas uma mera faculdade do administrador, que sempre poderá
preferir a licitação, o que corresponde à regra procedimental. Ora, em sendo faculdade, não há como
admitir que o parecer jurídico possa vinculá-lo a dispensar o procedimento licitatório. A duas, porque
somente o gestor, por deter a totalidade do conhecimento situacional, pode avaliar com precisão se o
problema vivenciado constitui, efetivamente, uma emergência, avaliação esta temerária para O
parecerista jurídico, normalmente desvinculado da realidade da gestão”.
PORTANTO, A AUTORIDADE, SUPERIOR, PODERÁ
DISCORDAR DESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
Assim sendo, conclui-se:
1) Entende-se possível a alteração no contrato,
nos limites da lei, conforme valores acima dispostos, que deverão ser
formalizadas mediante termo aditivo. APÓS A JUNTADA DA AUTORIZAÇÃO
DO COMITÊ DE DESPESAS E INDICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS.
2) Em razão do disposto no Decreto Municipal
nº 24.319 de 28 de novembro de 2019 e do art. 57 8 2º da Lei nº 8.666/93
a Senhora Secretária de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
deverá autorizar previamente o acréscimo de valor.
É o Parecer.
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROCURADORIA GERAL
Franciene de Castro Martins
Advogada
OAB/PR 35147
TERMO DE ACOLHIMENTO
Acolho as conclusões do PARECER nº
1150/2022/PGM, de autoria, da advogada do município, Dra. Franciene de
Castro Martins, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para
conhecimento e ulteriores providências.
Ricardo Guanabara Prevedello
Procurador Geral do Município
OAB/PR 55.168
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000- (41) 3547.8000
DA LADA
vamaciapa.prgovbr
PROCURADORIA GERAL
TERMO DE APROVAÇÃO
Nos termos da Lei nº 8.666/93 e de acordo com o
disposto no Parecer Jurídico nº 324/2022/AJ - 1150/2022/PGM, desde
que observadas eventuais ressalvas nele constantes, APROVO o acréscimo
de R$ 304,671,45 (trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais
e quarenta e cinco centavos), APÓS A JUNTADA DA AUTORIZAÇÃO DO
COMITÊ DE DESPESAS E IN. NDICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS, ME RESPONSABILIZANDO PELO
DESCUMPRIMENTOS DAS RESSALVAS.
Marion Silveira Cabral Fiuza
Secretária de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
=a Assinado eletronicamente por: Assinado do ion por:
» CABRAL 1! RICARD
essinade 2.949.739-35 ts 052.764.779-90
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SINADO EM: 26/09/2022 15:35 -03:00 -03
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