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f % CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 106 /2022
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, as
seguintes providências:
O Código de Posturas do Município (Lei 569/73) ainda em 2022
prevê, em seus dispositivos, cobrança de taxa e licença de publicidade, bem
como, o Código Tributário (Lei 649/73) em seu artigo 74, inciso V, estabelece a
sua cobrança, tendo em vista que a prática se tornou impraticável, obsoleta e
inepta ao longo de diversas gestões, solicito:
Que o Poder Executivo Municipal apresente a esta Casa de
Leis Projeto de Lei para revogar as legislações supracitadas, com a necessária
remissão de valores lançados, tendo em vista o valor diminuto e que tal ato se
deu de forma direcionada à apenas alguns comerciantes e de forma parcial por
ato de gestão administrativo meramente discricionário, sem o respeito dos
princípios constitucionais da igualdade e isonomia e por não aplicabilidade e
lançamento desde 1973.
Ressalto que não basta a existência de uma lei tributária, mas,
sobretudo que outros princípios sejam respeitados, de forma que aplicar a lei é
fazê-la incidir sobre um fato, para que este se discipline por aquel
parâmetros legais, produzindo seus efeitos sob o manto da abrangênciale
limites definidos exclusivamente pela lei e não por determinação de cargos ou
gestores que em dado momento e ocasião a utilizam e aplicam somente a
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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PROTOCOLO GERAL 2507/2022
Data: 18/10/2022 - Horário: 15:45
Legislativo
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alguns e escolhidos contribuintes como sujeitos passivos em detrimento de
outros.
Ante o exposto, requeiro ainda que seja realizada fiscalização
interna da gestão administrativa e dos funcionários que após anos de completa
ineficiência da aplicabilidade jurídica de tal norma, efetuou lançamentos
tributários concernentes à taxa de publicidade de forma direcionada e
unicamente para somente alguns comerciantes e contribuintes do nosso
Município.
Nestes termos, aguardo deferimento.
Vereadar Presidente
ALAMEDA DAviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAFA - PARANÁ
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