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GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
PROJETO DE LEINº33 /2022
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais vem perante este Douto Plenário apresentar o
seguinte Projeto de Lei, nos seguintes termos;
SÚMULA: Cria a Campanha Municipal de Prevenção,
Conscientização e Combate aos males do uso do fumo,
do consumo do álcool e de drogas em todas as escolas
da Rede Pública Municipal de Ensino do Município da
Lapa/PR.
Art. 1º Cria a Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate aos
males do uso do fumo, do consumo do álcool e de drogas em todas as escolas da Rede
Pública Municipal de Ensino do Município da Lapa/PR, a ser realizada anualmente.
$ 1º- Na Campanha descrita no “caput” deste artigo, as escolas deverão realizar no
mínimo um evento destinado a fomentar a prevenção, conscientização e combate ao uso
do fumo, álcool e drogas, preferencialmente através de palestras, debates, seminários
fóruns ou qualquer ato que tenha por objetivo levar aos alunos e a seus responsáveis um
maior conhecimento, disseminando informações sobre as referidas drogas e seus
malefícios, devendo estas serem proferidas por servidores de seu quadro próprio,
preferencialmente professores.
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PROTOCOLO GERAL 2687/2022
Data: 04/11/2022 - Horário: 11:33
Legisiativo
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82º- Os profissionais de que o $1º deste artigo deverão ser treinados e capacitados por
profissionais da Saúde habilitados pertencente do quadro próprio do Poder Excecutivo,
ou, ainda, através da participação em cursos fornecidos gratuitamente na modalidade a
distância pelo Governo Federal.
$ 3º- Os eventos educativos, indicados no 81º deste artigo terão como objetivo básico a
transmissão de ensinamentos aos alunos e a seus responsáveis sobre a nocividade e as
consequências do uso de drogas.
Art. 2º A Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate aos males do
uso do Fumo, Álcool e Drogas tem por finalidade:
| — evitar prevenir que as crianças e os adolescentes se tornem fumantes, fiquem
viciados na ingestão de álcool e /ou consumidores de drogas ilícitas;
Il — prevenir e combater os efeitos deletérios que todos esses vícios têm sobre o
organismo humano;
Ill — evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas drogas;
IV — melhorar a qualidade de vida dos estudantes das escolas e colégios do município,
incentivando uma vida saudável com a prática de atividades físicas e esportes;
V — divulgar os programas municipais, estaduais e federais de saúde, voltados à
prevenção e combate ao uso abusivo de drogas;
VI — encaminhar aos órgãos responsáveis as sugestões recebidas do público-alvo.
Art. 3º O Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e da Educação deverão
adotar medidas cabíveis para fomentar, apoiar e organizar ações que visem à realização
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de eventos a serem realizados na campanha de que trata o Art 1º, bem como as demais
medidas necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º A Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso do
Fumo, Álcool e Drogas, irá integrar o Programa Municipal de Prevenção contra o uso
indevido de drogas ilícitas, doenças sexualmente transmissíveis (DST) e AIDS criado
através da Lei nº 2598, de 24 de maio de 2011.
Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo determinar a data em que será realizada a
campanha, bem como firmar convênios ou parcerias com a Polícia Federal, Civil e Militar,
Conselhos, Fundações, Associações, Autarquias, Ongs, Entidades Religiosas,
Academias, Atletas e demais organizações ligadas aos temas, podendo, inclusive, contar
com a participação de voluntários para apoio na realização da campanha educativa a fim
de viabilizar a implantação e dar efetividade a esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte
dias), contados de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei municipal nº
1741, de 24 de outubro de 2003.
Poder Legislativo Municipal, em 03 de novembro de 2022
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, vem apresentar para
deliberação plenária o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Campanha
Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate aos males do uso do fumo, do
consumo do álcool e de drogas em todas as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino
do Município da Lapa/PR.
O objetivo principal desta iniciativa é provocar um amplo debate sobre essa
problemática, envolvendo toda a comunidade escolar — professores, alunos e familiares —
e também atletas, profissionais das academias do município e profissionais da área da
saúde, para tratar sobre a importância da prática de atividades físicas e dos esportes para
a prevenção e conservação da saúde física e mental e principalmente levar o
conhecimento sobre os males que o uso do fumo, do álcool e das drogas causam para o
indivíduo, para as famílias e para toda a sociedade.
Infelizmente, os vícios são uma triste realidade cada vez mais presente em
nossas famílias. E a escola é um espaço privilegiado para esse importante debate.
O relatório da Organização Mundial da Saúde — OMS, revela que o consumo
de bebidas alcoólicas é responsável por um em cada 20 óbitos em todo o mundo,
matando mais do que a AIDS, a violência e acidentes de trânsito juntos. Aliás, este
número aumenta consideravelmente se contarmos o número de acidentes de trânsito
causados pelo uso desta substância. Só em 2016 o consumo de bebidas alcoólicas matou .
mais de três milhões de pessoas. go
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Números da Organização Mundial da Saúde (OMS) demonstram que o
consumo de bebidas alcoólicas pelos brasileiros acima de 15 anos acelerou em uma
década: se em 2006 o consumo per capita anual era de 6,2 litros de álcool puro, em 2016
essa média pulou para 8,9 litros. O aumento é de 43,5%.
O consumo nacional está acima da média mundial, de 6,4 litros. Além disso,
o Brasil é o terceiro país na América Latina e o quinto em todo o continente com o maior
consumo de álcool per capita, ficando atrás apenas de Canadá (10 litros), Estados Unidos
(9,3 litros), Argentina (9,1 litros) e Chile (9 litros).
Também com dados da OMS, vemos que o tabaco mata mais de 8 milhões
de pessoas por ano. Só no Brasil, são 161.853 mortes anuais atribuíveis ao uso de
tabaco, o que representa 443 mortes por dia e leva o tabagismo a ser o terceiro fator de
risco para anos de vida perdidos ajustados por incapacidade. Em outras palavras, é a
maior causa evitável isolada de adoecimento e mortes precoces em todo o mundo.
Segundo matéria do site www.brasilescola.uol.com.br, o uso de drogas por
crianças e adolescentes vem crescendo cada vez mais. Em Estudo realizado, destacou-
se que 24,7% dos jovens entre 10 a 17 anos já experimentaram algum tipo de droga. Em
muitos destes casos, envolvem-se em crimes tais como o narcotráfico e homicídios, e
tornam-se vítimas de violência.
Todo o tipo de droga, lícita ou ilícita é proibida para menores de 18 anos no
Brasil, conforme a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
É de responsabilidade deste Parlamento, propor ações para garantir o bem- À
estar e a saúde das nossas crianças e da nossa população. pi”
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Pelas razões expostas, solicito aos pares desta Casa Legislativa apoio
incondicional a esse importantíssimo Projeto de Lei.
Referências:
Acesso em: < Os danos sociais causados pelo consumo de álcool no Brasil - DW —
18/02/2019 > Visto em 22/09/2022.
Acesso em: <Álcool mata mais de três milhões de pessoas por ano, diz OMS — DW —
22/09/2018 > Visto em 22/09/2022.
Acesso em: <Como está o percentual do uso de tabaco no Brasil? — Português (Brasil)
(www.gov.br) >
Acesso em: <https://brasilescola.uol.com.br/saude-na-escola/maleficios-causados-pelo-
consumo-drogas.htm> Visto em 03/11/2022.
Poder Legislativo Municipal, em 03 de novembro de 2022.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora.