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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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Ofício nº 775/2022 - GAB Lapa, 08 de Novembro de 2022.
Senhor Presidente:
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PRO' rd GERAL 2727/2022
Data: 09/11/2022
- Horário: 10:54
- PLO 111/2022
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Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 111/2022, que
revoga a Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2013, dá outras providências quanto a
taxa de visitação aos museus municipais e a taxa de manutenção e locação dos
espaços culturais.
c atende net/p636
1516-0300 -03
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
EM 08/11/2022
1aD:
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
lImo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal ;
Lapa — Pr. pra DIEGO TIMBIRUSSU IBAS
Assinado digitalmente por:
08/11/2022 5, 6: 48
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI Nº 111 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Súmula: Revoga a Lei nº 2.934, de 27 de dezembro
de 2013, dá outras providências quanto a taxa de
visitação aos museus municipais e a taxa de
manutenção e locação dos espaços culturais.
Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma da presente Lei, as Taxas de
Visitação aos Museus Municipais e ao Theatro São João e a Taxa de Manutenção e
Locação dos espaços culturais de propriedade do Município da Lapa ou mantido por
este;
Art 2º - A Taxa de Visitação, denominada de “BILHETE DE
VISITAÇÃO" em museus e espaços culturais de propriedade do Município da Lapa
ou mantido por este, é destinado a custear as despesas de operação e manutenção
dos serviços rotineiros, ampliação de acervo, aquisição de materiais permanentes,
reformas, preservação e restauração dos devidos imóveis bem como promoção de
atividades educacionais e culturais.
81º - A Taxa de que trata este artigo será cobrada nas seguintes
condições:
| — Para as visitas ao Museu Histórico da Lapa, Museu de Armas,
Museu da Moda e Museu Casa da Memória, será cobrada uma taxa única dando
direito à visitação a todos os locais acima citados, da seguinte forma:
a) Valor de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa;
b) Valor de R$ 5,00 (cinco reais) para professores, estudantes,
idosos (acima dos 60 anos), portadores de necessidades especiais, doadores de
sangue e Lapeanos, mediante comprovação; e
c) Entrada Franca para grupos de escolas públicas, estudantes de
escolas públicas, menores de 06 (seis) anos, mediante comprovação ou solicitação
da instituição realizada via Ofício;
H — Para as visitas ao Theatro São João, será cobrada uma taxa
única dando direito à visitação ao mesmo, da seguinte forma:
a) Valor de R$ 4,00 (quatro reais) por pessoa;
b) Valor de R$ 2,00 (dois reais) para professores, estudantes, idosos
(acima dos 60 anos), portadores de necessidades especiais, doadores de sangue e
Lapeanos, mediante comprovação; e
c) Entrada Franca para grupos de escolas públicas, estudantes de
escolas públicas, menores de 06 (seis) anos, mediante comprovação ou solicitação
da instituição realizada via Ofício.
8 2º - O pagamento será efetuado antes da entrada da pessoa no
recinto público que for visitado por primeiro, sendo entregue um cartão ou qualquer
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outro objeto/documento que lhe assegure o direito de visitar os demais locais
descritos no inciso | do parágrafo 1º do artigo 2º.
83º - O pagamento para visita ao Theatro São João será efetuado
antes da entrada no local, será entregue um cartão ou qualquer outro
objeto/documento que lhe assegure o direito de visitar o local, conforme descrito no
inciso Il do parágrafo 1º do artigo 2º.
84º - A cobrança da Taxa de Visitação ao Theatro São João só
ocorrerá em dias que não houverem eventos programados no local, o que
impossibilita a visitação.
Art. 3º - A Taxa de Manutenção e Locação de Espaços Culturais
Municipais em bens públicos de uso especial do Município da Lapa ou mantido por
esta, destinada a custear as despesas de operação e manutenção dos serviços
rotineiros, ampliação de acervo, aquisição de materiais permanentes, reformas,
preservação e restauração dos devidos imóveis bem como promoção de atividades
educacionais e culturais.
Parágrafo único. - A Taxa de que trata este artigo será cobrada nas
seguintes condições:
| — Locação dos espaços culturais municipais para atividades com
público:
a) para palestras, eventos, seminários, reuniões, formaturas de
entidades e de escolas privadas com público até 50 pessoas: R$ 80,00 a hora;
b) para palestras, eventos, seminários, reuniões, formaturas de
entidades e de escolas privadas com público superior a 50 pessoas: R$ 160,00 a
hora;
c) Uso gratuito para órgãos da administração pública municipal,
estadual e federal e entidades sem fins lucrativos (entidades beneficentes),
mediante solicitação da instituição realizada via Ofício.
Il — Locação dos espaços culturais municipais para atividades
comerciais de filmagens, fotografias e afins:
a) Valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora, para locação para
ensaios fotográficos comerciais;
b) Valor de R$ 150,00 (cem reais) a hora, locação para filmagens
comerciais;
c) Uso gratuito para ensaios fotográficos ou filmagens com finalidade
de divulgação gratuita do local ou do município, mediante solicitação da pessoa
física/instituição realizada via Ofício.
ll — Locação dos espaços culturais municipais com eventos com
bilheteria:
a) Valor de 10% total da bilheteria para espetáculos teatrais,
musicais, culturais;
b) Valor de 5% total da bilheteria para espetáculos teatrais, musicais,
culturais para grupos locais, devidamente comprovados;
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Art. 4º - Para a locação ou agendamento dos espaços culturais se
faz necessário contato prévio com o Órgão Gestor de Cultura por meio telefônico ou
e-mail e posterior encaminhamento de Ofício com as informações da pessoa física
e/ou pessoa jurídica, com o motivo da solicitação, data, horário de início e término
das atividades e outras informações que considerar necessária.
Parágrafo único. - Após aprovação da locação, o solicitante
preenchera termo de responsabilidade pelo espaço durante sua utilização.
Art. 5º - Todas as Taxas estabelecidas nos artigos 3.º terão que ser
quitadas com a Tesouraria da Municipalidade no prazo mínimo de setenta e duas
(72) horas anteriores à realização da Locação.
Art. 6º - O sujeito passivo da taxa é o usuário direto do serviço
potencialmente e efetivamente colocado a sua disposição, sendo pessoa fisica e
jurídica, sendo possivel que pessoa jurídica faça a intermediação entre o Municipio
da Lapa e os usuários finais, quando cadastrado para tanto no Departamento de
Cultura.
Art. 7º - Ao final de cada exercicio 30% dos recursos arrecadados
pelas Taxas instituídas no Art. 1º, e que não forem utilizados para os fins a que se
propõem, serão revertidos ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 8º - Fica o Departamento de Cultura responsável pela
administração e melhor aplicação dos recursos arrecadados.
Parágrafo Único. - Fica proibido a utilização dos recursos
arrecadados por meio desta lei em contratos e/ou despesas sem autorização prévia
do Departamento de Cultura.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei e resolver os casos omissos.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Novembro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 111, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2013,
dá outras providências quanto a taxa de visitação aos museus municipais e a taxa
de manutenção e locação dos espaços culturais.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e aprovação do anexo Projeto de
Lei, com a finalidade de atualizar valores referentes as Taxas de Visitação e Taxas
de Locação dos espaços Culturais Municipais, a presente proposta tem por
finalidade incluir espaços não citados anteriormente na referida lei, assim como
atualizar valores a muito defasados que já não suprem as necessidades a que foram
criados.
Também levamos em consideração a preservação destes patrimônios de
elevado valor histórico e cultural, os quais estão sendo pouco valorizados mediante
as taxas cobradas para locação, espaços muito menores e com pouca beleza
estética, cobram taxas muito superiores, mesmo com o reajuste o Município ainda
cobraria valor inferior a tais espaços.
Também podemos levar em consideração a elaboração de novos Projetos
Culturais de Incentivo, com realização de oficinas de capacitação para os fazedores
de Cultura, assim como elaboração de projetos de conscientização Patrimonial.
Justificativas não faltam a tal pedido, mas acreditamos que este reajuste
visa o melhor interesse para a preservação de nossa história e desenvolvimento de
nossa gente.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Novembro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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