PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Ofício nº 818/GAB/PROC Lapa, 02 de Dezembro de 2022.
Senhor Presidente:
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PROTOCOLO GERAL 2883/2022
Data: 02/12/2022 - Horário: 14:47
Legislativo - PLO 119/2022
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Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 119/2022, que
dispõe sobre alterações na Lei nº 3950 de 27 de junho de 2022 Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2023, e dá
outras providências.
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Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município, solicito que o Projeto de Lei nº 119/2022, seja apreciado em regime
de urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de
lei.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
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DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr. “ul DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
ia 042.224.489-90
— 02/12/2022 14:36:06
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI Nº 119, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a inclusão do Art.18-A, no
Capítulo V da Lei nº 3950 de 27.06.2022, Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
do ano de 2028.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. — Fica incluído o art. 18-A, no CAPÍTULO V - DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS, na Lei nº 3950 de
27.06.2022, com a seguinte redação:
“Art18-A — Ficam autorizados os Poderes Executivo e
Legislativo a Promover a realização de Concurso Público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo
dependerão da existência de prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.”
Art. 02 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Dezembro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM 02/12/2
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 119, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Solicito inclusão do Art. 18-A na Lei nº 3950 de 27 de Junho de
2022 — Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2023, para
melhor atender o disposto na Instrução Normativa nº142/2018 Tribunal de
Contas do Estado Paraná.
Senhores Vereadores, ao submeter este projeto de lei às
vossas considerações, reitero o compromisso de trabalhar para melhorar a
qualidade de vida de todos os munícipes, convicto que a proposição aqui
apresentada receberá aprovação unânime dos Ilustres Membros dessa
Colenda Casa Legislativa.
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Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Dezembro de
2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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LEI Nº 3950, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2023, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes
orçamentárias do Município da Lapa, relativas ao exercício financeiro de 2023,
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compreendendo:
| - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
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Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
H - As prioridades e metas da administração pública municipal; 5
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HI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
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IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos =
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sociais; e
V - As disposições gerais.
Parágrafo único - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as
prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos,
constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários,
incluindo:
|- A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il - A criação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas,
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
ll - O provimento de cargos, empregos, funções públicas e
contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão
da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 19. - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores,
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de
60% (sessenta por cento), assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. - Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo não serão computadas as despesas:
| - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
H - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
ll - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
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a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à
previdência municipal.
Art. 20. - No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade ou Administração.
Parágrafo único. - A autorização para realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput, compete ao Secretária de Administração, mediante justificativa da secretaria
que requerer o referido serviço.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio,
consórcios ou parcerias com outras esferas de governo, Federal e Estadual, bem
como com municípios e entidades da sociedade civil, visando o desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, segurança
pública, infraestrutura, saneamento e desenvolvimento econômico integrado dos
municípios fronteiriços e da Região Metropolitana, dentre outros necessários ao
desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos
convênios.
Parágrafo único. - As contrapartidas financeiras de convênios,
acordos e/ou empréstimos, em qualquer caso serão estabelecidas de modo
compatível com a capacidade do Município.
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