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materia nº 127/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 127 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaRequer ao Executivo Municipal e ao Diretor da Copel Distribuição S.A do Paraná a verificação e fiscalização o cumprimento da Lei Municipal 3924/2022.
native_id9753

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-03 Concluído — Recebimento do ofício 124/2023, em resposta ao requerimento 127/2022.
2022-12-19 Encaminhado — Encaminhado em 19/12/2022.
2022-12-19 Encaminhado — Encaminhado ao executivo em 15/12/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-05T17:40:59.772458-03:00 Deferido 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Aa
má CÂMARA
(=) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO J24 /2022
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário REQUERER que
seja encaminhado à Prefeitura Municipal da Lapa e ao Diretor Geral da Copel
distribuição S.A. do Paraná para o envio das seguintes informações:
A Câmara Municipal da Lapa/Pr está recebendo diversas
reclamações quanto aos cabos e fiação aérea soltos, expostos e acumulados
de forma desorganizada que se encontram nos postes de energia elétrica por
negligência das empresas responsáveis que também os utilizam.
Além do emaranhado dos fios deixarem um aspecto de descuido,
pelo fato da maioria ser composto por cabos de aço, acidentes podem vir a
ocorrer oferecendo sérios riscos aos pedestres, ciclistas e motoristas.
As empresas fazem uso de vias públicas para instalarem cabos e
equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes
instalados de maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados
quando perdem o uso, desta forma a Câmara Municipal aprovou por iniciativa
deste Vereador a Lei Municipal nº3924, de 30 de março de 2022 que dispõe
sobre o alinhamento dos mesmos e a remoção dos excedentes com o fim de
evitar danos.
Um dos pontos mais graves relacionados ao abandono desta
fiações é o comprometimento da segurança à população lapiana, pois ém
muitos casos, a fiação sem utilização pode permanecer energizada.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SIE: Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
Rss, e”
roi CÂMARA
(15=</)" MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
A fiação aérea excedente e sem uso, instalada nos postes
contribuem em demasia para a poluição visual das ruas da cidade que possui
relevante patrimônio histórico e cultural, bem como o emaranhado de fios
que estão sem utilização, sobrecarregando consideravelmente os postes da
Copel.
Ademais o embasamento legal da legislação municipal supra citada
encontra respaldo no Artigo 4º, 81º da Resolução Conjunta nº 04/2014, da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
Pelos motivos expostos este Vereador já formalizou pedido de
providências perante a empresa Copel o qual foi recebido em 11 de outubro
deste ano e até o presente momento encontra-se sem respostas ou qualquer
providência.
Desta forma, solicito que determinem a verificação e fiscalização por
parte da subestação da Copel Lapa para o efetivo cumprimento da legislação
municipal, tendo em vista ser a concessionária/permissionária e assim possa
garantir que o espaço exclusivo da energia elétrica seja compartilhado com
demais empresas conforme as disposições legais.
Nestes termos,
Requer Deferimento
dezembro de 2.022.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -SrrE: www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
Pd rh es CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
pets ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº 28/2022-GAB
Câmara Municipal da Lapa/Pr, 10 de outubro de 2.022.
llustríssimo Sr. Maximiliano Andres Orfali
Diretor Geral da Copel Distribuição S.A. do PR &
O Presidente Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Inteno da Câmara Municipal da Lapa/Pr, vem respeitosamente, perante Vossa
Senhoria expor para ao final requerer:
A Câmara Municipal da Lapa/Pr está recebendo diversas
reclamações quanto aos cabos e fiação aérea soltos, expostos e acumulados
o de forma desorganizada que se encontram nos postes de energia elétrica por
negligência das empresas responsáveis que também os utilizam.
Além do emaranhado dos fios deixarem um aspecto de descuido,
pelo fato da maioria ser composto por cabos de aço, acidentes podem vir a
ocorrer oferecendo sérios riscos aos pedestres, ciclistas e motoristas.
As empresas fazem uso de vias públicas para instalarem cabos e
equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes
instalados de maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados
quando perdem o uso, desta forma a Câmara Municipal aprovou por iniciativa
deste Vereador a Lei Municipal nº3924, de 30 de março de 2022 que dispõe
sobre o alinhamento dos mesmos e a remoção dos excedentes com o fim de
evitar danos.
Recebido ssjso/2e2 Gunão CS. BI) Y5I)S
% CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
te á ESTADO DO PARANÁ
Um dos pontos mais graves relacionados ao abandono destas
fiações é o comprometimento da segurança à população lapiana, pois em
muitos casos, a fiação sem utilização pode permanecer energizada.
A fiação aérea excedente e sem uso, instalada nos postes
contribuem em demasia para a poluição visual das ruas da cidade que possui
relevante patrimônio histórico e cultural, bem como o emaranhado de fios que
estão sem utilização, sobrecarregando consideravelmente os postes da Copel.
Ademais o embasamento legal da legislação municipal supra citada
encontra respaldo no Artigo 4º, $1º da Resolução Conjunta nº 04/2014, da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), in verbis:
“Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de
telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da
distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:
|- a faixa de ocupação;
H - o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;
HI - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de
telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia
elétrica; e
IV - a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação.
S$ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços
prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.(...)'
Pelos motivos expostos solicito a Vossa Senhoria que determine
verificação e fiscalização por parte da subestação da Copel Lapa para o efetivo
cumprimento da legislação municipal, tendo em vista ser a
concessionária/permissionária e assim possa garantir que o espaço exclusivo
da energia elétrica seja compartilhado com demais empresas conforme as
disposições legais.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ves
ESTADO DO PARANÁ
Nestes termos,
Requer deferimento.
Vereador Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
NICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
MU
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3924, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento
de cabos e fiação aérea e remoção dos
excedentes e sem uso, instalados por pessoa
jurídica que opere ou utiliza rede aérea no
Município da Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou
terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a
cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a
realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não
mais utilizados dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.
Parágrafo Único — A concessionária ou permissionária fica obrigada
a notificar suas contratadas, que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais
instrumentos por ela utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais
utilizados.
Art. 2º - A concessionária ou permissionária deve fazer a
manutenção, conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem
qualquer ônus para o Município.
Art. 3º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de
forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize pontos de
fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço exclusivo das
redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º - As novas fiações devem ser identificadas e instaladas
separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, quando a identificação
deverá conter quem compartilha a rede.
Art. 5º - O não cumprimento das obrigações contidas nesta Lei
acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de
30 (trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuizo de multa e demais
disposições a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
fc atende netpô2446a4 14f0d7
ESSE https /
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É PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO A
"
E 2) ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM. 30/03/2022 11 33 -03/00 -03
ITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
NICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
MU
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 6º - A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da
concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando
a cargo do Município a fiscalização e a respectiva notificação.
Parágrafo Único - Em caso de notificação à concessionaria ou
permissionária, esta deverá proceder a substituição do poste danificado no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da notificação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação,
podendo regulamentar demais disposições por Decreto Municipal.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Março de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirussu Ribas,
prefeito do município da Lapa, na forma
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
+ Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
e 5 042.224.489-90
30/03/2022 11:33:32
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
30/03/2022 1133-0300 -03
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM
O FAO]
ONTEUDO ACESSE https //c atende net/p52446a4 14f0d7
É PARA CONFERÊNCIA DO SEU (

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