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Ofício nº 38/2023 - GAB Lapa, 18 de Janeiro de 2023.
Câmara Municipal da Lapa - PR
Senhor Presidente: NOVAiNNA
PROTOCOLO GERAL 69/2023
Data: 18/01/2023 - Horário: 13:08
Legislativo - PLO 4/2023
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 04/2023, que Altera e
acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 3065, de 16 de Março de 2015.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Rd Cordialmente
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p G Q DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
o
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAPA PR.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
IEA 042.224.489-90
18/01/2023 10:36:24
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
e Assinado digitalmente por:
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Brasif.
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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Súmula: Altera e acrescenta dispositivo à Lei
Municipal nº 3065, de 16 de Março de 2015 que
dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e o respectivo
Fundo Municipal e Conselho Tutelar, que serão
regidos conforme o disposto nesta Lei.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - O artigo 49 da Lei Municipal Nº 3065, de 16 de Março de 2015,
será acrescido do seguinte parágrafo:
AMAS =... irsrereereserareneneraeese ea caateaa sanear ee caca rea ere rara eeanaaiaeraaranenes
81º - A Comissão do Processo Eleitoral, poderá definir prevendo no
Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar, pela
aplicação de prova de conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente
e conhecimentos de informática, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma
comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão
do processo eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial
do Município. A Comissão Examinadora será nomeada por Resolução do CMDCA, a
qual. poderá solicitar apoio técnico para elaboração e aplicação da prova.
Art. 2º - O Parágrafo Único do artigo 49 da Lei Municipal Nº 3065, de
16 de Março de 2015, passa a vigorar como “82º”:
ALSO + rraecereraresaerereeecenanereenasacraramsereeaceas
“82º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que
pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu
afastamento no ato da inscrição.” (NR).
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 64 da Lei Municipal Nº 3065, de 16
de Março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARLOA - einer rreereeeeeerereaer eme eraca rare rrenerenisereereserereneerenas
Parágrafo Único - Será permitida recondução por novos processos de
escolha.” (NR).
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Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
Municipal nº 3065, de 16 de Março de 2015.”
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Janeiro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 04, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei
Municipal nº 3065, de 16 de Março de 2015, que trata sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e o respectivo Fundo Municipal e Conselho Tutelar.
Especificamente, o projeto altera e acrescenta dispositivos para tornar a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mais eficaz e compativel com os
direitos e garantias fundamentais previstos no texto da Constituição da República de
1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069 de 13 de Julho
de 1990).
A primeira alteração acrescenta um parágrafo para Eleição dos
Membros do Conselho Tutelar, a aplicação de prova de conhecimentos sobre os
direitos da criança e do adolescente e conhecimentos de informática, de caráter
eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A medida se justifica para avaliar os conhecimentos dos candidatos a
conselheiros tutelares, quanto a legislação que fundamenta a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e conhecimentos de informática que se fazem
necessários para alimentação do SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência) que é um sistema de registro e tratamento de informação com
abrangência nacional, criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais
nas políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso à cidadania.
A segunda alteração é no parágrafo único do artigo 64 que atende a
nova redação do Artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) pela Lei Federal Nº 13.824 de 09 de Maio de
2019 que dispõem sobre a recondução dos conselheiros tutelares. A mudança
permite a recondução dos membros do Conselho Tutelar, em novos processos de
escolha.
Com essas medidas, a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente se tomará mais efetiva e compatível com os direitos e garantias
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fundamentais das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente..
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Janeiro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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LEI Nº 3065, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e o respectivo Fundo
Municipal e Conselho Tutelar, criados pela
Lei nº 1306, de 23/11/1995, revogada pela
Lei nº 1851, de 18/04/2005, que serão
regidos conforme o disposto nesta Lei.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direito da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequ ada
aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Lapa-PR far-se-á através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e
a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. As ações a que se refere o caput deste artigo
serão implementadas através de:
| - Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura,
Lazer e Trabalho;
Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para
aqueles que deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos;
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LEI Nº 3065, DE 16.03.15 ... 23
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas
sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V-O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de
todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse
dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um
Secretário.
& 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral
a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros
Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução
publicada no Órgão Oficial do Município.
8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão
do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na
Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49, Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar
o candidato deverá:
|- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
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LEI Nº 3065, DE 16.03.15 ... 24
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento
próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
HI - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) anos e comprovar
domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou
declaração de conclusão de ensino Médio;
Vi - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de
Conselheiro Tutelar;
VII - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento
dos direitos da criança e do adolescente conforme resolução do CMDCA;
Mill- não estar sendo processado criminalmente no município ou em
qualquer outro deste País;
IX — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, relativa às medidas previstas no artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
X — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em
comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o
seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato
em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital,
devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos
requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um
codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as
inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando
edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando
ciência ao Ministério Público.
Art. 53. Com a publicação do edital de homologação das inscrições
será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não
atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão,
indicando os elementos probatórios.
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EINS Nº 3065, DE 16.03.15 ... 28
86º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e
demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os
votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão
ser destruídos.
Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato com mais idade.
Art. 63. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
8 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para
assumir no caso de vacância, licenças para tratamento de saúde (superior a 60 dias)
e maternidade ou paternidade.
& 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 64. Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar serão eleitos
para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Será permitida uma recondução mediante novo
processo de Escolha;
Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes,
deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à
legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento).
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