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materia nº 1/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-24
EmentaDispõe sobre a criação do programa "ParCão" espaço destinado para cães e guardiões na cidade.
native_id9780

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 Encaminhado as Comissões — Encaminhado Novamente as comissões.
2025-01-17 Encaminhado — Recebimento de Parecer Jurídico referente a continuidade da tramitação do Projeto.
2023-01-27 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-01-27 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Documents (1)

texto original #

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quniSira,
PO: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
EM > ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTONIO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEINº 04 12023
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário
desta Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
programa "ParCão” espaço destinado para
cães e guardiões na cidade”.
- Súmula: “Dispõem sobre a criação do
q
0 2
Art. 1º - Institui o Programa "PARCÃO", Recanto de convivência animal,
no Parque Linear, Município da Lapa.
| - Para a implantação, execução e funcionamento do Programa "PARCÃO", o
Poder Executivo, por meio do órgão competente, definirá os espaços
destinados ao "PARCÃO" e delimitará o espaço no interior destas praças e
parques públicos.
fi - Os locais indicados pelo Poder Executivo levarão em consideração a melhor
Localização e acessibilidade para que atenda ao maior número de
frequentadores possível dentro da área demarcada.
PROTOCOLO GERAL 101/2023
Data: 24/01/2023 - Horário: 13:03
Legislativo
Câmara Municipal da Lapa - PR
Art. 2º o espaço será destinado de forma específica e privativa, ao lazer,
exercício e convívio de seus cães e seus proprietários.
|-O"PARCÃO" deverá ser um espaço delimitado, devidamente cercado *—— — —
e dentro das normas de segurança e saúde pública, para que este convívio
ocorra livremente, sem a necessidade de utilização de guias ou outras formas
de contenção do animal.
Il - Neste espaço poderão ocorrer feiras de doações de animais,
orientações de tratamento e seus cuidados com o PET, campanha de
vacinação, orientação veterinária, entre outras ações que visem o bem-estar
animal, vedando-se eventos com fins lucrativos, excluindo-se os que estiverem
ligados diretamente à causa.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
qUNICIPA,
À CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTONIO BORTOLETTO
Art. 3º - O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios e
parcerias com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento do
"PARCÃO", principalmente com as entidades e empresas ligadas à causa
animal para a execução da presente Lei, visando não onerar os cofres
públicos.
8 1º As parcerias visam à manutenção do espaço, o cercamento da área
delimitada pelo Poder Executivo, tanque de areia, barreiras para saltos,
obstáculos para adestramento, brinquedos, sacos higiênicos, dispenser para
recolhimento de fezes e lixeiras.
Art. 4º - São proibidos o comércio e a propaganda de produtos ou
serviços no interior do "ParCão", assim como é proibida a distribuição de
brindes sem autorização do órgão competente.
Art. 5º - Poderá ser implantada no "PARCÃO", a "CINOTERAPIA", que é
a terapia facilitada através de trato com cães adestrados, utilizada para
desenvolver a autoestima, movimentação corporal, sensibilidade, segurança,
afetividade, habitualmente utilizada em tratamento com crianças e idosos,
portadores de DDA - Defcit de Atenção e hiperatividade e formação de cães
guias para cegos.
Parágrafo único. A implantação da "CINOTERAPIA" será feita através de
convênio com os demais órgãos públicos e privados, visando o atendimento as
crianças, idosos e portadores de necessidades especiais de forma gratuita e
sem onerar os cofres públicos.
Art. 6º - Ficam especificadas as seguintes regras e condutas que deverão ser
seguidas para a utilização do local:
| - os cães deverão estar acompanhados de seus donos/proprietários, não
podendo ficar sozinhos em hipótese alguma, além do uso obrigatório de coleira
com nome do proprietário, CPF, telefone e endereço.
Il - no trajeto para adentrar e sair do espaço "PARCÃO", deverá o
donofproprietário se utilizar da guia ou caixa de transporte, visando a
segurança das demais pessoas e outros animais;
HI - só é permitido a permanência de animais saudáveis, com vacina contra a
raiva (antirrábica), e cinomose em dia, ficando o proprietário responsável em
apresentar documentação que comprove, no caso de ser solicitado;
IV - o dono/proprietário fica responsável pelo cuidado e as ações de seu cão,
não só dentro do espaço privado, mas também no entorno do mesmo, ou seja,
na área total do local onde está implantado o "PARCÃO";
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMDCAMARALAPA.PR.GOV.BR
poMÍCira, A
f % CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
e) ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTONIO BORTOLETTO
V - os animais/cadelas que estiverem no período do Cio, não poderão em
hipótese alguma serem levadas ao "PARCÃO”.
VI - é obrigatório pelo dono/proprietário o recolhimento das fezes do animal em
recipiente próprio e dispensada no local indicado pela administração do local;
VI - em caso de conflitos, o proprietário do cão que deu origem ao mesmo
deverá prendê-lo imediatamente.
Vill- No ParCão, Não será permitida a entrada de alimentos ou bebidas que
não sejam única e exclusivamente para cães.
Art. 7º — Fica proibida a presença de espécies considerados de grande
porte e/ou animais com tendências de agressões ao convívio com os demais e
até com os seres humanos, sem o uso de focinheira a serem conduzidos por
menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º — Os donos/proprietários serão os únicos responsáveis pelos
danos causados por eles ou seus animais por uso indevido do espaço ou dos
equipamentos que o guarnecem, devendo os mesmos providenciar sua
reparação.
Art. 9º — O Poder Executivo promoverá a sensibilização da população
no que se refere à importância da utilização e conservação do espaço de
convívio entre os animais e seus donos/proprietários, designado para o
"PARCÃO", através de campanhas educativas nos locais onde estiverem
instalados e nos meios de comunicação que se fizerem necessários,
incentivando novos hábitos e o respeito à convivência com os demais
frequentadores.
Art. 10º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 11º — As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão
ocorrer por meio de parcerias com a Administração Pública e outras
instituições, com ações integradas aos planos e programas de âmbito
municipal sobre a temática tratada.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislatifo Municipal, 20 de Janeiro de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAQ)CAMARALAPA. PR.GOV.BR
qoMiCina,
4 CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 AU * ESTADO DO PARANÁ
Aria
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTONIO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
O Presente projeto tem por finalidade criar o “ParCão”, ESPAÇO DE
CONVIVÊNCIA ANIMAL NA LAPA, que consiste em um “cercado” com
equipamentos e instalações para cães soltos, desde que acompanhados por
seus donos para se exercitarem e se divertir.
O parque para cães é uma tendência mundial e já é realidade me diversas
cidades brasileiras como Blumenal/SC, Recife/PE, Brasilia/DF, São Paulo/SP,
Londrina/PR entre outras.
O “ParCão será um espaço de convivência dos animais e seus donos, além
de trazer a segurança necessária aos cães, donos e outras pessoas que
praticam atividades físicas e se incomodam quando se deparam com animais
soltos em outras áreas de lazer da cidade. O local agrega qualidade de vida
não apenas aos animais mas aos seus guardiões proporcionando a
socialização.
É importante destacar que não será construído um parque, mas sim cercado
parte de um local já utilizado para lazer da comunidade, sendo esse local
destinado ao ParCão, com brinquedos e equipamentos para lazer e
convivência.
É importante ressaltar que neste local também será centralizado o cadastro
para castração comunitária, feiras de adoção e campanhas educativas sobre
bem estar animal.
VEREADOR
Poder Legislativo Municipal, 20 de Janeiro de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAM)CAMARALARA.PR.GOV.BR

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