TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
CÓPIA EXTRAÍDA DE AUTOS DIGITAIS
Processo: 600178/20
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Entidade: MUNICÍPIO DA LAPA
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Índice de Peças
Formulário de Encaminhamento
Extrato de Autuação
Ofício de Encaminhamento
Certidão de Habilitação do Contador
Balanço Patrimonial
Publicação do Balanço Patrimonial
Relatório do Controle Interno
Certidão de Regularidade Previdenciária
Publicação de Lei Municipal
Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF
Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF
Convocação para Audiências - Metas Fiscais LDO
Atas e Pareceres das Audiências - Metas Fiscais LDO
Termo de Distribuição
Recibo de Petição Intermediária - 325777-18
Petição (LEI DO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICIDADE)
Instrução
Despacho
Certidão de Comunicação Processual Eletrônica
Certidão de Publicação DETC
Recibo de Petição Intermediária - 486533-18
Petição (juntada procuração e prorrogação prazo -)
Outros Documentos (Decreto 11
Outros Documentos (Decreto 12
Outros Documentos (Decreto 20
Outros Documentos (Decreto 20
Outros Documentos (Decreto 21
Outros Documentos (Decreto 22
Outros Documentos (Decreto 22
Outros Documentos (Procuração do Prefeito para Advogados)
Informação
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Despacho
Certidão de Publicação DETC
Certidão de Prorrogação de Prazo
Recibo de Petição Intermediária - 531938-18
Petição (DEFESA PRÉVIA - PCA lapa 2017)
Outros Documentos (1 BALANÇO PATRIMONIAL ASSINADO ÚLTIMO)
Outros Documentos (2 BALANÇO PATRIMONIAL PUBLICADO ÚLTIMO)
Outros Documentos (3 RELATÓRIO RESUMIDO DA FOLHA DE PAGAMEN)
Outros Documentos (4 EMPENHOS PAGOS)
Outros Documentos (5 EMPENHOS PAGOS
Outros Documentos (6 RESTOS PAGOS)
Outros Documentos (7 Lapa_RelatorioDeAvaliacaoAtuarial_20)
Outros Documentos (8 EXTRATO CONTRATO PREST
Termo de Redistribuição
Instrução
Parecer
Despacho
Certidão de Publicação DETC
Instrução
Parecer
Acórdão de Parecer Prévio
Certidão de Publicação DETC
Recibo de Petição Intermediária - 428855-20, de 06-07-20
Petição (Processo n
Ciência de Decisão
Despacho
Termo de Autuação
Termo de Distribuição
Informação
Certidão de Publicação DETC
Acórdão
Certidão de Publicação DETC
Ciência de Decisão
Recibo de Petição Intermediária - 600178-20, de 22-09-20
Petição (Processo n
Despacho
Termo de Autuação
Termo de Distribuição
Informação
Certidão de Publicação DETC
Despacho
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Termo de Redistribuição
Instrução
Parecer
Certidão de Adiamento
Acórdão de Parecer Prévio
Certidão de Publicação DETC
Ciência de Decisão
Certidão de trânsito em julgado
Informação
Ofício
Informação
Termo de Redistribuição
1. Formulário de Encaminhamento
FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO
Encaminho a petição com os seguintes dados:
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ano de exercício: 2017
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DA LAPA
Gestor atual: PAULO CESAR FIATES FURIATI
Gestor das Contas: PAULO CESAR FIATES FURIATI
DOCUMENTOS ANEXOS
- Ofício de Encaminhamento ( A OFÍCIO ENCAMINHAMEN DIGITALIZADO.pdf.p7s )
- Certidão de Habilitação do Contador ( B CERTIDÃO REGULARIDADE CRC.pdf.p7s )
- Balanço Patrimonial ( C BALANÇO PATRIMONIAL DIGITALIZADO.pdf.p7s )
- Publicação do Balanço Patrimonial ( D BALANÇO PATRIMONIAL PUBLICADO.pdf.p7s )
- Relatório do Controle Interno ( P RELATÓRIO CONTROLE INTERNO.pdf.p7s )
- Certidão de Regularidade Previdenciária ( F CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.pdf.p7s )
- Publicação de Lei Municipal ( LEI COMPACT PDF.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( L PUBLICAÇÕES 4º BIM 2017.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( M PUBLICAÇÕES 5º BIM 2017.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( J PUBLICAÇÕES 2º BIM 2017.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( I PUBLICAÇÕES 1º BIM 2017.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( H PUBLICAÇÕES 6º BIM 2016 - RREO e RGF.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( K PUBLICAÇÕES 3º BIM 2017 - RREO e RGF.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF ( K PUBLICAÇÕES 3º BIM 2017 - RREO e RGF.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF ( H PUBLICAÇÕES 6º BIM 2016 - RREO e RGF.pdf.p7s )
- Convocação para Audiências - Metas Fiscais LDO ( N CONVITES AUDIÊNCIAS METAS FISCAIS.pdf.p7s )
- Atas e Pareceres das Audiências - Metas Fiscais LDO ( O ATAS 3° Quadrimestre de 2016 e 1º e 2º Quadrimestre
de 2017.pdf.p7s )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DA LAPA, CNPJ 76.020.452/0001-05, através do(a) Representante Legal PAULO
CESAR FIATES FURIATI, CPF 200.849.439-04
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2. Extrato de Autuação
EXTRATO DE AUTUAÇÃO Nº: 288260/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ano de exercício: 2017
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DA LAPA
Gestor atual: PAULO CESAR FIATES FURIATI
Gestor das Contas: PAULO CESAR FIATES FURIATI
DOCUMENTOS ANEXOS
- Ofício de Encaminhamento ( A OFÍCIO ENCAMINHAMEN DIGITALIZADO.pdf.p7s )
- Certidão de Habilitação do Contador ( B CERTIDÃO REGULARIDADE CRC.pdf.p7s )
- Balanço Patrimonial ( C BALANÇO PATRIMONIAL DIGITALIZADO.pdf.p7s )
- Publicação do Balanço Patrimonial ( D BALANÇO PATRIMONIAL PUBLICADO.pdf.p7s )
- Relatório do Controle Interno ( P RELATÓRIO CONTROLE INTERNO.pdf.p7s )
- Certidão de Regularidade Previdenciária ( F CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.pdf.p7s )
- Publicação de Lei Municipal ( LEI COMPACT PDF.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( L PUBLICAÇÕES 4º BIM 2017.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( M PUBLICAÇÕES 5º BIM 2017.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( J PUBLICAÇÕES 2º BIM 2017.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( I PUBLICAÇÕES 1º BIM 2017.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( H PUBLICAÇÕES 6º BIM 2016 - RREO e RGF.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( K PUBLICAÇÕES 3º BIM 2017 - RREO e RGF.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF ( K PUBLICAÇÕES 3º BIM 2017 - RREO e RGF.pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF ( H PUBLICAÇÕES 6º BIM 2016 - RREO e RGF.pdf.p7s )
- Convocação para Audiências - Metas Fiscais LDO ( N CONVITES AUDIÊNCIAS METAS FISCAIS.pdf.p7s )
- Atas e Pareceres das Audiências - Metas Fiscais LDO ( O ATAS 3° Quadrimestre de 2016 e 1º e 2º Quadrimestre
de 2017.pdf.p7s )
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PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DA LAPA, CNPJ 76.020.452/0001-05, através do(a) Representante Legal PAULO
CESAR FIATES FURIATI, CPF 200.849.439-04
Curitiba, 25 de abril de 2018 14:35:51
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3. Ofício de Encaminhamento
4. Certidão de Habilitação do Contador
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - PR
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - PR CERTIFICA que o profissional
identificado no presente documento encontra-se em situação REGULAR neste Regional, apto
ao exercício da atividade contábil nesta data, de acordo com as suas prerrogativas
profissionais, conforme estabelecido no art. 25 e 26 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.
Informamos que a presente certidão não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações
que, posteriormente, venham a ser apurados contra o titular deste registro, bem como não
atesta a regularidade dos trabalhos técnicos elaborados pelo profissional da Contabilidade.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE PR
Certidão n.º: PR/2018/00001354
Nome: SUMAIA MARIA DAWAGI DOS SANTOS CPF: 558.954.179-49
CRC/UF n.º PR-040238/O Categoria: CONTADOR
Validade: 01.07.2018
Finalidade: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Confirme a existência deste documento na página www.crcpr.org.br, mediante número de controle a
seguir:
CPF : 558.954.179-49 Controle : 6420.8971.7444.4976
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL ----------------------------------... Página 1 de 1
http://scfweb.crcpr.org.br/scripts/SQL_dhpv03.dll/login 02/04/2018
5. Balanço Patrimonial
6. Publicação do Balanço Patrimonial
Prestação de Contas
BALANÇO PATRIMONIALArt. 105 da Lei n. 4.320/1964
Período de Referência: Janeiro a Dezembro de 2017
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício Anterior ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício Anterior
ATIVO CIRCULANTE 24.569.647,55 19.374.173,94 PASSIVO CIRCULANTE 19.558.488,39 21.879.020,58
Caixa e Equivalentes de Caixa 17.753.666,95 14.655.437,91 Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar 772.771,78 1.647.557,21
Créditos a Curto Prazo 4.671.758,68 2.641.949,71 Empréstimos e Financiamentos 15.345.986,62 16.189.985,61
Créditos Tributários a Receber 2.665.354,11 585.290,39 Fornecedores e Contas a Pagar 2.069.519,09 2.740.350,35
Clientes 0,00 0,00 Obrigações Fiscais 731,03 731,03
Créditos de Transferências a Receber 956.781,61 956.781,61 Obrigações de Repartição a Outros Entes 0,00 0,00
Empréstimos e Financiamentos Concedidos 0,00 0,00 Provisões a Curto Prazo 0,00 0,00
Dívida Ativa Tributária 952.176,18 1.005.825,71 Demais Obrigações a Curto Prazo 1.369.479,87 1.300.396,38
Dívida Ativa Não Tributária 97.446,78 94.052,00 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 544.206,58 0,00
(-) Ajuste de Perdas de Créditos a Curto Prazo 0,00 0,00 Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar 0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a Curto Prazo 824.174,23 757.009,22 Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 544.206,58 0,00
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo 0,00 0,00 Fornecedores a Longo Prazo 0,00 0,00
Estoques 1.318.660,40 1.318.660,40 Obrigações Fiscais a Longo Prazo 0,00 0,00
VPD Pagas Antecipadamente 1.387,29 1.116,70 Provisões a Longo Prazo 0,00 0,00
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 103.185.533,21 99.012.748,80 Demais Obrigações a Longo Prazo 0,00 0,00
Ativo Realizável a Longo Prazo 182.078,42 182.078,42 Resultado Diferido 0,00 0,00
Créditos a Longo Prazo 131.354,41 131.354,41 TOTAL DO PASSIVO 20.102.694,97 21.879.020,58
Créditos Tributários a Receber a Longo Prazo 124.108,91 124.108,91 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Clientes a Longo Prazo 0,00 0,00 ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício Anterior
Empréstimos e Financiamentos Concedidos a Longo Prazo 0,00 0,00 Patrimônio Social e Capital Social 57.953.623,95 57.953.623,95
Dívida Ativa Tributária a Longo Prazo 7.245,50 7.245,50 Adiantamento para Futuro Aumento de Capital 0,00 0,00
Dívida Ativa Não Tributária a Longo Prazo 0,00 0,00 Reservas de Capital 0,00 0,00
(-) Ajuste de Perdas de Créditos a Longo Prazo 0,00 0,00 Ajustes de Avaliação Patrimonial 0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a Longo Prazo 50.724,01 50.724,01 Reservas de Lucros 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo Prazo 0,00 0,00 Demais Reservas 0,00 0,00
Estoques a Longo Prazo 0,00 0,00 Resultados Acumulados 49.698.861,84 38.554.278,21
VPD Pagas Antecipadamente a Longo Prazo 0,00 0,00 Resultado do Exercício (75.666.745,31) 15.985.597,02
Investimentos 22.950,23 0,00 Resultados de Exercícios Anteriores 125.342.115,22 22.568.681,19
Participações Permanentes 0,00 0,00 Ajustes de Exercícios Anteriores 23.491,93 0,00
Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial 0,00 0,00 Outros Resultados 0,00 0,00
Participações Avaliadas pelo Método de Custo 0,00 0,00 (-) Ações/Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
Propriedades para Investimento 22.950,23 0,00 TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 107.652.485,79 96.507.902,16
Demais Investimentos Permanentes 0,00 0,00
Imobilizado 102.980.504,56 98.830.670,38
Bens Móveis 31.999.998,89 29.713.283,31
Bens Imóveis 70.980.505,67 69.117.387,07
Intangível 0,00 0,00
Softwares 0,00 0,00
Marcas, Direitos e Patentes Industriais 0,00 0,00
Direito de Uso de Imóveis 0,00 0,00
Diferido 0,00 0,00
TOTAL DO ATIVO 127.755.180,76 118.386.922,74 TOTAL DO PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO 127.755.180,76 118.386.922,74
ATIVO FINANCEIRO 18.327.767,18 15.229.563,13 PASSIVO FINANCEIRO 13.576.478,91 15.656.725,18
ATIVO PERMANENTE 109.427.413,58 103.157.359,61 PASSIVO PERMANENTE 15.890.193,20 16.996.797,23
SALDO PATRIMONIAL 98.288.508,65 85.733.400,33
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício Anterior ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício Anterior
Saldo dos Atos Potenciais Ativos Saldo dos Atos Potenciais Passivos
Garantias e Contragarantias Recebidas a Executar 0,00 0,00 Garantias e Contragarantias Concedidas a Executar 1.835.996,95 1.835.996,95
Direitos Conveniados e Outros Instrumentos Congêneres a Receber 0,00 0,00 Obrigações Conveniadas e Outros Instrumentos Congêneres a Liberar 0,00 0,00
Direitos Contratuais a Executar 11.051,33 11.051,33 Obrigações Contratuais a Executar 9.257.041,14 3.504.659,69
Outros Atos Potenciais Ativos a Executar 0,00 0,00 Outros Atos Potenciais Passivos a Executar 0,00 0,00
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
BALANÇO PATRIMONIALART. 105 DA LEI N. 4.320/1964 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A DEZEMBRO DE 2017
Prefeitura Municipal de Lapa http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FB1F4B3
1 de 7 13/03/2018 11:52
TOTAL 11.051,33 11.051,33 TOTAL 11.093.038,09 5.340.656,64
SUPERÁVIT / DÉFICIT FINANCEIRO
FONTES DE RECURSOS Exercicio Atual Exercício Anterior
00000 - RECURSOS LIVRES (1.291.809,21) 1.210.603,63
00001 - Recursos Livres 0,00 0,00
00094 - RETENÇÕES EM CARATER CONSIGNATÓRIO (415.573,32) 1.036.045,85
00101 - FUNDEF 60% - Exercícios Anteriores 94.581,83 151.923,83
00102 - FUNDEF 40% - Exercícios Anteriores (69.057,95) 6,28
00103 - 5% Sobre Transferências Constitucionais (209.549,62) 200.629,88
00104 - 25% sobre demais impostos vinculados à e 47.321,47 204.845,98
00105 - Alienação de Ativos da Educação - Exercí 6.778,08 8.118,92
00107 - Salário Educação - Exercícios Anteriores 808.993,01 26.098,26
00131 - Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE 3.165,36 5.544,86
00139 - PROGRAMATRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL 2010 14.209,00 1.727,43
00145 - PROG NAC ALIM ESC -PNAEP-EJA-CRECHE-FUND 95,62 414,78
00151 - PAC 202898/2012 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE 0,00 91.228,83
00152 - FNDE MANUTENÇÃO DE CRECHES 1.044,74 988,61
00153 - REND APLIC JOVENS E ADULTO PEJA 17,89 575,87
00154 - TERMO COMPROMISSO FNDE AQUISIÇÃO ONIBUS 0,00 69.415,29
00155 - PAC2-04244/2013CONST.CRECHE JCGANZERT 0,00 62.119,03
00156 - TRANSPORTE ESCOLAR PNATE FEDERAL 46.446,01 2.076,42
00158 - CAMINHOS DA ESCOLA - ÔNIBUS ESCOLARES 0,00 3.570,28
00159 - FNDE (PAR) - TC Nº 201403080 45.568,55 65.790,35
00160 - PROG. APOIO A CRECHES-BRASIL CARINHOSO 12.985,48 36.476,66
00161 - PNAE - PROG NAC ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 5.732,17 52.821,49
00162 - FNDE (PAR) TERMO COMPR. Nº 201403098 36.341,19 59.456,01
00163 - FNDE (PAR)-Termo Compromisso 201404288 0,00 806,80
00164 - FNDE (PAR) – T.C. Nº 201301923 0,00 1.715,47
00165 - Apoio Suplementar a manutenção e ao Desenvolvimento Educação Infantil 227.066,46 421.249,85
00166 - FNDE (PAR)-Termo Compromisso 201400260 439,77 0,00
00303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - (1.518.817,11) 443.239,62
00304 - Receitas de alienação de Ativos da Saúde 1.002,27 17.401,36
00334 - PROGRAMA DE INCENTIVO ESTADUAL PSF 2.977,48 8.411,58
00337 - PROGRAMA SAÚDE FAMILIA QUILOMBOLAS 53.997,88 28.984,47
00341 - REPASSE APSUS 129.368,58 189.704,90
00495 - ATENÇÃO BÁSICA 2.316.266,97 2.028.047,88
00496 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMB 96.546,79 394,06
00497 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 703.406,84 468.501,24
00498 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 977,81 193,18
00499 - GESTÃO DO SUS 56.388,73 91.425,77
00500 - BLOCO INVESTIMENTOS REDE SERVIÇOS PÚBLIC 2.589.854,56 1.690.876,41
00501 - Receitas de Alienações de Ativos - Exerc 119.917,93 192.442,14
00504 - Outros Royalties e Compensações Financei 64.383,31 96.691,38
00507 - COSIP - Contrib. de Iluminação Pública, 2.307.387,12 1.861.644,51
00510 - Taxa - Exercicio Poder Policia (21.735,72) 305.959,43
00511 - Taxa - Prestação de Serviços 8.913,96 9.817,98
00512 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1º B) 38.242,78 115.706,13
00513 - Penalidades ASdministrativas Lei nº 8069 6.451,91 12.491,83
00515 - FUNREBOM 67.808,19 0,00
00630 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO 2013 4.329,87 4.329,87
00631 - PAV R F WINHARTD J E BRAGA E AMAZ 1.363,27 1.290,03
00633 - OP. de Crédito - Pav. de Vias Urbanas (2.156.571,13) 0,00
00761 - CONVENIO COOP TÉCNICA PREFEITURA BANCO I 29.477,64 28.169,18
00793 - CONV. MINIST. ESPORTES Nº 021379056/06 - 289.187,37 270.614,28
00802 - CONVÊNIO MINISTÉRIO DO ESPORTE Nº 023206 145.502,51 135.927,29
00826 - CONVÊNIO MINISTÉIO DAS CIDADES Nº 309.67 0,00 32.259,67
00831 - CONV MINIST TURISMO Nº 727325/2009-PARQU 9.557,77 9.044,31
00839 - TRANSFERENCIA RECURSOS LEI PELÉ 646,78 619,20
00887 - TERMO DE CONVENIO 427/2011 0,00 (970,36)
00889 - TERMO DE CONVENIO 57/2011 0,00 (56,00)
00892 - PAVIM. RUAS MIGUEL PEDRO JORGE MONTEN 0,00 75.911,87
00893 - PAV. E URBAN. RUAS LEONCIO C E HIPOL.A.A 0,00 153.641,27
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00898 - PAEFI FEAS CONVÊNIO N° 41/2013 0,00 7.865,53
00900 - AQUISIÇÃO EQUIP.RODOVIÁRIOS Nº 542/13 5.142,50 4.866,24
00901 - CONSTRUÇÃO QUADRA ESCOLAR 001/13 0,00 6.825,24
00902 - PAVIMENTAÇÃO RUA EUFRÁSIO CORTES 0,00 89.457,43
00903 - Contrução Centro de Atendimento ao Turis (16.607,50) 7.426,98
00905 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 0,00 5.546,49
00906 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES BAÚS REFRIGERADOS 0,00 57.147,56
00907 - REFORMA DA PRAÇA MIRAZINHA BRAGA E IMPLA 17.979,51 30.570,79
00910 - PROG DE APOIO MANEJO E FERTIL DO SOLO 0,00 1.217,73
00912 - PROJETO TRABALHO SOCIAL DO PROG MINHA CA 0,10 0,00
00913 - REFORMA DO MUSEU NEY BRAGA 81.900,07 55.626,58
00917 - CONSTR.MEMORIAL AO TROPEIRO 0,00 169.089,84
00918 - EQUIP RODOVIÁRIOS (C.R. Nº 1.022.318-67) 0,00 115.685,44
00920 - PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS 8.559,32 135.959,62
00921 - REFORMA E ADEQUAÇÃO CAMPOS FUTEBOL 0,00 121.875,00
00923 - PAVIMENTAÇÃO RUA GOTELIPE ZEWE MARIEN 72.952,45 68.516,90
00924 - Reforma Casarão Cultura/Un.Sáude Contest 83.309,23 264.811,65
00925 - Proj Trab.Social - PMCMV - OLARIA II 0,00 233,09
00929 - AQ.BRITADOR MÓVEL E MOTONIVELADORA - MDA 0,00 368.635,45
00931 - IMPLANT.MODERN.INFRAESTR.ESCOLAS (71.962,13) 138.658,06
00932 - Pav. Rua Pedro Mendes Camargo 172.784,99 188.557,45
00934 - Programa crescer em família-Conv 119/15 77.991,10 134.462,12
00935 - Bloco da Proteção Social Básica - FNAS 208.930,29 121.345,99
00936 - PROGRAMA APRIMORA REDE 32,38 604,47
00937 - Bloco da Gestão do SUAS - FNAS 37.322,09 10.579,99
00938 - Bloco Proteção Social Esp.Média Complex. 65.707,23 39.258,09
00939 - Bloco Proteção Social Esp. Alta Complex. 70.045,78 36.778,47
00940 - Bloco GestãoProgr.Bolsa Fam.Cadast.Único 126.270,16 117.759,15
00941 - Programa BPC-Benef.Prestação Continuada 4,44 91,55
00943 - ESTRUTUR. REDE DE SERV DE PROT SOC ESP. 0,00 207.134,21
00944 - PISO PANARAEN.DE ASSIST SOCIAL - PPAS IV 4.549,23 8.827,50
00946 - FIA - BRINCADEIRAS NA COMUNIDADE 5.453,10 5.160,15
00947 - CONVÊNIO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO SOCIAL COMBATE FOME 13.168,35 100.068,66
00948 - ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA EMENDA PARLAMENTAR CONVÊNIO 46.761,81 36.263,38
00950 - CONVÊNIO FUNASA N° 824413/2015 8.341,98 0,00
00951 - Programa Primeira Infância no SUAS 44.687,06 0,00
00954 - INCENTIVO AO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS - DELIB. 62/16 CEDCA/PR 55.580,43 0,00
00955 - PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ - DELIB. 54/16 CEDCA/PR 42.645,16 0,00
00956 - PROGRAMA CRESCER EM FAMÍLIA - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - DELIB. 55/16 CEDCA/PR 60.140,18 0,00
00957 - INCENTIVO BENEFÍCIO EVENTUAL - FEAS/PR - DELIB. 065/17 CEAS/PR 9.009,64 0,00
00958 - INCENTIVO FAMÍLIA PARANAENSE - FEAS/PR - DELIB. 66/17 30.032,12 0,00
00959 - AQUISIÇÃO DE DISTRIBUIDOR DE CALCÁRIO E CLASSIFICADOR DE SEMENTES - CONVÊNIO N° 304/2017 - SEAB 35.946,04 0,00
01000 - Recursos Ordinários - Exercício Corrente (276.412,59) (2.378.593,50)
01001 - Recursos Proprios do Municipio (1.827,12) (68.810,55)
01094 - RETENÇÕES EM CARATER CONSIGNATÓRIO 426.031,43 5.963.674,75
01101 - FUNDEB 60% (9.699,33) (146.890,94)
01102 - FUNDEF 40% - Exercício Corrente (2.179,04) (47.789,15)
01103 - 5% Sobre Transferências Constitucionais (2.556,87) (268.119,25)
01104 - 25% sobre demais impostos vinculados à e (24.400,33) (306.421,98)
01105 - Alienação de Ativos da Educação - Exercí 0,00 0,00
01107 - Salário Educação - Exercício Corrente (42.448,94) (66.439,34)
01131 - Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE 0,00 0,00
01138 - PROGRAMA NAC DE APOIO DO TRANSP ESCOLAR- 0,00 0,00
01139 - PROGRAMATRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL 2010 (1.707,57) (1.707,57)
01144 - PROGRAMA NACIONAL ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PN 0,00 0,00
01145 - PROG NAC ALIM ESC -PNAEP-EJA-CRECHE-FUND (78,40) (78,40)
01150 - CONVÊNIO MINISTÉRIO JUSTIÇA -EDUCAÇÃO PA 0,00 0,00
01151 - PAC 2 - 202898/2012- CONSTRUÇÃO DE CRECH 0,00 0,00
01152 - FNDE MANUTENÇÃO DE CRECHE 0,00 0,00
01153 - REND APLIC JOVENS E ADULTO PEJA 0,00 0,00
01154 - TERMO COMPROMISSO FNDE AQUISIÇÃO ONIBUS 0,00 0,00
01155 - PAC2-04244/2013CONST.CRECHE JCGANZERT 0,00 0,00
01156 - TRANSPORTE ESCOLAR PNAT FEDERAL 0,00 0,00
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01158 - CAMINHOS DA ESCOLA - ÔNIBUS ESCOLARES 0,00 0,00
01159 - FNDE (PAR) - PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS 0,00 0,00
01160 - APOIO A CRECHES - BRASIL CARINHOSO 0,00 0,00
01161 - PNAE - PROG NAC ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 0,00 (30.464,57)
01162 - FNDE (PAR) TERMO COMPR. Nº 201403098 0,00 0,00
01163 - FNDE (PAR)-Termo Compromisso 201404288 0,00 0,00
01164 - FNDE (PAR) – T.C. Nº 201301923 0,00 0,00
01165 - Transferências de Outros Programas 0,00 0,00
01303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - (199.588,06) (1.567.344,12)
01304 - Receitas de alienação de Ativos da Saúde 0,00 0,00
01311 - SAUDE / AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 0,00 0,00
01312 - AÇOES CARENCIA NUTRICIONAIS 0,00 0,00
01313 - SAUDE/PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE EPIDEMI 0,00 0,00
01324 - PROG SAÚDE FAMILIA INCENTIVO ESTADUAL 0,00 0,00
01327 - CARTAO SUS 0,00 0,00
01331 - Transf Meida e Alta Complex Taxa Fisc e 0,00 0,00
01334 - PROGRAMA DE INCENTIVO ESTADUAL PSF 0,00 0,00
01337 - PROGRAMA SAÚDE FAMILIA QUILOMBOLAS 0,00 0,00
01341 - REPASSE APSUS (3.190,00) (5.883,63)
01495 - ATENÇÃO BÁSICA (53.089,94) (342.847,01)
01496 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMB (35.460,25) (41.114,35)
01497 - VIGILANCIA EM SAÚDE (2.094,54) (6.376,72)
01498 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 0,00 (174,15)
01499 - GESTÃO DO SUS (280,00) (280,00)
01500 - BLOCO INVESTIMENTOS REDE SERVIÇOS PÚBLIC (127.574,85) (207.522,11)
01501 - Receitas de Alienações de Ativos - Exerc 0,00 (42.440,75)
01504 - Outros Royalties e Compensações Financei (577,49) (21.894,99)
01507 - COSIP - Contrib. de Iluminação Pública, (133.032,63) (222.889,39)
01510 - Taxa - Exercicio Poder Policia (7.186,44) (22.275,60)
01511 - Taxa - Prestação de Serviços 0,00 (10.000,00)
01512 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1º B) (422,54) (422,54)
01513 - Penalidades ASdministrativas Lei nº 8069 0,00 0,00
01626 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - OBRAS DE INFRAESTR 0,00 (65.789,95)
01629 - CONTRATO N° 353.084-60 PAVIMENTAÇÃO RUAS 0,00 (77.952,46)
01630 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO 2013 0,00 (5.775.624,33)
01631 - PAV R F WINHARTD J E BRAGA E AMAZ 0,00 0,00
01761 - CONVENIO COOP TÉCNICA PREFEITURA BANCO I 0,00 0,00
01773 - FNAS- Serviço Especifico de PSB - Manut 0,00 0,00
01793 - CONV. MINIST ESPORT. Nº 021379056/06 - G 0,00 0,00
01802 - CONVENIO MINISTERIO DO ESPORTE Nº 023206 0,00 0,00
01820 - CONVENIO MINISTÉRIO DAS CIDADES Nº 02569 0,00 0,00
01824 - CONV SEC ESTADO E DA JUVENTUDE Nº 027/09 0,00 0,00
01826 - CONVÊNIO MINISTÉIO DAS CIDADES Nº 309.67 0,00 (28.239,07)
01831 - CONV MINIST TURISMO Nº 727325/2009-PARQU 0,00 0,00
01832 - CONVENIO MINISTERIO INTEGRAÇÃO NACIONAL 0,00 0,00
01834 - CONVÊNIO Nº 121/09 CENTRO DA JUVENTUDE 0,00 0,00
01839 - TRANSFERENCIA RECURSOS LEI PELÉ 0,00 0,00
01842 - REQUALIFICAÇÃO URBANISTICA DO CENTRO HIS 0,00 0,00
01848 - CONVENIO VIDA SAÚDAVEL 0,00 0,00
01849 - CONVÊNIO MINISTÉRIO DO ESPORTE Nº 739434 0,00 0,00
01853 - PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I 0,00 0,00
01854 - PBVIII EQUIPE VOLANTE 0,00 0,00
01855 - PRO JOVEM 0,00 0,00
01856 - IGD DO SUAS 0,00 0,00
01857 - PISO TRANSIÇÃO MEDIA COMPLEXIDADE 0,00 0,00
01858 - PBVII 0,00 0,00
01859 - PISO FIXO MEDIA COMPLEXIDADE 0,00 0,00
01860 - PISO FIXO MEDIA COMPLEXIDADE 0,00 0,00
01881 - CONVÊNIO MDA/CAIXA Nº 374.221-67/2011 0,00 0,00
01882 - CONVÊNIO MAPA/CAIXA Nº 368.483-12/2011 0,00 0,00
01883 - RETROESCAVADEIRA, CONTRATO DE REPASSE MA 0,00 0,00
01885 - IGD BOLSA FAMILIA 0,00 0,00
01886 - PISO VARIAVEL DE MÉDIA COMPLEXIDADE-PETI 0,00 0,00
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01887 - TERMO DE CONVENIO 427/2011 0,00 0,00
01889 - TERMO DE CONVENIO 57/2011 0,00 0,00
01890 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO BAÚ 0,00 0,00
01891 - EQUIPAMENTOS INCRA 0,00 0,00
01892 - PAVIM. RUAS MIGUEL PEDRO JORGE MONTEN 0,00 (51.592,23)
01893 - PAV. E URBAN. RUAS LEONCIO C E HIPOL.A.A 0,00 (63.741,40)
01895 - IMPLANT. QUADRA POLIESP. ABIGAIL E PE. F 0,00 0,00
01896 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA AGRÍCOLA 0,00 0,00
01897 - PROJETO APOIO MANEJ E FERTILIDADE SOLOS 0,00 0,00
01898 - PAEFI - FEAS/PR CONVÊNIO N° 041/2013 0,00 0,00
01899 - PISO BÁSICO VARIÁVEL SCFV 0,00 0,00
01900 - AQUISIÇÃO EQUIP.RODOVIÁRIOS Nº 542/13 0,00 0,00
01901 - CONSTRUÇÃO QUADRA ESCOLAR 001/13 (1.134,05) (58.430,94)
01902 - PAVIMENTAÇÃO RUA EUFRÁSIO CORTES 0,00 (76.624,12)
01903 - Contrução Centro de Atendimento ao Turis 0,00 (93.607,65)
01904 - AQUIS. DE PATRULHA AGRÍCOLA(1011912-37/ (11.907,52) (11.907,52)
01905 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 0,00 0,00
01906 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES BAÚS REFRIGERADOS 0,00 0,00
01907 - REFORMA DA PRAÇA MIRAZINHA BRAGA E IMPLA (151.933,09) (166.496,45)
01908 - CONV.443/13 PROG RECUP TRAF ESTR RURAIS 0,00 0,00
01910 - PROG APOIO MANEJO FERT.DO SOLO 0,00 0,00
01911 - FUNDO ESTADUAL ASSIST 2014 0,00 0,00
01912 - PROJETO TRABALHO SOCIAL DO PROG MINHA CA 0,00 (7.286,10)
01913 - REFORMA DO MUSEU NEY BRAGA (119.126,21) (167.755,06)
01914 - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS 0,00 0,00
01915 - PROGRAMA BPC NA ESCOLA - QUEST A SER AP 0,00 0,00
01917 - CONSTR.MEMORIAL AO TROPEIRO 0,00 0,00
01918 - EQUIP. RODOV. (C.R.Nº 1.022.318-67/2014) 0,00 0,00
01920 - PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS 0,00 0,00
01921 - REFORMA E ADEQUAÇÃO CAMPOS FUTEBOL 0,00 0,00
01922 - AQUIS. DE PATRULHA AGRÍCOLA 0,00 0,00
01923 - PAVIMENTAÇÃO RUA GOTELIPE ZEWE MARIEN 0,00 (185.906,82)
01924 - Reforma Casarão Cultura/Un.Sáude Contest 0,00 0,00
01925 - Proj Trab.Social - PMCMV - OLARIA II 0,00 (16.612,06)
01929 - AQ.BRITADOR MÓVEL E MOTONIVELADORA - MDA 0,00 0,00
01931 - IMPLANT.MODERN.INFRAESTR.ESCOLAS 0,00 0,00
01932 - Pav. Rua Pedro Mendes Camargo (250.277,65) (424.418,91)
01934 - Programa crescer em família-Conv 119/15 0,00 0,00
01935 - Bloco da Proteção Social Básica - FNAS (4.938,34) (65.332,30)
01936 - PROGRAMA APRIMORA REDE 0,00 0,00
01937 - Bloco da Gestão do SUAS - FNAS (1.898,49) (4.233,45)
01938 - Bloco Proteção Social Esp.Média Complex. 0,00 (15.335,30)
01939 - Bloco Proteção Social Esp. Alta Complex. (1.009,50) (8.174,71)
01940 - Bloco GestãoProgr.Bolsa Fam.Cadast.Único (1.001,94) (13.481,95)
01941 - Programa BPC-Benef.Prestação Continuada 0,00 0,00
01943 - ESTRUTUR. REDE DE SERV DE PROT SOC ESP. 0,00 0,00
01944 - PISO PANARAEN.DE ASSIST SOCIAL - PPAS IV 0,00 (323,72)
01946 - FIA - BRINCADEIRAS NA COMUNIDADE 0,00 0,00
01947 - CONVÊNIO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO SOCIAL COMBATE FOME 0,00 0,00
01948 - CONVÊNIO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO SOCIAL COMBATE FOME 0,00 0,00
03000 - Recursos Ordinários - Exercícios Anterio 0,00 0,00
03101 - FUNDEF 60% - Exercícios Anteriores 0,00 0,00
03103 - 10% Sobre Transferências Constitucionais (2.100,00) (2.100,00)
03104 - 25% sobre demais impostos vinculados à e 0,00 0,00
03105 - Alienação de Ativos da Educação - Exercí 0,00 0,00
03107 - Salário Educação - Exercícios Anteriores 0,00 0,00
03131 - Progra Dinheiro direto Escola - PDDE 0,00 0,00
03138 - PROGRAMA NAC DE APOIO DO TRANSP ESCOLAR- 0,00 0,00
03139 - PROGRAMATRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL 2010 0,00 0,00
03144 - PROG. NAC. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOL 0,00 0,00
03145 - PROG NAC ALIM ESC -PNAEP-EJA-CRECHE-FUND 0,00 0,00
03150 - RECURSOS DESTINADOS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 0,00 0,00
03151 - PAC 202898/2012 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE 0,00 0,00
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03152 - FNDE MANUTENÇÃO DE CRECHES 0,00 0,00
03153 - PEJA - PROG APOIO SIST ENS P/ ATEND EJA 0,00 0,00
03156 - TRANSPORTE ESCOLAR PNATE FEDERAL 0,00 0,00
03159 - FNDE (PAR) - TC Nº 201403080 0,00 (293,50)
03160 - PROG. APOIO A CRECHES-BRASIL CARINHOSO 0,00 (34.907,09)
03162 - FNDE (PAR) - TC Nº 201403098 0,00 (293,50)
03303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 0,00 0,00
03304 - Receitas de alienação de Ativos da Saúde 0,00 0,00
03311 - SAÚDE/AÇÕES DA VIGILANCIA SANITÁRIA 0,00 0,00
03312 - SAÚDE CARENCIAS NUTRICIONAIS 0,00 0,00
03313 - SAÚDE/PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE EPIDEMI 0,00 0,00
03324 - FMS INCENTIVO ESTADUAL PSF 0,00 0,00
03327 - CARTÃO SUS 0,00 0,00
03331 - Transf Meida e Alta Complex Taxa Fisc e 0,00 0,00
03334 - PROGRAMA DE INCENTIVO ESTADUAL PSF 0,00 0,00
03337 - PROGRAMA SAÚDE FAMILIA QUILOMBOLAS 0,00 0,00
03341 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APSUS 0,00 (19.994,52)
03495 - ATENÇÃO BÁSICA (14.630,80) (140.678,34)
03496 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLECIDADE AMB 0,00 (118,46)
03497 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 0,00 0,00
03499 - GESTÃO DO SUS (854,80) (854,80)
03500 - BLOCO INVESTIMENTOS REDE SERVIÇOS PÚBLIC (36.735,29) (108.332,95)
03501 - Receitas de Alienações de Ativos - Exerc 0,00 (61.756,81)
03504 - Outros Royalties e Compensações Financei 0,00 0,00
03507 - COSIP - Contrib. de Iluminação Pública, (15.648,33) (70.260,93)
03510 - Taxa - Exercicio Poder Policia 0,00 0,00
03511 - Taxa - Prestação de Serviços 0,00 0,00
03513 - PENALIDADES ADMINISTRATIVAS LEI N° 8069 0,00 (6.535,53)
03773 - FNAS-Serviço Especifico de PSB - Manut C 0,00 0,00
03793 - CONV. MINIST. ESPORTES Nº 021379056/06 - (71.018,71) (71.018,71)
03802 - CONVÊNIO MINISTÉRIO DO ESPORTE Nº 023206 (51.811,20) (107.213,00)
03820 - CONVÊNIO MINIST. CIDADES Nº 025694-68/08 0,00 0,00
03824 - CONVÊNIO SEC. DE ESTADO E DA JUVENTUDE N 0,00 0,00
03831 - CONV MINIST TUR Nº 727325/09 PARQUE LINE 0,00 0,00
03832 - CONVENIO MINISTERIO INTEGRAÇÃO NACIONAL 0,00 0,00
03834 - CONVÊNIO Nº 121/09 CENTRO DA JUVENTUDE 0,00 0,00
03839 - TRANSFERENCIA RECURSOS LEI PELÉ 0,00 0,00
03842 - REQUALIFICAÇÃO URBANISTICA DO CENTRO HIS 0,00 0,00
03849 - CONVÊNIO MINISTÉRIO DO ESPORTE N° 739434 0,00 0,00
03853 - PROG. PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I 0,00 0,00
03854 - PBV III - EQUIPE VOLANTE 0,00 0,00
03855 - PROGRAMA PSE-PROJOVEM ADOLESCENTE - PBVI 0,00 0,00
03856 - IGD DO SUAS 0,00 0,00
03857 - PROG. PSE - PISO DE TRANS. MÉD. COMPLEX. 0,00 0,00
03858 - PROGRAMA PSB CONVIVÊNCIA CIN IDOSOS - PB 0,00 0,00
03859 - PROG. PSE - PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEX. 0,00 0,00
03860 - PROG PSB PISO BÁSICO FIXO - CRAS (6.189,35) (6.189,35)
03885 - PROG. FNAS GESTÃO DESCENT. BOLSA FAMÍLIA 0,00 0,00
03886 - PVMC PETI 0,00 0,00
03887 - PROGRAMA CRESCER EM FAMÍLIA 0,00 0,00
03889 - PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ - CONV 057/12 0,00 0,00
03891 - EQUIPAMENTOS CONVÊNIO INCRA (C.R. 778202 0,00 0,00
03895 - IMPLANT Q. ESC ABIGAIL CORTES E PE FEIJÓ 0,00 0,00
03898 - PAEFI FEAS CONVÊNIO N° 41/2013 0,00 0,00
03899 - PROGRAMA PBV - PISO BÁSICO VARIÁVEL - SC 0,00 0,00
03905 - AQUIS DE PATRULHA MECANIZADA-MAPA 0,00 0,00
03906 - AQUIS. DE BAÚS REFRIG (C.R.1.010.835-94) 0,00 0,00
03910 - PROG DE APOIO MANEJO E FERTIL DO SOLO 0,00 0,00
03911 - FUNDO ESTADUAL DE ASSIST SOC EMERG 2014 0,00 0,00
03914 - PROGRAMA BPC NA ESCOLA - QUEST A SER APL 0,00 0,00
03915 - PROGRAMA BPC NA ESCOLA 0,00 0,00
03918 - EQUIP RODOVIÁRIOS (C.R. Nº 1.022.318-67) 0,00 (96.890,38)
03922 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA AGRÍCOLA (C. R. N° 801.080/2014 - N° 1.019.742-02/2014) 0,00 0,00
Prefeitura Municipal de Lapa http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FB1F4B3
6 de 7 13/03/2018 11:52
00312 - SAÚDE CARENCIAS NUTRICIONAIS 1,97 1,97
01618 - Desenvolvimento Integrado 0,00 0,00
Total das Fontes de Recursos 4.768.319,20 6.694.463,68
FONTE: Sistema
Atende.Net - IPM,
Unidade Responsável
MUNICIPIO DA LAPA,
Data Emissão
21/02/2018,
Hora emissão
13:04:27
Notas:
1. INFORMAÇÕES GERAIS A Prefeitura Municipal da Lapa é pessoa jurídica de direito público, administração direta, com sede situada na Praça Mirazinha Braga, n.º87, na cidade de Lapa, Estado do Paraná, devidamente
inscrita no CNPJ n.º 76. 020.452/0001-05. 2. DIRETRIZES CONTÁBEIS As Demonstrações Contábeis foram elaboradas em observância com os dispositivos legais que regulam o assunto, em especial a Lei Federal nº
4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000, os Princípios de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 6ª edição, as Instruções
de Procedimentos Contábeis e demais disposições normativas vigentes. Cabe destacar que as demonstrações contábeis foram elaboradas seguindo o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, integrante do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público 6ª edição, estendido pelo Plano de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e atendendo às exigências da STN, respeitado os aspectos formais e conceituais estabelecidos
na Legislação vigente e Normas do Conselho Federal de Contabilidade. 3. RESUMO DAS PRÁTICAS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS ADOTADOS As demonstrações contábeis elaboradas a partir da escrituração contábil
realizada por meio dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação, em conformidade com a Lei 4.320/64. Aos registros contábeis adotou-se o regime Misto, regime de caixa para as receitas realizadas
e de competência para as despesas, sendo escriturados através de sistemas informatizados. A contabilização das variações patrimoniais também é realizada via sistema informatizado, permitindo que sejam abrangidos os
atos e fatos relativos à Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, bem como os Independentes da Execução Orçamentária. As receitas e despesas dependentes e independentes da execução orçamentária foram
escrituradas pelo método de partidas dobradas, para a correta demonstração da receita recebida, bem como, da despesa efetivamente realizada. Em relação ao Ativo Permanente, ocorreram durante o exercício de 2017, as
depreciações dos bens móveis e imóveis, adotando-se o Método das Cotas Constantes.
PAULO CESAR FIATES FURIATI CARLITO MACHADO DOS SANTOS FILHO SUMAIA MARIA DAWAGI DOS SANTOS
Prefeito Municipal Coordenação Da Unidade De Controle Interno CRC 040238-O-9
IPM Sistemas Ltda Identificador: WPR1901101-2883-GDUX-256917714 - Emitido por: REGIANE DO PERPETUO
MACIEL DE BARROS
21/02/2018 13:01
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:9FB1F4B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/02/2018. Edição 1448
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Prefeitura Municipal de Lapa http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FB1F4B3
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7. Relatório do Controle Interno
8. Certidão de Regularidade Previdenciária
9. Publicação de Lei Municipal
10. Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1945 - De 20 a 26 de março de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 15
16 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1945 - De 20 a 26 de março de 2017 - CADERNO 2
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
O Presidente da COOPERATIVA EDUCACIONAL DA
LAPA, no uso das atribuições que o Estatuto Social lhe confere, convoca os senhores cooperados para a Assembleia Geral
Ordinária, a ser realizada no dia 31 de Março de 2017, na sede
do Colégio Cooperativa da Lapa, sito a Avenida Aloísio Leoni,
s/n, em primeira convocação as 18hrs (dezoito horas), com a
presença de 2/3 dos cooperados; em segunda convocação às
19hrs (dezenove horas), com metade mais um dos cooperados
presentes; e em terceira e ultima convocação as 20hrs (vinte
horas), com o número de cooperados presentes, para deliberarem sobre a seguinte:
ORDEM DO DIA
1. Prestação de contas dos órgãos de Administração, referente
ao exercício de 2016, compreendendo:
Relatório da gestão;
Balanço do exercício;
Demonstrativo das sobras ou perdas;
Parecer do Conselho Fiscal;
2. Destinação das sobras/perdas do exercício;
3. Eleição dos Membros do Conselho Fiscal;
4. Assuntos Gerais.
Lapa, 20 de Março de 2017.
EROLT ERTAL
Presidente
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 007/2017
O Município da Lapa, Estado do Paraná, torna
Pública a Dispensa de Licitação, cujo objeto
é locação de equipamentos para o 1º passeio
Motociclístico a ser realizado em parceria com
o BOPE, empresa vencedora: CENTRO DE
EVENTOS MORRO DO CRISTO LTDA,
CNPJ: 08.279.113/0001-80, no valor total de R$
13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais).
Tal Dispensa encontra amparo legal no artigo
24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93, originando o
Processo nº 007/2017.
Lapa/PR, 22 de março de 2017.
Clésio Thiago Cardoso de Jesus
Secretário Municipal de Administração
INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 008/17
O Município da Lapa, Estado do Paraná, torna
Pública a Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto
é contratação de empresas, através do edital de credenciamento nº 002/2017, para prestação de serviços
médicos pelo período de 12 (doze) meses, contratadas:
JARDIM PIERIN SERVIÇOS MÉDICOS S.S EPP,
CNPJ: 19.412.970/0001-22 para prestação de serviços
na ESF água Azul, ESF CAIC, ESF DIB MANE, ESF
Capão Bonito, ESF Mariental, UPA e Ambulatório
de Cardiologia, no valor total de R$ 1.453.920,00
(Hum milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil,
novecentos e vinte reais).
VILLAFLOR CLÍNICA MÉDICA S/S, CNPJ:
27.134.374/0001-56 para prestação de serviços
na UPA e ESF Vila São José, no valor total de R$
604.137,60 (Seiscentos e quatro mil, cento e trinta e
sete reais e sessenta centavos).
Tal Inexigibilidade encontra amparo legal no artigo
25 e artigo 26 da Lei nº 8.666/93, originando o Processo nº 008/2017 IL.
Lapa/PR, 23 de Março de 2017.
CLÉSIO THIAGO CARDOSO DE JESUS
Secretário Municipal de Administração
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL
Nº 015/2017 - SRP
OBJETO: Aquisição de Artefatos de Concreto e
Madeiras para Ponte, pelo período de 12 (doze) meses.
PRAZO DE ENTREGA: Envelopes – proposta
e documentação: até às 09:30 horas do dia 07 de
abril de 2017.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA: às 09:30
horas do dia 07 de abril de 2017.
VALOR MÁXIMO ADMITIDO: R$1.075.378,00
(um milhão, setenta e cinco mil, trezentos e setenta
e oito reais)
O Edital poderá ser requisitado na Divisão de
Licitações da Prefeitura deste Município, de segunda
à sexta–feira, das 09:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:00
horas na Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.709 (Fundos), ou feito download no site: www.lapa.pr.gov.br.
Lapa, 23 de março de 2017.
Benedito das Graças Pinto
Pregoeiro
D A LAPA
COLÉGI O
COLÉGIO COOPERATIVA DA LAPA
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio
Cooperativa Educacional da Lapa
11. Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
12. Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
13. Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1953 - De 15 a 21 de maio de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 9
10 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1953 - De 15 a 21 de maio de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1953 - De 15 a 21 de maio de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 11
12 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1953 - De 15 a 21 de maio de 2017 - CADERNO 2
14. Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 13
14 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
RELATÓRIO DE HOMOLOGAÇÃO
O MUNICÍPIO DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ, TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO, EM DATA DE 18.07.2017 DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 055/2017 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
FORNECEDOR ITEM (NS) VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$
AUTOVIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME 01 1.250,00 R$ 150.000,00
FORNECEDOR ITEM (NS) VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$
CHP LOCAÇÕES LTDA EPP 02 3.190,00 R$ 191.400,00
TOTAL DESTE PREGÃO R$ 341.400,00
A LICITAÇÃO FOI EFETUADA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
LAPA/PR, 20 DE JULHO DE 2017
BENEDITO DAS GRAÇAS PINTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 15
16 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
Publicação realizada no Diário Ofi cial dos Municípios do Paraná – AMP, conforme Lei Municipal nº 1610/2015.
ATO Nº DATA SÚMULA DATA
PUBLIC.
ED. CÓD.
IDENT.
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
20/2017 19/07/17 O Setor de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o candidato abaixo relacionado,
aprovado e classifi cado em Processo Seletivo Público Edital nº 001/2015, para que compareça neste Departamento,
sito a Avenida João Franco nº 400, no prazo improrrogável de 10(DEZ) dias, a contar da data da publicação do presente
edital, para confi rmarem a aceitação de assumir o cargo, cumprindo com as providências documentais e comprovação
das condições e requisitos estabelecidos no Concurso Público. Decorrido o prazo estabelecido será considerado
desistente e perderá o direito à nomeação seja qual for o motivo alegado para justifi car a ausência do candidato.
CARGO: ENFERMEIRO PSF
Classifi cação NOME Condição
02 LETICIA CUNHA DA SILVA TITULAR
19/07/17
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
19/2017 19/07/17 O Setor de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o candidato abaixo relacionado,
aprovado e classifi cado em Processo Seletivo Público Edital nº 001/2015, para que compareça neste Departamento,
sito a Avenida João Franco nº 400, no prazo improrrogável de 10(DEZ) dias, a contar da data da publicação do presente
edital, para confi rmarem a aceitação de assumir o cargo, cumprindo com as providências documentais e comprovação
das condições e requisitos estabelecidos no Concurso Público.
Decorrido o prazo estabelecido será considerado desistente e perderá o direito à nomeação seja qual for o motivo
alegado para justifi car a ausência do candidato.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 01- CATANDUVAS
Classifi cação NOME Condição
02 ELIZETE SLAGA TITULAR
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 04 – JARDIM PLANALTO
Classifi cação NOME Condição
02 IVANIR ARAUJO DE OLIVEIRA TITULAR
19/07/17
DECRETO 231/2017 20/07/17 Fica convocada a X Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada no dia 16 de agosto de 2017, às 14h,
no salão do Contendinha, tendo como tema "Garantia de Direitos no Fortalecimento do SUAS
20/07/17
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 17
18 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
RELATÓRIO DE HOMOLOGAÇÃO
O MUNICÍPIO DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ, TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO, EM DATA DE 17.07.2017 DO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2017 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS HORTIFRUTIGRANJEIROS, PARA ATENDER O
PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARA O ANO LETIVO DE 2017.
FORNECEDOR ITEM (NS) VALOR TOTAL R$
TAITI COMÉRCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA ME
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
E 39.
R$ 583.194,00
TOTAL DESTE PREGÃO R$ 583.194,00
A LICITAÇÃO FOI EFETUADA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
LAPA/PR, 19 DE JULHO DE 2017
BENEDITO DAS GRAÇAS PINTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 19
OCORRÊNCIAS POLICIAIS
Força Verde
apreende madeiras
em Quitandinha
Ação aconteceu após ocorrência de
denúncia via 181.
O Batalhão de Polícia Ambiental Força
Verde, através do 4º Pelotão – Lapa, recebeu
denúncias, via 181, de beneficiamento de
madeira em Quitandinha. A ocorrência se
deu em uma propriedade na localidade de Engenho Velho, onde localizou-se: 7,44 metros
cúbicos de madeira beneficiada (pranchas,
caibros, ripas, tábuas e sarrafo) de pinheiro
(araucária); 15,50 metros cúbicos de madeira beneficiada (caibros, ripas, tábuas e forro
bruto) de cedro; e ainda 7,18 metros cúbicos
de toras de pinheiro (araucária) e 5,96 metros
cúbicos de toras de cedro.
O empreendimento (marcenaria) funcionava sem Licenciamento Ambiental pertinente, sendo todo o material lá encontrado
apreendido. Diante disto, o proprietário será
responsabilizado criminalmente conforme Artigos 46, parágrafo único, e 60 da Lei 9605/98,
sob pena de um ano de detenção, podendo ser
acrescentada multa de R$ 300 a R$ 100 mil.
Já na localidade de Pangaré foi localizada
em uma propriedade o corte de árvores de
Pinheiro, Pitangueiras, Guabiroba, Miguel
Pintado, Canela Guiaca, entre outras, e
abertura de estrada sem autorização do Órgão Ambiental competente. Neste local foi
apreendido cerca de 13,30 metros cúbicos de
madeira em toras, e o proprietário será responsabilizado criminalmente no artigo 38-A
da Lei 9605/98, sob pena de um a três anos
de prisão e ainda podendo ser acrescentada
multa de R$ 500 a R$ 50 mil.
Denúncias referentes a Crimes Ambientais podem ser feitas diretamente ao 4ª Pelotão
de Polícia Ambiental Força Verde (Lapa)
através do número do Disque-Denuncia 181.
20 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 21
22 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
24 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
SÚMULA DE RECEBIMENTO
DE LICENÇA PRÉVIA
A empresa São Jorge Comércio de Cereais Ltda.
torna público que recebeu do IAP a Licença Prévia
para instalação de moega e secador de grãos, com
validade até 28/05/2019, a ser implantada na
localidade de Alves Cardosos, SN – Zona Rural
de Lapa - PR.
SÚMULA DE REQUERIMENTO
DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
A empresa São Jorge Comércio de Cereais
Ltda. torna público que irá requerer ao IAP
a Licença de Instalação, para implantação
de moega e secador de grãos na localidade de
Alves Cardosos, SN – Zona Rural de Lapa – PR.
ANIMAL ENCONTRADO
Foi recolhido um animal no dia 15 de julho de
2017, com a autorização da Polícia Rodoviária
Estadual, na PR-427, km 33, na região da Lapa,
com as seguintes características: equino macho,
de cor branca, porte médio. Qualquer dúvida,
entrar em contato pelos telefones: (42) 3421-2346
ou 3421-2354.
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 25
26 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 27
CRÔNICA *ABDALLA JOÃO DARDAQUE
Últimas tropas de gado
Na longínqua década de 1940, ou seja,
nos idos de 1948, 1949, tive a felicidade
de ver passar pela Lapa as últimas tropas
de gado vindas do Rio Grande do Sul
dirigindo-se a Campinas, São Paulo.
A imagem era arrebatadora pelo número da rês, quanto celestial imaginação
daquela viagem, onde os encantos da beleza animal e da profusão de detalhes que
esse deslocamento produzia encantava a
mente de quem observava uma viagem de
centenas de quilômetros...
Quanto mais a gente se fixa em analisar uma viagem por estradas ou por terras
entravadas de vegetação, curvas, rios,
lugares montanhosos ou vales perigosos
onde os viajantes sem raciocínios, ou seja,
“animais” a ter a obediência humana para
prosseguir ilesos aos perigos.
Vi tudo isso e hoje, aos 80 anos, fico
imaginando a dificuldade de empreender
tamanha viagem entre um Estado e outro,
pois uma tropa de centenas de gados tem
de parar para comer, parar para beber
água, parar para descansar, parar para
socorrer alguns feridos, parar para dormir,
e assim tantos parar e prosseguir e....
Essas dificuldades são apenas em relação ao animal, e outras tantas se referem
aos Tropeiros, tais como: parar para se
fazer comida para os tropeiros, parar para
observar o gado em trechos perigosos de
travessia, como conduzir o gado irracional
no caminho cheio de dificuldade, onde no
passado não existia veículos adequados
para uma viagem rápida e confortável.
Naquela época não havia caminhão
para essas viagens e tudo semelhante ao
Paraiso original formado por Deus.
A dificuldade em dirigir a tropa era
associado a uma outra emocional também de dimensão tão gigantesca quanto
a viagem material, ou seja, o Tropeiro
tinha que se afastar de sua família por um
longo período. Deixava sua esposa, seus
filhos, seu conforto familiar, sentimental,
saudades de todo tipo familiar que lhe
afligia a alma; seu conforto ambiental,
enfim tudo aquilo que o seu lar e ambiente
lhe oferecia.
É... o homem do passado viveu diferente do de hoje... passou fome na viagem,
frio, sede, sol inclemente lhe queimando o
corpo, movimentos disformes com torções
doloridas e uma saudade imensa da família,
onde apenas o canto, a música sanfonada,
as declarações mentais de amor, aliviam o
sentimento da viagem e alegrava o andar do
gado, fazendo-o unido e tropeiro.
Quem viu esse andar, guardou para
sempre a beleza das tropas, onde o homem
e o bicho estiveram lado a lado, no mesmo
encanto de andar junto.
Quem viu, viu e guardou para sempre essa viagem do passado, onde tive a
felicidade de ver por várias vezes tropas
de gado enchendo a Rua Coronel Dulcídio, desde o fundo da Igreja até a Rua
Hipólito Alves de Araújo, toda tomada
de gado.
Dessa imagem já se passa 69 anos e
está estampada como encanto em minha
mente e como motivo de saudade, hoje
como poeta da vida fico imaginando
quantas declarações de amor foram
feitas mentalmente nessas viagens da
vida tropeira.
*Abdalla João Dardaque – Cidadão Honorário da Lapa.
28 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 29
30 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
Publicação realizada no Diário Ofi cial dos Municípios do Paraná – AMP, conforme Lei Municipal nº 1610/2015.
ATO NÚMERO DATA SÚMULA DATA PUBLIC. ED. CÓD.
IDENT.
LEI 1705/2017 19/07/17 “Altera a Lei nº 1.459/2013, de 13 de novembro de 2013, e a Lei nº 1.545/2014, de 16 de
julho de 2014, que autoriza a conceder permissão de uso, a título precário e gratuito, de área
de terra de propriedade do Município de Contenda, e dá outras providências.”
19/07/17 1299 3823D211
LEI 1704/2017 19/07/17 “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Contenda para o
exercício fi nanceiro de 2018 e dá outras providências”.
19/07/17 1299 DEE22C0E
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 31
Publicação realizada no Diário Ofi cial dos Municípios do Paraná – AMP, conforme Lei Municipal nº 1610/2015.
ATO NÚMERO DATA SÚMULA DATA PUBLIC. ED. CÓD.
IDENT.
LEI 1706/2017 19/07/17 “Dispõe sobre a autorização para efetuar a Abertura de Crédito Adicional Especial, para
aquisição de um Ônibus, no valor de R$ 245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais)
no Orçamento do Município de Contenda para o exercício de 2017”.
19/07/17 1299 F22BE6CB
DECRETO 229/2017 17/07/17 Exonerar – O (A) Sr.(a) DOMINGOS XAVIER DE FREITAS NETO , portador (a) do RG
nº 8.111.914-7 PR do Cargo em Comissão Diretor de Departamento CC-03, a partir de
01/07/2017.
17/07/17 1297 1BC13D90
DECRETO 233/2017 17/07/17 Exonerar a pedido (A) Sr.(a) LUANA GOMES PADILHA DOS SANTOS, portador (a) do RG
nº 13.956.685-8 - PR do Cargo em Comissão de Assessor Especial IV – CC-08, a partir de
17/07/2017.
17/07/17 1297 7CD362D7
DECRETO 234/2017 17/07/07 Exonerar (A) Sr.(a) ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS PEIKARSKI, portador (a) do RG
nº 7.208.712-7 - PR do Cargo em Comissão de Assessor Especial I – CC-05, a partir de
03/07/2017.
17/07/17 1297 39EFF7FF
DECRETO 235/2017 17/07/17 Nomear – O (A) Sr.(a) ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS PIEKARSKI , portador (a) do
RG nº 7.208.712-7 PR para o Cargo em Comissão chefe de Divisão , CC-4 a partir de
04/07/2017.
17/07/17 1297 D9EA4970
DECRETO 236/2017 17/07/17 Exonerar (A) Sr.(a) DJENIFER MAYLIN DURAU, portador (a) do RG nº 10.962.377-6- PR do
Cargo em Comissão de Assessor Especial IV – CC-08, a partir de 03/07/2017.
17/07/17 1297 5EED3BF0
DECRETO 237/2017 17/07/17 Nomear – O (A) Sr.(a) DJENIFER MAYLIN DURAU , portador (a) do RG nº 10.962.377-6 PR
para o Cargo em Comissão Assessor Especial II , CC-6 a partir de 04/07/2017.
17/07/17 1297 0CF83E78
LEI 1703/2017 14/07/17 “Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Atendimento Especializado de Defi ciências
Sensoriais Auditivas e Visuais – CEMAEDV, e dá outras providências”.
14/07/17 1296 B365FF5E
15. Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO
6 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 7
Resumo das publicações realizadas no Diário Ofi cial dos Municípios
do Paraná - AMP, conforme Lei Municipal nº 1610/2015.
Ato Numero Data Súmula Data de
publicação
Edição Página Código
identifi cador
Termo de Ratifi cação
e Adjudicação
- Processo de
Compra Direta
001/2017 18/01/2017 Aquisição
de placas de
identificação em
inox.
19/01/2017 1174 21,22 8A304B1D
Portaria 002/2017 19/01/2017 Exonera servidor
em cargo de
comissão
20/01/2017 1175 25 B0557C6C
Portaria 003/2017 20/01/2017 Nomeia servidor
em cargo de
comissão
23/01/2017 1176 33 7D179DDE
8 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 9
10 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 11
12 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 13
AVISO DE RETIFICAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017 - SRP
A Prefeitura Municipal da Lapa torna público a todos os interessados a retificação do Edital de Pregão
Presencial nº 001/2017 – cujo objeto trata-se da Contratação de empresa para confecção de material gráfico
para a Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema de Registro de Preços.
Informamos que houve alterações no Anexo 01 - Especificações do Objeto.
A nova data de entrega da documentação e início da Sessão de Disputa será no dia 14 de fevereiro de
2017 às 09:30 horas.
Comunicamos que o aviso contendo as alterações se encontra disponível no site: www.lapa.pr.gov.br.
Lapa, 25 de janeiro de 2017.
16. Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF
6 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 7
Resumo das publicações realizadas no Diário Ofi cial dos Municípios
do Paraná - AMP, conforme Lei Municipal nº 1610/2015.
Ato Numero Data Súmula Data de
publicação
Edição Página Código
identifi cador
Termo de Ratifi cação
e Adjudicação
- Processo de
Compra Direta
001/2017 18/01/2017 Aquisição
de placas de
identificação em
inox.
19/01/2017 1174 21,22 8A304B1D
Portaria 002/2017 19/01/2017 Exonera servidor
em cargo de
comissão
20/01/2017 1175 25 B0557C6C
Portaria 003/2017 20/01/2017 Nomeia servidor
em cargo de
comissão
23/01/2017 1176 33 7D179DDE
8 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 9
10 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 11
12 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1937 - De 23 a 29 de janeiro de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 13
AVISO DE RETIFICAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017 - SRP
A Prefeitura Municipal da Lapa torna público a todos os interessados a retificação do Edital de Pregão
Presencial nº 001/2017 – cujo objeto trata-se da Contratação de empresa para confecção de material gráfico
para a Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema de Registro de Preços.
Informamos que houve alterações no Anexo 01 - Especificações do Objeto.
A nova data de entrega da documentação e início da Sessão de Disputa será no dia 14 de fevereiro de
2017 às 09:30 horas.
Comunicamos que o aviso contendo as alterações se encontra disponível no site: www.lapa.pr.gov.br.
Lapa, 25 de janeiro de 2017.
17. Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 13
14 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
RELATÓRIO DE HOMOLOGAÇÃO
O MUNICÍPIO DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ, TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO, EM DATA DE 18.07.2017 DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 055/2017 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
FORNECEDOR ITEM (NS) VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$
AUTOVIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME 01 1.250,00 R$ 150.000,00
FORNECEDOR ITEM (NS) VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$
CHP LOCAÇÕES LTDA EPP 02 3.190,00 R$ 191.400,00
TOTAL DESTE PREGÃO R$ 341.400,00
A LICITAÇÃO FOI EFETUADA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
LAPA/PR, 20 DE JULHO DE 2017
BENEDITO DAS GRAÇAS PINTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 15
16 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
Publicação realizada no Diário Ofi cial dos Municípios do Paraná – AMP, conforme Lei Municipal nº 1610/2015.
ATO Nº DATA SÚMULA DATA
PUBLIC.
ED. CÓD.
IDENT.
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
20/2017 19/07/17 O Setor de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o candidato abaixo relacionado,
aprovado e classifi cado em Processo Seletivo Público Edital nº 001/2015, para que compareça neste Departamento,
sito a Avenida João Franco nº 400, no prazo improrrogável de 10(DEZ) dias, a contar da data da publicação do presente
edital, para confi rmarem a aceitação de assumir o cargo, cumprindo com as providências documentais e comprovação
das condições e requisitos estabelecidos no Concurso Público. Decorrido o prazo estabelecido será considerado
desistente e perderá o direito à nomeação seja qual for o motivo alegado para justifi car a ausência do candidato.
CARGO: ENFERMEIRO PSF
Classifi cação NOME Condição
02 LETICIA CUNHA DA SILVA TITULAR
19/07/17
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
19/2017 19/07/17 O Setor de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o candidato abaixo relacionado,
aprovado e classifi cado em Processo Seletivo Público Edital nº 001/2015, para que compareça neste Departamento,
sito a Avenida João Franco nº 400, no prazo improrrogável de 10(DEZ) dias, a contar da data da publicação do presente
edital, para confi rmarem a aceitação de assumir o cargo, cumprindo com as providências documentais e comprovação
das condições e requisitos estabelecidos no Concurso Público.
Decorrido o prazo estabelecido será considerado desistente e perderá o direito à nomeação seja qual for o motivo
alegado para justifi car a ausência do candidato.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 01- CATANDUVAS
Classifi cação NOME Condição
02 ELIZETE SLAGA TITULAR
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 04 – JARDIM PLANALTO
Classifi cação NOME Condição
02 IVANIR ARAUJO DE OLIVEIRA TITULAR
19/07/17
DECRETO 231/2017 20/07/17 Fica convocada a X Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada no dia 16 de agosto de 2017, às 14h,
no salão do Contendinha, tendo como tema "Garantia de Direitos no Fortalecimento do SUAS
20/07/17
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 17
18 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
RELATÓRIO DE HOMOLOGAÇÃO
O MUNICÍPIO DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ, TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO, EM DATA DE 17.07.2017 DO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2017 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS HORTIFRUTIGRANJEIROS, PARA ATENDER O
PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARA O ANO LETIVO DE 2017.
FORNECEDOR ITEM (NS) VALOR TOTAL R$
TAITI COMÉRCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA ME
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
E 39.
R$ 583.194,00
TOTAL DESTE PREGÃO R$ 583.194,00
A LICITAÇÃO FOI EFETUADA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
LAPA/PR, 19 DE JULHO DE 2017
BENEDITO DAS GRAÇAS PINTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 19
OCORRÊNCIAS POLICIAIS
Força Verde
apreende madeiras
em Quitandinha
Ação aconteceu após ocorrência de
denúncia via 181.
O Batalhão de Polícia Ambiental Força
Verde, através do 4º Pelotão – Lapa, recebeu
denúncias, via 181, de beneficiamento de
madeira em Quitandinha. A ocorrência se
deu em uma propriedade na localidade de Engenho Velho, onde localizou-se: 7,44 metros
cúbicos de madeira beneficiada (pranchas,
caibros, ripas, tábuas e sarrafo) de pinheiro
(araucária); 15,50 metros cúbicos de madeira beneficiada (caibros, ripas, tábuas e forro
bruto) de cedro; e ainda 7,18 metros cúbicos
de toras de pinheiro (araucária) e 5,96 metros
cúbicos de toras de cedro.
O empreendimento (marcenaria) funcionava sem Licenciamento Ambiental pertinente, sendo todo o material lá encontrado
apreendido. Diante disto, o proprietário será
responsabilizado criminalmente conforme Artigos 46, parágrafo único, e 60 da Lei 9605/98,
sob pena de um ano de detenção, podendo ser
acrescentada multa de R$ 300 a R$ 100 mil.
Já na localidade de Pangaré foi localizada
em uma propriedade o corte de árvores de
Pinheiro, Pitangueiras, Guabiroba, Miguel
Pintado, Canela Guiaca, entre outras, e
abertura de estrada sem autorização do Órgão Ambiental competente. Neste local foi
apreendido cerca de 13,30 metros cúbicos de
madeira em toras, e o proprietário será responsabilizado criminalmente no artigo 38-A
da Lei 9605/98, sob pena de um a três anos
de prisão e ainda podendo ser acrescentada
multa de R$ 500 a R$ 50 mil.
Denúncias referentes a Crimes Ambientais podem ser feitas diretamente ao 4ª Pelotão
de Polícia Ambiental Força Verde (Lapa)
através do número do Disque-Denuncia 181.
20 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 21
22 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
24 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
SÚMULA DE RECEBIMENTO
DE LICENÇA PRÉVIA
A empresa São Jorge Comércio de Cereais Ltda.
torna público que recebeu do IAP a Licença Prévia
para instalação de moega e secador de grãos, com
validade até 28/05/2019, a ser implantada na
localidade de Alves Cardosos, SN – Zona Rural
de Lapa - PR.
SÚMULA DE REQUERIMENTO
DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
A empresa São Jorge Comércio de Cereais
Ltda. torna público que irá requerer ao IAP
a Licença de Instalação, para implantação
de moega e secador de grãos na localidade de
Alves Cardosos, SN – Zona Rural de Lapa – PR.
ANIMAL ENCONTRADO
Foi recolhido um animal no dia 15 de julho de
2017, com a autorização da Polícia Rodoviária
Estadual, na PR-427, km 33, na região da Lapa,
com as seguintes características: equino macho,
de cor branca, porte médio. Qualquer dúvida,
entrar em contato pelos telefones: (42) 3421-2346
ou 3421-2354.
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 25
26 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 27
CRÔNICA *ABDALLA JOÃO DARDAQUE
Últimas tropas de gado
Na longínqua década de 1940, ou seja,
nos idos de 1948, 1949, tive a felicidade
de ver passar pela Lapa as últimas tropas
de gado vindas do Rio Grande do Sul
dirigindo-se a Campinas, São Paulo.
A imagem era arrebatadora pelo número da rês, quanto celestial imaginação
daquela viagem, onde os encantos da beleza animal e da profusão de detalhes que
esse deslocamento produzia encantava a
mente de quem observava uma viagem de
centenas de quilômetros...
Quanto mais a gente se fixa em analisar uma viagem por estradas ou por terras
entravadas de vegetação, curvas, rios,
lugares montanhosos ou vales perigosos
onde os viajantes sem raciocínios, ou seja,
“animais” a ter a obediência humana para
prosseguir ilesos aos perigos.
Vi tudo isso e hoje, aos 80 anos, fico
imaginando a dificuldade de empreender
tamanha viagem entre um Estado e outro,
pois uma tropa de centenas de gados tem
de parar para comer, parar para beber
água, parar para descansar, parar para
socorrer alguns feridos, parar para dormir,
e assim tantos parar e prosseguir e....
Essas dificuldades são apenas em relação ao animal, e outras tantas se referem
aos Tropeiros, tais como: parar para se
fazer comida para os tropeiros, parar para
observar o gado em trechos perigosos de
travessia, como conduzir o gado irracional
no caminho cheio de dificuldade, onde no
passado não existia veículos adequados
para uma viagem rápida e confortável.
Naquela época não havia caminhão
para essas viagens e tudo semelhante ao
Paraiso original formado por Deus.
A dificuldade em dirigir a tropa era
associado a uma outra emocional também de dimensão tão gigantesca quanto
a viagem material, ou seja, o Tropeiro
tinha que se afastar de sua família por um
longo período. Deixava sua esposa, seus
filhos, seu conforto familiar, sentimental,
saudades de todo tipo familiar que lhe
afligia a alma; seu conforto ambiental,
enfim tudo aquilo que o seu lar e ambiente
lhe oferecia.
É... o homem do passado viveu diferente do de hoje... passou fome na viagem,
frio, sede, sol inclemente lhe queimando o
corpo, movimentos disformes com torções
doloridas e uma saudade imensa da família,
onde apenas o canto, a música sanfonada,
as declarações mentais de amor, aliviam o
sentimento da viagem e alegrava o andar do
gado, fazendo-o unido e tropeiro.
Quem viu esse andar, guardou para
sempre a beleza das tropas, onde o homem
e o bicho estiveram lado a lado, no mesmo
encanto de andar junto.
Quem viu, viu e guardou para sempre essa viagem do passado, onde tive a
felicidade de ver por várias vezes tropas
de gado enchendo a Rua Coronel Dulcídio, desde o fundo da Igreja até a Rua
Hipólito Alves de Araújo, toda tomada
de gado.
Dessa imagem já se passa 69 anos e
está estampada como encanto em minha
mente e como motivo de saudade, hoje
como poeta da vida fico imaginando
quantas declarações de amor foram
feitas mentalmente nessas viagens da
vida tropeira.
*Abdalla João Dardaque – Cidadão Honorário da Lapa.
28 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 29
30 A TRIBUNA REGIONAL - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - CADERNO 2
Publicação realizada no Diário Ofi cial dos Municípios do Paraná – AMP, conforme Lei Municipal nº 1610/2015.
ATO NÚMERO DATA SÚMULA DATA PUBLIC. ED. CÓD.
IDENT.
LEI 1705/2017 19/07/17 “Altera a Lei nº 1.459/2013, de 13 de novembro de 2013, e a Lei nº 1.545/2014, de 16 de
julho de 2014, que autoriza a conceder permissão de uso, a título precário e gratuito, de área
de terra de propriedade do Município de Contenda, e dá outras providências.”
19/07/17 1299 3823D211
LEI 1704/2017 19/07/17 “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Contenda para o
exercício fi nanceiro de 2018 e dá outras providências”.
19/07/17 1299 DEE22C0E
CADERNO 2 - Ano 41 - Edição nº 1962 - De 17 a 23 de julho de 2017 - A TRIBUNA REGIONAL 31
Publicação realizada no Diário Ofi cial dos Municípios do Paraná – AMP, conforme Lei Municipal nº 1610/2015.
ATO NÚMERO DATA SÚMULA DATA PUBLIC. ED. CÓD.
IDENT.
LEI 1706/2017 19/07/17 “Dispõe sobre a autorização para efetuar a Abertura de Crédito Adicional Especial, para
aquisição de um Ônibus, no valor de R$ 245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais)
no Orçamento do Município de Contenda para o exercício de 2017”.
19/07/17 1299 F22BE6CB
DECRETO 229/2017 17/07/17 Exonerar – O (A) Sr.(a) DOMINGOS XAVIER DE FREITAS NETO , portador (a) do RG
nº 8.111.914-7 PR do Cargo em Comissão Diretor de Departamento CC-03, a partir de
01/07/2017.
17/07/17 1297 1BC13D90
DECRETO 233/2017 17/07/17 Exonerar a pedido (A) Sr.(a) LUANA GOMES PADILHA DOS SANTOS, portador (a) do RG
nº 13.956.685-8 - PR do Cargo em Comissão de Assessor Especial IV – CC-08, a partir de
17/07/2017.
17/07/17 1297 7CD362D7
DECRETO 234/2017 17/07/07 Exonerar (A) Sr.(a) ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS PEIKARSKI, portador (a) do RG
nº 7.208.712-7 - PR do Cargo em Comissão de Assessor Especial I – CC-05, a partir de
03/07/2017.
17/07/17 1297 39EFF7FF
DECRETO 235/2017 17/07/17 Nomear – O (A) Sr.(a) ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS PIEKARSKI , portador (a) do
RG nº 7.208.712-7 PR para o Cargo em Comissão chefe de Divisão , CC-4 a partir de
04/07/2017.
17/07/17 1297 D9EA4970
DECRETO 236/2017 17/07/17 Exonerar (A) Sr.(a) DJENIFER MAYLIN DURAU, portador (a) do RG nº 10.962.377-6- PR do
Cargo em Comissão de Assessor Especial IV – CC-08, a partir de 03/07/2017.
17/07/17 1297 5EED3BF0
DECRETO 237/2017 17/07/17 Nomear – O (A) Sr.(a) DJENIFER MAYLIN DURAU , portador (a) do RG nº 10.962.377-6 PR
para o Cargo em Comissão Assessor Especial II , CC-6 a partir de 04/07/2017.
17/07/17 1297 0CF83E78
LEI 1703/2017 14/07/17 “Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Atendimento Especializado de Defi ciências
Sensoriais Auditivas e Visuais – CEMAEDV, e dá outras providências”.
14/07/17 1296 B365FF5E
18. Convocação para Audiências - Metas Fiscais LDO
19. Atas e Pareceres das Audiências - Metas Fiscais LDO
20. Termo de Distribuição
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 441B.O1JG.EXPL.8189.5
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº1723/2018
Processo Nº: 288260/18
Data e hora da distribuição: 25/04/2018 14:38:57
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade: MUNICÍPIO DA LAPA
Interessado: PAULO CESAR FIATES FURIATI
Exercício: 2017
Modalidade de distribuição: sorteio.
Relator: Conselheiro NESTOR BAPTISTA
Impedimentos:
21. Recibo de Petição Intermediária - 325777-18
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 325777/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO DE OUTRA NATUREZA
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (LEI DO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICIDADE)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DA LAPA, CNPJ 76.020.452/0001-05, através do(a) Representante Legal PAULO
CESAR FIATES FURIATI, CPF 200.849.439-04
Email: gabinete@lapa.pr.gov.br
Telefone: 35478015
Curitiba, 08 de maio de 2018 08:47:55
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Portal eContas Paraná Página 1
22. Petição (LEI DO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICIDADE)
23. Instrução
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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PROCESSO Nº: 288260/18
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
INSTRUÇÃO Nº: 897/2018 - CGM - PRIMEIRO EXAME
MUNICÍPIO DA LAPA. Prestação de Contas do exercício de
2017. Primeiro Exame. Contas com Restrições - Cabe
aplicação de multa.
SUMÁRIO DO ESCOPO DA ANÁLISE E INDICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
APONTADAS NESTA INSTRUÇÃO
DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ANÁLISE ITENS
CONSTATADOS
ITENS NÃO
CONSTATADOS
CONTROLE INTERNO
Ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Nada Constatado
O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos
mínimos prescritos pelo Tribunal. Nada Constatado
O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade
passível de desaprovação da gestão. Nada Constatado
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas,
convênios, operações de créditos e RPPS. Nada Constatado
ASPECTOS FINANCEIROS
Repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal acima
do previsto constitucionalmente e/ou no orçamento. Nada Constatado
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses
de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB. Nada Constatado
RESULTADO PATRIMONIAL
Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela
Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese
de a publicação não atender às especificações.
Nada Constatado
Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço
Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
Há Restrição
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO NO ENSINO BÁSICO MUNICIPAL
Falta de aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e
desenvolvimento da educação básica municipal. Nada Constatado
Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério. Nada Constatado
Falta de aplicação de no mínimo 95% dos recursos do FUNDEB no
exercício da arrecadação. Saldo deixado de aplicar no primeiro trimestre
Nada Constatado
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do exercício seguinte excede a 5%.
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SAÚDE MUNICIPAL
Falta de aplicação do índice mínimo de 15% em serviços e ações de
saúde pública. Nada Constatado
GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social
vigente na data da prestação de contas.
Nada Constatado
Ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida
para equacionamento do déficit, sendo exemplos: o aumento da alíquota
ou a criação de alíquota complementar.
Nada Constatado
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial. Há Restrição
Percentual da taxa da obrigação patronal inferior à contribuição do
servidor ou inferior a 11% Nada Constatado
ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Limite de despesas com pessoal – não retorno ao limite no prazo legal. Nada Constatado
Limite de despesas com pessoal – não redução de 1/3 no prazo legal. Nada Constatado
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
ausência de comprovação da realização. Nada Constatado
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
atraso na realização. Nada Constatado
Limite da Dívida Consolidada – não redução de 25% no prazo legal. Nada Constatado
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
ausência de comprovação da publicação. Nada Constatado
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
atraso na publicação. Nada Constatado
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – ausência de
comprovação da publicação. Nada Constatado
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – atraso na publicação. Nada Constatado
MULTAS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Ressalva com
Multa
Entrega dos documentos que compõem a Prestação de Contas com
atraso. Nada Constatado
OUTRAS VERIFICAÇÕES
Acompanhamento de Acórdão do TCE/PR. Nada Constatado
Falta de Reconhecimento de Despesa Previdenciária Nada Constatado
Certidão de Regularidade Profissional emitida pelo CRC-PR Nada Constatado
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PRELIMINARES
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DA LAPA, relativa ao
exercício financeiro de 2017, cujo conteúdo e estruturação encontram-se definidos nas
Instruções Normativas nº 138/2018 e 140/2018, do Tribunal de Contas do Paraná.
A presente Instrução tem por finalidade reportar as demonstrações da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao período
abrangido pelo processo e verificar o atendimento dos aspectos legais a que estão
sujeitos os atos de gestão, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Lei
Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno - Resolução nº 01/2006 e
atualizações.
O exame realizado no processo deteve-se na verificação do
cumprimento dos procedimentos aplicáveis à Administração Pública e na avaliação de
pontos de controle atinentes ao cumprimento de princípios constitucionais e de normas
pertinentes, especialmente a Lei Complementar nº 101/00, com o objetivo de instruir a
emissão do Parecer Prévio sobre as contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
PARTE I - EXPOSITIVA
Este título contempla as principais peças da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e de resultado, na conformação aos formatos estabelecidos pela
Lei nº 4.320/64, além dos demonstrativos relativos ao atendimento das exigências
legais e constitucionais. Os valores que serão reproduzidos foram extraídos da base de
dados de responsabilidade exclusiva da entidade municipal, transmitidas no âmbito do
Sistema de Informações Municipais - SIM.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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RESPONSÁVEIS PELA ENTIDADE
CARGO/FUNÇÃO NOME CPF INÍCIO FINAL CRC
Prefeito PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04 01/01/2017 31/12/2020
Contador SUMAIA MARIA DAWAGI
DOS SANTOS 558.954.179-49 01/01/2017 31/12/2020 040238/O-9
Controle Interno CARLITO MACHADO DOS
SANTOS FILHO 863.554.229-00 01/01/2014 31/12/2017
1 - PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
1.1 - PLANO PLURIANUAL
Aprovado pela Lei Municipal nº 2859/2013, de 07/08/2013.
1.2 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
As Diretrizes para elaboração da proposta orçamentária foram
aprovadas pela Lei Municipal nº 3267/2016, de 4/7/2016.
1.3 - ORÇAMENTO ANUAL
O Orçamento para o exercício foi aprovado pela Lei Municipal nº
3355/2016, de 22/12/2016.
2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
TIPO DE CRÉDITO
ADICIONAL LEI Nº
a) Créditos Suplementares
3341/2016, 3432/2017, 3429/2017, 3418/2017, 3426/2017, 3415/2017, 3423/2017,
3403/2017, 3389/2017, 3396/2017, 3397/2017, 3414/2017, 3390/2017, 3416/2017,
3355/2016, 3388/2017, 3386/2017, 3412/2017, 3363/2016, 3435/2017
b) Créditos Especiais
3353/2016, 3381/2017, 3382/2017, 3383/2017, 3384/2017, 3385/2017, 3387/2017,
3391/2017, 3392/2017, 3393/2017, 3394/2017, 3398/2017, 3401/2017, 3402/2017,
3404/2017, 3409/2017, 3410/2017, 3411/2017, 3413/2017, 3417/2017, 3419/2017,
3420/2017, 3427/2017, 3434/2017, 3444/2017, 3447/2017, 3448/2017, 3450/2017,
3451/2017, 3452/2017, 3453/2017, 3454/2017
c) Créditos Extraordinários Não houve
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Resumo das Alterações
TIPO DE CRÉDITO ADICIONAL VALOR
Créditos Especiais 16.201.068,04
Créditos Extraordinários 0,00
Créditos Suplementares 37.494.113,86
TOTAL 53.695.181,90
ORIGEM DOS RECURSOS VALOR
Cancelamento de Dotações 10.368.732,30
Excesso de Arrecadação 24.651.771,52
Operações de Crédito 12.300.000,00
Superávit Financeiro 6.374.678,08
TOTAL 53.695.181,90
2.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
MUNICÍPIO DA LAPA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
12/2017
RECEITAS ORÇAMEN TÁRIAS
PREVISÃO
INICIAL
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
SALDO
c=(b-a)
RECEITAS CORRENTES 113.068.876,65 136.990.658,26 112.361.970,75 - 24.628.687,51
RECEITA TRIBUTÁRIA 15.935.234,41 19.311.688,54 17.412.053,09 - 1.899.635,45
Impostos 14.407.358,96 16.613.813,09 16.544.315,93 - 69.497,16
Taxas 1.002.875,45 2.172.875,45 872.889,65 - 1.299.985,80
Contribuição de Melhoria 525.000,00 525.000,00 0,00 - 525.000,00
(-) Deduções da Receita Tributária 0,00 0,00 - 5.152,49 - 5.152,49
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 787.500,00 807.500,00 1.637.750,76 830.250,76
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições de Interv enção no Domínio Econômico 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuição de Iluminação Pública 787.500,00 807.500,00 1.637.750,76 830.250,76
(-) Deduções da Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 704.171,77 6.016.448,17 1.473.433,35 - 4.543.014,82
Receitas Imobiliárias 75.264,59 75.264,59 23.319,98 - 51.944,61
Receitas de Valores Mobiliários 628.840,40 5.941.116,80 1.424.010,64 - 4.517.106,16
Receita de Concessões e Permissões 66,78 66,78 11.539,96 11.473,18
Compensações Financeiras 0,00 0,00 14.562,77 14.562,77
Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens
Públicos em Áreas de Domínio Público
0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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(-) Deduções da Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Produção Vegetal 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Produção Animal e Deriv ados 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Agropecuárias 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Deduções da Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria Extrativ a Mineral 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria de Transf ormação 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria de Construção 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Industriais 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Deduções da Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 77,91 77,91 165.990,00 165.912,09
Receita Bruta de Serv iços 77,91 77,91 165.990,00 165.912,09
(-) Deduções da Receita de Serv iços 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 93.972.285,91 109.065.336,99 89.902.788,60 - 19.162.548,39
Transf erências Intergov ernamentais 92.407.785,91 107.267.371,79 88.189.264,88 - 19.078.106,91
Transf erências de Instituições Priv adas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Conv ênios 1.564.500,00 1.797.965,20 1.713.523,72 - 84.441,48
Transf erências para o Combate à Fome 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.669.606,65 1.789.606,65 1.769.954,95 - 19.651,70
Multas e Juros de Mora 257.707,94 257.707,94 420.855,86 163.147,92
Indenizações e Restituições 166.950,00 166.950,00 116.544,86 - 50.405,14
Receita da Dívida Ativ a 737.772,00 737.772,00 747.483,38 9.711,38
Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para
Amortização de Déf icit Atuarial do RPPS
0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Div ersas 507.176,71 627.176,71 485.070,85 - 142.105,86
(-) Deduções de Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 15.618.426,26 24.648.416,17 2.245.520,92 - 22.402.895,25
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 6.822.900,00 15.122.900,00 544.206,58 - 14.578.693,42
Operações de Crédito Internas 6.822.900,00 15.122.900,00 544.206,58 - 14.578.693,42
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móv eis 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóv eis 0,00 0,00 0,00 0,00
AMOR TIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 8.795.526,26 9.525.516,17 1.701.314,34 - 7.824.201,83
Transf erências Intergov ernamentais 0,00 242.100,00 1.444.359,34 1.202.259,34
Transf erências de Instituições Priv adas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Conv ênios 8.795.526,26 9.283.416,17 256.955,00 - 9.026.461,17
Transf erências para o Combate à Fome 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00
Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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Div . Ativ a Prov . da Amortiz. de Emp. e Financ. 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Capital Div ersas 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) 128.687.302,91 161.639.074,43 114.607.491,67 - 47.031.582,76
REFINANCIAMENTO (II) 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) 128.687.302,91 161.639.074,43 114.607.491,67 - 47.031.582,76
DÉFICIT (IV) 0,00 4.944.678,08 0,00 - 4.944.678,08
TOTAL (V) = (III + IV) 128.687.302,91 166.583.752,51 114.607.491,67 - 51.976.260,84
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (Utilizados para
Créditos Adicionais)
0,00 6.374.678,08 6.374.678,08 0,00
Superáv it Financeiro 0,00 6.374.678,08 6.374.678,08 0,00
Reabertura de créditos adicionais 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS
DOTAÇÃO
INICIAL
(d)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(e)
DESPESA
EMPENHADAS
(f )
DESPESAS
LIQUIDADAS
(g)
DESPESAS
PAGAS
(h)
SALDO DA
DOTAÇÃO
(i) = (e-f)
DESPESAS CORRENTES 99.176.796,62 123.482.243,65 103.161.455,77 98.808.023,09 96.718.149,76 20.320.787,88
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
58.906.812,10 70.521.823,24 62.247.361,58 62.189.233,54 61.421.285,65 8.274.461,66
JUROS E ENCARGOS DA
DÍVIDA
640.000,00 588.000,00 421.048,16 421.048,16 421.048,16 166.951,84
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
39.629.984,52 52.372.420,41 40.493.046,03 36.197.741,39 34.875.815,95 11.879.374,38
DESPESAS DE CAPITAL 23.980.506,29 43.001.508,86 9.016.030,46 5.597.766,67 5.197.750,50 33.985.478,40
INVESTIMEN TOS 20.970.506,29 40.789.508,86 6.891.072,87 3.472.809,08 3.072.792,91 33.898.435,99
INVERSÕES
FINANCEIRAS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMOR TIZAÇÃO DA
DÍVIDA
3.010.000,00 2.212.000,00 2.124.957,59 2.124.957,59 2.124.957,59 87.042,41
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
100.000,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS
(VI)
123.257.302,91 166.583.752,51 112.177.486,23 104.405.789,76 101.915.900,26 54.406.266,28
AMOR TIZAÇÃO DA
DÍVIDA/REFINANCIAMENTO
(VII)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dív ida
Interna
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dív ida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dív idas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dív ida
Externa
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dív ida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dív idas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM
REFINANCIAMENTO (VIII) =
(VI + VII)
123.257.302,91 166.583.752,51 112.177.486,23 104.405.789,76 101.915.900,26 54.406.266,28
SUPERÁVIT (IX) 5.430.000,00 0,00 2.430.005,44 10.201.701,91 12.691.591,41 - 2.430.005,44
TOTAL (X) = (VII + IX) 128.687.302,91 166.583.752,51 114.607.491,67 114.607.491,67 114.607.491,67 51.976.260,84
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
Data e Hora da emissão: 25/05/2018 11:23
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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8
2.3 - RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS/FINANCEIROS
2.3.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DE FONTES NÃO
VINCULADAS A PROGRAMAS, CONVÊNIOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E
RPPS
ESPECIFICAÇÃO Exercício de
2014 %
Exercício de
2015 %
Exercício de
2016 %
Exercício de
2017 %
1 - Receitas Correntes 77.383.162,83 99,56 85.774.352,02 100,00 93.365.085,09 99,83 101.259.544,35 100,00
2 - Receitas de Capital 342.070,00 0,44 2.558,87 0,00 158.966,03 0,17 0,00 0,00
3 - Soma da Receita (1+2) 77.725.232,83 100,00 85.776.910,89 100,00 93.524.051,12 100,00 101.259.544,35 100,00
4 - Despesas Correntes 71.436.889,51 91,91 79.498.589,55 92,68 82.888.973,94 88,63 93.153.369,20 91,99
5 - Despesas de Capital 5.655.798,42 7,28 5.740.167,21 6,69 3.888.806,60 4,16 4.617.480,05 4,56
6 - Soma da Despesa (4+5) 77.092.687,93 99,19 85.238.756,76 99,37 86.777.780,54 92,79 97.770.849,25 96,55
7 - RESULTADO ORÇAMEN TÁRIO
DO EXERCÍCIO (3-6) 632.544,90 0,81 538.154,13 0,63 6.746.270,58 7,21 3.488.695,10 3,45
8 - Interf erências Financeiras -3.252.580,75 -4,18 -3.660.139,92 -4,27 -4.824.731,90 -5,16 -4.348.329,90 -4,29
9 - RESULTADO DA EXECU ÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
(7+8)
-2.620.035,85 -3,37 -3.121.985,79 -3,64 1.921.538,68 2,05 -859.634,80 -0,85
10 - Cancelamento de Restos a
Pagar 469.847,15 0,60 925.259,77 1,08 934.580,06 1,00 1.174.141,95 1,16
11 - Inscrição/Baixa de Realizáv el
por Cisão, Fusão ou Extinção 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 - Despesas Não Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13 - RESULTADO AJUSTADO DO
EXERCÍCIO (9+10+11+12) -2.150.188,70 -2,77 -2.196.726,02 -2,56 2.856.118,74 3,05 314.507,15 0,31
14 - Superáv it/Déf icit do Exercício
Anterior 1.043.047,81 1,34 -1.107.140,89 -1,29 -3.303.866,91 -3,53 -447.748,17 -0,44
15 - Total do Ativ o Realizáv el 526.017,67 0,68 537.129,17 0,63 550.186,84 0,59 550.161,85 0,54
16 - RESULTADO FINANCEIRO
ACUMULADO DO EXERCÍCIO
(13+14-15)
-1.633.158,56 -2,10 -3.840.996,08 -4,48 -997.935,01 -1,07 -683.402,87 -0,67
Nota 1 – O demonstrativo é composto pelos recursos não vinculados a programas, convênios, operações de crédito e Regime
Próprio de Previdência Social, conforme Instrução Normativa nº 138/2018.
Nota 2 – Será gerada restrição para a entidade quando a linha 16 "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO"
for negativo (Deficitário) no exercício de 2017 e o valor do resultado financeiro acumulado do exercício anterior (2016) for superávit,
ou o valor do déficit acumulado do exercício anterior (2016) for inferior ao resultado financeiro acumulado (déficit) apurado no
exercício de 2017, conforme definido na Instrução Normativa nº 138/2018.
Nota 3 – Observa-se que para fins de apuração do "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO (16)" foram
excluídos os valores registrados no "ATIVO REALIZÁVEL (15)".
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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2.3.2 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO - TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO Exercício de
2014 %
Exercício de
2015 %
Exercício de
2016 %
Exercício de
2017 %
1 - Receitas Correntes 86.163.683,73 93,93 97.260.258,15 96,62 106.111.264,61 95,24 112.361.970,75 98,04
2 - Receitas de Capital 5.564.781,81 6,07 3.399.727,05 3,38 5.301.756,16 4,76 2.245.520,92 1,96
3 - Soma da Receita (1+2) 91.728.465,54 100,00 100.659.985,20 100,00 111.413.020,77 100,00 114.607.491,67 100,00
4 - Despesas Correntes 79.698.604,60 86,89 90.743.217,46 90,15 92.783.370,52 83,28 103.161.455,77 90,01
5 - Despesas de Capital 10.566.474,69 11,52 16.470.001,18 16,36 7.533.822,55 6,76 9.016.030,46 7,87
6 - Soma da Despesa (4+5) 90.265.079,29 98,40 107.213.218,64 106,51 100.317.193,07 90,04 112.177.486,23 97,88
7 - RESULTADO
ORÇAMENTÁRIO DO
EXERCÍCIO (3-6)
1.463.386,25 1,60 -6.553.233,44 -6,51 11.095.827,70 9,96 2.430.005,44 2,12
8 - Interf erências Financeiras -3.252.580,75 -3,55 -3.660.139,92 -3,64 -4.824.731,90 -4,33 -4.348.329,90 -3,79
9 - RESULTADO DA
EXECUÇÃO OR ÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO (7+8)
-1.789.194,50 -1,95 -10.213.373,36 -10,15 6.271.095,80 5,63 -1.918.324,46 -1,67
10 - Cancelamento de Restos a
Pagar 719.921,74 0,78 1.327.992,22 1,32 1.258.877,75 1,13 7.096.774,78 6,19
11 - Inscrição/Baixa de
Realizáv el por Cisão, Fusão ou
Extinção
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 - Despesas Não Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13 - RESULTADO AJUSTADO
DO EXERCÍCIO (9+10+11+12) -1.069.272,76 -1,17 -8.885.381,14 -8,83 7.529.973,55 6,76 5.178.450,32 4,52
14 - Superáv it/Déf icit do
Exercício Anterior 1.997.518,30 2,18 928.245,54 0,92 -7.957.135,60 -7,14 -427.162,05 -0,37
15 - Total do Ativ o Realizáv el 549.956,05 0,60 561.067,55 0,56 574.125,22 0,52 574.100,23 0,50
16 - RESULTADO FINANCEIRO
ACUMULADO DO EXERCÍCIO
(13+14-15)
378.289,49 0,41 -8.518.203,15 -8,46 -1.001.287,27 -0,90 4.177.188,04 3,64
Nota 1 – O demonstrativo tem caráter informativo, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2018.
Nota 2 – Observa-se que para fins de apuração do "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO (16)" foram
excluídos os valores registrados no "ATIVO REALIZÁVEL (15)".
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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10
2.4 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO
2.4.1 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO DAS FONTES
LIVRES
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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2.4.2 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO DE TODAS AS
FONTES
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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2.5 - BALANÇO FINANCEIRO
MUNICÍPIO DA LAPA
BALANÇO FINANCEIRO
12/2017
INGRESSOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício
Atual
Exercício
Anterior
Receita Orçamentária (I) 114.607.491,67 111.413.020,77
Ordinária 93.201.055,09 86.285.874,54
Vinculada 21.406.436,58 25.127.146,23
Transf erências do
FUNDEB
18.322.298,03 16.668.866,78
Transf erências
Voluntárias
2.649.976,83 5.816.315,14
Alienação de Bens 3.529,44 166.550,23
Operações de Crédito 544.338,01 669.951,30
Contratos de Rateio de
Consórcios Públicos
0,00 0,00
Regime Próprio de
Prev idência
0,00 0,00
Transf erências de
Programas
10.153.632,48 11.402.703,21
Valores Restituív eis 0,00 0,00
Outras Origens 3.912.517,22 3.618.068,03
Deduções da Receita
Orçamentária
- 14.179.855,43 - 13.215.308,46
Transferências
Financeiras Recebidas (II)
952.047,30 178.324,78
Recebimentos
Extraorçamentários (III)
23.846.696,22 16.826.154,63
Inscrição de Restos a
Pagar Processados
2.489.889,50 2.955.468,64
Inscrição de Restos a
Pagar Não Processados
7.771.696,47 3.367.578,19
Realizáv el - Inscrição
Cisão, Fusão ou Extinção
0,00 0,00
Valores Restituív eis 13.585.110,25 10.503.107,80
Antecipação da Receita
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Saldo em Espécie do
Exercício Anterior (IV)
15.229.563,13 14.796.264,34
Caixa e Equiv alentes de
Caixa
14.655.437,91 14.235.196,79
Realizáv el 574.125,22 561.067,55
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 154.635.798,32 143.213.764,52
DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício
Atual
Exercício
Anterior
Despesa Orçamentária (VI) 112.177.486,23 100.317.193,07
Ordinária 76.940.107,34 66.117.058,89
Vinculada 35.237.378,89 34.200.134,18
Transf erências do
FUNDEB
18.265.902,54 16.769.943,03
Transf erências Voluntárias 3.608.869,19 4.918.105,14
Alienação de Bens 24.086,15 111.291,72
Operações de Crédito 2.247.840,90 0,00
Contratos de Rateio de
Consórcios Públicos
0,00 0,00
Regime Próprio de
Prev idência
0,00 0,00
Transf erências de
Programas
8.549.926,89 8.621.307,39
Antecipação da Receita
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Valores Restituív eis 0,00 0,00
Outras Origens 2.540.753,22 3.779.486,90
Transferências Financeiras
Concedidas (VII)
5.300.377,20 5.003.056,68
Pagamentos
Extraorçamentários (VIII)
18.830.167,71 22.663.951,64
Pagamentos de Restos a
Pagar Processados
3.101.565,57 4.427.088,74
Pagamentos de Restos a
Pagar Não Processados
2.175.618,74 7.618.878,43
Realizáv elCancelam./Baixa
Cisão,Fusão,Extin.
0,00 0,00
Valores Restituív eis 13.552.983,40 10.617.984,47
Antecipação da Receita
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Saldo em Espécie para o
Exercício Seguinte (IX)
18.327.767,18 15.229.563,13
Caixa e Equiv alentes de
Caixa
17.753.666,95 14.655.437,91
Realizáv el 574.100,23 574.125,22
TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 154.635.798,32 143.213.764,52
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
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13
2.6 - REPASSES AO PODER LEGISLATIVO
CÓDIGO RECEITA DESCRIÇÃO RECEITA VALOR
172136 Compensação Financeira LC 87 243.481,50
1130 Contribuição de Melhoria 0,00
17210102 Cota parte do F P M 27.837.386,41
172101(03,04,99) Cota parte do F P M - E.C. 55/2007 - E.C.
84/2014 1.757.783,98
17210132 Cota parte do IOF - Ouro 0,00
17220101 Cota Parte do I C M S 32.153.707,10
17220102 Cota Parte do I P V A 4.577.823,59
17210105 Cota Parte do I T R 827.250,69
17220104 Fundo de Exportação 436.289,80
111 Impostos 14.563.008,25
1911, 1913 Multas e Juros 308.367,90
1931 Dívida Ativa Tributária 450.804,10
112 Taxas 890.133,19
Renúncias, Restituições e Descontos s/
Tributos -121,79
TOTAL COM RENUNCIAS 84.045.914,72
População (IBGE de 2016) 47.557,00
Percentual Limite (E.C. 58/2009) 7,00
Limite da Despesa da Câmara em 2017 5.883.214,03
Despesa Prevista da Câmara em 2017 5.785.000,00
Transferência Financeira/Pagamento
Orçamentário 2017 4.099.452,70
2.7 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
DESCRIÇÃO TRANSFERÊNCIA CONTABILIZADO DIFERENÇA
Cota Parte FPM 28.884.064,62 28.884.063,14 1,48
Cota Parte ICMS 37.892.631,89 37.892.631,89 0,00
Cota Parte IPVA 4.870.688,05 4.870.706,53 -18,48
Transferencia FUNDEB 18.230.003,88 18.230.003,88 0,00
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença apurada for superior à R$ 15.000,00 (valor de alçada
estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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3 - ASPECTOS PATRIMONIAIS
3.1 - BALANÇO PATRIMONIAL
MUNICÍPIO DA LAPA
BALANÇO PATRIMONIAL
12/2017
ATIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício
An terior
ATIVO CIRCULAN TE 24.569.647,55 19.374.173,94
Caixa e Equiv alentes de Caixa 17.753.666,95 14.655.437,91
Créditos a Curto Prazo 4.671.758,68 2.641.949,71
Créditos Tributários a Receber 2.665.354,11 585.290,39
Clientes 0,00 0,00
Crédito de Transf erências a
Receber
956.781,61 956.781,61
Empréstimos e Financiamentos
Concedidos
0,00 0,00
Dívida Ativ a Tributária 952.176,18 1.005.825,71
Dívida Ativ a Não Tributária 97.446,78 94.052,00
(-) Ajuste de Perdas de Créditos
a Curto Prazo
0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a
Curto Prazo
824.174,23 757.009,22
Inv estimentos e Aplicações
Temporárias a Curto Prazo
0,00 0,00
Estoques 1.318.660,40 1.318.660,40
Ativ o não Circulante Mantido
para Venda
0,00 0,00
VPD Pagas Antecipadamente 1.387,29 1.116,70
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 103.185.533,21 99.012.748,80
Ativ o Realizáv el a Longo Prazo 182.078,42 182.078,42
Créditos a Longo Prazo 131.354,41 131.354,41
Créditos Tributários a Receber
a Longo Prazo
124.108,91 811,50
Clientes a Longo Prazo 0,00 0,00
Empréstimos e Financiamentos
Concedidos a Longo Prazo
0,00 0,00
Dív ida Ativ a Tributária a Longo
Prazo
7.245,50 130.542,91
Dív ida Ativ a Não Tributária a
Longo Prazo
0,00 0,00
(-) Ajuste de Perdas de Créditos
a Longo Prazo
0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a
Longo Prazo
50.724,01 50.724,01
Inv estimentos e Aplicações
Temporárias a Longo Prazo
0,00 0,00
Estoques a Longo Prazo 0,00 0,00
PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício
An terior
PASSIVO CIRCULAN TE 19.558.488,39 21.879.020,58
Obrigações Trabalhistas,
Prev idenciárias e Assistenciais a
pagar a Curto Prazo
772.771,78 1.647.557,21
Empréstimos e Financiamentos 15.345.986,62 16.189.985,61
Fornecedores e Contas a Pagar 2.069.519,09 2.740.350,35
Obrigações Fiscais 731,03 731,03
Obrigações de Repartição a
Outros Entes
0,00 0,00
Prov isões a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Curto Prazo 1.369.479,87 1.300.396,38
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 544.206,58 0,00
Obrigações Trabalhistas,
Prev idenciárias e Assistenciais a
pagar a Longo Prazo
0,00 0,00
Empréstimos e Financiamentos a
Longo Prazo
544.206,58 0,00
Fornecedores a Longo Prazo 0,00 0,00
Obrigações Fiscais a Longo
Prazo
0,00 0,00
Prov isões a Longo Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Longo
Prazo
0,00 0,00
Resultado Dif erido 0,00 0,00
TOTAL DO PASSIVO 20.102.694,97 21.879.020,58
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício
An terior
Patrimônio Social/Capital Social 57.953.623,95 57.953.623,95
Adiantamento para Futuro
Aumento de Capital
0,00 0,00
Reserv as de Capital 0,00 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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15
VPD Pagas Antecipadamente a
Longo Prazo
0,00 0,00
Inv estimentos 22.950,23 0,00
Participações Permanentes 0,00 0,00
Participações Av aliadas pelo
Método de Equiv alência
Patrimonial
0,00 0,00
Participações Av aliadas pelo
Método de Custo
0,00 0,00
Propriedades para Inv estimento 22.950,23 0,00
Demais Inv estimentos
Permanentes
0,00 0,00
Imobilizado 102.980.504,56 98.830.670,38
Bens Móv eis 31.999.998,89 29.713.283,31
Bens Imóv eis 70.980.505,67 69.117.387,07
Intangív el 0,00 0,00
Softwares 0,00 0,00
Marcas, Direitos e Patentes
Industriais
0,00 0,00
Direito de Uso De Imóv eis 0,00 0,00
Dif erido 0,00 0,00
TOTAL DO ATIVO 127.755.180,76 118.386.922,74
Ajustes de Av aliação Patrimonial 0,00 0,00
Reserv as de Lucros 0,00 0,00
Demais Reserv as 0,00 0,00
Resultados Acumulados 49.698.861,84 38.554.278,21
Resultado do Exercício - 75.666.745,31 15.985.597,02
Resultado de Exercícios
Anteriores
125.342.115,22 22.568.681,19
Ajustes de Exercícios Anteriores 23.491,93 0,00
Outros Resultados 0,00 0,00
Ações/Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
TOTAL DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
107.652.485,79 96.507.902,16
TOTAL DO PASSIVO E
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 127.755.180,76 118.386.922,74
ATIVO FINANCEIRO 18.327.767,18 15.229.563,13
ATIVO PER MANENTE 109.427.413,58 103.157.359,61
SALDO PATRIMONI AL
ESPECIFICAÇÃO
Exercício Exercício
Saldos dos Atos Potenciais Ativos Atual An terior
Garantias e Contragarantias
Recebidas a Executar
0,00 0,00
Direitos Conv eniados e Outros
Instrumentos Congêneres a Receber
0,00 0,00
Direitos Contratuais a Executar 11.051,33 11.051,33
Outros Atos Potenciais Ativ os a
Executar
0,00 0,00
TOTAL 11.051,33 11.051,33
PASSIVO FINANCEIRO 13.576.478,91 15.656.725,18
PASSIVO PER MANENTE 15.890.193,20 16.996.797,23
98.288.508,65 85.733.400,33
ESPECIFICAÇÃO
Exercício Exercício
Saldos dos Atos Potenciais
Passivos
Atual An terior
Garantias e Contragarantias
Concedidas a Executar
1.835.996,95 1.835.996,95
Obrigações Conv eniadas e Outros
Instrumentos Congêneres a
Liberar
0,00 0,00
Obrigações Contratuais a Executar 9.257.041,14 3.504.659,69
Outros Atos Potenciais Passiv os a
Executar
0,00 0,00
TOTAL 11.093.038,09 5.340.656,64
Fonte: Sistema de Informações Municipais - A companhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de C ontas do Estado do Paraná, Data e Hora da emissão:
25/05/2018 11:23
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3.2 - EVOLUÇÃO DAS DISPONIBILIDADES LÍQUIDAS (TODAS AS FONTES)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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3.3 - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
MUNICÍPIO DA LAPA
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕ ES PATRIMONIAIS
12/2017
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUANT ITATIVAS
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
VARI AÇÕES PATRIMONI AIS AU MEN TATIVAS 117.967.504,75 112.506.202,75
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.931.334,85 14.671.803,53
Impostos 19.291.557,41 12.196.767,75
Taxas 855.885,62 1.753.912,73
Contribuições de Melhoria 1.783.891,82 721.123,05
Contribuições 0,00 685.024,51
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições de Interv enção do Domínio Econômico 0,00 685.024,51
Contribuição de Iluminação Pública 0,00 0,00
Contribuições de Interesse das Categorias Prof issionais 0,00 0,00
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos - 1.292.962,70 2.128.424,60
Venda de Mercadorias 0,00 0,00
Venda de Produtos - 1.292.962,70 - 23,95
Exploração de Bens e Direitos e Prestação de Serv iços 0,00 2.128.448,55
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 4.240.042,94 2.694.203,77
Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Concedidos 0,00 0,00
Juros e Encargos de Mora 1.652.626,75 318.742,88
Variações Monetárias e Cambiais 118.272,22 155.939,99
Descontos Financeiros Obtidos 0,00 0,00
Remuneração de Depósitos Bancários e Aplicações Financeiras 1.417.078,83 1.454.335,00
Outras Variações Patrimoniais Aumentativ as – Financeiras 1.052.065,14 765.185,90
Transferências e Delegações Recebidas 92.686.190,46 91.168.478,44
Transf erências Intragov ernamentais 952.047,30 852.458,25
Transf erências Intergov ernamentais 91.537.566,92 89.742.159,38
Transf erências das Instituições Priv adas 196.576,24 573.860,81
Transf erências das Instituições Multigov ernamentais 0,00 0,00
Transf erências de Consórcios Públicos 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00
Delegações Recebidas 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas Físicas 0,00 0,00
Outras Transf erências e Delegações Recebidas 0,00 0,00
Valorização e Ganhos com Ativos 0,00 322.973,31
Reav aliação de Ativ os 0,00 0,00
Ganhos com Alienação 0,00 0,00
Ganhos com Incorporação de Ativ os 0,00 322.973,31
Desincorporação de Passiv os 0,00 0,00
Rev ersão de Redução ao Valor Recuperáv el 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 402.899,20 835.294,59
Variação Patrimonial Aumentativ a a Classif icar 116.544,86 0,00
Resultado Positiv o de Participações 0,00 0,00
Rev ersão de Prov isões e Ajustes de Perdas 0,00 0,00
Div ersas Variações Patrimoniais Aumentativ as 286.354,34 835.294,59
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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18
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
VARI AÇÕES PATRIMONI AIS DIMINUTIVAS 106.846.552,05 102.438.252,58
Pessoal e Encargos 63.115.493,37 56.994.223,44
Remuneração a Pessoal 51.235.347,90 47.032.831,64
Encargos Patronais 7.594.591,25 8.120.666,35
Benef ícios a Pessoal 0,00 0,00
Custo de Pessoal e Encargos 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutiv as - Pessoal e Encargos 4.285.554,22 1.840.725,45
Benefícios Previdenciários 0,00 2.748.999,96
Aposentadorias e Ref ormas 0,00 0,00
Pensões 0,00 2.748.999,96
Outros Benefícios Prev idenciários 0,00 0,00
Benefícios Assistenciais 46.444,00 235.357,94
Benef ícios de Prestação Continuada 0,00 0,00
Benef ícios Ev entuais 41.588,00 29.850,00
Políticas Públicas de Transf erência de Renda 0,00 0,00
Outros Benefícios Assistenciais 4.856,00 205.507,94
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 30.393.871,38 28.515.375,97
Uso de material de consumo 8.802.589,81 6.999.905,83
Serv iços 21.591.281,57 19.621.352,01
Depreciação, Amortização e Exaustão 0,00 1.894.118,13
Custo de Materiais, Serv iços e Consumo de Capital Fixo 0,00 0,00
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 2.706.623,27 1.926.469,25
Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Obtidos 421.048,16 475.422,11
Juros e Encargos de Mora 0,00 0,00
Variações Monetárias e Cambiais 0,00 0,00
Descontos Financeiros Concedidos 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutiv as Financeiras 2.285.575,11 1.451.047,14
Transferências e Delegações Concedidas 7.558.899,69 9.516.645,65
Transf erências Intragov ernamentais 5.303.863,00 6.797.695,79
Transf erências Intergov ernamentais 0,00 801.116,20
Transf erências a Instituições Priv adas 1.307.665,80 1.258.015,55
Transf erências a Instituições Multigov ernamentais 0,00 0,00
Transf erências a Consórcios Públicos 947.370,89 69.681,63
Transf erências ao Exterior 0,00 0,00
Execução Orçamentária Delegada 0,00 590.136,48
Outras Transf erências e Delegações Concedidas 0,00 0,00
Desvalorização e Perda de Ativos 0,00 887.586,14
Redução a Valor Recuperáv el e Ajuste para Perdas 0,00 0,00
Perdas com Alienação 0,00 0,00
Perdas Inv oluntárias 0,00 887.586,14
Incorporação de Passiv os 0,00 0,00
Desincorporação de Ativ os 0,00 0,00
Tributárias 1.585.312,28 1.136.763,80
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0,00 135,19
Contribuições 1.585.312,28 1.136.628,61
Custo com Tributos 0,00 0,00
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Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
Custo das Mercadorias e dos Produtos Vendidos, e dos Serviços Prestados 0,00 0,00
Custo das Mercadorias Vendidas 0,00 0,00
Custo dos Produtos Vendidos 0,00 0,00
Custo dos Serv iços Prestados 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 1.439.908,06 476.830,43
Premiações 0,00 0,00
Resultado Negativ o de Participações 0,00 0,00
Incentiv os 0,00 0,00
Subv enções Econômicas 0,00 0,00
Participações e Contribuições 1.439.908,06 476.830,43
VPD de Constituição de Prov isões 0,00 0,00
Custo de Outras VPD 0,00 0,00
Div ersas Variações Patrimoniais Diminutiv as 0,00 0,00
RESULTADO PATRIMONI AL DO PERÍODO 11.120.952,70 10.067.950,17
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUALITATIVAS
(decorrentes da execução orçamentária)
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
Incorporação de Ativ os 4.172.784,41 9.388.700,78
Desincorporação de Passiv os 2.124.957,59 1.926.833,61
Incorporação de Passiv os 544.206,58 669.839,36
Desincorporação de Ativ os 0,00 0,00
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, Data e Hora da emissão: 25/05/2018 11:23
CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE QUANTO ÀS CONTAS PATRIMONIAIS
Restrição: Divergências de saldos em quaisquer das classes ou
grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da
Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM.
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, art. 105 e 106 e art. 24, §2º, da LCE
nº 113/05 c/c art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87,
IV, "g".
A comparação entre os valores dos grupos do Ativo e Passivo do
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, evidenciou discrepância com os
números levantados a partir dos dados enviados no Sistema de Informações
Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), ferramenta de captação dos dados e
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20
registros de natureza contábil, financeira, orçamentária, tributária e patrimonial, cuja
remessa cabe às próprias entidades, as quais são responsáveis pela exatidão das
informações registradas na contabilidade, conforme demonstração abaixo.
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por infração
à norma legal ou regulamentar, prevista na alínea “g”, inciso IV, do art. 87, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão
do não cumprimento do regramento estabelecido pela Lei Federal nº 4320/64.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) demonstrativo individualizando as diferenças apuradas e os
esclarecimentos para justificar as diferenças;
b) comprovação da regularização dos valores no sistema SIM-AM ou
na contabilidade;
c) Balanço Patrimonial, assinado pelo Contador responsável;
d) digitalização, em formato legível, da publicação do Balanço
Patrimonial;
e) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
Demonstrativo do item
VALORES DO EXERCÍCIO ATUAL
DESCRIÇÃO DO ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$)
Ativo circulante 24.569.647,55 24.569.647,55 0,00
Ativo não circulante 103.185.533,21 103.185.533,21 0,00
Total do ativo 127.755.180,76 127.755.180,76 0,00
Ativo financeiro 18.327.767,18 18.327.767,18 0,00
Ativo permanente 109.427.413,58 109.427.413,58 0,00
Saldo Patrimonial 98.288.508,65 98.288.508,65 0,00
Saldo dos atos potenciais ativos 11.051,33 11.051,33 0,00
Passivo circulante 19.558.488,39 19.558.488,39 0,00
Passivo não circulante 544.206,58 544.206,58 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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Total do passivo 20.102.694,97 20.102.694,97 0,00
Total do patrimônio líquido 107.652.485,79 107.652.485,79 0,00
Total do passivo e patrimônio líquido 127.755.180,76 127.755.180,76 0,00
Passivo financeiro 13.576.478,91 13.576.478,91 0,00
Passivo permanente 15.890.193,20 15.890.193,20 0,00
Saldo dos atos potenciais passivos 11.093.038,09 11.093.038,09 0,00
Total do superávit/déficit financeiro* 4.751.288,27 4.768.319,20 -17.030,93
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP – STN vigente para
o exercício.
VALORES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
DESCRIÇÃO DO ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$)
Ativo circulante 19.374.173,94 19.374.173,94 0,00
Ativo não circulante 99.012.748,80 99.012.748,80 0,00
Total do ativo 118.386.922,74 118.386.922,74 0,00
Ativo financeiro 15.229.563,13 15.229.563,13 0,00
Ativo permanente 103.157.359,61 103.157.359,61 0,00
Saldo Patrimonial 85.733.400,33 85.733.400,33 0,00
Saldo dos atos potenciais ativos 11.051,33 11.051,33 0,00
Passivo circulante 21.879.020,58 21.879.020,58 0,00
Passivo não circulante 0,00 0,00 0,00
Total do passivo 21.879.020,58 21.879.020,58 0,00
Total do patrimônio líquido 96.507.902,16 96.507.902,16 0,00
Total do passivo e patrimônio líquido 118.386.922,74 118.386.922,74 0,00
Passivo financeiro 15.656.725,18 15.656.725,18 0,00
Passivo permanente 16.996.797,23 16.996.797,23 0,00
Saldo dos atos potenciais passivos 5.340.656,64 5.340.656,64 0,00
Total do superávit/déficit financeiro* -427.162,05 6.694.463,68 -7.121.625,73
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP – STN vigente para
o exercício.
4 - ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ANÁLISE ABRANGÊNCIA
Limite de despesas com pessoal – não retorno ao limite no prazo legal. Executivo e Legislativo
Limite de despesas com pessoal – não redução de 1/3 no prazo legal. Executivo e Legislativo
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
ausência de comprovação da realização. Executivo
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
atraso na realização. Executivo
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Limite da Dívida Consolidada – não redução de 25% no prazo legal. Executivo
Limite da Dívida Consolidada – não retorno ao limite no prazo legal. Executivo
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
ausência de comprovação da publicação. Executivo
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
atraso na publicação. Executivo
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – ausência de
comprovação da publicação. Executivo e Legislativo
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – atraso na publicação. Executivo e Legislativo
4.1 - ALERTAS EMITIDOS REFERENTES ÀS ANÁLISES DO EXERCÍCIO DE 2017
BIMESTRE TIPO DE ALERTA
3 Limite de 95% da Despesa com Pessoal
6 Limite de 95% da Despesa com Pessoal
4.2 - DESPESAS COM PESSOAL
MÊS E ANO
BASE
RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA DESPESA COM PESSOAL % GASTO SITUAÇÃO
6/2015 93.535.052,14 45.127.911,17 48,25 Normal
12/2015 97.358.896,46 50.200.098,18 51,56 Alerta 95
6/2016 100.434.744,31 54.776.914,07 54,54 Extrapolação
12/2016 106.148.585,02 56.918.880,51 53,62 Alerta 95
6/2017 111.503.634,67 57.507.381,14 51,57 Alerta 95
12/2017 112.411.397,40 58.471.734,08 52,02 Alerta 95
4.3 - DIVIDA CONSOLIDADA
MÊS E ANO
BASE
RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA % DA DCL SITUAÇÃO
06/2016 100.434.744,31 4.085.150,75 4,07 Normal
12/2016 106.148.585,02 5.244.447,24 4,94 Normal
06/2017 111.503.634,67 0,00 0,00 Normal
12/2017 112.411.397,40 1.262.935,26 1,12 Normal
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5 - GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
5.1 - DEMONSTRATIVO OBTIDO DO SISTEMA SIM-AM ENCAMINHADO PELO
MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DA LAPA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO –
MDE
01/2017 A 12/2017
R$ 1,00
RECEITAS DO ENSINO
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA RESULTANTE DOS IMPOSTOS (caput
do art. 212 da Constituição)
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
1- RECEITA DE IMPOSTOS 15.162.602,68 17.369.056,81 17.523.631,33 100,89%
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
4.057.416,24 4.884.120,37 3.588.718,03 73,48%
1.1.1- IPTU 3.600.974,94 4.427.679,07 3.031.350,99 68,46%
1.1.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros
Encargos do IPTU
456.441,30 456.441,30 557.367,04 122,11%
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos – ITBI
1.615.824,70 1.637.824,70 1.045.080,39 63,81%
1.2.1- ITBI 1.615.713,40 1.637.713,40 1.045.080,39 63,81%
1.2.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros
Encargos do ITBI
111,30 111,30 0,00 0,00%
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS
7.837.029,62 9.179.779,62 9.840.861,13 107,20%
1.3.1- ISS 7.538.338,50 8.881.088,50 9.413.958,58 106,00%
1.3.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros
Encargos do ISS
298.691,12 298.691,12 426.902,55 142,92%
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda
Retido na Fonte – IRRF
1.652.332,12 1.652.332,12 3.048.971,78 184,53%
1.4.1- IRRF 1.652.332,12 1.652.332,12 3.048.971,78 184,53%
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial
Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III)
0,00 15.000,00 0,00 0,00%
1.5.1- ITR 0,00 15.000,00 0,00 0,00%
1.5.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros
Encargos do ITR
0,00 0,00 0,00 0,00%
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
75.412.819,50 85.410.429,80 73.266.278,23 85,78%
2.1- Cota-Parte FPM 30.928.257,25 33.139.296,26 28.884.063,14 87,16%
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 29.926.557,25 32.137.596,26 26.491.302,84 82,43%
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea d e
alínea e
1.001.700,00 1.001.700,00 2.392.760,30 238,87%
2.2- Cota-Parte ICMS 37.315.357,97 44.996.929,26 37.892.631,89 84,21%
2.3- ICMS-Desoneração – L.C. nº87/1996 223.189,29 223.189,29 257.275,32 115,27%
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 470.279,64 470.279,64 581.181,11 123,58%
2.5- Cota-Parte ITR 1.698.235,35 1.698.235,35 780.420,24 45,95%
2.6- Cota-Parte IPVA 4.777.500,00 4.882.500,00 4.870.706,53 99,76%
2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00 0,00 0,00%
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3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2) 90.575.422,18 102.779.486,61 90.789.909,56 88,33%
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DO ENSINO
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA
(a)
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE
OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS
VINCULADOS AO ENSINO
13.356,00 4.015.856,00 4.546,25 0,11%
5- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 3.594.021,35 4.121.633,15 2.933.344,82 71,17%
5.1- Transferências do Salário-Educação 1.558.200,00 1.558.200,00 1.535.187,84 98,52%
5.2- Outras Transferências do FNDE 1.979.092,35 2.503.868,35 1.340.879,79 53,55%
5.3- Aplicação Financeira dos Recursos do
FNDE
56.729,00 59.564,80 57.277,19 96,16%
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS
1.786.222,50 2.019.812,91 1.644.036,91 81,40%
6.1- Transferências de Convênios 1.764.527,50 1.997.992,70 1.625.707,40 81,37%
6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de
Convênios
21.695,00 21.820,21 18.329,51 84,00%
7- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00%
8- OUTRAS RECEITAS PARA
FINANCIAMENTO DO ENSINO
0,00 0,00 0,00 0,00%
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7 +
8)
5.393.599,85 10.157.302,06 4.581.927,98 45,11%
FUNDEB
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DO FUNDEB PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 14.336.352,83 14.336.352,83 14.174.702,94 98,87%
10.1- Cota-Parte FPM Destinada ao
FUNDEB – (20% de 2.1.1)
14.336.352,83 14.336.352,83 5.298.260,45 36,96%
10.2- Cota-Parte ICMS Destinada ao
FUNDEB – (20% de 2.2)
0,00 0,00 7.578.526,31 0,00%
10.3- ICMS-Desoneração Destinada ao
FUNDEB – (20% de 2.3)
0,00 0,00 51.455,05 0,00%
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação Destinada
ao FUNDEB – (20% de 2.4)
0,00 0,00 116.236,18 0,00%
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadados
Destinados ao FUNDEB – (20% de (1.5 +
2.5))
0,00 0,00 156.084,00 0,00%
10.6- Cota-Parte IPVA Destinada ao
FUNDEB – (20% de 2.6)
0,00 0,00 974.140,95 0,00%
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 17.653.230,00 20.228.230,00 18.322.298,03 90,58%
11.1- Transferências de Recursos do
FUNDEB
17.608.710,00 20.183.710,00 18.230.003,88 90,32%
11.2- Complementação da União ao
FUNDEB
0,00 0,00 0,00 0,00%
11.3-Receita de Aplicação Financeira dos
Recursos do FUNDEB
44.520,00 44.520,00 92.294,15 207,31%
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 – 10)
3.272.357,17 5.847.357,17 4.055.300,94 69,35%
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA
TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB
3.272.357,17 5.847.357,17 4.055.300,94 69,35%
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA
TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB
0,00 0,00 0,00 0,00%
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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DESPESAS DO FUNDEB DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS INSCRITAS EM
ds Sumario Item INICIAL ATUALIZADA
(d)
Até o Bimestre
(e)
% (f) =
(e/d)x100
Até o Bimestre (g) % (h) =
(g/d)x100
RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
(i)
13- PAGAMENTO DOS
PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
16.957.000,00 16.549.102,19 15.895.701,67 96,05% 15.890.668,78 96,05% 5.032,89
13.1- Com Educação
Infantil
9.400.000,00 10.723.065,78 10.326.521,48 96,30% 10.321.488,59 96,30% 5.032,89
13.2- Com Ensino
Fundamental
7.557.000,00 5.826.036,41 5.569.180,19 95,59% 5.569.180,19 95,59% 0,00
14- OUTRAS DESPESAS 207.000,00 3.219.502,25 2.370.200,87 73,62% 2.370.200,87 73,62% 0,00
14.1- Com Educação
Infantil
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
14.2- Com Ensino
Fundamental
207.000,00 3.219.502,25 2.370.200,87 73,62% 2.370.200,87 73,62% 0,00
15- TOTAL DAS
DESPESAS DO FUNDEB
(13 + 14)
17.164.000,00 19.768.604,44 18.265.902,54 92,40% 18.260.869,65 92,40% 5.032,89
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB VALOR
16- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 71.236,99
16.1 - FUNDEB 60% 0,00
16.2 - FUNDEB 40% 71.236,99
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 5.032,89
17.1 - FUNDEB 60% 5.032,89
17.2 - FUNDEB 40% 0,00
18- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17) 76.269,88
INDICADORES DO FUNDEB VALOR
19 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 18) 18.184.599,77
19.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério1 (13 - (16.1 + 17.1)) / (11) x 100) % 86,70
19.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2)) / (11) x 100)
%
12,55
19.3 - Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (19.1 +19.2)) % 0,75
CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE VALOR
20 – RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB EM <EXERCÍCIO ANTERIOR> QUE NÃO FORAM UTILIZADOS 0,00
21 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SALDO DO ITEM 20 ATÉ O 1º TRIMESTRE DE <EXERCÍCIO> 0,00
DESPESAS COM AÇÕES
TÍPICAS DE MDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
ds Sumario Item INICIAL ATUALIZADA
(d)
Até o Bimestre
(e)
% (f) =
(e/d)x100
Até o Bimestre
(g)
% (h) =
(g/d)x100
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
(i)
22- EDUCAÇÃO INFANTIL 9.907.000,00 11.752.165,78 11.222.264,61 95,49% 11.217.231,72 95,49% 5.032,89
22.1- Despesas Custeadas com
Recursos do FUNDEB
9.400.000,00 10.723.065,78 10.326.521,48 96,30% 10.321.488,59 96,30% 5.032,89
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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22.2- Despesas Custeadas com
Outros Recursos de Impostos
507.000,00 1.029.100,00 895.743,13 87,04% 895.743,13 87,04% 0,00
23- ENSINO FUNDAMENTAL 15.763.000,00 21.265.938,66 16.124.972,76 75,83% 15.787.370,47 75,83% 337.602,29
23.1- Despesas Custeadas com
Recursos do FUNDEB
7.764.000,00 9.045.538,66 7.939.381,06 87,77% 7.939.381,06 87,77% 0,00
23.2- Despesas Custeadas com
Outros Recursos de Impostos
7.999.000,00 12.220.400,00 9.200.493,51 75,29% 8.859.947,22 75,29% 340.546,29
23.9- (-) Dedução de Despesas
indevidamente contabilizadas
0,00 0,00 - 1.014.901,81 0,00% - 1.011.957,81 0,00% - 2.944,00
24- ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
25- ENSINO SUPERIOR 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
26- ENSINO PROFISSIONAL
NÃO INTEGRADO AO ENSINO
REGULAR
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
27- OUTRAS 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
28- TOTAL DAS DESPESAS
COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE
(22 + 23 + 24 + 25 + 26 + 27)
25.670.000,00 33.018.104,44 27.347.237,37 82,82% 27.004.602,19 82,82% 342.635,18
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
29- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 4.055.300,94
30- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
31- RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB ATÉ O BIMESTRE = (49 fundeb) 92.294,15
32- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 0,00
33- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS
DE IMPOSTOS
0,00
34- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE
IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
177.279,93
35- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (45 j)
91.424,57
36- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (29 + 30 + 31 + 32 + 33 + 34
+ 35)
4.416.299,59
37- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23) – (36)) 22.930.937,78
38- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((37) / (3) x 100) % -
LIMITE CONSTITUCIONAL 25%
25,26
OUTRAS DESPESAS
CUSTEADAS COM
RECEITAS ADICIONAIS
PARA FINANCIAMENTO
DO ENSINO DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
ds Sumario Item INICIAL ATUALIZADA
(d)
Até o Bimestre
(e)
% (f) =
(e/d)x100
Até o Bimestre
(g)
%(h)
=((g+i)/d)x100
RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
(i)
39- DESPESAS
CUSTEADAS COM A
APLICAÇÃO FINANCEIRA
DE OUTROS RECURSOS
DE IMPOSTOS
VINCULADOS AO ENSINO
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
40- DESPESAS
CUSTEADAS COM A
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
1.317.000,00 1.317.000,00 752.115,00 57,11% 631.993,04 57,11% 120.121,96
41- DESPESAS
CUSTEADAS COM
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
42- DESPESAS
CUSTEADAS COM OUTRAS
RECEITAS PARA
FINANCIAMENTO DO
ENSINO
2.657.980,00 4.233.871,45 3.435.296,23 81,14% 3.423.864,35 81,14% 11.431,88
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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27
43- TOTAL DAS OUTRAS
DESPESAS CUSTEADAS
COM RECEITAS
ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTODO
ENSINO (39 + 40 + 41 + 42
)
3.974.980,00 5.550.871,45 4.187.411,23 75,44% 4.055.857,39 75,44% 131.553,84
44- TOTAL GERAL DAS
DESPESAS COM MDE (28
+ 43)
29.644.980,00 38.568.975,89 31.534.648,60 81,76% 31.060.459,58 81,76% 474.189,02
RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS
DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
SALDO ATÉ O BIMESTRE CANCELADOS EM 2017 (j)
45- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 1.343.843,09 91.424,57
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA FUNDEB SALÁRIO EDUCAÇÃO
46- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE
<EXERCÍCIO ANTERIOR>
151.930,11 26.098,26
47- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 18.230.003,88 1.535.187,84
48- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE 18.235.600,60 654.103,82
48.1 - Orçamento do Exercício 18.052.798,88 631.054,42
48.2 -Restos a Pagar 182.801,72 23.049,40
49- (+) RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ATÉ
O BIMESTRE
92.294,15 22.871,31
50 - (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 238.627,54 930.053,59
51 - (+) Ajustes 138.375,25 - 52.777,00
51.1 -Retenções 0,00 0,00
51.2 - Conciliação Bancária 138.375,25 - 52.777,00
52 - (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO 377.002,79 877.276,59
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, Data e Hora da emissão: 25/05/2018 11:23
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28
5.2 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM ENSINO POR NATUREZA
NATUREZA DA DESPESA VALOR
CORRENTES 27.739.143,20
Pessoal e Encargos 23.339.462,69
Material de Consumo 1.683.499,03
Serviço de Terceiros 2.464.088,56
Transferências 250.000,00
Transferências a Instituições Privadas 250.000,00
Outras Despesas 2.092,92
DE CAPITAL 622.685,28
Equipamentos e Material Permanente 424.623,33
Obras e Instalações 198.061,95
Dedução de Despesas indevidamente contabilizadas -1.014.901,81
TOTAL 27.346.926,67
5.3 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM ENSINO POR PROJETOS E
ATIVIDADES
CÓDIGO NOME DO PROJETO/ATIVIDADE FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇA
2019 ADMINISTRAÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO 582.400,00 573.621,42 8.778,58
2020 MANUTENÇÃO MDE 5% 3.918.000,00 2.674.509,40 1.243.490,60
2021 MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE
EDUCAÇÃO MDE 25% 5.465.000,00 3.893.582,18 1.571.417,82
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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29
6023 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR 1.029.100,00 895.743,13 133.356,87
6030 TRANSPORTE ESCOLAR 2.535.000,00 2.058.469,81 476.530,19
6033 TRANSPORTE ESCOLAR FUNDEB 40% 14.000,00 8.081,56 5.918,44
2026 FUNDEB 40% - ADMINISTRATIVO 135.991,00 0,00 135.991,00
2356 FUNDEB 40% - ADMINISTRATIVO 4.108.502,25 2.362.119,31 1.746.382,94
2027 FUNDEB 60% - VALORIZAÇÃO MAGISTÉRIO 10.723.065,78 10.326.521,48 396.544,30
2028 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL -
FUNDEB 60% 5.330.000,00 5.217.976,81 112.023,19
2029 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 417.000,00 351.203,38 65.796,62
Dedução de Despesas indevidamente
contabilizadas 0,00 -1.014.901,81 1.014.901,81
TOTAL 34.258.059,03 27.346.926,67 6.911.132,36
5.4 - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 18.322.298,03
2 - PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 15.895.701,67
3 - RESTOS A PAGAR SEM COBERTURA FINANCEIRA 0,00
4 - SUPERAVIT FINANCEIRO 5.032,89
5 - TOTAL DAS DEDUÇÕES PARA FINS DE APLICAÇÃO DO FUNDEB (3+4) 5.032,89
6 - TOTAL LÍQUIDO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO (2-5) 15.890.668,78
7 - PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO [6/1] 86,73
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30
6 - DESPESAS REALIZADAS COM SAÚDE (E.C. 29/2000)
6.1 - DEMONSTRATIVO DO SISTEMA SIM-AM ENVIADO PELO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DA LAPA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕ ES E SERVIÇO S PÚBLICOS DE SAÚDE
01/2017 A 12/2017
RREO – ANEXO 12 (LC, 141/2012, art. 35) R$ 1,00
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
INICIAL ATUALIZADA
(a)
Até o Bimestre
(b)
%
(b/a) x 100
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I) 15.162.602,68 17.354.056,81 17.523.631,33 100,98%
Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU
3.600.974,94 4.427.679,07 3.031.350,99 68,46%
Imposto sobre Transmissão de Bens
Intervivos -ITBI
1.615.713,40 1.637.713,40 1.045.080,39 63,81%
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS
7.538.338,50 8.881.088,50 9.413.958,58 106,00%
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 1.652.332,12 1.652.332,12 3.048.971,78 184,53%
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos
dos Impostos
55.761,30 55.761,30 158.684,65 284,58%
Dívida Ativa dos Impostos 578.760,00 578.760,00 629.590,43 108,78%
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos
da Dívida Ativa
120.722,42 120.722,42 195.994,51 162,35%
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
74.411.119,50 84.408.729,80 70.873.517,93 83,96%
Cota-Parte FPM 29.926.557,25 32.137.596,26 26.491.302,84 82,43%
Cota-Parte ITR 1.698.235,35 1.698.235,35 780.420,24 45,95%
Cota-Parte IPVA 4.777.500,00 4.882.500,00 4.870.706,53 99,76%
Cota-Parte ICMS 37.315.357,97 44.996.929,26 37.892.631,89 84,21%
Cota-Parte IPI-Exportação 470.279,64 470.279,64 581.181,11 123,58%
Compensações Financeiras Provenientes
de Impostos e Transferências
Constitucionais
223.189,29 223.189,29 257.275,32 115,27%
Desoneração ICMS (LC 87/96) 223.189,29 223.189,29 257.275,32 115,27%
Outras 0,00 0,00 0,00 0,00%
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
89.573.722,18 101.762.786,61 88.397.149,26 86,87%
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
INICIAL ATUALIZADA
(c)
Até o Bimestre
(d)
%
(d/c) x 100
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS
6.232.541,90 8.845.041,48 7.561.747,91 85,49%
Provenientes da União 6.157.970,90 7.665.470,48 6.679.583,51 87,14%
Provenientes dos Estados 0,00 0,00 810.000,00 0,00%
Provenientes de Outros Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00%
Outras Receitas do SUS 74.571,00 1.179.571,00 72.164,40 6,12%
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 348.364,80 348.364,80 0,00 0,00%
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VINCULADAS À SAÚDE
0,00 0,00 0,00 0,00%
OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO
DA SAÚDE
0,00 0,00 0,00 0,00%
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
6.580.906,70 9.193.406,28 7.561.747,91 82,25%
DESPESAS COM SAÚDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS Inscritas em
(Por Grupo de Natureza
da Despesa)
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o Bimestre
(f)
%
(f/e) x
100
Até o Bimestre
(g)
%
(g/e) x
100
Restos a
Pagar não
Processados
DESPESAS CORRENTES 28.302.712,10 38.605.397,74 33.694.125,99 87,28% 31.619.763,04 81,91% 2.074.362,95
Pessoal e Encargos Sociais 19.053.412,10 22.863.546,50 20.489.490,69 89,62% 20.436.395,54 89,38% 53.095,15
Juros e Encargos da
Dívida
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Outras Despesas
Correntes
9.249.300,00 15.741.851,24 13.204.635,30 83,88% 11.183.367,50 71,04% 2.021.267,80
DESPESAS DE CAPITAL 787.000,00 3.204.140,21 596.922,52 18,63% 577.468,18 18,02% 19.454,34
Investimentos 787.000,00 3.204.140,21 596.922,52 18,63% 577.468,18 18,02% 19.454,34
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM
SAÚDE (IV)
29.089.712,10 41.809.537,95 34.291.048,51 82,02% 32.197.231,22 77,01% 2.093.817,29
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS
EMPENHADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
Inscritas em
DESPESAS COM SAÚDE NÃO
COMPUTADAS PARA FINS
DE APURAÇÃO DO
PERCENTUAL MÍNIMO
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o Bimestre
(f)
%
(f/e) x
100
Até o Bimestre
(g)
%
(g/e) x
100
Restos a
Pagar não
Processados
DESPESAS COM INATIVOS E
PENSIONISTAS
167.500,00 167.500,00 44.780,82 0,13% 44.780,82 0,14% 0,00
DESPESA COM ASSISTÊNCIA
À SAÚDE QUE NÃO ATENDE
AO PRINCÍPIO DE ACESSO
UNIVERSAL
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM
OUTROS RECURSOS
6.441.800,00 11.459.321,78 5.973.152,52 17,42% 5.545.901,43 17,22% 427.251,09
Recursos de Transferência
do Sistema Único de Saúde -
6.441.800,00 11.316.920,42 5.955.970,42 17,37% 5.529.190,43 17,17% 426.779,99
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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SUS
Recursos de Operações de
Crédito
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Outros Recursos 0,00 142.401,36 17.182,10 0,05% 16.711,00 0,05% 471,10
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS
NÃO COMPUTADOS
0,00 0,00 1.007.663,38 2,94% 943.936,65 2,93% 63.726,73
RESTOS/CONTAS A PAGAR
INSCRITOS NO EXERCÍCIO
SEM DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA
0,00 0,00 1.687.149,74 4,92% 1.687.149,74 5,24% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
VINCULADA AOS RESTOS A
PAGAR CANCELADOS
0,00 0,00 258.356,29 0,75% 258.356,29 0,80% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM
RECURSOS VINCULADOS À
PARCELA DO PERCENTUAL
MÍNIMO QUE NÃO FOI
APLICADA EM AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE EM
EXERCÍCIOS ANTERIORES
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
SUPERÁVIT FINANCEIRO DE
EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO
APLICADO EM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM
AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE NÃO
COMPUTADAS (V)
0,00 0,00 8.971.102,75 26,16% 8.480.124,93 26,34% 490.977,82
TOTAL DAS DESPESAS COM
AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) =
(IV - V)
0,00 0,00 25.319.945,76 73,84% 23.717.106,29 73,66% 1.602.839,47
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
(VII%) = (VI / IIIb x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15%
28,64
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE
MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(IIIb * 15%) - VI] 12.060.373,37
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE
DE CAIXA
INSCRITOS CANCELADOS/
PRESCRITOS
PAGOS A PAGAR PARCELA
CONSIDERADA
NO LIMITE
Inscritos em 2017 1.687.149,74 0,00 0,00 0,00 0,00
RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS
CONTROLE DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU
PRESCRITOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA
DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME ARTIGO
24, §1º e 2º
Saldo Inicial Despesas custeadas no
exercício de referência
(j)
Saldo Final (Não
Aplicado)
Restos a Pagar Cancelados ou Prescritos em 2017 0,00 258.356,29 - 258.356,29
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
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LIMITE NÃO CUMPRIDO
CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO
PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM
EXERCÍCIOS ANTERIORES PARA FINS DE
APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS
CONFORME ARTIGOS 25 E 26
Saldo Inicial Despesas custeadas no
exercício de referência
(k)
Saldo Final (Não Aplicado)
Diferença de limite não cumprido em 2017 0,00 0,00 0,00
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS
EMPENHADAS
DESPESAS EXECUTADAS
Inscritas em
DESPESAS COM SAÚDE
(Por Subf unção)
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o
Bimestre
(l)
%
(l/total l)
x 100
Até o
Bimestre
(m)
%
(m/total
m) x 100
Restos a
Pagar não
Processados
Atenção Básica 27.670.212,10 39.692.863,07 33.450.536,05 97,55% 31.453.993,64 84,27% 1.996.542,41
Assistência Hospitalar e
Ambulatorial
648.000,00 748.086,18 436.855,99 1,27% 408.427,03 58,40% 28.428,96
Suporte Profilático e
Terapêutico
342.000,00 483.355,54 260.640,17 0,76% 211.343,95 53,92% 49.296,22
Vigilância Sanitária 160.000,00 181.365,06 75.573,78 0,22% 58.731,40 41,67% 16.842,38
Vigilância Epidemiológica 269.500,00 703.868,10 67.442,52 0,20% 64.735,20 9,58% 2.707,32
Alimentação e Nutrição 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Outras Subfunções 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
TOTAL 29.089.712,10 41.809.537,95 34.291.048,51 100,00% 32.197.231,22 82,02% 2.093.817,29
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Data e
Hora da emissão: 25/05/2018 11:23
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6.2 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM SAÚDE POR NATUREZA
NATUREZA DA DESPESA VALOR
CORRENTES 33.694.125,99
Pessoal e Encargos 20.489.490,69
Material de Consumo 2.854.816,36
Serviço de Terceiros 8.666.154,01
Outras Despesas 1.683.664,93
DE CAPITAL 596.922,52
Equipamentos e Material Permanente 596.922,52
TOTAL 34.291.048,51
6.3 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM SAÚDE POR PROJETOS E
ATIVIDADES
CÓDIGO NOME DO PROJETO/ATIVIDADE FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇAS
2060 PROGRAMA PMAQ - AB 0,00 0,00 0,00
2061 PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE - ACS - AB 0,00 0,00 0,00
6067 MERENDA ESCOLAR - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00
2054 MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA 0,00 0,00 0,00
2059 PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL - AB 0,00 0,00 0,00
2062 PROGRAMA ESF - AB 0,00 0,00 0,00
2063 PROGRAMA APSUS - AB 0,00 0,00 0,00
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2065 INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL -
QUILOMBOLAS 0,00 0,00 0,00
2068 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
6055 PROGRAMA DE ATENÇÃO A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE - PACA 0,00 0,00 0,00
2056 ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA 0,00 0,00 0,00
1051 AMPLIAÇÃO U. S. CENTRAL PEDIÁTRICA
DR. ALOISIO LEONI 10.000,00 0,00 10.000,00
1052 AMPLIAÇÃO CENTRO SOCIAL RURAL ÁGUA
AZUL 10.000,00 0,00 10.000,00
1053 REFORMA CENTRO SAÚDE DR. EUGÊNIO
ALVES GUIMARÃES 10.000,00 0,00 10.000,00
1057 REFORMA UBS CAIC 10.000,00 0,00 10.000,00
1061 CONSTRUÇÃO UBS BAIXO DA LAPA 10.000,00 0,00 10.000,00
1062 CONSTRUÇÃO UBS COHAPAR 76.842,39 0,00 76.842,39
1064 CONSTRUÇÃO UBS MATO PRETO 408.000,00 0,00 408.000,00
1065 CONSTRUÇÃO UBS FEIXO 100.000,00 0,00 100.000,00
2039 MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO DE
PROJETOS 0,00 0,00 0,00
2040 MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO DE
HABITAÇÃO 0,00 0,00 0,00
2043 SERVIÇOS DE ADMINSTRAÇÃO SOCIAL 0,00 0,00 0,00
2044 PROJETO DE TRABALHO SOCIAL - PMCMV -
CEF 320.366-83 0,00 0,00 0,00
2045 PROJETO DE TRAB.SOCIAL DO PMCMV -
CEF 328.683-95 0,00 0,00 0,00
2046 APRIMORAMENTO DE GESTÃO -
CONFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
2047 PROGRAMA PAEFI - CONVÊNIO 041/2013 0,00 0,00 0,00
2048 BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA -
FNAS 0,00 0,00 0,00
2049 BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE
MÉDIA COMPLEXIDADE - FNAS 0,00 0,00 0,00
2050 PROGRAMA APRIMORA REDE 0,00 0,00 0,00
2051 BLOCO DA GESTÃO DO SUAS - FNAS 0,00 0,00 0,00
2052 BLOCO GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA
FAM. E DO CAD. ÚNICO - FNAS 0,00 0,00 0,00
2053 PROGRAMA BPC - BENIFICIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA 0,00 0,00 0,00
2054 MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA 0,00 0,00 0,00
2055 PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB -
AB 1.748.242,33 1.115.950,31 632.292,02
2056 ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA 38.471,59 20.000,84 18.470,75
2057 FITOTERÁPICOS 77.489,30 0,00 77.489,30
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2058 PROGRAMA NASF - AB 351.764,66 180.339,56 171.425,10
2059 PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL - AB 143.241,15 120.921,69 22.319,46
2060 PROGRAMA PMAQ - AB 288.422,23 69.585,22 218.837,01
2061 PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE - ACS - AB 1.187.433,60 1.104.952,55 82.481,05
2062 PROGRAMA ESF - AB 711.536,17 460.988,88 250.547,29
2063 PROGRAMA APSUS - AB 1.300.716,33 401.352,01 899.364,32
2064 GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 15% 28.830.352,47 27.431.437,94 1.398.914,53
2065 INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL -
QUILOMBOLAS 52.584,47 0,00 52.584,47
2239 Aquisição de Equipamentos - Termo de
Convênio n° 253/2017SEDU 165.900,00 0,00 165.900,00
2347 Aquisição de Equipamento Rodoviário (C.R. n°
1.025.597-09/2015/MDA) 0,00 0,00 0,00
2348 Emenda Parlamentar n° 09477.318000/1140-
03 Dep Ciarra 109.248,12 45.170,00 64.078,12
2349
AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS RURAL ESCOLAR
COM PLATAFORMA - TERMO DE
COMPROMISSO PAR N° 201700260
0,00 0,00 0,00
2350 Centro de Atendimento ao Turista (C.R. n°
1.004.100-28/2013) 0,00 0,00 0,00
2351 Restauro do Teatro Cine Imperial (C.R. n°
2693.1037046-60/2016/MTUR) 0,00 0,00 0,00
2352 Equipamentos Atenção Básica SESA - UBS Drª
Maria Lucia da Silveira 131.820,85 0,00 131.820,85
2353 Equipamentos Atenção Básica SESA - UBS do
Contestado 131.770,83 0,00 131.770,83
2354 Equipamentos Atenção Básica SESA - Centro
Social Rural Mariental 129.222,83 0,00 129.222,83
2355 Equipamentos Atenção Básica SESA - CAIC
Ministro Flávio Suplicy de Lacerda 129.222,84 0,00 129.222,84
2356 FUNDEB 40% - ADMINISTRATIVO 0,00 0,00 0,00
2357 Programa Primeira Infância no SUAS 0,00 0,00 0,00
2358 EMENDA PARLAMENTAR ROBERTO
REQUIÃO 3.559,25 0,00 3.559,25
2359 EQUIPAMENTOS GLEISI HOFFMAN 50.454,21 0,00 50.454,21
2360 PROGRAMA PSF ESTADUAL 8.411,58 5.908,50 2.503,08
2361 AÇÕES ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 3.134,31 0,00 3.134,31
6055 PROGRAMA DE ATENÇÃO A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE - PACA 1.509.000,00 1.055.328,20 453.671,80
2041 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO 0,00 0,00 0,00
2042 MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO DE
ASSUNTOS METROPOLITANOS 0,00 0,00 0,00
2055 PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB -
AB 0,00 0,00 0,00
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2056 ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA 0,00 0,00 0,00
2062 PROGRAMA ESF - AB 0,00 0,00 0,00
2063 PROGRAMA APSUS - AB 0,00 0,00 0,00
2066 TETO MUNICIPAL LIMITE - UPA 1.700.217,56 1.364.074,48 336.143,08
2067 SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL -
SAMU 234.019,36 59.113,87 174.905,49
2051 BLOCO DA GESTÃO DO SUAS - FNAS 0,00 0,00 0,00
2057 FITOTERÁPICOS 0,00 0,00 0,00
2064 GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 15% 0,00 0,00 0,00
2068 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 12.000,00 9.630,96 2.369,04
2358 EMENDA PARLAMENTAR ROBERTO
REQUIÃO 0,00 0,00 0,00
2362
PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
DO PARANÁ
9.784,64 5.781,04 4.003,60
6066 AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO
HOSPITALAR - AIH 0,00 0,00 0,00
6066 AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO
HOSPITALAR - AIH 480.000,00 263.988,99 216.011,01
2062 PROGRAMA ESF - AB 0,00 0,00 0,00
2065 INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL -
QUILOMBOLAS 0,00 0,00 0,00
2363 REDE CEGONHA 4.490,67 4.490,53 0,14
6085 MÃE PARANAENSE 263.595,51 168.376,47 95.219,04
2064 GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 15% 0,00 0,00 0,00
2049 BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE
MÉDIA COMPLEXIDADE - FNAS 0,00 0,00 0,00
2058 PROGRAMA NASF - AB 0,00 0,00 0,00
2066 TETO MUNICIPAL LIMITE - UPA 0,00 0,00 0,00
2069 REDE DE SAÚDE MENTAL - CAPS 483.355,54 260.640,17 222.715,37
2057 FITOTERÁPICOS 0,00 0,00 0,00
2047 PROGRAMA PAEFI - CONVÊNIO 041/2013 0,00 0,00 0,00
2059 PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL - AB 0,00 0,00 0,00
2060 PROGRAMA PMAQ - AB 0,00 0,00 0,00
2067 SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL -
SAMU 0,00 0,00 0,00
2070 TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 181.365,06 75.573,78 105.791,28
2058 PROGRAMA NASF - AB 0,00 0,00 0,00
2046 APRIMORAMENTO DE GESTÃO -
CONFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
2060 PROGRAMA PMAQ - AB 0,00 0,00 0,00
2061 PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE 0,00 0,00 0,00
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SAÚDE - ACS - AB
2068 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2069 REDE DE SAÚDE MENTAL - CAPS 0,00 0,00 0,00
2071 PROGRAMA DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO
EM SAÚDE 400.839,18 50.877,65 349.961,53
2072 FORTALECIMENTO FINANCEIRO - ACE 12.000,00 0,00 12.000,00
2073 PROGRAMA VIGIA SUS 291.028,92 16.564,87 274.464,05
TOTAL 41.809.537,95 34.291.048,51 7.518.489,44
7 - CONTROLE INTERNO
PONTOS DE VERIFICAÇÃO SOBRE O CONTROLE INTERNO
ITENS DE VERIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Consta do processo o Relatório do Controle Interno? SIM
O Relatório do Controle Interno encaminhado apresenta o conteúdo mínimo prescrito pelo
Tribunal? SIM
O Relatório do Controle Interno encaminhado apresenta irregularidade passível de
desaprovação das contas anuais? NÃO
8 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
NOME DO RPPS CRP
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA LAPA SIM
8.1 - VALORES DAS RECEITAS E DESPESAS DO RPPS
DESCRIÇÃO VALOR
Receita da Contribuição dos Servidores no exercício 4.518.675,62
Receita da Contribuição Patronal no exercício 6.065.047,82
Aportes para formação de reserva do Plano Financeiro 0,00
Aportes para cobertura de Déficit Atuarial 2.542.273,99
Aportes extraordinários para cobertura de Déficit financeiro com folha de pagamento do
RPPS 0,00
Contribuição Previdenciária em regime de parcelamento de débitos 676.850,57
Multa e Juros de Mora da Receita de Contribuição Patronal 0,00
Receita Patrimonial 8.372.652,33
Compensações financeiras entre o RGPS e o RPPS 934.748,74
Outras Receitas do RPPS no exercício 140.719,83
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Total das Receitas 23.250.968,90
Ingressos por Interferência Financeira 0,00
Fonte 001 - Recursos Livres 248.877,20
Fonte 040 - Recursos Previdenciários 0,00
TOTAL DOS RECURSOS 23.499.846,10
Despesa com Aposentadorias e Reformas 9.458.368,78
Despesa com Pensões 1.559.967,12
Despesa com Outros Benefícios Previdenciários 0,00
Despesa com Outros Benefícios Assistenciais 1.118,52
Outras Despesas de Custeio 104.970,49
Despesas de Capital 3.599,00
TOTAL DAS APLICAÇÕES 11.128.023,91
8.2 - PRINCIPAIS VALORES DO LAUDO ATUARIAL
DESCRIÇÃO VALORES
a) Ativo do Plano 32.115.830,79
b) Provisão Matemática Previdenciária Bruta 17.397.860,47
c) Plano de Amortização 0,00
d) Provisão Matemática Previdenciária Líquida (b-c) 17.397.860,47
e) Valor do Aporte 2.975.695,58
f) Percentual Contribuição Patronal 14,81%
g) Percentual Contribuição Servidor Ativo 11,00%
h) Percentual Contribuição Servidor Inativo 11,00%
i) Percentual Contribuição Pensionista 11,00%
j) Percentual Taxa de Administração 0,00%
CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE QUANTO À GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
Restrição: Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do
déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Fonte de Critério: Lei nº 9717/98, art. 9º e Portaria MPS 403/2008 -
art. 18 e 19 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g".
Considerando os termos do Laudo de Avaliação Atuarial que aponta a
necessidade de aportes ao Regime Próprio de Previdência, visando equacionar o
déficit atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do sistema, verifica-se
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40
que o Município não está realizando as transferências necessárias a esse objetivo,
conforme empenhos emitidos nas classificações 3.1.91.13.30 e 3.3.91.97, demonstrado
abaixo.
Sujeita, ainda, a aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma
legal, prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de cumprimento do
regramento estabelecido pela Portaria MPS nº 403/2008, a qual estabelece que o plano
de amortização indicado pelo Parecer Atuarial poderá consistir no estabelecimento de
alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos, com vistas ao
equacionamento do déficit atuarial e equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) indicação das providências tomadas visando atender o Parecer
Atuarial e a realização dos aportes;
b) comprovantes dos pagamentos de aportes;
c) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
Descrição a) Valor do laudo Atuarial
(R$) b) Valor pago (R$) c) Diferença a menor (R$)
(a-b)
Aporte Atuarial 2.975.695,58 1.336.839,58 1.638.856,00
9 - ATRASO NA ENTREGA DO SIM-AM E/OU DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
EXERCÍCIO
9.1 - ENTREGA DOS DADOS DO SIM-AM COM ATRASO
Verifica-se no registro de entrega dos dados eletrônicos mensais do
Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal – SIM/AM, que a
Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº
115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da
análise.
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41
A entrega mensal dos referidos dados eletrônicos está demonstrada no
quadro abaixo, o qual informa o número de dias de atraso que a entrega intempestiva
resultou.
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, prevista no
art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas, aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados
eletrônicos do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal –
SIM/AM.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) comprovação de que o encaminhamento em atraso ocorreu por
motivo de força maior;
b) comprovante de recolhimento da multa;
c) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
Demonstrativo do item
Mês Ano Data Limite p/ Envio Data do Envio Dias de Atraso
Abertura 2017 02/05/2017 11/06/2017 40
Janeiro 2017 02/05/2017 28/06/2017 57
Fevereiro 2017 31/05/2017 04/07/2017 34
Março 2017 31/05/2017 10/07/2017 40
Abril 2017 30/06/2017 14/07/2017 14
Maio 2017 30/06/2017 17/07/2017 17
Junho 2017 31/07/2017 02/08/2017 2
Setembro 2017 31/10/2017 20/12/2017 50
Outubro 2017 30/11/2017 21/12/2017 21
9.2 - ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS
COM ATRASO
Verifica-se na autuação do processo de Prestação de Contas que a
Entidade atendeu o prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do
TCE/PR, estendido para 30/04/2018.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
42
PARTE II - CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE
10 - RESULTADO DA ANÁLISE
A análise das contas está cingida aos assuntos contidos no escopo
definido na Instrução Normativa nº 138/2018, sendo que a abordagem à luz dos
critérios técnicos e legais a que estão sujeitos resultou nos apontamentos indicados
nesta relação, os quais foram tratados em detalhes nos subtítulos próprios desta
Instrução.
OCORRÊNCIAS CONSTATADAS FACE AO ESCOPO DA ANÁLISE
Tendo em vista os apontamentos elencados anteriormente, as
irregularidades serão expressamente caracterizadas e indicados os responsáveis,
conforme previsto no art. 352, inc. II do Regimento Interno do TCE-PR.
DESCRIÇÃO RESULTADO DA
ANÁLISE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Divergências de saldos
em quaisquer das
classes ou grupos do
Balanço Patrimonial
emitido pelo Sistema de
Contabilidade da
Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
IRREGULAR PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04
Lei 4.320/64, art.
105 e 106 e art.
24, §2º, da LCE
nº 113/05 c/c art.
215, §4º, do
Regimento
Interno - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Ausência de Pagamento
de aportes para
cobertura do déficit
atuarial na forma
apurada no Laudo
Atuarial.
IRREGULAR PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04
Lei nº 9717/98,
art. 9º e Portaria
MPS 403/2008 -
art. 18 e 19 -
Multa LCE nº
113/2005, art. 87,
IV, "g"
Entrega dos dados do
SIM-AM com atraso.
RESSALVA COM
MULTA
PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04
Instrução
Normativa
TCE/PR nº
138/2018, art. 10,
§ único - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, III, "b".
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
43
PARTE III - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DA ENTIDADE
a) ESCOPO DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO REMOTO PARA O
EXERCÍCIO
O Procedimento de Acompanhamento Remoto - PROAR teve como
objeto de escopo de acompanhamento para a Entidade no exercício em análise os
casos abaixo relacionados:
DESCRIÇÃO DOS CASOS DE ACOMPANHAMENTO UNIDADE RESPONSÁVEL
Acompanhamento Transferências 2017 CAGE
Análise de edital de licitação COFOP
b) - PROCESSOS REFERENTES À ENTIDADE
Não constaram do banco de dados do TCE/PR, no momento da
emissão desta Instrução, registros de processos relativos à Entidade para este
exercício de análise da Prestação de Contas Municipais.
c) - SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
Informa-se a seguir a situação das Prestações de Contas, relativas aos
últimos exercícios, conforme consta do banco de dados do TCE/PR.
Nº DO
PROCESSO ANO ASSUNTO TRÂMITE
ATUAL
TIPO
ATO Nº ATO RESULTADO
268850/14 2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL GCNB
248950/15 2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 565/2017
Parecer prévio pela
regularidade com
ressalvas
181590/16 2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 555/2017
Parecer prévio pela
regularidade com
ressalvas com
recomendações
294681/17 2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL GCNB
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
44
PARTE IV - DAS MULTAS
Face aos apontamentos deste opinativo, o Responsável fica sujeito à
multa, nos termos da legislação em vigor, relativamente às seguintes constatações,
sendo que as sanções originadas da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 serão
impostas de forma cumulativa, na forma do seu art. 87, § 2º.
a) - Decorrentes de Restrições indicadas nesta Instrução
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Divergências de saldos em quaisquer
das classes ou grupos do Balanço
Patrimonial emitido pelo Sistema de
Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04
Lei 4.320/64, art. 105 e
106 e art. 24, §2º, da
LCE nº 113/05 c/c art.
215, §4º, do Regimento
Interno - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, IV, "g"
Ausência de Pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial.
PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04
Lei nº 9717/98, art. 9º e
Portaria MPS 403/2008 -
art. 18 e 19 - Multa LCE
nº 113/2005, art. 87, IV,
"g"
b) - Decorrentes de Ressalvas indicadas nesta Instrução
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO MESES COM ENTREGA
EM ATRASO
Entrega dos dados do
SIM-AM com atraso.
PAULO CESAR
FIATES FURIATI 200.849.439-04
Instrução
Normativa
TCE/PR nº
138/2018, art. 10,
§ único - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, III, "b".
Abertura, Janeiro,
Fevereiro, Março, Abril,
Maio, Junho, Setembro,
Outubro
PARTE V - CONCLUSÃO
Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO
DA LAPA, relativa ao exercício financeiro de 2017, as constatações que foram
aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que se
encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer
Prévio pela Irregularidade das contas.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
45
Ainda, deve-se assinalar que as referidas ocorrências sujeitam o
responsável à multa, nos termos da legislação referenciada em cada um dos itens
apontados na Parte IV, desta instrução.
Destaca-se, contudo, que as conclusões aqui expostas não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não
validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na
análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos
fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias,
Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou
Representações.
Entretanto, por força do princípio do contraditório, do qual decorre o
direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, é necessária a intimação do responsável abaixo
identificado, para que, querendo, apresente defesa acerca das ocorrências listadas
nesta instrução.
Responsável para intimação
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL CPF INÍCIO FIM
Prefeito PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04 01/01/2017 31/12/2017
Sobre o assunto, é necessário observar que o atual Gestor está
obrigado ao atendimento no que for pertinente à providência de documentos faltantes e
à apresentação de esclarecimentos que dependam da assistência técnica, contábil e
material da Administração, pois este é o titular da responsabilidade pela guarda,
segurança e conservação do patrimônio documental da entidade, permitindo-se ao exOrdenador o acesso à resposta para que ele, querendo, possa se manifestar a respeito
dos questionamentos.
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL CPF INÍCIO FIM
Prefeito PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04 01/01/2018 31/12/2020
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3LS6.L1JH.LOKT.9L6P.R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
46
É a instrução.
CGM, 25 de maio de 2018.
Ato emitido por CARLOS ALBERTO HEMBECKER - Analista de Controle - Matrícula nº 501255.
Visto. Adotem-se os expedientes previstos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Encaminhado por GUILHERME VIEIRA - Coordenador - Matrícula nº 515728.
24. Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 42E3.9JJH.PYWQ.898E.Q
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal
1
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
DESPACHO Nº 1071/18
Em cumprimento à Instrução de Serviço nº 103/2015, do Relator deste
Processo, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Protocolo para as seguintes providências:
1. Proceder à INTIMAÇÃO das partes abaixo nominadas, e, caso
exista, do Procurador constituído, mediante disponibilização deste Despacho por meio
eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Tribunal as
razões de contraditório quanto ao contido na Instrução nº 897/2018 (peça processual nº
23), da Coordenadoria de Gestão Municipal, conforme artigos 380-A, 386 e 389, do
Regimento Interno:
Responsáveis para intimação:
PAULO CESAR FIATES FURIATI – CPF 200.849.439-04
2. Deve-se alertar que a não apresentação do contraditório poderá
resultar na adoção de medidas previstas na Lei Complementar nº 113/2005, no
Regimento Interno e nos demais atos normativos deste Tribunal.
CGM, 28 de maio de 2018.
GUILHERME VIEIRA
Matrícula 51.572-8
Coordenador
Ato emitido por ALIETE REINHARDT DE ARAÚJO
Técnico de Controle - Matrícula nº 50.104-2
25. Certidão de Comunicação Processual Eletrônica
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA
Certifico que a comunicação eletrônica nº 3199/2018, referente ao
Despacho Processual Diverso nº 1071/2018, foi disponibilizada no dia 29/05/2018, com prazo de
resposta inicial de 15 dias, tendo sido intimado(s) PAULO CESAR FIATES FURIATI.
Diretoria de Protocolo, em 29/05/2018
Documento assinado digitalmente
ARLEI DE FREITAS
TÉCNICO DE CONTROLE - matricula nº 506133
PROCESSO Nº - 288260/18
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade - MUNICÍPIO DA LAPA
Gestor atual - PAULO CESAR FIATES FURIATI
Gestor das Contas - PAULO CESAR FIATES FURIATI
26. Certidão de Publicação DETC
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SSZ1.WFJI.1II0.ZDQ8
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 1071/2018 – Coordenadoria de Gestão Municipal,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 1836, do dia 04/06/2018, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 05/06/2018
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
27. Recibo de Petição Intermediária - 486533-18
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 486533/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: SOLICITAR PRORROGAÇÃO DE PRAZO
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (juntada procuração e prorrogação prazo -)
- Outros Documentos (Decreto 11.987 - nomeação Erika)
- Outros Documentos (Decreto 12.661 - Nomeação Franciene)
- Outros Documentos (Decreto 20.191Elvis)
- Outros Documentos (Decreto 20.308 - Nomeação Ana Cláudia)
- Outros Documentos (Decreto 21.250 - nomeação Camila)
- Outros Documentos (Decreto 22.858 - Nomeação Cleverson)
- Outros Documentos (Decreto 22.420 Samira)
- Outros Documentos (Procuração do Prefeito para Advogados)
PETICIONÁRIO: PAULO CESAR FIATES FURIATI, CPF 200.849.439-04, em seu próprio nome.
Email: gabinete@lapa.pr.gov.br
Telefone: 35478015
Curitiba, 09 de julho de 2018 21:59:49
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
28. Petição (juntada procuração e prorrogação prazo -)
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
PARANÁ – SENHOR NESTOR BAPTISTA - – DD. RELATOR DO
PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Nº 288260/18.
O MUNICÍPIO DA LAPA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 76.020.452/0001-05, com
sede na Praça Mirazinha Braga, nº 87, centro Lapa/Pr, representada neste ato
por seu Prefeito Municipal, Sr. PAULO CESAR FIATES FURIATI, in fine,
brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob o
n.º200.894.439-04, residente e domiciliado na Rua: Senador Souza Naves, nº
1329, centro, Lapa – PR, por seus procuradores, in fine, instrumento de
procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
tendo em vista o constante no despacho nº 1071/2018, requerer:
1) A juntada do instrumento de procuração em
anexo, bem como a habilitação e cadastramento de todos os procuradores
ali relacionados, para atuarem no feito em epígrafe;
2) Que todas as intimações e demais expedientes
administrativos sejam realizados em nome de todos os procuradores
constituídos pelo município, sob pena de nulidade;
3) A prorrogação do prazo, em igual período de 15
dias úteis, conforme autoriza o parágrafo único, do art. 389, do Regimento
Interno deste Tribunal, pois até a presente data, não foi possível reunir toda
documentação necessária a justificar os procedimentos adotados,
inviabilizando, assim, a sua apresentação dentro do prazo legal previamente
estipulado.
Neste termos,
Pede deferimento.
Lapa, 09 de julho de 2018.
SAMIRA KARAM SEMAAN – OAB/PR 22.935
Procuradora Geral do Município
ERIKA LIRIA MATSUGANO MARIANO - OAB/PR 29233
Procuradora Municipal
FRANCIENE DE CASTRO MARTINS - OAB/PR 35.147
Procuradora Municipal
ELVIS ADRIANO OLIVEIRA - OAB/PR - 37.094
Procurador Municipal
ANA CLAUDIA TUCHANSKI DE PAULA OAB/PR 36.667
Procuradora Municipal
CAMILA MILANEZI CANERI OAB/PR 47.421
Procuradora Municipal
CLEVERSON CARVALHO CARNEIRO OAB/PR 73.446
Procurador Municipal
29. Outros Documentos (Decreto 11
30. Outros Documentos (Decreto 12
31. Outros Documentos (Decreto 20
32. Outros Documentos (Decreto 20
33. Outros Documentos (Decreto 21
34. Outros Documentos (Decreto 22
35. Outros Documentos (Decreto 22
36. Outros Documentos (Procuração do Prefeito para Advogados)
37. Informação
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR I8F5.HJJF.EVLT.U7CF
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 288260/18
ORIGEM : MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO : PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÃO : 7137/18
Encaminham-se os autos para deliberar sobre a solicitação de
prorrogação de prazo contida na peça 28 do presente processo. Informa-se que a
data prevista para manifestação da parte é 09/07/2018.
Após, retornem os autos à DP para controle de prazo.
DP, em 10 de julho de 2018.
GILDILEY ANTONIO DE ALMEIDA
Analista de Controle - Jurídica
51.887-5
DP
38. Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR I6YY.93JJ.JTKC.4567.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
PROCESSO N º: 288260/18
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ADVOGADO/
PROCURADOR:
DESPACHO: 1421/18
Considerando o requerimento protocolado sob o nº 486533/18 (peça
nº. 27), autorizo a prorrogação do prazo para apresentação de contraditório e
ampla defesa ao MUNICÍPIO DA LAPA, por mais 15 (quinze) dias, a contar da
intimação deste despacho mediante disponibilização por meio do Diário Eletrônico
do TCE/PR.
Ainda, determino à Diretoria de Protocolo para que inclua no rol de
interessados os procurados listados às peças 29 a 36.
Publique-se.
Gabinete, em 13 de julho de 2018.
Luciane Maria Gonçalves Franco1
ANALISTA DE CONTROLE
CRFV
1
Por delegação do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instrução de Serviço nº 17/2011.
39. Certidão de Publicação DETC
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6S3W.84JJ.ZJ4T.LT7D
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 1421/2018 – Gabinete Conselheiro Nestor Baptista,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 1870, do dia 23/07/2018, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 24/07/2018
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
40. Certidão de Prorrogação de Prazo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
CERTIDÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Certifico que registrei a prorrogação de prazo da comunicação
eletrônica n° 3199/2018, destinada a PAULO CESAR FIATES FURIATI, concedida pelo
Despacho Processual Diverso n°1421/2018. Fica o requerente intimado desta decisão, mediante
disponibilização por meio eletrônico, salientando que a prorrogação dar-se-á a partir da
publicação do despacho concessório.
Diretoria de Protocolo, em 25/07/2018
Documento assinado digitalmente
JERUSA HELENA PIAZ KLOCK
ANALISTA DE CONTROLE - matricula nº 512818
PROCESSO Nº - 288260/18
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade - MUNICÍPIO DA LAPA
Gestor atual - PAULO CESAR FIATES FURIATI
Gestor das Contas - PAULO CESAR FIATES FURIATI
41. Recibo de Petição Intermediária - 531938-18
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 531938/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: RESPONDER CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (DEFESA PRÉVIA - PCA lapa 2017)
- Outros Documentos (1 BALANÇO PATRIMONIAL ASSINADO ÚLTIMO)
- Outros Documentos (2 BALANÇO PATRIMONIAL PUBLICADO ÚLTIMO)
- Outros Documentos (3 RELATÓRIO RESUMIDO DA FOLHA DE PAGAMEN)
- Outros Documentos (4 EMPENHOS PAGOS)
- Outros Documentos (5 EMPENHOS PAGOS.)
- Outros Documentos (6 RESTOS PAGOS)
- Outros Documentos (7 Lapa_RelatorioDeAvaliacaoAtuarial_20)
- Outros Documentos (8 EXTRATO CONTRATO PREST. SERVIÇOS)
PETICIONÁRIO: PAULO CESAR FIATES FURIATI, CPF 200.849.439-04, em seu próprio nome.
Email: gabinete@lapa.pr.gov.br
Telefone: 35478015
Curitiba, 30 de julho de 2018 16:41:57
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
42. Petição (DEFESA PRÉVIA - PCA lapa 2017)
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
PARANÁ – SENHOR NESTOR BAPTISTA - – DD. RELATOR DO
PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Nº 288260/18.
O MUNICÍPIO DA LAPA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob o nº 76.020.452/0001-05, com sede na Praça
Mirazinha Braga, nº 87, centro Lapa/Pr, representada neste ato por seu Prefeito
Municipal, Sr. PAULO CESAR FIATES FURIATI, in fine, brasileiro, casado,
engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob o n.º200.894.439-04, residente
e domiciliado na Rua: Senador Souza Naves, nº 1329, centro, Lapa – PR, por
seus procuradores, in fine, instrumento de procuração acostado aos autos,
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o
constante instrução nº 897/2018 – CGM – primeiro exame, expor e ao final
requerer o que segue:
I. DO ITEM “3.3 - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS” - DA CONSTATAÇÃO DA
ANÁLISE QUANTO ÀS CONTAS PATRIMONIAIS
Das divergências de saldos em quaisquer das classes ou
grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de
Contabilidade da entidade e os dados enviados pelo SIM AM.
Conforme se infere do Balanço Patrimonial que segue no anexo,
devidamente assinado e publicado no Diário Oficial do Município, depreende-se
que as informações registradas na contabilidade estão corroboram com as
informações existentes patrimonial do SIM AM.
II. DO ITEM “8.2 - PRINCIPAIS VALORES DO LAUDO ATUARIAL” - DA
CONSTATAÇÃO DA ANÁLISE QUANTO À GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
Da ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
De acordo com o constante do primeiro exame das contas do
exercício de 2017, houve a falta de aporte ao Regime de Previdência levandose em conta a projeção da folha salarial no montante de R$1.760.766,66, da
Avaliação Atuarial de 2017, utilizando-se, para tanto, a alíquota de 13%
multiplicado sobre 13 meses, importando, assim, no valor da análise de
R$2.975.695,58 de aporte para o Plano Financeiro.
Ocorre que, embora as Projeções da Avaliação Atuarial de 2017
determine o valor de R$ 1.760.766,66, como base para o recolhimento dos
aportes, o Município, com fulcro no Art. 87 $ 2º da Lei 2183/2008 Lei de
Reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da
Lapa, efetua o recolhendo dos valores de aportes de acordo com a base da
folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos de cada mês.
Para melhor elucidar o tema, segue abaixo - Quadro 01, o
detalhamento dos valores que compõem a base de cálculo da folha de
pagamento, bem como o Resumo Geral da Folha (doc. anexo), mês a mês,
onde consta a base utilizada para o devido recolhimento, importando em
R$2.465.804,10.
Quadro 1
Demonstrativo detalhando os valores devidos mês a mês:
Alíquota 13% Sobre Base Folha
Mês Base Cálculo
Folha
Valor
Jan/17 1.456.408,75 189.333,20
Fev/17 1.469.092,94 190.982,12
Mar/17 1.477.882,10 192.124,74
Abr/17 1.506.398,34 195.831,77
Mai/17 1.496.961,78 194.605,06
Jun/17 1.487.639,47 193.393,19
Jul/17 1.479.337,19 192.313,86
Ago/17 1.446.044,44 187.985,79
Set/17 1.435.202,70 186.576,36
Out/17 1.449.665,68 188.456,56
Nov/17 1.428.675,68 185.727,84
Dez/17 1.411.338,67 183.480,51
13º Sal. 1.423.023,79 184.993,10
Total 18.967.721,53 2.465.804,10
No Quadro 02, que segue abaixo, consta os valores recolhidos mês
a mês para o Instituto de Previdência dos servidores Públicos da Lapa – Lapa
Previ. No anexo segue o Demonstrativo de Empenhos Pagos no exercício de
2017 e os Restos pagos no mês de Jan de 2018. Esses valores foram
empenhados nas seguintes classificações das despesas:
Pago na Classificação 3.3.91.97
Jan a Dez 2017 Valor R$ 1.336.839,58
Jan/2018 (Restos) Valor R$ 106.554,28
Pago na Classificação 3.1.91.92
Dez 2017 Valor R$ 953.858,75
Jan/2018 (Restos) Valor R$ 77.715,41
Totalizando Valor R$ 2.474.968,02
Quadro 02
Demonstrativo detalhando os valores recolhido mês a mês:
Mês
Recolhiment
o
Mês
Refêrencia
Valor Data Pagamentos Classificaçã
o
Fev/17 Jan/17 189.333,20 07/02/2017 3.3.91.97
Mar/17 Fev/17 191.030,17 06,07,08/03/2017 3.3.91.97
Abr/17 Mar/17 192.124,74 06/04/2017 3.3.91.97
Mai/17 Abr/17 196.340,08 05,08,19,25/05/2017 3.3.91.97
Jun/17 Mai/17 195.531,36 02,05,29/06/2017 3.3.91.97
Jul/17 Jun/17 193.634,60 03,04/07/2017 3.3.91.97
Ago/17 Jul/17 192.599,50 03,17/08/2017 3.3.91.97
Set/17 Ago/17 191.840,76 04,22/09/2017 3.3.91.97
Out/17 Set/17 186.576,36 04/10/2017 3.3.91.97
Nov/17 Out/17 189.832,52 07,08,30/11/2017 3.3.91.97
Dez/17 Nov/17 (582.003,71) 04,05,14,21/12/2017 3.3.91.97
Dez/17 Dez/17 953.858,75 04,05,21,22/12/2017 3.1.91.92
Jan/18 Dez/17 106.554,28 05/01/2018 3.3.91.97
Jan/18 Dez/17 77.715,41 05,08/01/2018 3.1.91.97
Total 2.474.968,02
Observe-se, no quadro 02, que existe uma diferença entre o total
recolhido a maior de R$ 9.163,92 em relação à Base de Contribuições Folha do
exercício de 2017 detalhados no Quadro 01, esta Diferença refere-se a
rescisões empenhadas a parte.
III. DO ITEM 9 – DO ATRASO NA ENTREGA DO SIM-AM E/OU DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO
Do item 9.1 - entrega dos dados do SIM-AM com atraso
O atraso na entrega dos dados eletrônicos mensais do Sistema de
Informações Municipais – Acompanhamento Mensal – SIM/AM ocorreu por
fatos alheios ao controle dos responsáveis técnicos da Secretaria de Finanças,
encarregados por tal função e do atual gestor do município.
Isso porque, referidos funcionários encontraram dificuldades
operacionais quando da implementação do novo sistema de gestão pública no
município, que foi alterado pela gestora anterior (Leila Aubrift), sendo
necessário certo tempo para que as adequações, alterações e treinamento de
pessoal fossem realizados.
Note-se que o início de trabalho da migração da base do sistema
antigo para o novo ocorreu no mês de Setembro de 2016, coincidindo com o
início dos atrasos e que acarretou um efeito cascata nos períodos
seguintes do exercício financeiro de 2016 e até outubro de 2018. Pode-se
observar nos recibos de fechamento do SIM AM, que o mês de julho foi
entregue em 13/09/2016 e o mês de agosto foi entregue em 27/10/16. Logo, a
partir do mês de setembro (mês da mudança) ocorreu atraso na entrega.
Não obstante, cumpre-se informar que a entrega do SIM/AM já foi
regularizada a partir do mês de novembro de 2018, pois estão foram realizados
dentro dos prazos fixados por este Tribunal de Contas.
Assim, observe-se que não se mostra razoável a aplicação de
multa em desfavor do atual gestor, razão pela qual não pode permanecer a
proposta de aplicação de multa a ele sugerida. Nesse sentido seguem os
acórdãos nºs: 3586/17; 1541/17; e 383, todos do Tribunal Pleno desta Corte
de Contas.
IV. DO PEDIDO
Ex Positis, requer digne-se Vosse Excelência em receber a presente
manifestação por totalmente procedente para, ao final, julgar regular a
prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017, bem como não
acolher a proposta de aplicação de multa ao atual Gestor, constante na
Instrução nº 897/2018-DAT;
Neste termos, pede deferimento.
Lapa, 09 de julho de 2018.
PAULO CESAR FIATES FURIATI
PREFEITO MUNICÍPIO DA LAPA
SAMIRA KARAM SEMAAN – OAB/PR 22.935
Procuradora Geral do Município
ERIKA LIRIA MATSUGANO MARIANO - OAB/PR 29233
Procuradora Municipal
FRANCIENE DE CASTRO MARTINS - OAB/PR 35.147
Procuradora Municipal
ELVIS ADRIANO OLIVEIRA - OAB/PR - 37.094
Procurador Municipal
ANA CLAUDIA TUCHANSKI DE PAULA OAB/PR 36.667
Procuradora Municipal
CAMILA MILANEZI CANERI OAB/PR 47.421
Procuradora Municipal
CLEVERSON CARVALHO CARNEIRO OAB/PR 73.446
Procurador Municipal
43. Outros Documentos (1 BALANÇO PATRIMONIAL ASSINADO ÚLTIMO)
44. Outros Documentos (2 BALANÇO PATRIMONIAL PUBLICADO ÚLTIMO)
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45. Outros Documentos (3 RELATÓRIO RESUMIDO DA FOLHA DE PAGAMEN)
46. Outros Documentos (4 EMPENHOS PAGOS)
47. Outros Documentos (5 EMPENHOS PAGOS
48. Outros Documentos (6 RESTOS PAGOS)
49. Outros Documentos (7 Lapa_RelatorioDeAvaliacaoAtuarial_20)
Avaliação Atuarial 2017
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lapa (PR)
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2
RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
LAPA – LAPAPREVI
PLANO FINANCEIRO
DATA-BASE DO CADASTRO: dezembro/2016
DATA-BASE DA REAVALIAÇÃO: dezembro/2016
Brasília - DF, maio/2017
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3
ÍNDICE
1. APRESENTAÇÃO ........................................................................................ 4
2. OBJETIVO .................................................................................................... 4
3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS -
AMPARO LEGAL ........................................................................................ 5
4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS .................................................................. 6
5. ELEGIBILIDADES PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA ....... 7
6. PREMISSAS ATUARIAIS ........................................................................... 9
7. REGIMES ATUARIAIS ............................................................................. 11
8. DESCRIÇÃO DO CADASTRO.................................................................. 11
9. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS ............. 12
10. CONSISTÊNCIA DOS DADOS ................................................................. 12
11. PASSIVO ATUARIAL ............................................................................... 13
12. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL .......................................... 16
13. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ..................................................... 16
14. PLANO DE CUSTEIO ANUAL ................................................................. 17
15. PARECER ATUARIAL .............................................................................. 19
ANEXOS
QUANTITATIVOS ............................................................................................... 26
FLUXOS PREVIDENCIÁRIOS - ALÍQUOTAS ATUAIS ................................. 29
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE
COM A LRF .......................................................................................................... 32
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS.............................. 35
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4
1. APRESENTAÇÃO
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciada nas Emendas
Constitucionais nºs 20, de 15/12/98, 41, de 19/12/2003, 47, de 05/07/2005, 70, de 29/03/2012
e 88, de 07/05/2015, nas Leis Federais nºs 10.887, de 18/06/2004, e 9.717, de 27/11/98, e
demais normativos do Ministério da Fazenda (MF), instituiu um conjunto de ações de cunho
financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o
equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa
assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes
são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.717/98, deve ser
efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais,
nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial
contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao Plano
Financeiro de Lapa - PR, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo
do período de 75 anos estimados pela legislação para permanência do mesmo.
Neste documento estão retratados os resultados da reavaliação atuarial com posição
em 31/12/2016.
2. OBJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do Instituto tem por objetivo mensurar o grau
de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza
previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados
na forma da Lei Municipal que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos
servidores públicos municipais.
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o Instituto:
q O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
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5
q As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários
estruturados em regime financeiro de capitalização;
q As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o
modelo previdenciário;
q As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios
e despesas administrativas do Instituto para o período de 75 anos;
q Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas
para o período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumprenos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência
dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao
longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica.
Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos
relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados
na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei
Federal nº 9.717/98 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS -
AMPARO LEGAL
O trabalho da reavaliação atuarial foi desenvolvido em observância à Constituição
Federal e demais leis infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do MF aplicáveis ao assunto,
em especial àquelas relacionadas a seguir:
q Constituição Federal, art. 40;
q Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº
20/98, nº 41/03, nº 47/05, nº 70/12 e nº 88/15;
q Lei Complementar nª 152, de 03 de dezembro de 2015;
q Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
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6
q Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
q Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser aplicada
subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
q Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999;
q Decreto 3.112, de 06 de julho de 1999;
q Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999;
q Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
q Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
q Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008;
q Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008;
q Portaria MPS nº 746, de 27 de dezembro de 2011;
q Portaria MPS nº 563, de 26 de dezembro de 2014;
q Orientação Normativa SPS nº02, de 31 de março de 2009; e
q Legislação Municipal que rege a matéria.
4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo Instituto são:
q Aposentadoria por tempo de contribuição;
q Aposentadoria por idade;
q Aposentadoria por invalidez;
q Aposentadoria compulsória; e
q Pensão por morte;
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7
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no
art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e
88/15, bem como na legislação municipal que regulamenta o RPPS.
5. ELEGIBILIDADES PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA
Tendo em vista que o benefício de aposentadoria programada representa aquele de
maior expressividade de reservas e custos para o regime previdencial, apresentamos, a seguir,
um resumo das condições de elegibilidade para esse benefício, de acordo com a legislação
utilizada na presente avaliação.
As elegibilidades para os demais benefícios podem ser encontradas na legislação
relatada neste documento.
Regra geral para todos os servidores – aposentadoria voluntária, com proventos
calculados com base na média das remunerações e sem paridade de reajuste com os servidores
ativos:
· 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
· 35 ou 30 anos de contribuição, para o sexo masculino ou feminino;
· 65 ou 60 anos de idade, para a aposentadoria por idade;
· 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
· 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
· Os requisitos de tempo de contribuição e idade serão reduzidos em cinco
anos para os professores, exceto para o caso de aposentadoria compulsória.
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, com proventos calculados pela média
das remunerações e com a aplicação de fator de antecipação de 3,5% ou 5% incidentes sobre o
benefício:
· 53 ou 48 anos de idade, se homem ou mulher, respectivamente;
· 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
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8
· Tempo de contribuição igual, no mínimo, a:
o 35 anos, se homem, e 30, se mulher;
o um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº
20, faltaria para atingir o limite de tempo exigido para a
aposentadoria integral (35 ou 30 anos, conforme o sexo);
· O professor na função de magistério terá, na contagem de tempo de
contribuição, um adicional de 17% se homem e de 20% se mulher, no tempo
de serviço exercido até 16/12/1998;
· O magistrado, membro do Ministério Público e Tribunal de Contas, terão
na contagem de tempo de contribuição um adicional de 17% no tempo de
serviço exercido até 16/12/1998;
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº
41/03, com proventos calculados com base na remuneração de final de carreira e com a paridade
entre os reajustes de benefícios e dos salários dos servidores ativos:
· 60 ou 55 anos de idade, se homem ou mulher, respectivamente;
· 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente;
· 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
· 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, com proventos integrais e com a
paridade entre os reajustes de benefícios e dos salários dos servidores ativos (regra instituída
pela Emenda Constitucional nº 47/05):
· 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente;
· 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
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9
· Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos
no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder 30 ou 35 anos de
contribuição, conforme o sexo do servidor.
6. PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas
na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das
obrigações previdenciárias do RPPS.
As hipóteses atuariais e demais parâmetros empregados neste estudo foram
definidos em conformidade com o disposto na Portaria nº 403/08 e estão apresentadas no quadro
seguinte, onde também constam os valores utilizados na avaliação de 31/12/2015, destacandose em negrito aqueles que sofreram modificação para a avaliação de 31/12/2016.
HIPÓTESE/PARÂMETRO 31/12/2015 31/12/2016
Taxa anual de juros real 0,00% 0,00%
Tábua de sobrevivência de
válidos IBGE-2013 IBGE-2014
Tábua de mortalidade de válidos IBGE-2013 IBGE-2014
Tábua de sobrevivência de
inválidos IBGE-2013 IBGE-2014
Tábua de mortalidade de
inválidos IBGE-2013 IBGE-2014
Tábua de entrada em invalidez Álvaro Vindas Álvaro Vindas
Família-padrão para provisão de
pensão
Foram utilizadas as informações
dos dependentes de cada servidor.
Foram utilizadas as informações
dos dependentes de cada servidor.
Taxa de crescimento real dos
salários 1,00%a.a. 1,00%a.a.
Taxa de crescimento real dos
benefícios 0,00% 0,00%
Fator de capacidade salarial 0,980 0,980
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10
HIPÓTESE/PARÂMETRO 31/12/2015 31/12/2016
Fator de capacidade de benefícios 0,980 0,980
Indexador do sistema previdencial IPCA IPCA
Taxa de rotatividade 0,00% a.a. 0,00% a.a.
Reposição do contingente de
servidores ativos
Reposição, no plano
previdenciário, de todo servidor
que se aposenta, falece ou se
desvincula do ente público.
Reposição, no plano
previdenciário, de todo servidor
que se aposenta, falece ou se
desvincula do ente público.
Idade de início da fase de
contribuição para regime
previdenciário
25 anos 25 anos
Custeio administrativo Custeado pelo tesouro municipal. Custeado pelo tesouro municipal.
Estimativa da data de entrada em
aposentadoria
Para os servidores que não
possuem direito a aposentadoria
especial foi utilizada a idade de
aposentadoria como: a idade
média entre a idade de
aposentadoria com proventos
integrais (60 anos mulheres e 65
anos homens) e a idade de
aposentadoria com proventos
proporcionais nos casos em que o
servidor adquirir o direito de
aposentadoria integral com uma
idade menor que 60 anos para as
mulheres e 65 anos para os
homens. Para os professores, além
das regras normais de
elegibilidade, adotou-se as idades
mínimas de 57,5 anos para
homens e 52,5 anos para
mulheres, de forma a ajustar a
idade de aposentadoria desse
grupo de segurados às efetivas
idades de aposentadoria que vêm
sendo registradas pelo ente
público.
Para os servidores que não
possuem direito a aposentadoria
especial foi utilizada a idade de
aposentadoria como: a idade
média entre a idade de
aposentadoria com proventos
integrais (60 anos mulheres e 65
anos homens) e a idade de
aposentadoria com proventos
proporcionais nos casos em que o
servidor adquirir o direito de
aposentadoria integral com uma
idade menor que 60 anos para as
mulheres e 65 anos para os
homens. Para os professores, além
das regras normais de
elegibilidade, adotou-se as idades
mínimas de 57,5 anos para
homens e 52,5 anos para
mulheres, de forma a ajustar a
idade de aposentadoria desse
grupo de segurados às efetivas
idades de aposentadoria que vêm
sendo registradas pelo ente
público.
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11
7. REGIMES ATUARIAIS
Os regimes financeiros (atuariais) utilizados na presente reavaliação o de repartição
simples para todos os benefícios e despesa administrativa.
As definições para esses regimes são aquelas tradicionalmente adotadas na
literatura universal sobre o assunto. O regime de capitalização pressupõe a formação de reservas
financeiras de longo prazo, geradas a partir das contribuições do ente público e dos servidores,
bem como dos rendimentos financeiros auferidos a partir do investimento em mercado dessas
contribuições.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade
entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada
período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime
não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas
para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
8. DESCRIÇÃO DO CADASTRO
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações do grupo de
segurados vinculado ao Plano Financeiro, sendo todas as informações referentes a dezembro de
2016.
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12
9. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
Esta reavaliação contemplou o universo de 937 segurados, sendo 531 ativos, 333
inativos e 73 pensionistas.
Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir.
TOTAL DE BENEFICIÁRIOS
Situação da População Coberta
Quantidade Remuneração Média Idade Média
Idade Média
Projetada p/
Apo.
Programada
Idade Média
de Admissão
Sexo
Fem.
Sexo
Masc.
Sexo
Fem.
Sexo
Masc.
Sexo
Fem.
Sexo
Masc.
Sexo
Fem.
Sexo
Masc.
Sexo
Fem.
Sexo
Masc.
Ativos (Total) 401 130 R$ 3.136,95 R$ 3.868,09 47,96 52,68 56,12 62,98 26,18 29,71
Ativos (Magistério) 149 3 R$ 2.615,06 R$ 2.987,81 46,00 52,97 52,60 57,70 22,95 24,89
Ativos (Não-Magistério) 252 127 R$ 3.445,52 R$ 3.888,88 49,11 52,67 58,20 63,10 28,09 29,83
Aposentados por Tempo de Cont. 188 46 R$ 2.303,01 R$ 2.514,46 60,48 66,30 - - 25,86 33,10
Aposentados por Idade 28 11 R$ 991,66 R$ 1.292,61 69,13 71,62 - - 43,65 42,22
Aposentados por Compulsória 0 4 - R$ 2.232,89 - 77,03 - - - 53,54
Aposentados por Invalidez 39 17 R$ 1.249,48 R$ 1.726,62 58,52 63,68 - - 31,72 35,63
Aposentados por Especial 0 0 - - - - - - - -
Pensionistas (Total) 54 19 R$ 1.706,54 R$ 1.342,77 57,43 52,31 - - - -
Pensionistas (Vitalícios) 48 17 R$ 1.782,80 R$ 1.431,84 62,61 57,25 - - - -
Pensionistas (Temporários) 6 2 R$ 1.096,44 R$ 585,69 15,98 10,33 - - - -
10.CONSISTÊNCIA DOS DADOS
A base de dados utilizada está posicionada em dezembro de 2016 e os testes de
consistência realizados demonstraram a qualidade da referida base de dados e sua adequação à
elaboração da avaliação atuarial, demonstrando com fidedignidade a situação previdenciária e
atuarial do RPPS.
Os dados se referem a todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do
ente público, inativos e pensionistas e não foram necessários ajustes significativos na base de
dados, o que atesta a sua qualidade, completude e atualização.
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13
11.PASSIVO ATUARIAL
O Quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de
cálculo, elegibilidades e nas alíquotas vigentes em 31/12/2016, conforme informações enviadas
pelo órgão gestor do RPPS.
O balanço atuarial contempla apenas os benefícios estruturados em regime
financeiro de capitalização.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do Instituto é composto
pelas seguintes alíquotas:
· 11,00% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da
remuneração;
· 11,00% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela
do benefício que excede ao teto do RGPS;
· 14,81% para o município, incidentes sobre as remunerações dos servidores
ativos, a título de contribuição normal;
· A alíquota de 12,00% para o município, a título de contribuição
suplementar, a qual será majorada conforme a tabela seguinte.
ANO ALÍQUOTA ANO ALÍQUOTA
2017 13,00% 2027 23,00%
2018 14,00% 2028 24,00%
2019 15,00% 2029 25,00%
2020 16,00% 2030 26,00%
2021 17,00% 2031 27,00%
2022 18,00% 2032 28,00%
2023 19,00% 2033 29,00%
2024 20,00% 2034 30,00%
2025 21,00% 2035 31,00%
2026 22,00% 2036 a 2040 31,85%
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14
TABELA 1 - BALANÇO ATUARIAL – GERAÇÃO ATUAL
GERAÇÃO ATUAL VALOR ATUAL
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B) 656.032.622,06
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) =
(A.2 + A.3 – A.1 - A.4) 409.700.417,03
Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1) 117.292.102,20
Valor Presente das Contribuições sobre Salários 106.201.765,28
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios 11.090.336,92
Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2) 562.125.726,20
Valor Presente das Aposentadorias 485.322.254,15
Valor Presente das Pensões 76.803.472,05
Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3) 0,00
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4) 35.133.206,97
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) =
(B.1 - B.2) 246.332.205,03
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais
Aposentados e Pensionistas) (B.1) 246.332.205,03
Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria 180.695.231,91
Valor Presente dos Benefícios de Pensão 65.926.616,12
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-) 289.643,00
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2) 0,00
VALOR PRESENTE DOS PARCELAMENTOS (C) 7.170.382,56
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (D) 42.490.442,23
DÉFICIT ATUARIAL (D + C - A - B)
-606.371.797,27
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15
O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios
futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não,
fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa
determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses
segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao
plano.
O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório
das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente municipal, devendo ser
suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses
indivíduos, considerando o período de atividade do servidor e o patrimônio líquido existente na
data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas,
ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as
novas determinações da Emenda Constitucional nº 41, esses grupos deverão pagar
contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS. Evidentemente, o
impacto dessas contribuições para o município será mínimo, dado que o valor médio dos
proventos de aposentadorias e pensões não excede o limite imposto constitucionalmente.
A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de
previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras
palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de
previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas
na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas.
O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação
atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.
Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos,
sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para
com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais
servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos
benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de
benefícios.
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16
O patrimônio do Plano Financeiro na data desta reavaliação atuarial era igual a R$
42.490.442,23.
Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro
apresenta um déficit atuarial de R$ 606.371.797,27, considerando-se as premissas utilizadas, as
regras das Emendas Constitucionais nºs 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15 e as alíquotas de
contribuições mencionadas anteriormente.
12.RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação,
encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição
atualmente em vigor no regime de previdência municipal. No quadro estão apresentados os
valores estimados dos pagamentos e recebimentos do RPPS ao longo do período de 75 anos,
considerando-se a população atual e futura de inativos e pensionistas. Também consta do
referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e
para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2017 o montante
anual das despesas com benefícios e administrativa do RPPS ultrapassará o total de receitas de
contribuições arrecadadas no exercício.
Anexo ao presente relatório encontra-se o demonstrativo das projeções atuariais
com as alíquotas atualmente praticadas pelo RPPS.
13.COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme prevê a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de
previdência estaduais e municipais, uma parcela do passivo atuarial é de responsabilidade do
RGPS.
Nesta reavaliação os valores de compensação previdenciária foram estimados
considerando-se os tempos de serviço passado de cada servidor ou a idade estimada de início
da fase de contribuição e limitados a 10% do valor atual dos benefícios futuros.
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14.PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do
regime de previdência municipal.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles
que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos
seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em
percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para
efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados
pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de
previdência.
TABELA 2 - CUSTOS DOS BENEFÍCIOS
BENEFÍCIO CUSTEIO DE EQUILÍBRIO
Aposentadoria programada 16,39%
Aposentadoria de professor 5,82%
Aposentadoria por invalidez 0,05%
Pensão de aposentadoria programada 3,44%
Pensão de invalidez 0,03%
Pensão de ativo 0,08%
Despesas Administrativas* -
Custo Total 25,81%
(*) Custeadas pelo Tesouro Municipal.
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TABELA 3 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2017
CONTRIBUINTE ALÍQUOTA
Ente público (contribuição normal sobre salários) 14,81%
Ente público (contribuição suplementar sobre salários) 13,00%
Servidor ativo 11,00%
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 11,00%
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 11,00%
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15.PARECER ATUARIAL
A reavaliação atuarial do Plano Financeiro de Lapa - PR revelou a existência de um
déficit atuarial, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações
previdenciárias assumidas pelo referido regime.
O balanço atuarial demonstra que o regime de previdência do município apresenta
uma insuficiência atuarial de R$ 606.371.797,27, equivalente à diferença entre as reservas
matemáticas do plano (R$ 656.032.622,06) e o patrimônio existente na data desta reavaliação
atuarial (R$ 42.490.442,23), acrescido do valor atual dos parcelamentos (R$ 7.170.382,56).
No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e
hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação
constitucional, federal e municipal que regulam o funcionamento dos regimes de previdência
dos servidores públicos e, em especial, do RPPS de Lapa - PR.
Os dados cadastrais utilizados na reavaliação atuarial foram considerados de boa
qualidade e refletem adequadamente as características previdenciais, funcionais e
remuneratórias dos grupos populacionais contemplados no referido estudo, estando
posicionados em dezembro de 2016 e se referem aos servidores dos poderes Executivo e
Legislativo municipais.
O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 1.760.766,66.
As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da
Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de
avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS.
As justificativas técnicas para a utilização das hipóteses atuariais requeridas nas
normas de preenchimento do DRAA 2017 estão abaixo apresentadas.
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a
regime previdenciário - Masculino 25 anos
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a
regime previdenciário - Feminino 25 anos
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20
A projeção das provisões matemáticas para os próximos doze meses foi elaborada
de forma linear, considerando-se a fórmula que está apresentada nas orientações de
preenchimento do DRAA 2017, a qual está transcrita a seguir.
k
V V
kV V ´
-
= +
12
1 0
0
12
, onde k = número de meses contados a partir da avaliação;
0V = valor atual na data da avaliação e 1V =valor atual posicionado doze meses após a data da
avaliação.
O cálculo de 1V foi efetuado com base na projeção da reserva matemática para o
final de 2017, considerando-se um ambiente inflacionário de 6% a.a., a taxa de juros adotada
na avaliação atuarial e os fluxos de contribuições, benefícios e despesas administrativas
estimadas para o período.
Os resultados da projeção das provisões matemáticas estão apresentados no quadro
seguinte.
Justificativa Técnica: A idade foi definida considerando-se as informações fornecidas pelo
órgão gestor do RPPS .
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores –
Masculino 63,1
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores –
Feminino 58,2
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores –
Masculino 57,7
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino 52,6
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21
Nº DA CONTA NOME DA CONTA jan/17 fev/17 mar/17
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias
a Longo Prazo - - -
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios Concedidos - - -
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
do Plano Financ. do RPPS 247.009.196,44 247.396.544,86 247.783.893,27
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS - - -
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o
Plano Financeiro do RPPS 200.154,33 200.229,82 200.305,32
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o
Plano Financeiro do RPPS 89.838,01 90.111,85 90.385,70
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS - - -
2.2.7.2.1.01.06 (-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários - - -
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 246.719.204,11 247.106.203,18 247.493.202,26
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios a Conceder - - -
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
a Conceder do Plano Financ. do RPPS 553.634.779,67 556.234.170,05 558.833.560,44
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS 80.663.134,32 80.812.609,22 80.962.084,13
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o
Plano Financeiro do RPPS 25.628.563,46 25.569.021,05 25.509.478,65
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS 35.286.717,20 35.440.227,43 35.593.737,66
2.2.7.2.1.02.05 (-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários 7.151.913,39 7.133.444,23 7.114.975,06
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 404.904.451,30 407.278.868,12 409.653.284,95
-continuaçãoNº DA CONTA NOME DA CONTA abr/17 mai/17 jun/17
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias
a Longo Prazo - - -
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios Concedidos - - -
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
do Plano Financ. do RPPS 248.171.241,68 248.558.590,10 248.945.938,51
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS - - -
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o
Plano Financeiro do RPPS 200.380,81 200.456,30 200.531,79
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o
Plano Financeiro do RPPS 90.659,55 90.933,39 91.207,24
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS - - -
2.2.7.2.1.01.06 (-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários - - -
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 247.880.201,33 248.267.200,41 248.654.199,48
DIRETORIA DE GOVERNO
22
Nº DA CONTA NOME DA CONTA abr/17 mai/17 jun/17
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios a Conceder - - -
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
a Conceder do Plano Financ. do RPPS 561.432.950,82 564.032.341,21 566.631.731,59
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS 81.111.559,03 81.261.033,93 81.410.508,83
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o
Plano Financeiro do RPPS 25.449.936,24 25.390.393,84 25.330.851,43
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS 35.747.247,89 35.900.758,12 36.054.268,35
2.2.7.2.1.02.05 (-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários 7.096.505,89 7.078.036,72 7.059.567,56
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 412.027.701,77 414.402.118,60 416.776.535,43
-continuaçãoNº DA CONTA NOME DA CONTA jul/17 ago/17 set/17
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias
a Longo Prazo - - -
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios Concedidos - - -
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
do Plano Financ. do RPPS 249.333.286,92 249.720.635,34 250.107.983,75
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS - - -
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o
Plano Financeiro do RPPS 200.607,28 200.682,77 200.758,27
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o
Plano Financeiro do RPPS 91.481,09 91.754,93 92.028,78
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS - - -
2.2.7.2.1.01.06 (-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários - - -
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 249.041.198,56 249.428.197,63 249.815.196,71
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios a Conceder - - -
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
a Conceder do Plano Financ. do RPPS 569.231.121,98 571.830.512,36 574.429.902,75
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS 81.559.983,73 81.709.458,63 81.858.933,54
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o
Plano Financeiro do RPPS 25.271.309,03 25.211.766,62 25.152.224,22
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS 36.207.778,58 36.361.288,81 36.514.799,04
2.2.7.2.1.02.05 (-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários 7.041.098,39 7.022.629,22 7.004.160,05
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 419.150.952,25 421.525.369,08 423.899.785,90
-continuação-
DIRETORIA DE GOVERNO
23
Nº DA CONTA NOME DA CONTA out/17 nov/17 dez/17
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias
a Longo Prazo - - -
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios Concedidos - - -
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
do Plano Financ. do RPPS 250.495.332,16 250.882.680,58 251.270.028,99
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS - - -
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o
Plano Financeiro do RPPS 200.833,76 200.909,25 200.984,74
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o
Plano Financeiro do RPPS 92.302,63 92.576,47 92.850,32
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS - - -
2.2.7.2.1.01.06 (-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários - - -
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 250.202.195,78 250.589.194,86 250.976.193,93
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios a Conceder - - -
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
a Conceder do Plano Financ. do RPPS 577.029.293,13 579.628.683,52 582.228.073,90
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS 82.008.408,44 82.157.883,34 82.307.358,24
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o
Plano Financeiro do RPPS 25.092.681,81 25.033.139,41 24.973.597,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS 36.668.309,27 36.821.819,50 36.975.329,73
2.2.7.2.1.02.05 (-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários 6.985.690,89 6.967.221,72 6.948.752,55
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 426.274.202,73 428.648.619,55 431.023.036,38
Mês VASF Mês VASF
jan/17 232.986.941,63 jul/17 229.739.174,08
fev/17 232.445.647,04 ago/17 229.197.879,48
mar/17 231.904.352,45 set/17 228.656.584,89
abr/17 231.363.057,85 out/17 228.115.290,30
mai/17 230.821.763,26 nov/17 227.573.995,70
jun/17 230.280.468,67 dez/17 227.032.701,11
As alíquotas praticadas pelo município na data desta reavaliação são:
a) 11,00% dos servidores ativos;
b) 11,00% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do
benefício que excede ao teto do RGPS; e
DIRETORIA DE GOVERNO
24
c) A seguintes alíquotas para o município:
· 14,81% incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de
contribuição normal;
· A alíquota de 12,00%, a título de contribuição suplementar, a qual será
majorada conforme a tabela seguinte.
ANO ALÍQUOTA ANO ALÍQUOTA
2017 13,00% 2027 23,00%
2018 14,00% 2028 24,00%
2019 15,00% 2029 25,00%
2020 16,00% 2030 26,00%
2021 17,00% 2031 27,00%
2022 18,00% 2032 28,00%
2023 19,00% 2033 29,00%
2024 20,00% 2034 30,00%
2025 21,00% 2035 31,00%
2026 22,00% 2036 a 2040 31,85%
O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 25,81%, para o custo normal.
O custeio administrativo é de responsabilidade do Tesouro Municipal.
O déficit atuarial registrado nesta avaliação será equacionado através de aportes do
ente público, pois se trata de um Plano Financeiro.
O plano de custeio proposto para 2017, prevê contribuições do município (25,81%),
do servidor ativo (11%), inativos e pensionistas (11%), sendo estas últimas incidentes sobre a
parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS, conforme previsto na legislação federal
aplicável aos RPPS. O município também será responsável pelas contribuições extraordinárias
previstas no plano de custeio.
O demonstrativo dos fluxos financeiros com a alternativa proposta está anexo ao
relatório de avaliação atuarial, onde pode ser constatado que o saldo previdenciário será
suficiente para adimplir todos os benefícios com a geração atual de servidores, pensionistas e
dependentes.
DIRETORIA DE GOVERNO
25
Ressaltamos que as alíquotas aqui sugeridas poderão sofrer modificações ao longo
do tempo, tendo em vistas mudanças no perfil etário, previdenciário, salarial ou familiar dos
segurados do regime previdenciário.
O Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA foi preenchido
levando-se em consideração as alíquotas vigentes na data desta reavaliação atuarial.
Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de
maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo
sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar
financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um
fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente
federativo e sua justa fundação.
Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela
Emenda Constitucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os
regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada pela regulamentação dos regimes
de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei Federal n.º 9.717/98.
Este é o nosso parecer.
Brasília - DF, 18 de maio de 2017.
Antonio Mário Rattes de Oliveira
Atuário - MIBA nº 1.162
DIRETORIA DE GOVERNO
26
ANEXO I
PROJEÇÕES ATUARIAIS
QUANTITATIVOS
DIRETORIA DE GOVERNO
27
Ano
Quantidades
Ativos Futuros
Aposentados
Futuros
Inválidos
Atuais
Aposentados
Atuais
Pensões
Futuras
Pensões
2017 480 47 1 328 72 9
2018 464 59 1 322 70 13
2019 450 68 1 316 68 17
2020 425 89 1 309 67 21
2021 396 113 1 302 64 26
2022 363 141 1 295 61 30
2023 332 167 1 288 60 34
2024 295 198 1 280 57 39
2025 267 220 1 272 56 43
2026 229 252 1 264 52 48
2027 192 283 1 256 50 52
2028 171 298 1 247 49 57
2029 139 322 1 238 47 61
2030 116 338 1 228 45 65
2031 99 348 1 219 43 69
2032 83 356 1 209 42 73
2033 66 365 1 199 40 76
2034 53 370 1 189 38 80
2035 38 376 1 179 35 83
2036 28 376 1 169 33 86
2037 21 373 1 159 31 88
2038 17 367 1 149 30 90
2039 14 359 1 139 28 92
2040 9 353 1 130 26 93
2041 6 344 1 120 25 94
2042 3 335 1 111 23 94
2043 3 323 1 101 21 94
2044 1 312 0 93 20 93
2045 - 300 0 84 18 92
2046 - 286 0 76 17 91
2047 - 272 0 68 16 89
2048 - 258 0 61 15 87
2049 - 244 0 54 13 84
2050 - 230 0 48 12 81
2051 - 216 0 42 11 77
2052 - 201 0 37 10 74
2053 - 187 0 32 9 70
2054 - 173 0 27 8 66
2055 - 160 0 23 8 62
2056 - 146 0 19 7 57
2057 - 133 0 16 6 53
2058 - 121 0 13 6 49
2059 - 109 0 11 5 45
2060 - 97 0 9 5 41
2061 - 87 0 7 4 37
2062 - 76 0 5 4 33
2063 - 67 0 4 3 29
2064 - 58 0 3 3 26
2065 - 50 0 2 3 22
2066 - 43 0 2 2 19
2067 - 36 0 1 2 17
2068 - 30 0 1 2 14
DIRETORIA DE GOVERNO
28
Ano
Quantidades
Ativos Futuros
Aposentados
Futuros
Inválidos
Atuais
Aposentados
Atuais
Pensões
Futuras
Pensões
2069 - 25 0 1 2 12
2070 - 20 0 0 2 10
2071 - 16 0 0 1 8
2072 - 13 0 0 1 7
2073 - 10 0 0 1 5
2074 - 8 0 0 1 4
2075 - 6 0 0 1 3
2076 - 4 0 0 1 3
2077 - 3 0 0 1 2
2078 - 2 0 0 1 1
2079 - 2 0 0 1 1
2080 - 1 0 0 0 1
2081 - 1 0 0 0 1
2082 - 0 0 0 0 0
2083 - 0 0 0 0 0
2084 - 0 0 0 0 0
2085 - 0 0 - 0 0
2086 - 0 0 - 0 0
2087 - 0 0 - 0 0
2088 - 0 0 - 0 0
2089 - 0 0 - 0 0
2090 - 0 0 - 0 0
2091 - 0 0 - 0 0
DIRETORIA DE GOVERNO
29
ANEXO II
PROJEÇÕES ATUARIAIS
FLUXOS PREVIDENCIÁRIOS - ALÍQUOTAS
ATUAIS
DIRETORIA DE GOVERNO
30
Ano Despesas
Previdenciais (R$)
Receitas de
Contribuições (R$)
Compensação
Previdenciária (R$)
Resultado no
Ano (R$)
Resultado Acum.
Capitalizado (Fundo de
Previdência) (R$)
2017 12.058.649,96 8.663.976,55 265.869,65 (3.128.803,75) 39.361.638,48
2018 12.476.444,64 8.683.244,66 348.083,47 (3.445.116,51) 35.916.521,98
2019 12.852.320,48 8.719.689,65 382.084,48 (3.750.546,36) 32.165.975,62
2020 13.746.340,13 8.461.870,58 514.023,28 (4.770.446,27) 27.395.529,35
2021 14.417.552,80 8.281.521,33 570.647,73 (5.565.383,75) 21.830.145,60
2022 15.209.028,63 8.028.404,61 624.343,63 (6.556.280,38) 15.273.865,22
2023 15.977.347,42 7.762.392,29 685.502,71 (7.529.452,42) 7.744.412,80
2024 17.101.854,98 7.261.074,46 779.167,14 (9.061.613,38) (1.317.200,58)
2025 17.807.102,27 6.966.782,85 836.796,25 (10.003.523,17) (10.003.523,17)
2026 18.696.403,56 6.524.968,12 909.763,57 (11.261.671,87) (11.261.671,87)
2027 19.690.863,64 5.997.553,82 974.741,06 (12.718.568,76) (12.718.568,76)
2028 20.126.946,39 5.074.673,22 1.024.917,67 (14.027.355,50) (14.027.355,50)
2029 20.833.223,17 4.634.002,30 1.064.248,05 (15.134.972,82) (15.134.972,82)
2030 21.852.370,39 4.049.910,89 1.092.539,95 (16.709.919,54) (16.709.919,54)
2031 22.799.767,24 3.447.058,75 1.126.373,93 (18.226.334,55) (18.226.334,55)
2032 23.302.575,90 2.963.136,62 1.135.236,76 (19.204.202,53) (19.204.202,53)
2033 23.585.174,64 2.607.153,25 1.140.951,84 (19.837.069,56) (19.837.069,56)
2034 23.537.140,88 2.403.775,98 1.137.318,91 (19.996.045,99) (19.996.045,99)
2035 23.685.500,78 2.053.369,57 1.133.503,42 (20.498.627,80) (20.498.627,80)
2036 24.402.143,31 1.427.540,81 1.125.116,48 (21.849.486,02) (21.849.486,02)
2037 24.171.250,51 1.235.012,56 1.115.102,32 (21.821.135,63) (21.821.135,63)
2038 23.744.227,56 1.117.875,53 1.092.892,18 (21.533.459,84) (21.533.459,84)
2039 23.235.632,77 1.025.644,86 1.069.704,95 (21.140.282,96) (21.140.282,96)
2040 23.128.966,61 625.513,24 1.046.464,08 (21.456.989,28) (21.456.989,28)
2041 22.617.509,20 436.964,63 1.015.986,05 (21.164.558,53) (21.164.558,53)
2042 21.964.079,41 407.258,78 985.160,83 (20.571.659,80) (20.571.659,80)
2043 21.238.322,10 388.704,04 949.882,79 (19.899.735,27) (19.899.735,27)
2044 20.513.595,88 362.543,78 911.178,72 (19.239.873,37) (19.239.873,37)
2045 19.743.180,85 341.305,78 871.834,47 (18.530.040,60) (18.530.040,60)
2046 18.908.107,84 331.302,87 830.261,72 (17.746.543,25) (17.746.543,25)
2047 18.054.118,24 320.848,77 787.540,56 (16.945.728,91) (16.945.728,91)
2048 17.184.188,50 309.947,34 743.889,86 (16.130.351,31) (16.130.351,31)
2049 16.301.656,77 298.619,14 699.559,61 (15.303.478,02) (15.303.478,02)
2050 15.410.095,78 286.887,30 654.825,34 (14.468.383,14) (14.468.383,14)
2051 14.513.133,21 274.764,77 609.964,62 (13.628.403,82) (13.628.403,82)
2052 13.614.824,27 262.286,92 565.270,83 (12.787.266,53) (12.787.266,53)
2053 12.719.593,20 249.514,40 521.044,69 (11.949.034,12) (11.949.034,12)
2054 11.831.999,33 236.499,75 477.584,32 (11.117.915,26) (11.117.915,26)
2055 10.956.733,48 223.294,26 435.193,46 (10.298.245,77) (10.298.245,77)
2056 10.098.212,06 209.948,48 394.151,45 (9.494.112,13) (9.494.112,13)
2057 9.260.787,83 196.511,14 354.710,25 (8.709.566,44) (8.709.566,44)
2058 8.448.743,33 183.073,16 317.073,57 (7.948.596,60) (7.948.596,60)
2059 7.665.509,11 169.690,12 281.405,41 (7.214.413,59) (7.214.413,59)
2060 6.914.156,77 156.417,93 247.851,52 (6.509.887,33) (6.509.887,33)
2061 6.197.499,75 143.315,74 216.554,85 (5.837.629,16) (5.837.629,16)
2062 5.518.223,24 130.460,65 187.630,18 (5.200.132,40) (5.200.132,40)
2063 4.878.602,85 117.930,18 161.150,62 (4.599.522,06) (4.599.522,06)
2064 4.280.611,60 105.807,09 137.148,39 (4.037.656,12) (4.037.656,12)
2065 3.725.825,74 94.171,41 115.616,92 (3.516.037,42) (3.516.037,42)
2066 3.215.341,84 83.096,88 96.501,64 (3.035.743,31) (3.035.743,31)
2067 2.749.649,84 72.647,18 79.712,16 (2.597.290,50) (2.597.290,50)
2068 2.328.711,93 62.876,19 65.130,41 (2.200.705,34) (2.200.705,34)
DIRETORIA DE GOVERNO
31
Ano Despesas
Previdenciais (R$)
Receitas de
Contribuições (R$)
Compensação
Previdenciária (R$)
Resultado no
Ano (R$)
Resultado Acum.
Capitalizado (Fundo de
Previdência) (R$)
2069 1.951.968,64 53.836,82 52.609,18 (1.845.522,65) (1.845.522,65)
2070 1.618.304,32 45.581,11 41.982,11 (1.530.741,10) (1.530.741,10)
2071 1.326.090,04 38.149,34 33.076,62 (1.254.864,07) (1.254.864,07)
2072 1.073.254,20 31.562,44 25.704,95 (1.015.986,81) (1.015.986,81)
2073 857.387,29 25.815,79 19.679,99 (811.891,51) (811.891,51)
2074 675.767,80 20.874,90 14.833,45 (640.059,46) (640.059,46)
2075 525.251,73 16.672,78 11.003,80 (497.575,15) (497.575,15)
2076 402.224,06 13.116,66 8.026,22 (381.081,18) (381.081,18)
2077 302.968,02 10.120,48 5.746,47 (287.101,07) (287.101,07)
2078 224.020,21 7.620,73 4.027,59 (212.371,89) (212.371,89)
2079 162.192,58 5.561,31 2.750,65 (153.880,62) (153.880,62)
2080 114.694,39 3.903,40 1.820,69 (108.970,30) (108.970,30)
2081 79.102,25 2.623,35 1.161,32 (75.317,59) (75.317,59)
2082 53.238,33 1.689,24 710,56 (50.838,53) (50.838,53)
2083 35.008,55 1.045,19 416,88 (33.546,49) (33.546,49)
2084 22.365,79 610,78 233,34 (21.521,67) (21.521,67)
2085 13.710,34 317,61 122,40 (13.270,33) (13.270,33)
2086 8.036,46 136,08 58,43 (7.841,94) (7.841,94)
2087 4.568,38 43,88 24,17 (4.500,33) (4.500,33)
2088 2.595,12 9,55 7,73 (2.577,84) (2.577,84)
2089 1.512,56 1,15 1,56 (1.509,86) (1.509,86)
2090 910,93 0,04 0,15 (910,73) (910,73)
2091 559,65 0,00 0,01 (559,65) (559,65)
Notas:
(1) As despesas previdenciais incluem a receita administrativa.
DIRETORIA DE GOVERNO
32
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES
ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
DIRETORIA DE GOVERNO
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA–PR - PLANO FINANCEIRO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2017 A 2091
PLANO DE CUSTEIO ATUAL
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANDEIRO
DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (“d” exercício
anterior) + (c)
2017 8.663.976,55 11.792.780,30 (3.128.803,75) 39.361.638,48
2018 8.683.244,66 12.128.361,17 (3.445.116,51) 35.916.521,98
2019 8.719.689,65 12.470.236,01 (3.750.546,36) 32.165.975,62
2020 8.461.870,58 13.232.316,85 (4.770.446,27) 27.395.529,35
2021 8.281.521,33 13.846.905,07 (5.565.383,75) 21.830.145,60
2022 8.028.404,61 14.584.684,99 (6.556.280,38) 15.273.865,22
2023 7.762.392,29 15.291.844,71 (7.529.452,42) 7.744.412,80
2024 7.261.074,46 16.322.687,84 (9.061.613,38) (1.317.200,58)
2025 6.966.782,85 16.970.306,02 (10.003.523,17) (10.003.523,17)
2026 6.524.968,12 17.786.639,99 (11.261.671,87) (11.261.671,87)
2027 5.997.553,82 18.716.122,58 (12.718.568,76) (12.718.568,76)
2028 5.074.673,22 19.102.028,72 (14.027.355,50) (14.027.355,50)
2029 4.634.002,30 19.768.975,12 (15.134.972,82) (15.134.972,82)
2030 4.049.910,89 20.759.830,43 (16.709.919,54) (16.709.919,54)
2031 3.447.058,75 21.673.393,30 (18.226.334,55) (18.226.334,55)
2032 2.963.136,62 22.167.339,14 (19.204.202,53) (19.204.202,53)
2033 2.607.153,25 22.444.222,81 (19.837.069,56) (19.837.069,56)
2034 2.403.775,98 22.399.821,97 (19.996.045,99) (19.996.045,99)
2035 2.053.369,57 22.551.997,37 (20.498.627,80) (20.498.627,80)
2036 1.427.540,81 23.277.026,83 (21.849.486,02) (21.849.486,02)
2037 1.235.012,56 23.056.148,19 (21.821.135,63) (21.821.135,63)
2038 1.117.875,53 22.651.335,37 (21.533.459,84) (21.533.459,84)
2039 1.025.644,86 22.165.927,82 (21.140.282,96) (21.140.282,96)
2040 625.513,24 22.082.502,52 (21.456.989,28) (21.456.989,28)
2041 436.964,63 21.601.523,15 (21.164.558,53) (21.164.558,53)
2042 407.258,78 20.978.918,58 (20.571.659,80) (20.571.659,80)
2043 388.704,04 20.288.439,32 (19.899.735,27) (19.899.735,27)
2044 362.543,78 19.602.417,15 (19.239.873,37) (19.239.873,37)
2045 341.305,78 18.871.346,38 (18.530.040,60) (18.530.040,60)
2046 331.302,87 18.077.846,12 (17.746.543,25) (17.746.543,25)
2047 320.848,77 17.266.577,68 (16.945.728,91) (16.945.728,91)
2048 309.947,34 16.440.298,65 (16.130.351,31) (16.130.351,31)
2049 298.619,14 15.602.097,16 (15.303.478,02) (15.303.478,02)
2050 286.887,30 14.755.270,43 (14.468.383,14) (14.468.383,14)
2051 274.764,77 13.903.168,59 (13.628.403,82) (13.628.403,82)
2052 262.286,92 13.049.553,44 (12.787.266,53) (12.787.266,53)
2053 249.514,40 12.198.548,52 (11.949.034,12) (11.949.034,12)
2054 236.499,75 11.354.415,01 (11.117.915,26) (11.117.915,26)
2055 223.294,26 10.521.540,02 (10.298.245,77) (10.298.245,77)
2056 209.948,48 9.704.060,61 (9.494.112,13) (9.494.112,13)
2057 196.511,14 8.906.077,58 (8.709.566,44) (8.709.566,44)
2058 183.073,16 8.131.669,76 (7.948.596,60) (7.948.596,60)
DIRETORIA DE GOVERNO
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA–PR - PLANO FINANCEIRO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2017 A 2091
PLANO DE CUSTEIO ATUAL
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANDEIRO
DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (“d” exercício
anterior) + (c)
2059 169.690,12 7.384.103,71 (7.214.413,59) (7.214.413,59)
2060 156.417,93 6.666.305,25 (6.509.887,33) (6.509.887,33)
2061 143.315,74 5.980.944,90 (5.837.629,16) (5.837.629,16)
2062 130.460,65 5.330.593,05 (5.200.132,40) (5.200.132,40)
2063 117.930,18 4.717.452,24 (4.599.522,06) (4.599.522,06)
2064 105.807,09 4.143.463,21 (4.037.656,12) (4.037.656,12)
2065 94.171,41 3.610.208,82 (3.516.037,42) (3.516.037,42)
2066 83.096,88 3.118.840,20 (3.035.743,31) (3.035.743,31)
2067 72.647,18 2.669.937,68 (2.597.290,50) (2.597.290,50)
2068 62.876,19 2.263.581,53 (2.200.705,34) (2.200.705,34)
2069 53.836,82 1.899.359,46 (1.845.522,65) (1.845.522,65)
2070 45.581,11 1.576.322,21 (1.530.741,10) (1.530.741,10)
2071 38.149,34 1.293.013,41 (1.254.864,07) (1.254.864,07)
2072 31.562,44 1.047.549,25 (1.015.986,81) (1.015.986,81)
2073 25.815,79 837.707,29 (811.891,51) (811.891,51)
2074 20.874,90 660.934,35 (640.059,46) (640.059,46)
2075 16.672,78 514.247,93 (497.575,15) (497.575,15)
2076 13.116,66 394.197,84 (381.081,18) (381.081,18)
2077 10.120,48 297.221,55 (287.101,07) (287.101,07)
2078 7.620,73 219.992,62 (212.371,89) (212.371,89)
2079 5.561,31 159.441,93 (153.880,62) (153.880,62)
2080 3.903,40 112.873,70 (108.970,30) (108.970,30)
2081 2.623,35 77.940,93 (75.317,59) (75.317,59)
2082 1.689,24 52.527,78 (50.838,53) (50.838,53)
2083 1.045,19 34.591,67 (33.546,49) (33.546,49)
2084 610,78 22.132,45 (21.521,67) (21.521,67)
2085 317,61 13.587,94 (13.270,33) (13.270,33)
2086 136,08 7.978,02 (7.841,94) (7.841,94)
2087 43,88 4.544,21 (4.500,33) (4.500,33)
2088 9,55 2.587,39 (2.577,84) (2.577,84)
2089 1,15 1.511,00 (1.509,86) (1.509,86)
2090 0,04 910,78 (910,73) (910,73)
2091 0,00 559,65 (559,65) (559,65)
Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2016 e oficialmente enviada para o Ministério da Fazenda (MF).
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2014; b)
tábua de entrada em invalidez: não aplicável; c) crescimento real de salários: 1,00%a.a..; d) crescimento real de
benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não aplicável; g) taxa de
crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: utilizados os dados de
cada dependente; i) fator de capacidade de benefícios: 0,980; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de
rotatividade: 1,00%.a.a..
(3) Massa salarial mensal: R$ 1.760.766,66.
(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 49; inativos – 63; e pensionistas - 56.
DIRETORIA DE GOVERNO
35
ANEXO IV
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES
MATEMÁTICAS
DIRETORIA DE GOVERNO
36
DEMONSTRATIVO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS CONSIDERANDO-SE A
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL
CÓDIGO CONTA VALOR EM R$
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo -
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos -
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. do Plano Financ. do RPPS 246.621.848,03
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS -
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS 200.078,84
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS 89.564,16
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS -
2.2.7.2.1.01.06 (-) Parcelamento de Débitos Previdenciários -
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 246.332.205,03
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder -
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. a Conceder do Plano Financ. do
RPPS 551.035.389,28
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS 80.513.659,42
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS 25.688.105,86
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS 35.133.206,97
2.2.7.2.1.02.05 (-) Parcelamento de Débitos Previdenciários 7.170.382,56
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 402.530.034,47
50. Outros Documentos (8 EXTRATO CONTRATO PREST
51. Termo de Redistribuição
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WQDI.JYJR.Q4G7.OQ3V.P
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nº 972/19
Processo nº : 288260/18
Data e hora da redistribuição : 04/02/2019 10:21:00
Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade : MUNICÍPIO DA LAPA
Interessado : PAULO CESAR FIATES FURIATI
Exercício : 2017
Modalidade de redistribuição : redistribuição conforme disposto no art. 338-A, inciso
III, do Regimento Interno.
Relator : Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Impedimentos :
DP, em 04/02/2019
Paulo Sérgio Moura Santos – Diretor
Matr. 51.560-4
52. Instrução
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9EQH.HWJW.HN1K.V5NV
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
PROCESSO Nº: 288260/18
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
INSTRUÇÃO Nº: 1002/2019 - CGM - CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DA LAPA. Prestação de Contas do
exercício de 2017. Contraditório. Contas com
Irregularidades - Cabe aplicação de multa.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DA LAPA, relativa ao
exercício financeiro de 2017.
O Primeiro Exame realizado pela Unidade Técnica responsável
evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos essenciais
no processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em conformidade
com a formulação que constou da Instrução nº 897/2018-CGM-Primeiro Exame (peça
processual nº 23).
Oportunizado o exercício do direito ao contraditório, o Responsável
procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para
exame, seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução e as
novas conclusões em face dos fatos apresentados na peça de defesa.
1 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR
1.1 - DA ANÁLISE DAS RESSALVAS
MULTAS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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2
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Fonte de Critério: Instrução Normativa TCE/PR nº 138/2018 - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, III, "b".
PRIMEIRO EXAME
Verifica-se no registro de entrega dos dados eletrônicos mensais do
Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal – SIM/AM, que a
Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº
115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da
análise.
A entrega mensal dos referidos dados eletrônicos está demonstrada no
quadro abaixo, o qual informa o número de dias de atraso que a entrega intempestiva
resultou.
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, prevista no
art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas, aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados
eletrônicos do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal –
SIM/AM.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) comprovação de que o encaminhamento em atraso ocorreu por
motivo de força maior;
b) comprovante de recolhimento da multa;
c) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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3
DEMONSTRATIVO DO ITEM
Mês Ano Data Limite para Envio Data do Envio Dias de Atraso
Abertura 2017 02/05/2017 11/06/2017 40
Janeiro 2017 02/05/2017 28/06/2017 57
Fevereiro 2017 31/05/2017 04/07/2017 34
Março 2017 31/05/2017 10/07/2017 40
Abril 2017 30/06/2017 14/07/2017 14
Maio 2017 30/06/2017 17/07/2017 17
Junho 2017 31/07/2017 02/08/2017 2
Setembro 2017 31/10/2017 20/12/2017 50
Outubro 2017 30/11/2017 21/12/2017 21
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam da peça processual nº 42.
DA ANÁLISE TÉCNICA
Em sede de contraditório o interessado argumenta que o atraso no
envio dos dados do SIM-AM decorreu de migração para novo sistema utilizado nas
tarefas inerentes ao cumprimento da obrigação, solicitando, ao final, o afastamento da
multa administrativa aplicada.
Todavia, esta Unidade Técnica entende que a justificativa apresentada
não permite eximir a entidade dos atrasos constatados, concluindo-se pela ressalva em
razão do atraso na entrega dos dados do SIM-AM, com a recomendação de aplicação
da devida multa administrativa.
DA MULTA
Para fins de atribuição da responsabilidade pela referida multa prevista
na L.C.E. nº 113/2005, art. 87, III, "b", indica-se como agente diretamente responsável
o gestor PAULO CESAR FIATES FURIATI, CPF 200.849.439-04, que na data limite
para cumprimento da obrigação respondia pela Administração.
CONCLUSÃO: RESSALVA COM MULTA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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4
1.2 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES
RESULTADO PATRIMONIAL
Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço
Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, art. 105 e 106 e art. 24, §2º, da LCE nº 113/05 c/c
Art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g".
PRIMEIRO EXAME
A comparação entre os valores dos grupos do Ativo e Passivo do
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, evidenciou discrepância com os
números levantados a partir dos dados enviados no Sistema de Informações
Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), ferramenta de captação dos dados e
registros de natureza contábil, financeira, orçamentária, tributária e patrimonial, cuja
remessa cabe às próprias entidades, as quais são responsáveis pela exatidão das
informações registradas na contabilidade, conforme demonstração abaixo.
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por infração
à norma legal ou regulamentar, prevista na alínea “g”, inciso IV, do art. 87, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão
do não cumprimento do regramento estabelecido pela Lei Federal nº 4320/64.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) demonstrativo individualizando as diferenças apuradas e os
esclarecimentos para justificar as diferenças;
b) comprovação da regularização dos valores no sistema SIM-AM ou
na contabilidade;
c) Balanço Patrimonial, assinado pelo Contador responsável;
d) digitalização, em formato legível, da publicação do Balanço
Patrimonial;
e) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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5
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam da peça processual nº 42.
DA ANÁLISE TÉCNICA
Em sede de contraditório o interessado encaminha novo Balanço
Patrimonial devidamente publicado (peças processuais nº 43 e 44), regularizando,
desta forma, o presente apontamento, haja vista a compatibilidade dos valores
registados no SIM-AM.
DESCRIÇÃO DO
ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇA (R$) Ano do
Exercício
Ativo circulante 24.569.647,55 24.569.647,55 0,00 2017
Ativo não circulante 103.185.533,21 103.185.533,21 0,00 2017
Total do ativo 127.755.180,76 127.755.180,76 0,00 2017
Ativo financeiro 18.327.767,18 18.327.767,18 0,00 2017
Ativo permanente 109.427.413,58 109.427.413,58 0,00 2017
Saldo Patrimonial 98.288.508,65 98.288.508,65 0,00 2017
Saldo dos atos
potenciais ativos 11.051,33 11.051,33 0,00 2017
Passivo circulante 19.558.488,39 19.558.488,39 0,00 2017
Passivo não
circulante 544.206,58 544.206,58 0,00 2017
Total do passivo 20.102.694,97 20.102.694,97 0,00 2017
Total do patrimônio
líquido 107.652.485,79 107.652.485,79 0,00 2017
Total do passivo e
patrimônio líquido 127.755.180,76 127.755.180,76 0,00 2017
Passivo financeiro 13.576.478,91 13.576.478,91 0,00 2017
Passivo
permanente 15.890.193,20 15.890.193,20 0,00 2017
Saldo dos atos
potenciais passivos 11.093.038,09 11.093.038,09 0,00 2017
Total do
superávit/déficit
financeiro
4.751.288,27 4.751.288,27 0,00 2017
Ativo circulante 19.374.173,94 19.374.173,94 0,00 2016
Ativo não circulante 99.012.748,80 99.012.748,80 0,00 2016
Total do ativo 118.386.922,74 118.386.922,74 0,00 2016
Ativo financeiro 15.229.563,13 15.229.563,13 0,00 2016
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9EQH.HWJW.HN1K.V5NV
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6
Ativo permanente 103.157.359,61 103.157.359,61 0,00 2016
Saldo Patrimonial 85.733.400,33 85.733.400,33 0,00 2016
Saldo dos atos
potenciais ativos 11.051,33 11.051,33 0,00 2016
Passivo circulante 21.879.020,58 21.879.020,58 0,00 2016
Passivo não
circulante 0,00 0,00 0,00 2016
Total do passivo 21.879.020,58 21.879.020,58 0,00 2016
Total do patrimônio
líquido 96.507.902,16 96.507.902,16 0,00 2016
Total do passivo e
patrimônio líquido 118.386.922,74 118.386.922,74 0,00 2016
Passivo financeiro 15.656.725,18 15.656.725,18 0,00 2016
Passivo
permanente 16.996.797,23 16.996.797,23 0,00 2016
Saldo dos atos
potenciais passivos 5.340.656,64 5.340.656,64 0,00 2016
Total do
superávit/déficit
financeiro
-427.162,05 -427.162,05 0,00 2016
DA MULTA
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem regularizar o item, poderá ser afastada a aplicação de
multa antes proposta.
CONCLUSÃO: REGULARIZADO
GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial.
Fonte de Critério: Lei nº 9717/98, art. 9º e Portaria MPS 403/2008 - art. 18 e 19 -
Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g".
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9EQH.HWJW.HN1K.V5NV
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7
PRIMEIRO EXAME
Considerando os termos do Laudo de Avaliação Atuarial que aponta a
necessidade de aportes ao Regime Próprio de Previdência, visando equacionar o
déficit atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do sistema, verifica-se
que o Município não está realizando as transferências necessárias a esse objetivo,
conforme empenhos emitidos nas classificações 3.1.91.13.30 e 3.3.91.97, demonstrado
abaixo.
Sujeita, ainda, a aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma
legal, prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de cumprimento do
regramento estabelecido pela Portaria MPS nº 403/2008, a qual estabelece que o plano
de amortização indicado pelo Parecer Atuarial poderá consistir no estabelecimento de
alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos, com vistas ao
equacionamento do déficit atuarial e equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) indicação das providências tomadas visando atender o Parecer
Atuarial e a realização dos aportes;
b) comprovantes dos pagamentos de aportes;
c) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DEMONSTRATIVO DO ITEM
Descrição a) Valor do laudo Atuarial
(R$) b) Valor pago (R$) c) Diferença a menor (R$)
(a-b)
Aporte Atuarial 2.975.695,58 1.336.839,58 1.638.856,00
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam da peça processual nº 42.
DA ANÁLISE TÉCNICA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9EQH.HWJW.HN1K.V5NV
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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8
Em sede de contraditório o interessado argumenta que,
independentemente do valor de R$ 2.975.695,58 previsto no Laudo Atuarial, procedeu
ao pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na importância de R$
2.474.968,02, com fulcro na Lei nº 2183/2008, que reestruturou o RPPS do Município.
Encaminha, para tanto, demonstrativo dos valores devidos e efetivamente pagos mês a
mês às peças processuais nº 45 a 49.
Entretanto, não foi encaminhada cópia da legislação utilizada para dar
suporte aos procedimentos noticiados, de modo a permitir a análise da regularidade da
medida adotada.
DA MULTA
Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão
permanece passível da multa prevista na LCE. nº 113/2005, art. 87, IV, “g” em razão da
não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela Portaria MPS nº
403/2008, a qual estabelece que o plano de amortização indicado pelo Parecer Atuarial
poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em
aportes periódicos, com vistas ao equacionamento do déficit atuarial e equilíbrio
financeiro do sistema previdenciário.
CONCLUSÃO: NÃO REGULARIZADO
2 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados,
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo.
2.1 - DAS RESSALVAS E RESTRIÇÕES
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Divergências de saldos em
quaisquer das classes ou
grupos do Balanço Patrimonial
emitido pelo Sistema de
PAULO CESAR
FIATES FURIATI 200.849.439-04
Lei 4.320/64, art.
105 e 106 e art.
24, §2º, da LCE
nº 113/05 c/c art.
REGULARIZADO
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9EQH.HWJW.HN1K.V5NV
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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9
Contabilidade da Entidade e os
dados enviados pelo SIM/AM.
215, §4º, do
Regimento
Interno - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Ausência de Pagamento de
aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no
Laudo Atuarial.
PAULO CESAR
FIATES FURIATI 200.849.439-04
Lei nº 9717/98,
art. 9º e Portaria
MPS 403/2008 -
art. 18 e 19 -
Multa LCE nº
113/2005, art. 87,
IV, "g"
NÃO
REGULARIZADO
Entrega dos dados do SIM-AM
com atraso.
PAULO CESAR
FIATES FURIATI 200.849.439-04
Instrução
Normativa
TCE/PR nº
138/2018 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, III, "b".
RESSALVA COM
MULTA
2.2 - DAS MULTAS
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Ausência de Pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial.
PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04
Lei nº 9717/98, art. 9º e
Portaria MPS 403/2008 -
art. 18 e 19 - Multa LCE
nº 113/2005, art. 87, IV,
"g"
Entrega dos dados do SIM-AM com
atraso.
PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04
Instrução Normativa
TCE/PR nº 138/2018 -
Multa LCE nº 113/2005,
art. 87, III, "b".
3 - PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DA LAPA, relativa ao exercício financeiro de 2017 e à luz dos comentários
supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa à norma
legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005.
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9EQH.HWJW.HN1K.V5NV
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
10
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou
denúncias.
É a Instrução.
CGM, 04 de junho de 2019.
Ato emitido por CARLOS ALBERTO HEMBECKER - Analista de Controle - Matrícula nº 501255.
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por DIOGO GUEDES RAMINA - Coordenador - Matrícula nº 514837.
53. Parecer
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P95S.PAJW.KHUI.687Q.S
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 5ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO N º: 288260/18
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 360/19
Prestação de Contas. Exercício de 2017. Município
da Lapa. Contas irregulares. Anotação de Ressalva.
Multa.
Trata-se de prestação de contas do Município da Lapa, referente ao
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução n° 897/18
(peça 23), manifestou-se pela intimação do gestor para oportunizar o contraditório, em
face da constatação das seguintes impropriedades: (i) divergências de dados entre o
Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade e os dados do SIM/AM; (ii) ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo e
(iii) entrega dos dados do SIM/AM com atraso.
Em resposta (peça 42/50), o gestor juntou novo Balanço Patrimonial,
informou que o atraso no envio dos dados do SIM/AM decorreu da implantação de
novo sistema de gestão pública e, ainda, aduziu que o recolhimento dos valores de
aportes pelo município foi efetuado com base no art. 87, §2° da Lei n° 2183/2008.
Remetidos os autos à CGM, a unidade técnica entendeu que as
justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar, em sua totalidade, os
apontamentos anteriores. Outrossim, opinou pela irregularidade da presente prestação
de contas, diante da ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no laudo, ressalvando o atraso no envio dos dados do
SIM/AM, com aplicação de multa (Instrução n° 1002/19, peça 52).
Diante do exposto, e mais, subsidiado pela análise técnica da CGM,
este Ministério Público de Contas corrobora o opinativo pela irregularidade das contas
em exame, sem prejuízo da ressalva e das multas sugeridas na Instrução 1002/19, em
virtude da ausência dos aportes na forma apurada no laudo atuarial e do atraso no
envio dos dados do SIM/AM, conforme tabela abaixo:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P95S.PAJW.KHUI.687Q.S
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 5ª Procuradoria de Contas
2
É o parecer.
Assinatura Digital
MICHAEL RICHARD REINER
Procurador do Ministério Público de Contas
LSC/GBN
54. Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 7JXK.QJX0.AO9G.H1Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
PROCURADOR:
DESPACHO: 713/19
Analisando-se os autos, verifica-se que em relação ao apontamento
“ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial”, a Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº
1002/19 (peça 52), concluiu que “....não foi encaminhada cópia da legislação
utilizada para dar suporte aos procedimentos noticiados, de modo a permitir a
análise da regularidade da medida adotada”.
Entretanto, verifica-se que a lei mencionada (Lei nº 2183/2008),
embora não acostada integralmente aos autos pelo interessado (peça 9), pode ser
facilmente acessada junto ao site do Município da Lapa, no endereço eletrônico a
seguir mencionado, razão pela qual devolvo os autos à Coordenadoria de Gestão
Municipal para nova análise em relação ao item mencionado, com posterior remessa
ao Ministério Público de Conta para complementação do parecer:
https://sapl.lapa.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2008/393/393_texto_integr
al.pdf
Curitiba, 14 de junho de 2019.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
55. Certidão de Publicação DETC
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR N7ZC.FYJX.BNER.33OX
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 713/2019 – Gabinete Conselheiro José Durval Mattos
do Amaral, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2084, do dia 24/06/2019, considerando-se
como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário,
conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 25/06/2019
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
56. Instrução
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR CISP.3AK8.KFFJ.DV1I.D
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
PROCESSO Nº: 288260/18
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
INSTRUÇÃO Nº: 672/2020 - CGM – SEGUNDO CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DA LAPA. Prestação de Contas do
exercício de 2017. Segundo Contraditório. Contas
Regulares com Ressalva - Cabe aplicação de multa.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DA LAPA, relativa ao
exercício financeiro de 2017.
A análise anterior realizada pela Unidade Técnica responsável, já em
sede de contraditório, nos termos da Instrução nº 1002/19-CGM (peça processual nº
52), resultou na manutenção de irregularidades e/ou ressalvas, razão pela qual
retornam as contas para reexame, tendo em vista os novos fatos apresentados,
seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na Instrução anterior e as novas
conclusões resultantes da análise técnica.
1 - APONTAMENTOS REGULARIZADOS ATÉ A ANÁLISE DE CONTRADITÓRIO
ANTERIOR
1.1 - DOS APONTAMENTOS SANADOS
RESULTADO PATRIMONIAL
Restrição: Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os
dados enviados pelo SIM/AM.
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art. 24, §2º, da LCE nº 113/05 c/c
Art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR CISP.3AK8.KFFJ.DV1I.D
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Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1002/2019 - CGM, peça
processual nº 52, página 05.
2 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR
2.1 - DA ANÁLISE DAS RESSALVAS
MULTAS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Fonte de Critério: Instrução Normativa TCE/PR nº 138/2018 - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, III, "b".
PRIMEIRO EXAME
Verifica-se no registro de entrega dos dados eletrônicos mensais do
Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal – SIM/AM, que a
Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº
115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da
análise.
A entrega mensal dos referidos dados eletrônicos está demonstrada no
quadro abaixo, o qual informa o número de dias de atraso que a entrega intempestiva
resultou.
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, prevista no
art. 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de
Contas, aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados
eletrônicos do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal –
SIM/AM.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) comprovação de que o encaminhamento em atraso ocorreu por
motivo de força maior;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR CISP.3AK8.KFFJ.DV1I.D
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b) comprovante de recolhimento da multa;
c) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DEMONSTRATIVO DO ITEM
Mês Ano Data Limite para Envio Data do Envio Dias de Atraso
Abertura 2017 02/05/2017 11/06/2017 40
Janeiro 2017 02/05/2017 28/06/2017 57
Fevereiro 2017 31/05/2017 04/07/2017 34
Março 2017 31/05/2017 10/07/2017 40
Abril 2017 30/06/2017 14/07/2017 14
Maio 2017 30/06/2017 17/07/2017 17
Junho 2017 31/07/2017 02/08/2017 2
Setembro 2017 31/10/2017 20/12/2017 50
Outubro 2017 30/11/2017 21/12/2017 21
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam às folhas 1-5 da peça processual nº 42.
DA ANÁLISE TÉCNICA
O item já fora analisado na Instrução nº 1002/19 - CGM (peça 52),
tendo sido concluído pela ressalva com multa.
DA MULTA
Para fins de atribuição da responsabilidade pela referida multa prevista
na L.C.E. nº 113/2005, art. 87, III, "b", indica-se como agente diretamente responsável
o gestor que na data limite para cumprimento da obrigação respondia pela
Administração.
CONCLUSÃO: RESSALVA COM MULTA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR CISP.3AK8.KFFJ.DV1I.D
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2.2 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES
GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial.
Fonte de Critério: Lei nº 9717/98, art. 9º e Portaria MPS 403/2008 - Art. 18 e 19 -
Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
PRIMEIRO EXAME
Considerando os termos do Laudo de Avaliação Atuarial que aponta a
necessidade de aportes ao Regime Próprio de Previdência, visando equacionar o
déficit atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do sistema, verifica-se
que o Município não está realizando as transferências necessárias a esse objetivo,
conforme empenhos emitidos nas classificações 3.1.91.13.30 e 3.3.91.97, demonstrado
abaixo.
Sujeita, ainda, a aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma
legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de cumprimento do
regramento estabelecido pela Portaria MPS nº 403/2008, a qual estabelece que o plano
de amortização indicado pelo Parecer Atuarial poderá consistir no estabelecimento de
alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos, com vistas ao
equacionamento do déficit atuarial e equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) indicação das providências tomadas visando atender o Parecer
Atuarial e a realização dos aportes;
b) comprovantes dos pagamentos de aportes;
c) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR CISP.3AK8.KFFJ.DV1I.D
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DEMONSTRATIVO DO ITEM
Descrição a) Valor do laudo Atuarial
(R$) b) Valor pago (R$) c) Diferença a menor (R$)
(a-b)
Aporte Atuarial 2.975.695,58 1.336.839,58 1.638.856,00
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam às folhas 1-5 da peça processual nº 42.
DA ANÁLISE TÉCNICA
Em sede de contraditório, o representante do Município destacou que a
folha salarial do ano de 2017 fora R$ 18.967.721,53 e que aplicando a alíquota de
13%, referente ao aporte para cobertura do déficit atuarial, o valor recolhido pela
Previdência Própria do Município fora R$ 2.465.804,10.
No caso em tela, o Município demonstra as bases de cálculos e os
valores arrecadados, tendo sido empenhados nas seguintes classificações: 3.3.91.97 –
Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial e 3.1.91.92 – Despesa de Exercício Anterior.
Classificação Período Valor
3.3.91.97 Jan a Dez 2017 R$ 1.336.839,58
3.3.91.97 Jan/2018 (Restos a Pagar) R$ 106.554,28
3.1.91.92 Dez/2017 R$ 953.858,75
3.1.91.92 Jan/2018 (Restos a Pagar) R$ 77.715,41
R$ 2.474.968,02
Fonte: Petição (peça 42)
Como documentos comprobatórios, o jurisdicionado anexou aos autos:
1) Relatório Resumido da Folha (peça 45); 2) Relação de empenhos com elemento de
despesa 92 (peça 46); 3) relação de empenhos com elemento 97 (peça 47); 4) relação
de restos a pagar (peça 48) e 5) Avaliação Atuarial (peça 49).
Examinando a receita realizada do Instituto de Previdência, verificou-se
que houve a receita referente ao aporte de responsabilidade da Prefeitura no total de
R$ 2.290.698,33 (referência fevereiro a dezembro/2017). No mais, verifica-se que a
Câmara Municipal recolheu aos cofres do Instituto o valor de R$ 76.454,70.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR CISP.3AK8.KFFJ.DV1I.D
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
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Buscando confrontar os relatórios anexados aos autos (peças 46 e 47)
com os valores das receitas realizadas destacadas na figura anterior, elaborou-se
quadro comparativo, demonstrando a regularidade dos valores.
Portanto, os valores repassados ao Instituto de Previdência Próprio do
Município no exercício de 2017 foram efetivamente comprovados.
No que se refere aos valores inscritos em restos a pagar no total de R$
184.269,69, demonstra-se que conforme as informações constantes no banco de
dados desta Corte de Contas os valores foram efetivamente pagos.
Conta cdCategoriaEconomica cdOrigem cdEspecie cdRubrica cdAlinea cdSubAlinea cdDesdobramento cdDetalhamento nrAnoAplicacao dsDesdobramento nrMes nrMesProcessamento vlOperacaonrAnoProcessamento
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 1 175.303,87 1 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 2 189.333,20 2 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 3 191.030,17 3 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 4 192.124,74 4 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 5 196.340,08 5 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 6 195.348,45 6 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 7 193.634,60 7 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 8 192.599,50 8 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 9 191.840,76 9 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 10 186.576,36 10 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 11 189.832,52 11 2017
721029130201 7 2 1 0 29 13 02 01 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL PREFEITURA 12 371.855,04 12 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 1 5.925,28 1 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 2 5.925,28 2 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 3 5.925,28 3 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 4 5.925,28 4 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 5 5.925,28 5 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 6 5.925,27 6 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 7 5.925,27 7 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 8 5.925,27 8 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 9 5.933,00 9 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 10 5.933,00 10 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 11 5.946,38 11 2017
721029130202 7 2 1 0 29 13 02 02 2017 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL CAMARA 12 11.240,11 12 2017
RECEITA ORÇAMENTÁRIA DA ENTIDADE 116508- ATÉ O MÊS 12/2017 (Atualizado em: 30/03/2020 16:50:27)
Relação de Empenhos
3.1.91.92
(Peça 46)
Total
Mês Valor (a) Valor (b) Valor (a+b) mês Valor
2 189.333,20 189.333,20 2 189.333,20
3 191.030,17 191.030,17 3 191.030,17
4 192.124,74 192.124,74 4 192.124,74
5 196.340,08 196.340,08 5 196.340,08
6 195.531,36 195.531,36 6 195.348,45
7 193.634,60 193.634,60 7 193.634,60
8 192.599,50 192.599,50 8 192.599,50
9 191.840,76 191.840,76 9 191.840,76
10 186.576,36 186.576,36 10 186.576,36
11 189.832,52 189.832,52 11 189.832,52
12 -582.003,71 953.858,75 371.855,04 12 371.855,04
1.336.839,58 953.858,75 2.290.698,33 2.290.515,42
Restos a Pagar 106.554,28 77.715,41 184.269,69
Receita Realizada
Instituto de Previdência
Próprio
Relação de Empenhos
3.3.91.97
(Peça 47)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR CISP.3AK8.KFFJ.DV1I.D
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
7
Com efeito, ratifica-se que fora efetivamente pago o valor R$
2.474.968,02 referente ao aporte para cobertura de déficit atuarial do exercício de
2017. Reforça-se que esse valor corresponde a alíquota de 13% sobre a folha de
pagamento do Município, comprovado pelo relatório resumido da folha de pagamento
(peça 45).
Não obstante, é necessário ponderar que as classificações
orçamentárias das despesas para pagamento de aporte devem ser 3.1.91.13.30 e
3.3.91.97. As despesas empenhadas na classificação indicada por este Tribunal devem
ser seguidas pelos jurisdicionados a fim de que as prestações de contas sejam
regularizadas em sua plenitude.
Ante ao exposto, em pese o efetivo pagamento do valor de aporte para
o exercício de 2017, ressalva-se o item analisado, tendo em vista a classificação da
despesa para pagamento de aporte não estar de acordo com as normas desta Corte de
Contas.
IDPESSO
A
EMPENHO/A
NO EMP.
DATA
EMPENH
O
FONT
E REC.
N°
DOCUMENTO
SALDO
INICIAL
PROCESSA
DO
(B)
EST. EMP.
DE RAP
(C)
REV. EST.
EMP. DE
RAP
(D)
LIQ. DE RAP
(E)
EST. LIQ. DE
RAP
(F)
PAG. DE
RAP
(G)
SALDO NÃO
PROCESSAD
O
(A-C+D)-(E-F)
SALDO
PROCESSAD
O
(B+E-F)-(G-H)
12359 7612/2017 22/11/20
17
303 048098880001
69
241,99 0,00 0,00 0,00 0,00 241,99 0,00 0,00
12359 8606/2017 18/12/20
17
103 048098880001
69
547,19 0,00 0,00 0,00 0,00 547,19 0,00 0,00
12359 8673/2017 21/12/20
17
000 048098880001
69
875,82 0,00 0,00 0,00 0,00 875,82 0,00 0,00
12359 8679/2017 21/12/20
17
104 048098880001
69
725,44 0,00 0,00 0,00 0,00 725,44 0,00 0,00
12359 8684/2017 21/12/20
17
000 048098880001
69
320,72 0,00 0,00 0,00 0,00 320,72 0,00 0,00
12359 8690/2017 21/12/20
17
507 048098880001
69
1.064,78 0,00 0,00 0,00 0,00 1.064,78 0,00 0,00
12359 8710/2017 21/12/20
17
000 048098880001
69
56.959,36 0,00 0,00 0,00 0,00 56.959,36 0,00 0,00
12359 8717/2017 21/12/20
17
935 048098880001
69
438,59 0,00 0,00 0,00 0,00 438,59 0,00 0,00
12359 8733/2017 21/12/20
17
303 048098880001
69
507,70 0,00 0,00 0,00 0,00 507,70 0,00 0,00
12359 8740/2017 21/12/20
17
303 048098880001
69
2.026,25 0,00 0,00 0,00 0,00 2.026,25 0,00 0,00
12359 8756/2017 21/12/20
17
303 048098880001
69
41.787,64 0,00 0,00 0,00 0,00 41.787,64 0,00 0,00
12359 8761/2017 21/12/20
17
303 048098880001
69
2.331,43 0,00 0,00 0,00 0,00 2.331,43 0,00 0,00
12359 8764/2017 21/12/20
17
103 048098880001
69
11.092,63 0,00 0,00 0,00 0,00 11.092,63 0,00 0,00
12359 8781/2017 21/12/20
17
104 048098880001
69
666,77 0,00 0,00 0,00 0,00 666,77 0,00 0,00
12359 8786/2017 21/12/20
17
102 048098880001
69
8.001,22 0,00 0,00 0,00 0,00 8.001,22 0,00 0,00
12359 8793/2017 21/12/20
17
102 048098880001
69
38.168,44 0,00 0,00 0,00 0,00 38.168,44 0,00 0,00
12359 8799/2017 21/12/20
17
102 048098880001
69
15.237,85 0,00 0,00 0,00 0,00 15.237,85 0,00 0,00
12359 8804/2017 21/12/20
17
102 048098880001
69
1.722,90 0,00 0,00 0,00 0,00 1.722,90 0,00 0,00
12359 8814/2017 21/12/20
17
104 048098880001
69
1.552,97 0,00 0,00 0,00 0,00 1.552,97 0,00 0,00
TOTAIS 184.269,69 184.269,69
ORIGE
M REC.
SALDO
INICIAL NÃO
PROCESSAD
O (A)
EST. PAG.
DE RAP
(H)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Entidades Municipais
Entidade: MUNICÍPIO DA LAPA
Ano: 2018
SALDO DE RESTOS A PAGAR Gerado em : 30/03/2020 19:20:21
01 0,00 0,00
01 0,00 0,00
01 0,00 0,00
01 0,00 0,00
99 0,00 0,00
01 0,00 0,00
03 0,00 0,00
01 0,00 0,00
01 0,00 0,00
01 0,00 0,00
01 0,00 0,00
01 0,00 0,00
01 0,00 0,00
02 0,00 0,00
01 0,00 0,00
02 0,00 0,00
02 0,00 0,00
02 0,00 0,00
01 0,00 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
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DA MULTA
Muito embora as justificativas e documentos apresentados pelo
interessado não permitam sanar integralmente o apontamento, possibilitam justificar
em parte a conduta do gestor, podendo, assim, o item ser convertido em ressalva e,
considerando as disposições da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, igualmente,
afastar a multa antes proposta em relação a este ponto.
CONCLUSÃO: RESSALVA
3 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados,
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo.
3.1 - DAS RESSALVAS E RESTRIÇÕES
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Ausência de Pagamento de
aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no
Laudo Atuarial.
PAULO CESAR
FIATES FURIATI 200.849.439-04
Lei nº 9717/98,
art. 9º e Portaria
MPS 403/2008 -
Art. 18 e 19 -
Multa LCE nº
113/2005, art. 87,
IV, "g"
RESSALVA
Entrega dos dados do SIM-AM
com atraso.
PAULO CESAR
FIATES FURIATI 200.849.439-04
Instrução
Normativa
TCE/PR nº
138/2018 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, III, "b".
RESSALVA COM
MULTA
3.2 - DAS MULTAS
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Entrega dos dados do SIM-AM com
atraso.
PAULO CESAR FIATES
FURIATI 200.849.439-04
Instrução Normativa
TCE/PR nº 138/2018 -
Multa LCE nº 113/2005,
art. 87, III, "b".
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
9
4 - PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DA LAPA, relativa ao exercício financeiro de 2017 e à luz dos comentários
supra expendidos, concluímos que as contas estão regulares, porém com as ressalvas
acima descritas, conforme art. 16, II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou
denúncias.
É a Instrução.
CGM, 01 de abril de 2020.
Ato emitido por PAULO ANDRE ARAGAO BRITO - Analista de Controle - Matrícula nº 522473.
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por DIOGO GUEDES RAMINA - Coordenador - Matrícula nº 514837.
57. Parecer
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8L4D.K1K8.O6VE.4S25.P
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 5ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO N º: 288260/18
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 233/20
PCP Pela emissão de Parecer Prévio pela
regularidade com ressalva das contas. Aplicação de
multa por atraso.
Retornam os autos de prestação de contas do Município da Lapa,
referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Paulo Cesar
Fiates Furiati.
Instada a se manifestar novamente, a Coordenadoria de Gestão
Municipal, mediante a Instrução n° 672/20 (peça 56), entendeu pela possibilidade de
conversão em ressalva do apontamento acerca da ausência de pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo.
Diante do exposto, e mais, subsidiado pela análise técnica da CGM,
este Ministério Público de Contas corrobora o opinativo pela emissão de Parecer Prévio
pela regularidade com ressalva das contas em exame, em virtude da ausência dos
aportes na forma apurada no laudo atuarial e do atraso no envio dos dados do SIM/AM,
com aplicação da multa prevista no art. 87, III, "b" da LC 113/05 ao responsável.
É o parecer.
Assinatura Digital
MICHAEL RICHARD REINER
Procurador do Ministério Público de Contas
gbn
58. Acórdão de Parecer Prévio
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9XPG.QEKB.Q7SB.IM8S.3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 167/20 - Primeira Câmara
Prestação de Contas do Prefeito Municipal.
Exercício de 2017. Parecer Prévio pela regularidade
com ressalvas das contas em razão da ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e do
atraso na entrega dos dados do SIM-AM. Aplicação
de multa.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas do Município da Lapa, referente ao
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do senhor Paulo Cesar Fiates
Furiati, Prefeito Municipal à época.
Em primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM,
na Instrução n.º 897/18 (peça 23), com suporte no escopo de análise previamente
definido nas Instruções Normativas n.ºs 138/2018 e 140/2018 deste Tribunal de
Contas do Paraná, apontou as seguintes inconformidades:
(i) divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM;
(ii) ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial;
(iii) atraso na entrega dos dados do SIM-AM, de acordo com a
seguinte tabela:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Mês Ano Data Limite p/ Envio Data do Envio Dias de Atraso
Abertura 2017 02/05/2017 11/06/2017 40
Janeiro 2017 02/05/2017 28/06/2017 57
Fevereiro 2017 31/05/2017 04/07/2017 34
Março 2017 31/05/2017 10/07/2017 40
Abril 2017 30/06/2017 14/07/2017 14
Maio 2017 30/06/2017 17/07/2017 17
Junho 2017 31/07/2017 02/08/2017 2
Setembro 2017 31/10/2017 20/12/2017 50
Outubro 2017 30/11/2017 21/12/2017 21
Diante de tais constatações, opinou pela emissão de Parecer Prévio
pela irregularidade das contas, com ressalva, sem prejuízo da aplicação das
multas previstas nos art. 87, IV, “g” (referentes aos itens “i” e “ii”) e da multa prevista
no art. 87, III, “b” (referente ao item “iii”).
Oportunizado o contraditório, o interessado encaminhou novo
Balanço Patrimonial asseverando a conformidade das informações registradas na
contabilidade com as constantes do SIM-AM; arguiu que o atraso no envio dos
dados do SIM-AM decorreu da implantação de novo sistema de gestão pública; e
que o recolhimento dos valores de aportes pelo município foi efetuado com base no
artigo 87, §2º da Lei n.º 2183/2008, a qual reestruturou o RPPS do Município.
Após análise das razões apresentadas, a Coordenadoria de Gestão
Municipal, na Instrução n.º 1002/19 - CGM (peça 52), concluiu que a entidade não
trouxe aos autos justificativas suficientes para afastar todas as impropriedades
constatadas no exame anterior. Entendeu regularizado apenas o apontamento
constante do item “i”, em razão do novo Balanço Patrimonial fornecido pelo
interessado (peças 43 e 44), mantendo seu opinativo pela emissão de Parecer
Prévio pela irregularidade das contas, diante da ausência de pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo e ressalvando o atraso
no envio dos dados do SIM/AM, com aplicação de multa.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9XPG.QEKB.Q7SB.IM8S.3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 360/19 (peça 53),
acompanhou o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal pela irregularidade
das contas, sem prejuízo da ressalva e da aplicação das multas sugeridas pela
unidade.
Por meio do Despacho n.º 713/19 – GCDA, determinei o retorno dos
autos à unidade técnica e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para nova
análise em relação ao apontamento “ausência de pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial”, considerando que
a Lei n.º 2183/2008 mencionada pelo Município, embora não juntada aos autos,
poderia ser facilmente consultada junto ao site da Municipalidade.
Em nova manifestação, Instrução n.º 672/20 – CGM, a unidade
técnica, após analisar a documentação juntada pelo Município, entendeu pela
possibilidade de conversão em ressalva do apontamento acerca da ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo.
Ao final, opinou pela emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalva das
contas em exame, em virtude da ausência dos aportes na forma apurada no laudo
atuarial e do atraso no envio dos dados do SIM/AM, com aplicação da multa prevista
no art. 87, III, "b" da LC 113/05 ao responsável.
No mesmo sentido opinou o órgão ministerial, conforme Parecer nº
233/20 – 5PC.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se o feito, observa-se que a divergência entre os valores
constantes do Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e as informações
alimentadas no SIM/AM restou regularizada com o encaminhamento de novo
documento, acompanhado da respectiva publicação (peças 43 e 44).
Logo, são dois os apontamentos feitos pela unidade técnica que
merecem destaque: ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; atraso na entrega dos dados do SIMAM.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9XPG.QEKB.Q7SB.IM8S.3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Relativamente à ausência de pagamento de aportes para cobertura
do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, em contraditório, o
interessado alegou que embora as Projeções da Avaliação Atuarial de 2017 utilizem
o valor de R$ 1.760.766,66 como base para o recolhimento dos aportes, o
Município, com fulcro no Art. 87, §2º da Lei n.º 2183/2008 (Lei de Reestruturação do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da Lapa), efetua o
recolhimento dos valores de aportes de acordo com a base da folha de remuneração
de contribuição dos servidores ativos de cada mês. Assim, afirmou que realizou o
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na importância de
R$ 2.474.968,02, com fundamento na lei supracitada, independentemente do valor
previsto no Laudo Atuarial, qual seja, R$ 2.975.695,58.
A CGM em sua última análise (Instrução n.º 672/20) confirmou que
fora efetivamente pago o valor R$ 2.474.968,02 referente ao aporte para cobertura
de déficit atuarial do exercício de 2017. Além disso, reforçou que esse valor
corresponde a alíquota de 13% sobre a folha de pagamento do Município,
comprovado pelo relatório resumido da folha de pagamento (peça 45).
Não obstante, a unidade técnica ponderou que as classificações
orçamentárias das despesas para pagamento de aporte devem ser 3.1.91.13.30 e
3.3.91.97, ressaltando que as despesas empenhadas na classificação indicada por
este Tribunal devem ser seguidas pelos jurisdicionados a fim de que as prestações
de contas sejam regularizadas em sua plenitude.
Diante disso, considerando que a classificação da despesa para
pagamento de aporte não está de acordo com as normas desta Corte de Contas,
opinou pela ressalva do item analisado.
Assim, acompanho o opinativo da unidade técnica, uma vez que as
justificativas e documentos apresentados apontam que houve o efetivo pagamento
do valor de aporte para o exercício de 2017, podendo, assim, o item ser convertido
em ressalva, nos termos sugeridos na instrução, sem aplicação de multa
administrativa.
No que tange à entrega dos dados do SIM-AM com atraso, também
sigo o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal pela ressalva e aplicação de
multa.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9XPG.QEKB.Q7SB.IM8S.3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Denota-se dos autos que os prazos para as remessas mensais dos
dados a este Tribunal de Contas estabelecidos nas Agenda de Obrigações deste
Tribunal, consoante Instruções Normativas n.ºs 115/2016 e 129/2017, não foram
observados ao longo do exercício em análise.
Para justificar tais falhas, o interessado alegou que o atraso
decorreu da implantação de novo sistema de gestão pública. No entanto, tal
argumento, conforme destacou a unidade, não tem o condão de afastar tais
irregularidades.
Extrai-se da tabela elaborada pela CGM (peça 23, fl. 41), que
ocorreram atrasos em diversos meses, sendo muitos deles superiores a 30 (trinta)
dias: abertura (40 dias), janeiro (57 dias), fevereiro (34 dias), março (40 dias) e
setembro (50 dias).
Verifica-se que os atrasos superiores a 30 dias foram substanciais
e contumazes e além de determinarem a ressalva das contas, por ser esta a medida
mais adequada a alertar a entidade da necessidade de se observar as datas limites
para o encaminhamento dos dados, ensejam a aplicação de multa ao gestor
responsável.
Destarte, acato as manifestações da unidade técnica e do
Ministério Público no sentido de emissão de Parecer Prévio pela regularidade das
contas com ressalva em razão da ausência de pagamento de aportes para cobertura
do déficit atuarial na forma apurada no laudo e do atraso no envio dos dados do
SIM/AM, com aplicação de multa ao responsável.
III. VOTO
Diante do exposto, acompanhando as manifestações da
Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, VOTO:
I. Emitir parecer prévio recomendando a regularidade com
ressalva das contas do Município da Lapa, relativas ao exercício de 2017, de
responsabilidade do senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, em razão da ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial e do atraso na entrega dos dados do SIM-AM;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9XPG.QEKB.Q7SB.IM8S.3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
II. Pela aplicação da multa prevista no artigo 87, III, "b" da Lei
Complementar n.º 113/2005, ao senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, em razão dos
atrasos na entrega dos dados do SIM-AM;
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, remetam-se
os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6º do artigo
217-A do Regimento Interno, e à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos
moldes do artigo 398 do Regimento Interno.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação
de Contas Anual do Prefeito Municipal da LAPA, Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati,
relativas ao exercício financeiro de 2017, com ressalvas em razão da ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial e do atraso na entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais –
Acompanhamento Mensal (SIM-AM);
II. Aplicar a multa prevista no artigo 87, III, "b" da Lei Complementar
n.º 113/2005, ao senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, em razão dos atrasos na entrega
dos dados do SIM-AM;
III. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, da LC n.º 113/05.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO
DE SOUZA CAMARGO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 18 de junho de 2020 – Sessão Virtual nº 4.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
59. Certidão de Publicação DETC
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Y5KO.IPKC.4I8F.ZHJ0
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 167/2020 – Primeira Câmara,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2329, do dia 01/07/2020, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 02/07/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
60. Recibo de Petição Intermediária - 428855-20, de 06-07-20
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 428855/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (Processo n. 288260.2018 - Embargos de De)
PETICIONÁRIO: PAULO CESAR FIATES FURIATI, CPF 200.849.439-04, em seu próprio nome.
Email: paulocs@uol.com.br
Telefone: 35478025
Curitiba, 06 de julho de 2020 20:29:21
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
61. Petição (Processo n
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
(41) 3622.2594 / 3547-5074 – 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – DD.
CONSELHEIRO RELATOR DO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Processo Eletrônico n. 288260/18
Prestação de Contas do Prefeito Municipal – Exercício de 2017
PAULO CESAR FIATES FURIATI, in fine, brasileiro, casado,
engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob o n. 200.894.439-04, residente e
domiciliado na Rua Senador Souza Naves, n. 1329, Centro, Lapa/PR, local onde
recebe intimações e demais expedientes, in fine, na qualidade de Prefeito do
Município da Lapa/PR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.
76.020.452/0001-05, com sede na Praça Mirazinha Braga, n. 87, Centro, Lapa/PR,
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 167/20
– Primeira Câmara, com fundamento no art. 76 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), pelos fatos e fundamentos que seguem.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Acórdão de Parecer Prévio nº 167/20, ora recorrido, fora
disponibilizado no Diário Eletrônico do TCE/PR em 01/07/2020, considerando que a
data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, conforme o
art. 386, §§3º e 4º do Regimento Interno do TCE/PR, à dizer, 02/07/2020, bem como
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a presente data de interposição, entende-se por tempestivo o presente recurso,
conforme o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 76 do referido Regimento.
II. DO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 167/20
O art. 76 do Regimento Interno do TCE/PR prevê o cabimento de
embargos de declaração quando a decisão restar contaminada de obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão:
Art. 76. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito
suspensivo, quando a decisão:
I – contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou,
II – omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
§ 1º Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator que houver proferido
a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado
competente.
§ 2º A interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição
de recursos contra a decisão embargada, desde que tempestivos.
O Acórdão de Parecer Prévio n. 167/20, ora recorrido, entendeu pelo
que segue:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual
do Prefeito Municipal da LAPA, Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati, relativas ao exercício
financeiro de 2017, com ressalvas em razão da ausência de pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e do atraso na
entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento
Mensal (SIM-AM);
II. Aplicar a multa prevista no artigo 87, III, “b” da Lei Complementar n.º 113/2005, ao
senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, em razão dos atrasos na entrega dos dados do
SIM-AM;
No entanto, este resta eivado de vícios que merecem ser sanados,
diante dos fatos e fundamentos que seguem.
Em primeiro lugar, cumpre entender o conceito de omissão, que pode
ser tomado a partir da interpretação analógica do Código de Processo Civil, que
dispõe em seu art. 1.022, parágrafo único, que será considerada omissa a decisão
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que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento e/ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º,
sendo a redação deste último:
(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios
gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência
na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus
elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Tendo isso em mente, vejamos.
Em sede de contraditório, o Gestor Municipal apresentou documentos
que comprovaram a regularização acerca da divergência entre os valores constantes
do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade e as informações alimentadas no
SIM/AM, o que fora devidamente reconhecido no Acordão ora recorrido.
Sendo assim, este se limitou a analisar dois pontos: a ausência de
pagamento dos aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial e o atraso entre dos dados do SIM/AM.
No que diz respeito à ausência de pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial, reconheceu que em contraditório o Gestor Municipal
demonstrou que o Município efetuou o recolhimento dos valores de aportes com a
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base da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos a cada mês
com fulcro no art. 87, §2º da Lei n. 2183/2008.
Sendo assim, o acórdão acompanhou a opinião da CGM para
converter o item em ressalva sem aplicação de multa, vez que as justificativas e
documentos apresentados apontaram que houve o efetivo pagamento do valor de
aporte para o exercício de 2017.
No entanto, quando da análise da entrega dos dados do SIM/AM com
atraso, o acórdão ora recorrido seguiu o opinativo da Coordenadoria de Gestão
Municipal (CGM) sem, na realidade, levar em conta os argumentos e jurisprudência
apresentados em sede de contraditório, se limitando a reproduzir o entendimento da
CGM:
“No que tange à entrega dos dados do SIM-AM com atraso, também sigo o opinativo
da Coordenadoria de Gestão Municipal pela ressalva e aplicação de multa.
Denota-se dos autos que os prazos para as remessas mensais dos dados a este
Tribunal de Constas estabelecidos nas Agendas de Obrigações deste Tribunal,
consoante Instruções Normativas n.ºs 115/2016 e 129/2017, não foram observados
ao longo do exercício em análise.
Para justificar tais falhas, o interessado alegou que o atraso decorreu da implantação
de novo sistema de gestão pública. No entanto, tal argumento, conforme destacou a
unidade, não tem o condão de afastar tais irregularidades.
Extrai-se da tabela elaborada pela CGM (peça 23, fl. 41), que ocorreram atrasos em
diversos meses, sendo muitos deles superiores a 30 (trinta) dias: abertura (40 dias),
janeiro (57 dias), fevereiro (34 dias), março (40 dias) e setembro (50 dias).
Verifica-se que os atrasos superiores a 30 dias foram substanciais e contumazes e
além de determinarem a ressalva das contas, por ser esta a medida mais adequada a
alertar a entidade da necessidade de se observar as datas limites para o
encaminhamento dos dados, ensejam a aplicação de multa ao gestor responsável.
Destarte, acato as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público no
sentido de emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas com ressalva em
razão da ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no laudo e do atraso no envio dos dados do SIM/AM, com aplicação
de multa ao responsável”.
Concluiu, então, pela aplicação da multa prevista no art. 87, inciso III,
alínea “b” da Lei Complementar n. 113/20051 ao Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati,
1 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário
e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão
dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014)
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Prefeito Municipal, em razão dos atrasos na entrega dos dados do SIM-AM. Multa
esta que não possui fundamento e vai de encontro com o entendimento desta Corte
de Contas em outros julgamentos, observe-se.
O atraso na entrega dos dados eletrônicos mensais do Sistema de
Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM/AM) ocorreu, como
esclarecido anteriormente, por fatos alheios ao controle dos responsáveis técnicos
da Secretaria de Finanças, encarregados por tal função, e do então Gestor
Municipal.
Isso porque decorrera diretamente de dificuldades operacionais que
ocorreram quando da implementação do novo sistema de gestão pública no
município, alterado no fim do mandato da gestora anterior, Sra. Leila Aubrift.
O início do trabalho de migração ocorreu em setembro de 2016,
coincidindo com o início dos atrasos, sendo que isso, aliado ao tempo necessário
para adequação, alterações e treinamento de pessoal, acabou por gerar um efeito
cascata nos períodos seguintes do exercício financeiro de 2016 até outubro e 2018.
Além disso, conforme já esclarecido em sede de contraditório, a
entrega do SIM/AM já foi regularizada, passando a ser feita normalmente dentro dos
prazos fixados por este Tribunal de Contas, não havendo que se falar na
necessidade de aplicação de multa para “alertar a entidade da necessidade de se
observar as datas limites para o encaminhamento dos dados”, como afirma o
Acórdão – tal argumento resta vazio de fundamentação, vez que a entrega já foi
regularizada.
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 168/2014)
b) deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a
serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou apresentar informação
falsa ou adulterada; (Redação dada pela Lei Complementar n. 213/18)
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Destaca-se que esta Corte de Contas possui posicionamento no
sentido de se orientar tendo por base o princípio da razoabilidade, quando se fala
na aplicação de multas:
Finalmente, cumpre asseverar que o princípio da razoabilidade deve permear toda
a atividade administrativa, inclusive a aplicação de multas, pelo que a simples
existência de conduta que resulte contrariedade a norma legal não deverá
acarretar a direta aplicação da penalidade, devendo os julgadores sopesar a
gravidade da impropriedade e da multa (ACÓRDÃO nº 1729/10 – Pleno)
Cumpre trazer a tona outros julgados desta C. Julgadora acerca da
necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
quando da aplicação de multas, além da relevância da falha, ausência de má-fé, ou
de dano ao Erário:
PROCESSO Nº: 698898/17 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE
IPIRANGA, MAICON VINICIUS DALAZOANA ADVOGADO / PROCURADOR
DOUGLAS DAVI CRUZ RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER
LINHARES ACÓRDÃO Nº 82/19 - Tribunal Pleno RECURSO DE REVISTA. ATRASO
NA PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 01.Atraso na publicação de
relatório de gestão fiscal. Atraso de apenas 3 dias. Falha decorrente de retificação da
metodologia de cálculo pelo Poder Executivo. Inclusão de despesas de
terceirizações. 02.Publicação do relatório tão logo houve ciência da retificação dos
cálculos de despesas com pessoal. 03.Boa-fé do gestor. Aplicação dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa afastada. 04.Conhecimento e
provimento do recurso. Ressalva das contas. Multa afastada. (..) Assim,
inicialmente, tendo-se em conta que a multa proposta pela Unidade Técnica
representa um apenamento expressivo do agente público responsável, fundado
nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixo de propor a
aplicação da multa prevista no art. 5º, inciso III e parágrafo 1º da Lei n.º
10.028/2000. Pelos mesmos princípios, muito embora a jurisprudência predominante
nesta Corte, aplique, em substituição, conforme precedentes desta Corte, a multa do
art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa a dispositivos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, também deixo de propor a referida multa, diante
das circunstâncias fáticas já analisadas que demonstram a pequena relevância
da falha, ausência de má-fé, bem como ausência de dano ao erário, ou à
transparência da Administração Pública. Todavia, uma vez configurada a falha,
entendo que prevalece a ressalva do item, conforme proposto pela Unidade Técnica e
pelo Parquet. (Grifei)”
“Da análise do feito verifica-se que houve atraso por parte do Concedente e do
Tomador, quanto ao envio das informações bimestrais no SIT e ainda, ausência de
certidões na formalização da transferência. Contudo, em que pesem tais
inconformidades serem passíveis de aplicação de multas, levando em consideração
critérios de razoabilidade, proporcionalidade, relevância e risco e, ainda ponderando a
necessidade de adaptação dos jurisdicionados aos novos procedimentos, assim
como a existência do mandado de segurança nº 943.273-5, em que foi concedida
liminar suspendendo os efeitos sancionatórios decorrentes da Resolução 28/2011 e
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ainda, considerando que não há evidência de que as impropriedades apontadas
tenham causado dano ao Erário, deixo de aplicar qualquer sanção aos responsáveis
em razão dos apontamentos”. (Acórdão n. 197/2015-Segunda Câmara,
Processo: 186144/14, Segunda Câmara, Data de Publicação: 06/02/2015).
Ora, não se mostra razoável a aplicação de multa em desfavor do atual
gestor, que prontamente procedeu a regularização da problemática decorrente de
decisão tomada pela gestão anterior, razão esta que por si já é justificativa suficiente
ao afastamento da multa determinada em Parecer Prévio.
Além disso, o Acórdão de Parecer Prévio resta impregnado de
omissão, vez que deixou de seguir jurisprudência invocada pelo Gestor Municipal,
em que afastara a multa então questionada em casos semelhantes ocorridos
exatamente na mesma época, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento:
“Assim, observa-se que o atraso no envio dos dados ao Sistema de Informação
Municipal - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) ocorreu por fatos alheios ao controle
da Entidade, motivo pelo qual não se mostra razoável a aplicação de multa em
desfavor de MARCIA ELEANDRA OLESKOVICZ FRUET, ex-Presidente do FUNDO
MUNICIPAL DE APOIO AO DEFICIENTE DE CURITIBA, entendimento esse adotado
tanto pela Unidade Técnica, quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Ademais, destaca-se que os dados fora posteriormente encaminhados,
demonstrando-se que a Recorrente despendeu esforças para regularizar a
situação”. (Acórdão n. 3586/2017-Tribunal Pleno, Processo: 789580/16, RECURSO
DE REVISTA, Data de Publicação: 21/08/2017)
“Como apontado pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal, o atraso no envio
de dados ao SIM-AM decorreu de fatos atípicos, fora do controle da entidade.
Comprovada a ausência de dolo ou culpa na conduta da recorrente, não há
razão para manutenção da multa aplicada. Ademais, a recorrente adotou
providências para regularizar a situação e, apesar do atraso, foram enviadas
todas as informações ao SIM-AM”. (Acórdão n. 1541/2017-Tribunal Pleno,
Processo: 789857/16, RECURSO DE REVISTA, Data de Publicação: 24/04/2017)
Inclusive, no Acórdão n. 383/2017 o Tribunal Pleno afastou a aplicação
da multa aqui discutida, sob o fundamento de que a Corte de Contas já relativizou
em outras oportunidades o cumprimento da Agenda dos Entes de Obrigações dos
Municípios, em razão de dificuldades acerca das alterações ocorridas no sistema:
Por fim, cabe salientar que esta Corte de Contas, em outros julgados referentes aos
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exercícios de 2013 e 2014, relativizou o cumprimento da Agenda de Obrigações dos
Municípios, tendo em vista as dificuldades dos Entes Municipais sobre as alterações
ocorridas no sistema, originadas das novas orientações da Secretaria do Tesouro
Nacional, que trouxeram significativas alterações nas regras da contabilidade pública.
Nesse sentido, o Acórdão n° 1523/15-Pleno:
(...) cumpre destacar que inúmeros municípios do Estado vêm enfrentando
dificuldades no cumprimento da Agenda de Obrigações relativas aos exercícios
de 2013 e 2014, tendo em conta as alterações ocorridas no sistema, originadas
das novas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, que trouxeram
vultuosas e significativas alterações na contabilidade pública.
No caso do Município de Figueira, a Diretoria de Contas Municipais aponta a
ausência de alimentação do SIM -AM, do mês 01 ao mês 06 de 2014.
Trata-se, entretanto, de situação que atinge um significativo número de
Municípios paranaenses, o que tem exigido desta Corte a reconsideração do
cronograma de alimentação, sob pena de dar causa a um prejuízo ainda maior
à gestão municipal.
Diversos precedentes podem ser citados nesse sentido, em que a exigência de
atendimento à agenda de obrigações foi relevada, com vistas,
simultaneamente, à manutenção da cobrança da alimentação do sistema, dada
sua imprescindibilidade para a análise da gestão por esta Corte, mas, também,
à viabilidade das atividades do Município, cuja interrupção no recebimento de
transferências pode trazer um mal ainda maior, com repercussão, inclusive, no
próprio progresso da atualização de dados. (Acórdão n° 1523/15-Pleno. Rel.
Ivens Zschoerper Linhares).
Por todo o exposto, concluo que assiste razão à recorrente, devendo ser conhecido e
provido o recurso, para afastar a multa aplicada pelo acórdão recorrido.
Também, o Tribunal Pleno já entendera pelo afastamento da multa em
casos que ultrapassam 30 dias de atraso, afirmando que um atraso de 86 dias
(muito superior aos atrasos decorridos no presente caso) não causou prejuízo ao
controle do Tribunal de Contas:
“Quanto a Entrega dos dados do 6º Bimestre do Sistema SIM -AM com atraso,
entendemos pela regularidade do item. Conforme se observa nos autos, o prazo para
Entrega dos referidos dados, estabelecido na Instrução Normativa da Agenda de
Obrigações, encerrou em 30/01/2013, no entanto, foram encaminhados em
27/04/2013, gerando um atraso de apenas 86 (oitenta e seis dias), não causando,
em nossa opinião, prejuízo às funções de controle deste Tribunal de Contas.
Ainda, considerando que o Presidente que respondia pelas contas em exame de
2012 não foi o Gestor Entidade em 2013, exercício em que a obrigação deveria ter
sido cumprida, entendemos por afastar a ressalva e a multa sugerida. Portanto,
concluímos pela REGULARIDADE do item.” (Acórdão n. 1456/2018-Segunda
Câmara, Processo: 262262/13, Segunda Câmara, Data de Publicação: 20/06/2018)
Diante disso, o simples fato de os atrasos terem ultrapassado em
poucos dias o limite estipulado por esta Corte Julgadora, não é justificativa suficiente
e indubitável à aplicação de multa.
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Isso porque toda e qualquer aplicação de multa deve se respaldar na
razoabilidade e proporcionalidade, além de ser verificado no caso concreto se
efetivamente houve prejuízo ás funções de controle do Tribunal de Contas ou ao
Erário.
No presente caso, o atraso se deu em razão de fato que foge ao
controle do administrador público e que decorreu de administração anterior, além do
que este fora devidamente sanado e não resultou em qualquer prejuízo ao Erário, de
maneira que a imputação de multa ao Agente Público demonstra-se indevida e
desarrazoada.
Importante destacar, ainda, o princípio do Consequencialismo, previsto
na nova redação do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que
dispõe: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com
base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão”. À vista disso, a consequência da eventual responsabilização
do atual prefeito da Lapa/PR ocasionará, indevidamente, prejuízos única e
exclusivamente a ele, quando, a bem da verdade, deveria se dar ao gestor anterior,
que foi quem deu causa aos referidos atrasos.
Sendo assim, resta demonstrado que não faltaram apontamentos feitos
por este Prefeito, a fim de esclarecer o ocorrido a este respeitável órgão
administrativo julgador, não obstante isto, este deixou de considerar a manifestação
do Município, agindo de maneira desarrazoada e carente de fundamentação.
Dito isto, resta claro que o Acórdão não enfrentou todos os argumentos
deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
deixando de levar em conta os argumentos apresentados pelo Gestor Municipal,
afrontando o disposto no art. 489, §1º, incisos I, IV, V e VI do CPC, bem como o
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próprio entendimento do TCE/PR em outros julgados, e ao princípio do
consequencialismo, permitindo o cabimento do presente recurso de Embargos de
Declaração, conforme o art. 1.022, inciso II do referido Código, e ensejando a devida
correção, para o fim de revogar a aplicação ao da multa prevista no art. 87, inciso III,
alínea “b” da Lei Complementar n. 113/2005 ao Gestor Municipal que vos fala.
III. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pugna-se pelo recebimento do presente
recurso de Embargos de Declaração, no seu efeito suspensivo, com fundamento no
art. 76 do Regimento Interno do TCE/PR, bem pelo saneamento do Acordão ora
recorrido, em face da visível omissão deste, nos termos do acima exposto, para o
fim de o DD. Julgador reconsidere a decisão proferida e revogue a aplicação da
multa prevista no art. 87, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual n.
113/2005 ao Gestor Municipal, Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati.
Nestes termos, pede deferimento.
Lapa, 6 de julho de 2020.
PAULO CESAR FIATES FURIATI
Prefeito do Município da Lapa-PR
62. Ciência de Decisão
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Y5KO.IPKC.4I8F.ZH44.2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 5ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 288260/18
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ATO: 196/20
CIÊNCIA DE DECISÃO
Ciente da decisão proferida nos autos.
Curitiba, 2 de julho de 2020.
Assinatura Digital
MICHAEL RICHARD REINER
Procurador do Ministério Público de Contas
63. Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR BM2T.ITKC.N2ZH.VE18.B
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
PROCURADOR:
DESPACHO: 815/20
I. Recebo o presente Recurso de Embargos de Declaração,
porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade, nos termos do artigo
490, do Regimento do Interno.
II. Encaminhe-se o feito à Diretoria de Protocolo – DP para nova
autuação.
III. Após, retorne.
Curitiba, 15 de julho de 2020.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
64. Termo de Autuação
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 80GT.90KC.PXVB.TC11.R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo Nº: 42885-5/20
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data protocolização: 06/07/2020
Data hora autuação: 17/07/2020 08:36
Peças do Processo
Sujeitos do Processo
Papel Nome CPF/CNPJ Procuradores
Entidade MUNICÍPIO DA LAPA 76.020.452/0001-05
Recorrente PAULO CESAR FIATES FURIATI 200.849.439-04
Interessado MUNICÍPIO DA LAPA 76.020.452/0001-05
Curitiba, 17/07/2020 08:42
Documento assinado digitalmente
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Matrícula Nº 504033
65. Termo de Distribuição
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 80GT.90KC.PXVB.TC11.Y
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº2986/2020
Processo Nº: 428855/20
Data e hora da distribuição: 17/07/2020 08:43:28
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Entidade: MUNICÍPIO DA LAPA
Interessado: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
Exercício:
Modalidade de distribuição: distribuído ao relator do processo originário conforme Art. 477, § 2º, do Regimento
Interno.
Relator: Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Impedimentos:
66. Informação
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 80GT.90KC.PXVB.TC15.E
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 428855/20
ORIGEM : MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO de PARECER PRÉVIO: 167/20 – S1C
INFORMAÇÃO : 5211/20
Informo que este Processo passa a tramitar como EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, em atendimento ao Despacho nº. 815/20 (peça nº 63), exarado
no Processo nº 288260/18, do Exmo. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
DP, em 17 de julho de 2020.
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Técnico de Controle
50.403-3
DP
67. Certidão de Publicação DETC
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR MVUX.NUKC.U85Z.8CCS
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 815/2020 – Gabinete Conselheiro José Durval Mattos
do Amaral, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2341, do dia 17/07/2020, considerando-se
como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário,
conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 20/07/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 288260/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
68. Acórdão
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR BW70.WIKE.I8NL.HZ3M.P
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 428855/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 2177/20 - Primeira Câmara
Embargos de Declaração. Alegação de omissão.
Inexistência. Pelo conhecimento e não
provimento.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Cesar
Fiates Furiate em face do Acórdão de Parecer Prévio n.º 167/20 – Primeira Câmara,
que decidiu pela aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, III, "b", da
Lei Complementar n.º 113/2005 ao ora embargante em razão dos atrasos na entrega
dos dados do SIM-AM.
Aduz o embargante, em suma, que a decisão recorrida está eivada
de omissão, porquanto não teriam sido apreciados os argumentos e jurisprudência
apresentados em sede de contraditório, tendo o acórdão se limitado a reproduzir o
entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal.
Diante disso, requer seja reformado o Acórdão n.º 167/20 – Primeira
Câmara, para o fim de afastar a aplicação da multa administrativa ao embargante.
É o breve relato.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Os embargos foram recebidos, porquanto tempestivos,
procedimentalmente adequados e opostos por parte dotada de legitimidade e
interesse processual.
Todavia, quanto ao mérito, ressalto que os embargos não merecem
provimento.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR BW70.WIKE.I8NL.HZ3M.P
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Alega o embargante que o Acórdão n.º 167/20 – Primeira Câmara
conteria omissão, já que não teriam sido apreciados os argumentos e jurisprudência
apresentados em sede de contraditório.
Segundo o embargante, o atraso na entrega dos dados eletrônicos
mensais do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal
(SIM/AM) ocorreu em razão de dificuldades operacionais quando da implementação
do novo sistema de gestão pública no município, alterado no fim do mandato da
gestora anterior, senhora Leila Aubrift.
Afirma que o início do trabalho de migração ocorreu em setembro de
2016, coincidindo com o início dos atrasos, sendo que isso, aliado ao tempo
necessário para adequação, alterações e treinamento de pessoal, acabou por gerar
um efeito cascata nos períodos seguintes do exercício financeiro de 2016 até
outubro e 2018. Aduz, ainda, que o problema foi devidamente sanado e não resultou
em qualquer prejuízo ao erário, de maneira que a imputação de multa ao agente
público seria indevida e desarrazoada.
Perceba-se que não se constata na decisão vergastada a ausência
de pronunciamento sobre o ponto suscitado pela parte, vejamos:
“No que tange à entrega dos dados do SIM-AM com atraso, também
sigo o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal pela
ressalva e aplicação de multa. Denota-se dos autos que os prazos
para as remessas mensais dos dados a este Tribunal de Constas
estabelecidos nas Agendas de Obrigações deste Tribunal,
consoante Instruções Normativas n.ºs 115/2016 e 129/2017, não
foram observados ao longo do exercício em análise. Para justificar
tais falhas, o interessado alegou que o atraso decorreu da
implantação de novo sistema de gestão pública. No entanto, tal
argumento, conforme destacou a unidade, não tem o condão de
afastar tais irregularidades. Extrai-se da tabela elaborada pela
CGM (peça 23, fl. 41), que ocorreram atrasos em diversos meses,
sendo muitos deles superiores a 30 (trinta) dias: abertura (40 dias),
janeiro (57 dias), fevereiro (34 dias), março (40 dias) e setembro (50
dias). Verifica-se que os atrasos superiores a 30 dias foram
substanciais e contumazes e além de determinarem a ressalva das
contas, por ser esta a medida mais adequada a alertar a entidade da
necessidade de se observar as datas limites para o
encaminhamento dos dados, ensejam a aplicação de multa ao
gestor responsável. Destarte, acato as manifestações da unidade
técnica e do Ministério Público no sentido de emissão de Parecer
Prévio pela regularidade das contas com ressalva em razão da
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR BW70.WIKE.I8NL.HZ3M.P
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
na forma apurada no laudo e do atraso no envio dos dados do
SIM/AM, com aplicação de multa ao responsável”.
O acórdão recorrido foi expresso ao assinalar que a justificativa
apresentada em contraditório no sentido de que os atrasos decorreram da
implantação de novo sistema de gestão pública pela gestora anterior não tem o
condão de afastar as irregularidades apontadas.
A análise de tal afirmação em conjunto com a informação sobre o
descumprimento dos prazos para as remessas mensais dos dados a este Tribunal
de Contas estabelecidos nas Agendas de Obrigações deste Tribunal (Instruções
Normativas n.ºs 115/2016 e 129/2017) é suficiente para afastar os argumentos
genéricos apresentados em sede de contraditório.
Isso, pois embora o entendimento predominante desta Corte de
Contas seja no sentido de tolerar atrasos limitados a trinta dias, posicionamento este
também adotado por este relator, conforme se infere da redação do artigo 87, da Lei
Complementar n.º 113/2005, o mero descumprimento dos prazos legais, mesmo que
seja de um único dia, enseja a aplicação da multa administrativa, sendo esta devida
independentemente de apuração de dano ao erário, em razão da presunção de
lesividade à ordem legal.
Assim, a justificativa apresentada com o intuito de afastar a
aplicação da sanção deve estar evidenciada nos autos, o que não ocorreu no
presente caso.
Na verdade, busca o recorrente a rediscussão da matéria, com o
viés de sanar supostas omissões, embora o assunto discutido tenha sido tratado de
forma clara pelo acórdão embargado, ainda que sucintamente, em razão da própria
natureza da matéria já amplamente debatida neste Tribunal.
Além disso, o fato do acórdão discutido não ter enfrentado
diretamente a jurisprudência citada pelo ora embargante, não torna a decisão
omissa, uma vez que já haviam sido afastados os argumentos capazes de infirmar a
conclusão adotada.
Assim, descabido o provimento do recurso.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR BW70.WIKE.I8NL.HZ3M.P
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento dos
embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Fiates Furiate, mantendo-se
incólume a decisão atacada;
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Conhecer dos embargos de declaração opostos por Paulo Cesar
Fiates Furiate para, no mérito, negar-lhes provimento e manter incólume a decisão
atacada;
II. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Diretoria de
Protocolo – DP para a inversão dos processos, passando a tramitar como principal o
Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal n.º 288260/18; e, após, à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções - CMEX para acompanhamento da
execução.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO
DE SOUZA CAMARGO.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas MICHAEL RICHARD REINER.
Plenário Virtual, 27 de agosto de 2020 – Sessão Virtual nº 14.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
69. Certidão de Publicação DETC
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WL7X.F6KE.V3LK.DD89
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão nº 2177/2020 – Primeira Câmara, proferido(a) no processo
acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná nº 2376, do dia 04/09/2020, considerando-se como data de publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386,
do Regimento Interno.
Curitiba, 09/09/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 428855/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
70. Ciência de Decisão
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WL7X.F6KE.V3LK.DD5N.8
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 5ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 428855/20
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ATO: 312/20
CIÊNCIA DE DECISÃO
Ciente da decisão proferida nos autos.
Curitiba, 9 de setembro de 2020.
Assinatura Digital
MICHAEL RICHARD REINER
Procurador do Ministério Público de Contas
71. Recibo de Petição Intermediária - 600178-20, de 22-09-20
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 600178/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 428855/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (Processo n. 428855.20- Recurso de Revist)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DA LAPA, CNPJ 76.020.452/0001-05, através do(a) Representante Legal PAULO
CESAR FIATES FURIATI, CPF 200.849.439-04
Email: fazenda.lapa@gmail.com
Telefone: 35478025
Curitiba, 22 de setembro de 2020 18:09:39
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
72. Petição (Processo n
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
(41) 3622.2594 / 3547-5074 – 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Embargos de Declaração n. 428855/20
Processo Originário n. 288260/18
Prestação de Contas – Exercício de 2017
PAULO CESAR FIATES FURIATI, in fine, brasileiro, casado,
engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob o n. 200.894.439-04, residente e
domiciliado na Rua Senador Souza Naves, n. 1329, Centro, Lapa/PR, local onde
recebe intimações e demais expedientes, in fine, na qualidade de Prefeito do
Município da Lapa/PR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.
76.020.452/0001-05, com sede na Praça Mirazinha Braga, n. 87, Centro, Lapa/PR,
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE
REVISTA em face do Acórdão de Parecer Prévio n. 167/20 – Primeira Câmara, com
fundamento no art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, e art. 484 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), pelos
fatos e fundamentos que seguem.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Acórdão de Parecer Prévia n. 167/2020 – Primeira Câmara fora
disponibilizado no Diário Eletrônico do TCE/PR em 01/07/2020, considerando a que
a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, a dizer,
02/07/2020, conforme o art. 386, §§3º e 4º do Regimento Interno do TCE/PR.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
(41) 3547-5074 | Av. Dr. Manoel Pedro, 2011 - Centro
2
Em 06/07/2020 foram opostos Embargos de Declaração em face do
referido acórdão, recurso este que possui efeito suspensivo, conforme o disposto no
art. 490 do RITCE/PR. Os embargos de declaração foram autuados sob o n.
42885/20 e julgados improcedentes na Sessão Virtual n. 14, ocorrida em
27/08/2020, por meio do Acórdão n. 2177/20 – Primeira Câmara, o qual foi publicado
somente em 09/09/2020.
A partir desta data, conta-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.
486 do RITCE/PR para interposição de Recurso de Revista, considerando a data de
apresentação do presente recurso, este demonstra-se tempestivo.
II. DO RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas municipais referente ao exercício do
ano de 2017. O Município da Lapa, devidamente, apresentou ao longo do processo
os documentos comprobatórios necessários.
A Instrução n. 672/2020 – CGM entendeu pela regularidade com
ressalva das contas apresentadas pelo Município da Lapa, no que se refere à
ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial, bem como pela ressalva com multa referida no art. 87,
inciso III, alínea “b”, com relação à entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná se manifestou no
sentido de concordar com o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal.
O acórdão de Parecer Prévio n. 167/20 – Primeira Câmara concordou
com o posicionamento da CGM pela conversão em ressalva com relação ao
pagamento de aportes e pela ressalva com multa com relação ao atraso na entrega
de dados do SIM-AM, sob a seguinte argumentação:
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
(41) 3547-5074 | Av. Dr. Manoel Pedro, 2011 - Centro
3
“No que tange á entrega dos dados do SIM-AM com atraso, também sigo o opinativo
da Coordenadoria de Gestão Municipal pela ressalva e aplicação de multa.
Denota-se dos autos que os prazos para as remessas mensais dos dados a este
Tribunal de Contas estabelecidos nas Agendas de Obrigações deste Tribunal,
consoante Instruções Normativas n.ºs 115/2016 e 129/2017, não foram observados
ao longo do exercício em análise.
Para justificar tais falhas, interessado alegou que o atraso decorreu da implantação
de novo sistema de gestão pública. No entanto, tal argumento, conforme destacou a
unidade, não tem o condão de afastar tais irregularidades.
Extrai-se da tabela elaborada pela CGM (peça 23, fl. 41), que ocorreram atrasos em
diversos meses, sendo muitos deles superiores a 30 (trinta) dias: abertura (40 dias),
janeiro (57 dias), fevereiro (34 dias), março (40 dias) e setembro (50 dias).
Verifica-se que os atrasos superiores a 30 dias foram substanciais e contumazes e
além de determinarem a ressalva das contas, por ser esta a medida mais adequada
alertar a entidade da necessidade de se observar as datas limites para o
encaminhamento dos dados, ensejam a aplicação de multa ao gestor responsável”.
Irresignado, o Gestor Municipal, Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati,
apresentou embargos de declaração, apontando omissão no Acórdão de Parecer
Prévio n. 167/20, vez que este não levou em consideração os argumentos e
jurisprudência apresentados em sede de contraditório, se limitando a reproduzir
entendimento da CGM, de maneira que não tratou devidamente sobre o assunto,
mas apenas o afastou sem apresentação de qualquer fundamento legal para
tamanho tratamento diferenciado.
Os embargos de declaração foram recebidos e autuados sob o n.
428855/20, sendo que o Acórdão n. 2177/20 – Primeira Câmara lhes negou
provimento, limitando-se a afirmar que o acórdão então recorrido havia tratado da
matéria e que a justificativa apresentada pelo município não tem o condão de afastar
as irregularidades, sem demonstrar qualquer motivação ou fundamentação legal
para tal negativa.
Não havendo qualquer fundamentação legal adequada para tal
tratamento diferenciado dispensado ao Gestor Municipal, cumpre demonstrar a
seguir os motivos de tal condenação ser indevida.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
(41) 3547-5074 | Av. Dr. Manoel Pedro, 2011 - Centro
4
III. DO MÉRITO
III.1 Do atraso na entrega dos dados do SIM-AM e do não cabimento da multa
prevista no art. 87, inciso III, alínea “b” da LCE n. 113/2005 ao Gestor Municipal
atual
Em sede de contraditório, o Gestor Municipal apresentou documentos
que comprovaram a regularização acerca da divergência entre os valores constantes
do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade e as informações alimentadas no
SIM/AM, o que fora devidamente reconhecido no Acordão ora recorrido.
Sendo assim, este se limitou a analisar dois pontos: a ausência de
pagamento dos aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial e o atraso na entre dos dados do SIM/AM.
No que diz respeito à ausência de pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial, reconheceu que em contraditório o Gestor Municipal
demonstrou que o Município efetuou o recolhimento dos valores de aportes com a
base da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos a cada mês
com fulcro no art. 87, §2º da Lei n. 2183/2008.
Sendo assim, o acórdão acompanhou a opinião da CGM para
converter o item em ressalva sem aplicação de multa, vez que as justificativas e
documentos apresentados apontaram que houve o efetivo pagamento do valor de
aporte para o exercício de 2017.
No entanto, quando da análise da entrega dos dados do SIM/AM com
atraso, o acórdão ora recorrido seguiu o opinativo da Coordenadoria de Gestão
Municipal (CGM) sem, na realidade, levar em conta os argumentos e
jurisprudência apresentados em sede de contraditório, se limitando a
reproduzir o entendimento da CGM:
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
(41) 3547-5074 | Av. Dr. Manoel Pedro, 2011 - Centro
5
“No que tange à entrega dos dados do SIM-AM com atraso, também sigo o opinativo
da Coordenadoria de Gestão Municipal pela ressalva e aplicação de multa.
Denota-se dos autos que os prazos para as remessas mensais dos dados a este
Tribunal de Constas estabelecidos nas Agendas de Obrigações deste Tribunal,
consoante Instruções Normativas n.ºs 115/2016 e 129/2017, não foram observados
ao longo do exercício em análise.
Para justificar tais falhas, o interessado alegou que o atraso decorreu da implantação
de novo sistema de gestão pública. No entanto, tal argumento, conforme destacou a
unidade, não tem o condão de afastar tais irregularidades.
Extrai-se da tabela elaborada pela CGM (peça 23, fl. 41), que ocorreram atrasos em
diversos meses, sendo muitos deles superiores a 30 (trinta) dias: abertura (40 dias),
janeiro (57 dias), fevereiro (34 dias), março (40 dias) e setembro (50 dias).
Verifica-se que os atrasos superiores a 30 dias foram substanciais e contumazes e
além de determinarem a ressalva das contas, por ser esta a medida mais adequada a
alertar a entidade da necessidade de se observar as datas limites para o
encaminhamento dos dados, ensejam a aplicação de multa ao gestor responsável”.
Concluiu, então, pela aplicação da multa prevista no art. 87, inciso III,
alínea “b” da Lei Complementar n. 113/20051
ao Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati,
Prefeito Municipal, em razão dos atrasos na entrega dos dados do SIM-AM. Multa
esta que não possui fundamento e vai de encontro com o entendimento desta Corte
de Contas em outros julgamentos, observe-se.
Ressalta-se, em primeiro lugar, que mera menção no acórdão acerca
da existência de justificativa apresentada pelo interessado e seu afastamento
imediato sem a demonstração de motivação em tal tratamento diferenciado, face o
Gestor Municipal ter demonstrado vastamente de que esta Corte de Contas já
deixou de aplicar multa em casos muito similares não é suficiente para fundamentar
aplicação de tamanha penalidade.
O atraso na entrega dos dados eletrônicos mensais do Sistema de
Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM/AM) ocorreu, como
esclarecido anteriormente, por fatos alheios ao controle dos responsáveis técnicos
1 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário
e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão
dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014)
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 168/2014)
b) deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a
serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou apresentar informação
falsa ou adulterada; (Redação dada pela Lei Complementar n. 213/18)
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da Secretaria de Finanças, encarregados por tal função, e do então Gestor
Municipal.
Isso porque decorrera diretamente de dificuldades operacionais
enfrentadas quando da implementação do novo sistema de gestão pública no
município, alterado no fim do mandato da gestora anterior, pela Sra. Leila
Aubrift.
O início do trabalho de migração ocorreu em setembro de 2016,
coincidindo com o início dos atrasos, sendo que isso, aliado ao tempo necessário
para adequação, alterações e treinamento de pessoal, acabou por gerar um efeito
cascata nos períodos seguintes do exercício financeiro de 2016 até outubro e 2018.
Além disso, conforme já esclarecido em sede de contraditório, a
entrega do SIM/AM já foi regularizada pela gestão atual, passando a ser feita
normalmente dentro dos prazos fixados por este Tribunal de Contas, não havendo
que se falar na necessidade de aplicação de multa para “alertar a entidade da
necessidade de se observar as datas limites para o encaminhamento dos dados”,
como afirma o Acórdão – tal argumento resta vazio de fundamentação, vez que a
entrega já foi regularizada.
Também, não há que se falar em prejuízo ocasionado pelo atual Gestor
Municipal, que não foi o responsável pelo atraso, mas sim quem sofreu as
consequências de tomada de decisão tomada no fim da gestão anterior.
Esse foi o entendimento recente desta C. Contas, em voto do
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães no Acórdão n. 270/20, desta
Primeira Câmara, o que constatou que o gestor atual não pode ser responsabilizado
por atraso ocasionado pela gestão anterior, não sendo razoável a imputação de
multa àquele que suportou, mas sim a quem deu origem o atraso:
“Disponibilizada a proposta de voto para julgamento virtual, o Conselheiro Fernando
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Augusto Mello Guimarães divergiu do voto apresentado no que tange aos atrasos
relativos aos meses de novembro, dezembro e do encerramento, de responsabilidade
do senhor PAULO CESAR FIATES FURIATI, entendo que quando iniciou a sua
gestão, em 1 de janeiro de 2017, os envios dos dados do SIM-AM já se
encontravam com atraso superior a 100 dias, não sendo razoável a imputação
da multa do art. 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 a este
gestor. (...)
II. Aplicar a multa prevista no artigo 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual n.º
113/05 à senhora LEILA AUBRIFT KLENK (CPF 529.075.549-72) pelos atrasos no
envio dos dados do SIM-AM (...)”.
Importante destacar, ainda, o Princípio do Consequencialismo,
previsto na nova redação do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro que dispõe: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão”. À vista disso, a consequência da eventual
responsabilização do atual prefeito da Lapa/PR ocasionará, indevidamente,
prejuízos única e exclusivamente a ele, quando, a bem da verdade, deveria se dar
ao gestor anterior, que foi quem deu causa aos referidos atrasos.
Destaca-se que esta Corte de Contas possui posicionamento no
sentido de se orientar tendo por base o princípio da razoabilidade, quando se fala
na aplicação de multas:
Finalmente, cumpre asseverar que o princípio da razoabilidade deve permear toda
a atividade administrativa, inclusive a aplicação de multas, pelo que a simples
existência de conduta que resulte contrariedade a norma legal não deverá
acarretar a direta aplicação da penalidade, devendo os julgadores sopesar a
gravidade da impropriedade e da multa (ACÓRDÃO nº 1729/10 – Pleno)
Cumpre trazer a tona outros julgados desta C. Julgadora acerca da
necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
quando da aplicação de multas, além da relevância da falha, ausência de má-fé, ou
de dano ao Erário:
PROCESSO Nº: 698898/17 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE
IPIRANGA, MAICON VINICIUS DALAZOANA ADVOGADO / PROCURADOR
DOUGLAS DAVI CRUZ RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER
LINHARES ACÓRDÃO Nº 82/19 - Tribunal Pleno RECURSO DE REVISTA. ATRASO
NA PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 01.Atraso na publicação de
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relatório de gestão fiscal. Atraso de apenas 3 dias. Falha decorrente de retificação da
metodologia de cálculo pelo Poder Executivo. Inclusão de despesas de
terceirizações. 02.Publicação do relatório tão logo houve ciência da retificação dos
cálculos de despesas com pessoal. 03.Boa-fé do gestor. Aplicação dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa afastada. 04.Conhecimento e
provimento do recurso. Ressalva das contas. Multa afastada. (..) Assim,
inicialmente, tendo-se em conta que a multa proposta pela Unidade Técnica
representa um apenamento expressivo do agente público responsável, fundado
nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixo de propor a
aplicação da multa prevista no art. 5º, inciso III e parágrafo 1º da Lei n.º
10.028/2000. Pelos mesmos princípios, muito embora a jurisprudência predominante
nesta Corte, aplique, em substituição, conforme precedentes desta Corte, a multa do
art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa a dispositivos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, também deixo de propor a referida multa, diante
das circunstâncias fáticas já analisadas que demonstram a pequena relevância
da falha, ausência de má-fé, bem como ausência de dano ao erário, ou à
transparência da Administração Pública. Todavia, uma vez configurada a falha,
entendo que prevalece a ressalva do item, conforme proposto pela Unidade Técnica e
pelo Parquet. (Grifei)”
“Da análise do feito verifica-se que houve atraso por parte do Concedente e do
Tomador, quanto ao envio das informações bimestrais no SIT e ainda, ausência de
certidões na formalização da transferência. Contudo, em que pesem tais
inconformidades serem passíveis de aplicação de multas, levando em consideração
critérios de razoabilidade, proporcionalidade, relevância e risco e, ainda ponderando a
necessidade de adaptação dos jurisdicionados aos novos procedimentos, assim
como a existência do mandado de segurança nº 943.273-5, em que foi concedida
liminar suspendendo os efeitos sancionatórios decorrentes da Resolução 28/2011 e
ainda, considerando que não há evidência de que as impropriedades apontadas
tenham causado dano ao Erário, deixo de aplicar qualquer sanção aos responsáveis
em razão dos apontamentos”. (Acórdão n. 197/2015-Segunda Câmara,
Processo: 186144/14, Segunda Câmara, Data de Publicação: 06/02/2015).
Ora, não se mostra razoável a aplicação de multa em desfavor do atual
gestor, que prontamente procedeu a regularização da problemática decorrente de
decisão tomada pela gestão anterior, razão esta que por si já é justificativa suficiente
ao afastamento da multa determinada em Parecer Prévio.
Além disso, o Acórdão de Parecer Prévio deixou de seguir
jurisprudência invocada pelo Gestor Municipal, em que afastara a multa então
questionada em casos semelhantes ocorridos exatamente na mesma época, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento:
“Assim, observa-se que o atraso no envio dos dados ao Sistema de Informação
Municipal - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) ocorreu por fatos alheios ao controle
da Entidade, motivo pelo qual não se mostra razoável a aplicação de multa em
desfavor de MARCIA ELEANDRA OLESKOVICZ FRUET, ex-Presidente do FUNDO
MUNICIPAL DE APOIO AO DEFICIENTE DE CURITIBA, entendimento esse adotado
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tanto pela Unidade Técnica, quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Ademais, destaca-se que os dados fora posteriormente encaminhados,
demonstrando-se que a Recorrente despendeu esforças para regularizar a
situação”. (Acórdão n. 3586/2017-Tribunal Pleno, Processo: 789580/16, RECURSO
DE REVISTA, Data de Publicação: 21/08/2017)
“Como apontado pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal, o atraso no envio
de dados ao SIM-AM decorreu de fatos atípicos, fora do controle da entidade.
Comprovada a ausência de dolo ou culpa na conduta da recorrente, não há
razão para manutenção da multa aplicada. Ademais, a recorrente adotou
providências para regularizar a situação e, apesar do atraso, foram enviadas
todas as informações ao SIM-AM”. (Acórdão n. 1541/2017-Tribunal Pleno,
Processo: 789857/16, RECURSO DE REVISTA, Data de Publicação: 24/04/2017)
Inclusive, no Acórdão n. 383/2017 o Tribunal Pleno afastou a aplicação
da multa aqui discutida, sob o fundamento de que a Corte de Contas já relativizou
em outras oportunidades o cumprimento da Agenda dos Entes de Obrigações dos
Municípios, em razão de dificuldades acerca das alterações ocorridas no sistema:
Por fim, cabe salientar que esta Corte de Contas, em outros julgados referentes aos
exercícios de 2013 e 2014, relativizou o cumprimento da Agenda de Obrigações dos
Municípios, tendo em vista as dificuldades dos Entes Municipais sobre as alterações
ocorridas no sistema, originadas das novas orientações da Secretaria do Tesouro
Nacional, que trouxeram significativas alterações nas regras da contabilidade pública.
Nesse sentido, o Acórdão n° 1523/15-Pleno:
(...) cumpre destacar que inúmeros municípios do Estado vêm enfrentando
dificuldades no cumprimento da Agenda de Obrigações relativas aos exercícios
de 2013 e 2014, tendo em conta as alterações ocorridas no sistema, originadas
das novas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, que trouxeram
vultuosas e significativas alterações na contabilidade pública.
No caso do Município de Figueira, a Diretoria de Contas Municipais aponta a
ausência de alimentação do SIM -AM, do mês 01 ao mês 06 de 2014.
Trata-se, entretanto, de situação que atinge um significativo número de
Municípios paranaenses, o que tem exigido desta Corte a reconsideração do
cronograma de alimentação, sob pena de dar causa a um prejuízo ainda maior
à gestão municipal.
Diversos precedentes podem ser citados nesse sentido, em que a exigência de
atendimento à agenda de obrigações foi relevada, com vistas,
simultaneamente, à manutenção da cobrança da alimentação do sistema, dada
sua imprescindibilidade para a análise da gestão por esta Corte, mas, também,
à viabilidade das atividades do Município, cuja interrupção no recebimento de
transferências pode trazer um mal ainda maior, com repercussão, inclusive, no
próprio progresso da atualização de dados. (Acórdão n° 1523/15-Pleno. Rel.
Ivens Zschoerper Linhares).
Por todo o exposto, concluo que assiste razão à recorrente, devendo ser conhecido e
provido o recurso, para afastar a multa aplicada pelo acórdão recorrido.
Também, o Tribunal Pleno já entendera pelo afastamento da multa em
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casos que ultrapassam 30 dias de atraso, afirmando que um atraso de 86 dias
(muito superior aos atrasos decorridos no presente caso) não causou prejuízo ao
controle do Tribunal de Contas:
“Quanto a Entrega dos dados do 6º Bimestre do Sistema SIM -AM com atraso,
entendemos pela regularidade do item. Conforme se observa nos autos, o prazo para
Entrega dos referidos dados, estabelecido na Instrução Normativa da Agenda de
Obrigações, encerrou em 30/01/2013, no entanto, foram encaminhados em
27/04/2013, gerando um atraso de apenas 86 (oitenta e seis dias), não causando,
em nossa opinião, prejuízo às funções de controle deste Tribunal de Contas.
Ainda, considerando que o Presidente que respondia pelas contas em exame de
2012 não foi o Gestor Entidade em 2013, exercício em que a obrigação deveria ter
sido cumprida, entendemos por afastar a ressalva e a multa sugerida. Portanto,
concluímos pela REGULARIDADE do item.” (Acórdão n. 1456/2018-Segunda
Câmara, Processo: 262262/13, Segunda Câmara, Data de Publicação: 20/06/2018)
Diante disso, o simples fato de os atrasos terem ultrapassado em
poucos dias o limite estipulado por esta Corte Julgadora, não é justificativa suficiente
e indubitável à aplicação de multa.
Isso porque toda e qualquer aplicação de multa deve se respaldar na
razoabilidade e proporcionalidade, além de ser verificado no caso concreto se
efetivamente houve prejuízo ás funções de controle do Tribunal de Contas ou ao
Erário.
No presente caso, o atraso se deu em razão de fato que foge ao
controle do administrador público e que decorreu de administração anterior, além do
que este fora devidamente sanado e não resultou em qualquer prejuízo ao Erário, de
maneira que a imputação de multa ao Agente Público interessado demonstra-se
indevida e desarrazoada.
Sendo assim, resta demonstrado que não faltaram apontamentos feitos
por este Prefeito, a fim de esclarecer o ocorrido a este respeitável órgão
administrativo julgador, não obstante isto, este deixou de considerar a manifestação
do Município, agindo de maneira desarrazoada e carente de fundamentação.
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Dito isto, resta claro que o Acórdão merece reforma, vez que deixou de
levar em conta os argumentos apresentados pelo Gestor Municipal, afrontando o
disposto no art. 489, §1º, incisos I, IV, V e VI do CPC2
, bem como o próprio
entendimento do TCE/PR em outros julgados, permitindo o cabimento do presente
recurso e ensejando a devida correção, para o fim de revogar a aplicação ao da
multa prevista no art. 87, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar n. 113/2005 ao
Gestor Municipal que vos fala.
IV. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pugna-se pelo recebimento do presente
Recurso de Revista, no seu efeito devolutivo e suspensivo, bem pelo reforma do
acordão ora recorrido, nos termos do acima exposto, para o fim de o DD. Julgador
reconsidere a decisão proferida e revogue a aplicação ao da multa prevista no art.
87, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 ao Gestor
Municipal, Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati.
Nestes termos, pede deferimento.
Lapa, 22 de setembro de 2020.
PAULO CESAR FIATES FURIATI
Prefeito do Município da Lapa-PR
2 Art. 489. (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com
a causa ou a questão decidida; (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)
73. Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WE4E.NWKF.F3TL.BZ6O.B
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
PROCESSO Nº: 428855/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
PROCURADOR:
DESPACHO: 1193/20
I. Recebo o Recurso de Revista protocolado sob n.º 600178/20
(peças 71 e 72), nos efeitos devolutivo e suspensivo, porquanto presentes os
pressupostos de sua admissibilidade, estabelecidos nos artigos 477, caput e §1º, e
484 do Regimento do Interno.
II. Encaminhe-se o feito à Diretoria de Protocolo – DP para,
conforme artigos 477, §2º, e 485, do Regimento Interno:
a) autuar o feito como Recurso de Revista e distribuir a novo
Relator;
b) encaminhar os autos ao Gabinete do novo Relator.
Curitiba, 23 de setembro de 2020.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
74. Termo de Autuação
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4FC0.YMKF.HYPL.K65T.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo Nº: 60017-8/20
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Data protocolização: 22/09/2020
Data hora autuação: 25/09/2020 10:48
Peças do Processo
Sujeitos do Processo
Papel Nome CPF/CNPJ Procuradores
Entidade MUNICÍPIO DA LAPA 76.020.452/0001-05
Recorrente PAULO CESAR FIATES FURIATI 200.849.439-04
Interessado MUNICÍPIO DA LAPA 76.020.452/0001-05
Curitiba, 25/09/2020 10:52
Documento assinado digitalmente
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Matrícula Nº 504033
75. Termo de Distribuição
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4FC0.YMKF.HYPL.K65W.0
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº3855/2020
Processo Nº: 600178/20
Data e hora da distribuição: 25/09/2020 10:53:43
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Entidade: MUNICÍPIO DA LAPA
Interessado: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
Exercício:
Modalidade de distribuição: sorteio.
Relator: Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO
Impedimentos:
76. Informação
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4FC0.YMKF.HYPL.K664.J
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 600178/20
ORIGEM : MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO de PARECER PRÉVIO : 167/20-S1C
INFORMAÇÃO : 7812/20
Informo que este Processo passa a tramitar como RECURSO
DE REVISTA, em atendimento ao Despacho nº. 1193/20 (peça nº 73), exarado no
Processo nº 428855/20, do Exmo. Sr. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
DP, em 25 de setembro de 2020.
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Técnico de Controle
50.403-3
DP
77. Certidão de Publicação DETC
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR MWJ4.INKF.NOGE.R258
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 1193/2020 – Gabinete Conselheiro José Durval Mattos
do Amaral, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2390, do dia 28/09/2020, considerando-se
como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário,
conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 29/09/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 428855/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
78. Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR MWJ4.INKF.NOGE.R22L.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO FABIO CAMARGO
PROCESSO Nº: 600178/20
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES
FURIATI
ADVOGADO/PROCURADOR
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
DESPACHO: 1150/20
Considerando que o presente processo passou a tramitar como
Recurso de Revista, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão
Municipal e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para análise e
manifestação, nos termos do art. 485 do Regimento Interno.
Curitiba, 29 de setembro de 2020.
FABIO CAMARGO
Conselheiro
79. Termo de Redistribuição
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR DBBD.61KK.GWOR.6073.K
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nº 233/21
Processo nº : 600178/20
Data e hora da redistribuição : 28/01/2021 15:32:00
Assunto : RECURSO DE REVISTA
Entidade : MUNICÍPIO DA LAPA
Interessado : PAULO CESAR FIATES FURIATI
Exercício :
Modalidade de redistribuição : redistribuição conforme disposto no art. 338-A, inciso
III, do Regimento Interno.
Relator : Conselheiro NESTOR BAPTISTA
Impedimentos :
DP, em 28/01/2021
Paulo Sérgio Moura Santos - Diretor
Matr. 51.560-4
80. Instrução
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR OPSX.ESL2.ZVB6.DU2I.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
RECURSO DE REVISTA
Processo nº: 600178/20 Exercício: 2017
Origem: MUNICÍPIO DA LAPA
Interessado: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
Acórdão nº: 167/20 – PRIMEIRA CÂMARA Instrução nº: 2180/22 - CGM
EMENTA
MUNICÍPIO DA LAPA. Prestação de
Contas do Exercício de 2017. Recurso de
Revista: Conhecimento do Recurso e,
quanto ao mérito, pelo não provimento,
opinando-se pela manutenção da decisão
consubstanciada no Acórdão de Parecer
Prévio nº 167/20 – Primeira Câmara.
1.RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face da decisão proferida
no Acórdão de Parecer Prévio nº 16720 - Primeira Câmara (peça nº 58), que nos termos
do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por
unanimidade, decidiu:
‘I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual
do Prefeito Municipal da LAPA, Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati, relativas ao exercício
financeiro de 2017, com ressalvas em razão da ausência de pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e do atraso na
entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal
(SIM-AM);
II. Aplicar a multa prevista no artigo 87, III, "b" da Lei Complementar n.º 113/2005, ao
senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, em razão dos atrasos na entrega dos dados do SIMAM;
(...)”
ITENS RECORRIDOS:
Ressalva
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR OPSX.ESL2.ZVB6.DU2I.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2
Multa
Aplicar a multa prevista no artigo 87, III, "b" da Lei Complementar n.º
113/2005, ao senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, em razão dos atrasos na
entrega dos dados do SIM-AM.
ITEM NÃO RECORRIDO:
Ressalva
Ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial.
2.ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
DA IRREGULARIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Multa prevista no artigo 87, III, "b" da Lei
Complementar n.º 113/2005.
No exame inicial – Instrução nº 897/18-CGM, peça 23, fls. 40-41,
identificou-se o atraso no envio dos dados eletrônicos mensais ao Sistema de
Informações Municipais – Acompanhamento Mensal – SIM/AM, incidindo na
inobservância aos prazos estabelecidos por meio das Instruções Normativas TCE/PR nº
115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício.
Mês Ano Data Limite para Envio Data do Envio Dias de Atraso
Abertura 2017 02/05/2017 11/06/2017 40
Janeiro 2017 02/05/2017 28/06/2017 57
Fevereiro 2017 31/05/2017 04/07/2017 34
Março 2017 31/05/2017 10/07/2017 40
Abril 2017 30/06/2017 14/07/2017 14
Maio 2017 30/06/2017 17/07/2017 17
Junho 2017 31/07/2017 02/08/2017 2
Setembro 2017 31/10/2017 20/12/2017 50
Outubro 2017 30/11/2017 21/12/2017 21
Observou-se ainda que a situação era passível de aplicação de multa
administrativa, prevista no art. 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas, em razão de cada atraso na remessa mensal dos dados
eletrônicos ao SIM-AM.
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Em sede do contraditório, o gestor defende que o atraso no envio dos
dados eletrônicos ao SIM-AM se deu em função da mudança de sistema, sendo está uma
decisão do gestor anterior. Nesta linha, alega dificuldades operacionais dos servidores
face a necessidade de tempo para treinamento e adequação.
A unidade técnica por sua vez, dá o entendimento de que a justificati va
não exime a entidade dos atrasos verificados, concluindo pela ressalva do item “atraso na
entrega dos dados do SIM-AM” e mantendo a recomendação de aplicação da multa
administrativa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas, em razão de cada atraso na remessa mensal dos dados
eletrônicos ao SIM-AM.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio do Parecer nº
233/20-5PC (peça nº 57), acompanha o opinativo técnico.
O Acórdão de Parecer Prévio nº 167/20 - Primeira Câmara (peça nº 58)
acompanha as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas pela
manutenção da presente ressalva, mas aplica, por uma vez, a multa prevista no art. 87,
III, “b”, da L.C.E 113/2005, ao Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati.
Em sede de Recurso de Revista, o gestor municipal, manifesta sua
irresignação (peça 72), alegando omissão no Acórdão de Parecer Prévio n. 167/20-S1C
ao desconsiderar as justificativas apresentados em sede de contraditório.
“(...)
Irresignado, o Gestor Municipal, Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati, apresentou embargos de
declaração, apontando omissão no Acórdão de Parecer Prévio n. 167/20, vez que este
não levou em consideração os argumentos e jurisprudência apresentados em sede de
contraditório, se limitando a reproduzir entendimento da CGM, de maneira que não tratou
devidamente sobre o assunto, mas apenas o afastou sem apresentação de qualquer
fundamento legal para tamanho tratamento diferenciado.
Os embargos de declaração foram recebidos e autuados sob o n. 428855/20, sendo que
o Acórdão n. 2177/20 – Primeira Câmara lhes negou provimento, limitando-se a afirmar
que o acórdão então recorrido havia tratado da matéria e que a justificativa apresentada
pelo município não tem o condão de afastar as irregularidades, sem demonstrar qualquer
motivação ou fundamentação legal para tal negativa.
Não havendo qualquer fundamentação legal adequada para tal tratamento diferenciado
dispensado ao Gestor Municipal, cumpre demonstrar a seguir os motivos de tal
condenação ser indevida.
(...)”
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Defende ainda, que o caso em tela requer tratamento diferenciado para
afastamento da multa, haja vista, que os atrasos nas entregas dos documentos
eletrônicos ao SI-AM foram ocasionados por decisão tomada na gestão anterior, devido a
implementação de um novo sistema de gestão pública no fim do mandato
(setembro/2016). Fato este, que gerou dificuldades operacionais aos responsáveis
técnicos encarregados da função e ao gestor em exercício. A seu favor, informa que a
situação atual já foi regularizada e os dados eletrônicos passaram a ser enviados
mensalmente de acordo com os prazos estipulados por este tribunal de contas.
A fim de consubstanciar a defesa, o gestor acosta o Acórdão nº. 270/20,
evidenciando o voto do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, referente a PCA
de 2016 da gestão anterior, buscando justificar que os atrasos são consequências da
gestão anterior, portanto a multa seria indevida.
(...)
Disponibilizada a proposta de voto para julgamento virtual, o Conselheiro Fernando
Augusto Mello Guimarães divergiu do voto apresentado no que tange aos atrasos
relativos aos meses de novembro, dezembro e do encerramento, de responsabilidade do
senhor PAULO CESAR FIATES FURIATI, entendo que quando iniciou a sua gestão, em
1 de janeiro de 2017, os envios dos dados do SIM-AM já se encontravam com atraso
superior a 100 dias, não sendo razoável a imputação da multa do art. 87, III, “b” da Lei
Complementar Estadual n.º 113/05 a este gestor. (...) II. Aplicar a multa prevista no artigo
87, III, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 à senhora LEILA AUBRIFT KLENK
(CPF 529.075.549-72) pelos atrasos no envio dos dados do SIM -AM.
Acosta ainda, julgados por esta corte com base no Princípio da
razoabilidade acórdão, nº. 179/10; Princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto
a aplicação de multas, além da relevância da falha, ausência de má-fé, ou de dano ao
erário acórdãos nos. 82/19 e 197/2015. Invoca ainda, acórdão de parecer prévio º 3586/17
por julga-lo como análogo ao caso em tela. Cita ainda, outros acórdãos que deixaram de
seguir a jurisprudência, votando pelo afastamento de multa.
Em análise de recurso, o citado Acórdão nº. 270/20 referente a PCA de
2016 sob a responsabilidade da gestão anterior, invocado pelo gestor Sr. Paulo Cesar
Fiates Furiati, quanto ao voto do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Ressalta-se que na ocasião, ao assumir a gestão em 01/01/2017, os atrasos eram
superiores a 100 dias. Sendo assim, julgou-se naquele momento, ser razoável afastar a
multa da atual gestão quanto aos atrasos nos envios das remessas dos meses de
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novembro, dezembro e encerramento. Isto posto, a multa foi afastada com
recomendação:
(...)
III. Determinar ao Município da Lapa, na pessoa de seu atual gestor, que, no prazo de
90 dias, promova a retificação dos dados do SIM -AM referentes aos registros das
transferências constitucionais, nos termos da fundamentação;
(...)
Quanto ao acórdão nº 3586/17 verifica-se que não se assemelha ao caso
em análise, haja vista, que a decisão apresentada naquela oportunidade teve como base,
a análise subsidiada por diligência da equipe técnica à sede da Prefeitura Municipal de
Curitiba, momento em que se constatou as inconsistências no sistema implementado e os
esforços da atual gestão para regularização das pendencias, quanto ao contrato vigente e
ao processo de financiamento de um novo sistema junto ao BNDES. Conforme excerto
apresentado na sequência:
“(...)
havia um contrato de gestão entre o ICI (Instituto das Cidades Inteligentes, antigo
Instituto Curitiba de Informática) e a Prefeitura Municipal de Curitiba para o sistema d e
alimentação e armazenamento de dados eletrônicos; que não existia compatibilidade e
integração entre os módulos do sistema informático; que tal fato gerava retrabalho,
reinserção de dados de forma constante, descompasso entre as informações, geração
de relatórios contábeis divergentes, falta de confiabilidade do sistema, necessidade de
ajuste manuais, além de outros problemas; que os atrasos no envio de dados ao SIM-AM
decorreram estes problemas; que a Prefeitura estava em fase de contratação de
financiamento junto ao BNDES com o intuito de solucionar os problemas de software.”
(peça n.º 53, fls. 02/03)
(...)
Com base no exposto, entendemos que a mudança de sistema de gestão
pública, ocorrida na gestão anterior, não justifica os atrasos recorrentes na entrega do
dados eletrônicos do Município ao SIM-AM no exercício em análise, haja vista que com o
decorrer do tempo as questões operacionais para o pleno funcionamento dos sistemas de
informáticas deveriam ser sido resolvidas pela gestão em análise.
Neste entendimento, o atraso na entrega do SIM-AM não se trata apenas
de mero descumprimento de Instruções Normativas, mas, da ausência do envio de
informações orçamentárias e financeiras, nos prazos previamente definidos, que
inviabiliza a fiscalização tempestiva desta Corte.
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A obrigatoriedade do envio dos dados eletrônicos ao SIM-AM está
prevista, no art.24 §3º, da Lei Orgânica deste Tribunal, conforme corrobora, o Acórdão
105/21:
(...)
A obrigatoriedade da alimentação do Sistema de Informações Municipais - SIM, está
prevista no art. 24, §3º, da Lei Orgânica deste Tribunal, e a “necessidade do
estabelecimento de prazos, por meio de ato normativo próprio, infralegal, para que essa
alimentação ocorra dentro de um prazo razoável, que garanta a atualidade das
informações para efeito de aferição dos referidos índices num tempo consentâneo com a
finalidade do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, em conformidade com o
disposto nos arts. 216-A e 293, parágrafo único, do Regimento Interno.
(...)
A situação analisada, é passível de multa administrativa conforme previsto
na Lei Complementar Estadual nº 113/2005, independente de danos ao erário.
(...)
Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de
dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à
ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 168/2014)
(...)
No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014)
b) deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribu nal de Contas, as
informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou
apresentar informação falsa ou adulterada; (Redação dada pela Lei Complementar n.
213/2018). (grifo nosso)
(...)
Assim, considerando os argumentos apresentados em sede recurso de
revista, esta Unidade opina pela manutenção da presente ressalva e da multa prevista
L.C.E. nº 113/2005, art. 87, III, "b", ao senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, que na data
limite para cumprimento da obrigação respondia pela Administração, haja vista que não
foram apresentados elementos suficientes para afasta-las.
CONCLUSÃO: MANUTENÇÃO DA RESSALVA COM MULTA
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3.RESULTADO DA ANÁLISE
ITENS MANTIDOS
Ressalvas
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial.
Multa
Aplicar a multa prevista no artigo 87, III, "b" da Lei Complementar n.º
113/2005, ao senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, em razão dos atrasos na
entrega dos dados do SIM-AM.
4.CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do presente Recurso de
Revista interposto pelo senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, vinculado ao MUNICÍPIO DA
LAPA, e, no mérito, pelo seu não provimento, conforme o contido no tópico “Resultado da
Análise”, recomendando-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão de
Parecer Prévio nº 167/20 - Primeira Câmara (peça nº 58).
É a instrução.
CGM, em 10 de maio de 2022.
Ato emitido por EDENISE APARECIDA DOS ANJOS – Estagiária de pós-graduação - Contábil -
Matrícula 82.859-9
Ato revisado por CARLOS APARECIDO BAQUETA - Auditor de Controle Externo - Contábil -
Matrícula nº 51.655-4.
Encaminhe-se ao MPC, conforme art. 369 do Regimento Interno.
Ato encaminhado por MARILIA ZAMONER – Coordenadora – Matrícula 51.459-4
81. Parecer
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1
PROTOCOLO Nº: 600178/20
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
PARECER: 459/22
Ementa: Recurso de Revista. Prestação de Contas do
Prefeito. Município de Lapa. Pelo desprovimento.
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Sr. Paulo Cesar Fiates Furiat
em face da Acórdão de Parecer Prévio nº 167/20-S1C
1
(peça 58), que recomendou a
regularidade como ressalvas da prestação de contas anual, exercício de 2017, do Prefeito de
Lapa, com a aplicação de multa ao recorrente. Citamos:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual
do Prefeito Municipal da LAPA, Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati, relativas ao exercício
financeiro de 2017, com ressalvas em razão da ausência de pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e do atraso na
entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento
Mensal (SIM-AM);
II. Aplicar a multa prevista no artigo 87, III, "b" da Lei Complementar n.º 113/2005,
ao senhor Paulo Cesar Fiates Furiati, em razão dos atrasos na entrega dos dados do
SIM-AM;
Alega o recorrente que o atraso na entrega do envio de dados mensais ao
SIM-AM teria sido motivado por fatos alheios ao seu controle e dos responsáveis técnicos,
em decorrência de dificuldades operacionais enfrentadas quando da implementação de um
novo sistema de gestão pública no município, alterado no final do mandato de sua
antecessora, ex-prefeita Leila Aubrift.
Sublinha que o trabalho de migração de dados para o novo sistema iniciouse em setembro de 2016, gerando um efeito cascata que se entendeu até outubro de 2018.
1
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL (Relator) e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
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2
Pontua, ainda, que sua gestão regularizou o encaminhamento de
informações ao SIM-AM a partir de novembro de 2018.
Suscita a incidência ao caso em tela dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade como fundamento ensejador do afastamento da multa aplicada, mencionando
a existência de precedentes deste Tribunal neste sentido.
Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de seja excluída a
sanção imputada ao Interessado Paulo Cesar Fiates Furiat.
O Recurso foi admitido pelo Despacho nº 1193/20-GCDA (peça 73).
Em manifestação objeto da Instrução nº 2180/22-CGM (peça 80), a unidade
técnica opina pelo desprovimento do Recurso, assentando que a mudança de sistema de
gestão pública não justifica os atrasos recorrentes na entrega de dados ao SIM-AM.
É o relatório.
O entendimento desta 4ª Procuradoria de Contas é de que o Recurso de
Revista não comporta provimento.
Conforme indicado no recorrido Acórdão de Parecer Prévio nº 167/20-S1C,
a gestão do recorrente foi responsável pelos seguintes atrasos no envio de dados ao SIMAM:
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3
Ora, como exposto pelo próprio recorrente, a migração de dados para o
novo sistema iniciou-se em setembro de 2016, de sorte que se revela inequivocamente
desarrazoado que sua gestão, iniciada em janeiro de 2017, utilize a mudança de sistema
como justificativa para os nove atrasos ocorridos no curso deste exercício.
Não se afigura crível que a administração municipal de Lapa demore mais
de 24 meses2
para regularizar a remessa de informações a este Tribunal pela simples
mudança no sistema de gestão pública.
Revela notar, ademais, que os alegados problemas operacionais advindos
de tal alteração de sistema são meramente declaratórios, não tendo o recorrente
apresentado qualquer evidência documental hábil a comprovar tal afirmação.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas igualmente manifesta-se
pelo desprovimento deste Recurso de Revista, mantendo-se hígida a decisão proferida no
Acórdão de Parecer Prévio nº 167/20-S1C.
É o parecer.
Curitiba, 12 de maio de 2022.
Assinatura Digital
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador do Ministério Público de Contas
2
Segundo a peça recursal a regularização somente ocorreu a partir do mês de novembro de 2018.
82. Certidão de Adiamento
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Secretaria do Tribunal Pleno
PROCESSO Nº: 600178/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
ADVOGADO /
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
CERTIDÃO DE ADIAMENTO AGUARDANDO PROPOSTA DE VOTO DO
RELATOR Nº 226/22
Certifico que este processo está adiado para a próxima Sessão
Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, em razão do relator não ter inserido seu
relatório e voto até o momento de abertura da Sessão Ordinária Virtual do
Tribunal Pleno nº 14, realizada no período de 10 a 13 de outubro de 2022,
conforme previsto no § 1º, do art. 15 da Resolução nº 77/2020.1
STP, em 17 de outubro de 2022.
ALINE GRIGOLETTI DE LACERDA COSTA
Secretária do Tribunal Pleno
Matrícula 52.330-5
1 Resolução nº 77/20201
, (de 30 de abril de 2020, disponibilizada no DETC n° 2287, do dia 29 de abril de 2020).
Art. 15. O Relator disponibilizará o relatório e o voto assinado até o momento da abertura da sessão do Plenário
Virtual, e esses ficarão disponíveis após o resultado final da votação no portal do Tribunal de Contas, de forma pública,
com a respectiva Certidão da Secretaria.
§ 1º Serão adiados os processos nos quais, na forma do caput, não foram inseridos os respectivos relatórios e
votos, ficando automaticamente a deliberação do processo para a próxima sessão.
83. Acórdão de Parecer Prévio
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PROCESSO Nº: 600178/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
ADVOGADO /
PROCURADOR
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
PARECER PRÉVIO Nº 203/22 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual.
Acórdão de Parecer Prévio n.º 167/20 – Primeira
Câmara. Município de Lapa. Pelo conhecimento e
provimento do Recurso de Revista.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista, nos termos do artigo 73 da Lei
Complementar nº 113/051
, interposto por PAULO CESAR FIATES FURIAT, Prefeito
Municipal do Município Lapa no Exercício de 2017, contra os termos do Acórdão de
Parecer Prévio n.º 167/20 da Primeira Câmara (Peça n.º 58)2
que recomendo o
reconhecimento da RECULARIDADE COM RESSALVAS das contas relativas ao
exercício de 2017 em razão da ausência de pagamento de aportes para cobertura
do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e do atraso na entrega dos
dados do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
Em suas razões recursais (Peça nº 72), a parte insurge-se somente
quanto a multa aplicada em virtude em razão dos atrasos na entrega dos dados do
SIM-AM e busca afastar tal penalidade com fundamento nos seguintes argumentos:
(i) a fundamentação da imputação da multa desconsiderou as razões de defesa e a
1 Art. 73. Cabe Recurso de Revista, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, com efeito devolutivo e suspensivo,
contra acórdão proferido por qualquer das Câmaras.
2 Relatoria do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
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jurisprudência vigente; (ii) o gestor mostrou vastamente que em casos semelhantes,
este Tribunal de Contas afastou a penalidade de multa; (iii) o atraso da remessa de
dados ocorreu por fatos alheios ao controle dos responsáveis técnicos; (iv) a
situação irregular já foi corrigida pela atual gestão; (iv) não houve nenhum prejuízo
causado pela conduta do recorrente; (v) o gestor atual não pode ser
responsabilizado por atos praticados pela gestão anterior; (vi) a imputação da multa
ao recorrente fere o princípio da razoabilidade; (vii) não houve má-fé do gestor ou
dano ao erário.
O Recurso foi recebido pelo Ilustre Conselheiro José Durval Mattos
do Amaral, mediante Despacho n.º 1193/20-GCDA (Peça nº 73).
Autos distribuídos, por sorteio, para a minha relatoria, conforme
Termo de Distribuição nº 3855/20-DP (Peça nº 75).
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(CGM), por meio da Instrução n.º 2180/22-CGM (Peça n.º 80), sugeriu o
conhecimento e, no mérito, a improcedência das razões recursais.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas (MPC), nos termos do
Parecer nº 459/22-4PC (Peça nº 81), anuiu integralmente às conclusões da unidade
de instrução de técnica e pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pela
improcedência das razões recursais, mantendo-se na integralidade os termos do
Acórdão de Parecer Prévio nº 167/20-S1C.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, reitero que o presente Recurso deve ser conhecido
por este Tribunal de Contas por ter sido impetrado por parte legítima e por estarem
preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do Art. 733
da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005 e do Art. 4844
do Regimento Interno.
3 Art. 73. Cabe Recurso de Revista, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, com efeito devolutivo e suspensivo,
contra acórdão proferido por qualquer das Câmaras.
4 Art. 484. Cabe Recurso de Revista, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, com efeito devolutivo e suspensivo,
contra acórdão proferido por qualquer das Câmaras, ou por ele próprio nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI e XXXV, do art.
5º, e do parágrafo único do art. 466.
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Assim, passo à análise de mérito das razões recursais.
Sobre a questão em análise, cumpre relatar que este Tribunal de
Contas tem avaliado os atrasos nas remessas de dados ao SIM-AM em
conformidade com as circunstâncias do caso concreto. O ilustre Conselheiro José
Durval Mattos do Amaral se manifestou sobre o assunto por meio do Acórdão nº
1116/20 – Tribunal Pleno - nos seguintes termos:
“Verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão pela
regularidade das contas com ressalva, com aplicação de multa
administrativa em razão dos atrasos no envio de dados do SIMAM acima do limite tolerado por esta Corte de Contas.
Inicialmente, importante ressaltar que a redação do artigo 87,
da Lei Complementar n.º 113/2005 é clara ao estabelecer que
as multas administrativas serão devidas independentemente de
apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em
razão da presunção de lesividade à ordem legal. Logo, inferese do referido dispositivo que o descumprimento do prazo legal,
mesmo que seja de um único dia, impõe a aplicação da multa
administrativa.
Não obstante, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal
de Contas, o qual tem sido adotado nas decisões deste relator,
de que atrasos não expressivos, ou seja, igual ou inferior a
30 dias, que não prejudicaram a atividade de fiscalização
desta Corte, assim como os devidamente justificados,
podem ser relevados, afastando-se a aplicação da multa
prevista no artigo 87, III, “b”, da Lei Complementar n.º
113/2005.” (grifos do original)
A partir do precedente ora relatado, julgo adequada e procedente as
razões recursais interpostas pelo Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati, conforme
fundamentação a ser exposta adiante.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
No caso concreto, restou comprovado que o Município de Lapa, no
transcorrer do exercício de 2017, não encaminhou tempestivamente os dados para a
base de dados do SIM/AM. Os atrasos verificados foram os seguintes:
Pois bem, verifica-se que os atrasos que fundamentaram a aplicação
da multa ora impugnada superaram o limite tolerado pela jurisprudência dominante
deste Tribunal.
No entanto, noto nas razões recursais que o atraso decorreu
diretamente de dificuldades operacionais enfrentadas em virtude da implementação
de novo sistema de gestão pública, alterado no fim do mandato da gestora anterior,
mais precisamente em setembro de 2016, coincidindo com o início dos atrasos, que
só foram corrigidos em outubro de 2018, tempo necessário para a adequação do
sistema e treinamento do pessoal.
No mesmo sentido consta o Acórdão nº 270/20, do Conselheiro
Fernando Augusto de Mello Guimarães, que votou pelo afastamento da multa
aplicada ao ora Recorrente em virtude de os atrasos na entrega dos dados do SIMAM já haviam se iniciado na gestão anterior.
Ademais, os elementos constantes dos autos não evidenciam má-fé
do gestor e demonstram que a justificativa trazida é plausível, hábil a afastar a
imputação da multa administrativa imposta anteriormente, com fundamento nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Destaco a existência de divergência de entendimento neste Tribunal
(art. 486, IV, RI) a legitimar a procedência da tese recursal, sendo necessário
apontar que essa divergência não decorre da aplicação da multa em si nos casos
em que o atraso foi superior a 30 dias, mas em razão da sanção pecuniária ter sido
aplicada quando havia justificativa plausível para o atraso.
Desse modo, aponto as seguintes decisões deste Tribunal:
Acórdão n° 2013/19-STP, Relator Conselheiro José Durval
Mattos do AMaral: Recurso de Revista. Acórdão que julgou as
contas regulares com ressalva e determinou aplicação de
multa, em razão da entrega com atraso de dados ao SIM-AM.
Atraso superior a 30 dias. Justificativa plausível e devidamente
comprovada nos autos. Pleito para afastamento da multa.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão nº 1474/18 -S2C, Relator Conselheiro Ivens
Zschoerper Linhares: ENVIO DE DADOS ELETRÔNICOS.
ATRASO. FALHA DECORRENTE DE RETIFICAÇÃO DE
DADOS. Envio de dados eletrônicos. Atraso. Falha decorrente
da reabertura do sistema informatizado deste Tribunal. Dados
inicialmente encaminhados tempestivamente. Atraso
decorrente de correções pontuais do sistema. Falha afastada.
Regularidade das contas.
Diante do exposto, propõe-se o provimento do Recurso de Revista,
para afastar a aplicação da multa do artigo 87, inciso III, alínea b, da Lei
Complementar Estadual n° 113/2005 imposta pelo Acórdão de Parecer Prévio n.º
167/20 da Primeira Câmara (Peça n.º 58) e confirmado pelo Acórdão nº 2177/20 da
Primeira Câmara (peça nº 68).
3. VOTO
Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito,
pelo PROVIMENTO do Recurso de Revista interposto por PAULO CESAR FIATES
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FURIAT, Prefeito Municipal do Município Lapa no Exercício de 2017, a fim de
afastar a aplicação da multa do artigo 87, inciso III, alínea b, da Lei Complementar
Estadual n° 113/2005 imposta pelo Acórdão de Parecer Prévio n.º 167/20 da
Primeira Câmara (Peça n.º 58) e confirmado pelo Acórdão nº 2177/20 da Primeira
Câmara (peça nº 68).
Nestes termos, com o trânsito em julgado da presente decisão,
remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
(CMEX), para realização das anotações de praxe.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR
BAPTISTA, por unanimidade, em:
I – CONHECER o Recurso de Revista interposto por PAULO
CESAR FIATES FURIAT, Prefeito Municipal do Município Lapa no Exercício de
2017, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, julgar
pelo PROVIMENTO a fim de afastar a aplicação da multa do artigo 87, inciso III,
alínea b, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 imposta pelo Acórdão de
Parecer Prévio n.º 167/20 da Primeira Câmara (Peça n.º 58) e confirmado pelo
Acórdão nº 2177/20 da Primeira Câmara (peça nº 68);
II – Determinar, nestes termos, com o trânsito em julgado da
presente decisão, a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções (CMEX), para realização das anotações de praxe.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor
SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
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Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022 – Sessão Ordinária Virtual nº 15.
NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator
Documento assinado digitalmente
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
84. Certidão de Publicação DETC
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CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 203/2022 – Tribunal Pleno,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2873, do dia 17/11/2022, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 18/11/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 600178/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
85. Ciência de Decisão
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 4ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 600178/20
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
CIÊNCIA: 245/22
CIÊNCIA DE DECISÃO
Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão consubstanciada no
Acórdão de Parecer Prévio nº 203/22 do Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas.
Curitiba, 18 de novembro de 2022.
Assinatura Digital
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador do Ministério Público de Contas
86. Certidão de trânsito em julgado
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1
PROCESSO Nº: 600178/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI, MUNICÍPIO DA LAPA
RELATOR: NESTOR BAPTISTA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – 1348/22 - STP
Certifico que Acórdão de Parecer Prévio nº 203/2022, do Tribunal Pleno
(peça nº 83), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado1
no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2873, do dia 17/11/2022, e
transitou em julgado em 12/12/20222
.
STP, em 12 de dezembro de 2022.
IZABEL CRISTINA SOLIS CORRALES - Assessor Executivo de Conselheiro
Secretaria do Tribunal Pleno
matrícula nº 52.371-2
1 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º
e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
2 Conforme DETC 2287/20, portaria 253/20, considerando a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o
pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente para os processos eletrônicos;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica reestabelecido o decurso normal dos prazos processuais e administrativos, no âmbito do Tribunal de Contas, a partir do
dia 04 de maio de 2020.
87. Informação
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Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
INFORMAÇÃO Nº : 4637/22
PROCESSO Nº : 600178/20
ORIGEM : MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO : PAULO CESAR FIATES FURIATI, MUNICÍPIO DA LAPA
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
Em atendimento à decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº
203/22 – STP (peça 83), e ao contido no art. 175-L, I, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, efetuamos os seguintes registros:
RESSALVAS:
Entidade Descrição
MUNICÍPIO DA LAPA Ressalvas em razão da ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial.
MUNICÍPIO DA LAPA Ressalvas em razão do atraso na entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais -
Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
Nos termos do art. 383, II, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a
ciência dos registros acima ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas – DETC-PR nº 2873 do dia 17/11/2022.
Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e disponibilizar
cópia integral do processo à Câmara Municipal para julgamento nos termos do art. 217-A do
Regimento Interno.
Após, solicitamos encaminhar à Diretoria de Protocolo para inversão
dos autos digitais, nos termos do item II do Acordão nº 2177/20 – S1C (peça 68).
Ainda na Diretoria de Protocolo, solicitamos redistribuição do
processo, tendo em vista que o processo se encontra sob a relatoria do Conselheiro NESTOR
BAPTISTA. Encaminhar na sequência ao gabinete do novo Relator para deliberar sobre o
encerramento e arquivamento do processo na Diretoria de Protocolo nos termos do art. 398 do
Regimento Interno.
É a informação.
CMEX, 12 de dezembro de 2022.
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Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
-assinaturas digitaisAto elaborado por: LINCOLN JOSÉ DOS SANTOS
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
De acordo: JEFERSON SILVEIRA
Coordenador de Monitoramento e Execuções
88. Ofício
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 1060/22-OPD-GP Curitiba, 13 de dezembro de 2022.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná1
, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DA LAPA,
exercício financeiro de 2017, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 600178/20 - Recurso de Revista
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 203/22 - Tribunal Pleno
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2873, de 17/11/2022
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 12/12/2022
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 600178/20
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
6. Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
1. www.tce.pr.gov.br
2. Clicar no ícone e-Contas PR
3. Clicar em Petição Intermediária
4. Indicar o número do processo 600178/20
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6. Clicar em Carregar novo Documento
7. Clicar em Finalizar Petição
Atenciosamente,
- assinatura digital -
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal de LAPA
Alameda David Carneiro, 390 Cx. Postal 04
LAPA-PR
83750-000
1
“Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
89. Informação
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Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 600178/20
ORIGEM : MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DA LAPA, PAULO CESAR FIATES FURIATI
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
INFORMAÇÃO : 8675/22
Informo que procedi a liberação de cópia no sistema referente ao
Ofício no
. 1060/22 - OPD/GP no CNPJ n
o
. 00.402.320/0001-78.
DP, em 15 de dezembro de 2022.
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Assessor Executivo de Diretoria
50.403-3
DP
90. Termo de Redistribuição
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Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nº 1097/22
Processo nº : 600178/20
Data e hora da redistribuição : 16/12/2022 09:40:00
Assunto : RECURSO DE REVISTA
Entidade : MUNICÍPIO DA LAPA
Interessado : PAULO CESAR FIATES FURIATI
Exercício :
Modalidade de redistribuição : redistribuição por vacância, mediante sorteio, de
acordo com art. 342, § 1º, do Regimento Interno.
Relator : Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Impedimentos :
DP, em 16/12/2022
Paulo Sérgio Moura Santos - Diretor
Matr. 51.560-4