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wUMIctra A
vai CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
LAR ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 0“ /2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a presente
solicitação:
Em 25 de novembro de 2022 foi sancionada a Lei Municipal
que declara Patrimônio Cultural de natureza imaterial a “Coxinha de Farofa” no
âmbito do Município da Lapa/Pr.
Para dar encaminhamento à Declaração de Bem Imaterial
Nacional solicito ao Prefeito Municipal o necessário encaminhamento por meio
da pasta Municipal competente junto ao IPHAN para dar seguimento ao
protocolo de tão importante reconhecimento.
Para atender às determinações legais e criar instrumentos
adequados ao reconhecimento e à preservação desses bens imateriais, o
IPHAN coordenou com os estudos que culminaram no Decreto nº. 3.551/2000
que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e criou O
Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI) com o respectivo Inventário
Nacional de Referências Culturais (INCR).
Nestes termos, aguardo deferimento e o envio das tratativas e
respectivos protocolos.
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - Siri PROTOCOLO GERAL 137/2023
Data: 30/01/2023 - Horário: 10:05
Legislativo
N Câmara Muni: | da Lapa - PR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA VE - CEI
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 4034 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Súmula: Declara Patrimônio Cultural de
natureza Imaterial a “Coxinha de Farofa”
no Município da Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica declarada como Patrimônio Cultural de natureza
Imaterial do Município da Lapa/Pr a “Coxinha de Farofa”.
Art. 2º — Para fins do disposto nesta Lei o Poder Executivo Municipal
procederá com os registros necessários em publicação oficial e nos livros e
acervos próprios dos seus órgãos competentes e da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 25 de Novembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Assinado digitalmente por:
“md DIEGO TIMBIRUSSU
4* 042.224.489-90
“25/11/2022 16:39:06
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil.
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
16:39 -03:00 -03
5/11/2022
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E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM:
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE httns:/fc
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