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Ofício nº 85/2023/GAB Lapa, 06 de Fevereiro de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 02/2023, Concede
remissão e anistia aos créditos tributários e não-tributários dos exercícios de 2020 e
2021, lançados e vencidos, durante o período da pandemia covid-19, nos termos
que especifica e dá outras providências.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 96/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Q Cordialmente
Es
E of. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Ss ” Prefeito Municipal
limo. Sr. PROTOCOLO GERAL 199/2023
Mário Jorge Padilha dos Santos :
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
4 DIEGO TIMBIRUSSU
t RIBAS:04222448990
042. 224. 1489: 90
06/02/2023 16:47:04
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Súmula: Concede remissão e anistia aos créditos
tributários e não-tributários dos exercícios de
2020 e 2021, lançados e vencidos, durante o
período da pandemia covid-19, nos termos que
especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar destina-se a promover a regularização
de créditos tributários e não-tributários do Município da Lapa/PR, lançados e vencidos,
exclusivamente dos exercícios 2020 e 2021, em razão da situação de calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19, por meio de remissão e anistia, nos
termos que especifica.
$1º. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se também:
| — aos créditos tributários e não-tributários, que estão com a
exigibilidade suspensa por força de interposição de recurso administrativo ou ação
judicial, observado o disposto no art. 6º desta Lei Complementar;
Il - aos créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa.
82º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica::
| - às demais multas tributárias e administrativas, que não esteja
excetuadas nesta Lei;
Il — aos demais créditos tributários relativos ao exercícios de 2020 e
2021, que foram declarados pelo sujeito passivo da tributação ou lançados pelo Fisco;
Ill - aos demais créditos tributários e não-tributários lançados de ofício.
Art. 2º. Ficam remitidos na razão de 90% os créditos tributários
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN ESTIMATIVA,
lançados de ofício aos Clubes Sociais e Recreativos e Salão de Dança, cadastrados
no Município da Lapa, os quais ficaram impedidos de exercer suas atividades.
Art. 3º. Ficam remitidos na razão de 90% os créditos não-tributários,
consistentes em multa por infração às disposições das seguintes normas:
Il - Decreto nº 24488, de 19 de março de 2020, que “Dá nova redação
ao artigo 3º do Decreto nº 24484, de 17.03.2020, que declara SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de
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enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do
Poder Executivo Municipal”;
Ill - Decreto nº 24492, de 20 de março de 2020, que “Altera o Decreto
nº 24484, de 17.03.2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde
Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia
provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal”;
IV - Decreto nº 24493, de 21 de março de 2020, que “Altera o Decreto
nº 24.484, de 17.03.2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde
Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia
provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo
Municipal. DECRETO Nº 24.493, DE 21 DE MARÇO DE 2020”;
V - Decreto nº 24494, de 22 de março de 2020, que “Altera o Decreto
nº 24.484, de 17.03.2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde
Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia
provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal;
VI - Decreto nº 24499, de 23 de março de 2020, que “Altera o Decreto
nº 24.484, de 17.03.2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde
Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia
provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal”;
VII - Decreto 24502, de 24 de março de 2020, que “Altera o Decreto
nº 24.484, de 17.03.2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde
Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia
provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal”,
VIII - Decreto nº 24538, de 05 de abril de 2020, que “Decreta o estado
de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de
sáude pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-
19), no Município da Lapa-PR.”;
IX - Decreto nº 24539, de 06 de abril de 2020, que “Altera o Decreto
nº 24.538, de 05.04.2020, que decreta o estado de calamidade pública e consolida as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR”;
X - Decreto nº 25541, de 08 de abril de 2020, que “Altera o Decreto nº
24.538, de 05.04.2020, que decreta o estado de calamidade pública e consolida as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
intemacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR”;
XI - Decreto nº 24561, de 28 de abril de 2020, que “Estabelece
medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município
da Lapa-PR, referentes ao Decreto Municipal nº 24.538, de 05 de abril de 2020”;
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XII - Decreto nº, 24563, de 29 de abril de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24561, de 28.04.2020, que estabelece medidas
complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR,
referentes ao Decreto Municipal nº 24.538, de 05 de abril de 2020”;
XIII - Decreto nº 24571, de 11 de maio de 2020, que “Altera Decreto
24538, de 05.04.2020 que decreta o estado de calamidade pública e consolida as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR”;
XIV- Decreto nº 24572, de 11 de maio de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24561, de 28.04.2020, que estabelece medidas
complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR,
referentes ao Decreto Municipal nº 24.538, de 05 de abril de 2020”;
XV - Decreto nº 24590, de 27 de maio de 2020;
XVI- Decreto nº 24611, de 05 de junho de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências”;
XVII - Decreto nº 24618, de 17 de junho de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências”;
XVIII - Decreto nº 24624, de 26 de junho de 2020;
XIX- Decreto nº 24625, de 26 de junho de 2020;
XX - Decreto nº 24662, de 17 dejulho de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências;
XXI- Decreto nº 24672, de 24 de julho de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências;
XXII - Decreto nº 24689, de 06 de agosto de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências”;
XXIII — Decreto nº 24707, de 28 de agosto de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto Municipal nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências”;
XXIV — Decreto nº 24736, de 25 de setembro de 2020, que “Altera o
Decreto nº 24.590, de 27.05.2020, que estabelece medidas complementares para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), no Município da Lapa-PR”;
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XXV — Decreto nº 24748, de 08 de outubro de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências”;
XXVI — Decreto nº 24755, de 16 de outubro de 2020, que “Altera
dispositivos do Decreto nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências”;
XXVII — Decreto nº 24814, de 04 de dezembro de 2020, que “Altera o
Decreto nº 24.590, de 27.05.2020, que estabelece medidas complementares para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), no Município da Lapa-PR”;
XXVIII - Decreto nº 24815, de 06 de dezembro de 2020, que “Altera o
Decreto nº 24.590, de 27.05.2020, que estabelece medidas complementares para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR”,
XXIX — Decreto nº 25044, de 12 de fevereiro de 2021, que “Altera o
Decreto nº 24.590, de 27.05.2020, que estabelece medidas complementares para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), no Município da Lapa-PR”;
XXX — Decreto nº 25088, de 08 de março de 2021, que “Altera o
Decreto nº 24.538, de 05.04.2020, que decreta o estado de calamidade pública e
consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município
da Lapa-PR, e dá outras providências”;
XXXI — Decreto nº 25102, de 12 de março de 2021, “Altera o Decreto
nº 24.538, de 05.04.2020, que decreta o estado de calamidade pública e consolida as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-
PR”;
XXXII — Decreto nº 25113, de 18 de março de 2021 que “Altera o
Decreto nº 25.113, de 24.538, de 05.04.2020, que decreta o estado de calamidade
pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no
Município da Lapa-PR, e dá outras providências”;
XXXIII - Decreto nº 25151, de 01 de abril de 2021, “Altera o Decreto
nº 25.113, de 18.03.2021 e 25.088, de 08.03.2021 e dá outras providências”;
XXXIV - Decreto nº 25157, de 13 de abril de 2021, que “Altera o
Decreto nº 24.590, de 27.05.2020, que estabelece medidas complementares para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), no Município da Lapa-PR”;
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XXXV — Decreto nº 25214, de 04 de maio de 2021, que “Altera o
Decreto nº 24.590, de 27.05.2020, que estabelece medidas complementares para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR.”;
XXXVI - Lei nº 3781 de 12 de Abril de 2021, que “Dispõe sobre a
adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio
de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências”;
Art. 4º, A remissão de que trata esta Lei será concedida de ofício e
aplica-se às infrações com recurso administrativo em andamento, ainda que não
lançadas.
Art. 5º. Ficam anistiadas as multas administrativas que tenham sido
aplicadas a todos os estabelecimentos municipais por descumprimento do arcabouço
legal referido no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A anistia poderá ser concedida de ofício e fica
vedada a restituição de importâncias já recolhidas
Art. 6º. Ficam concedidas pelo Poder Executivo:
| - a remissão da atualização monetária incidente sobre os créditos
tributários e não-tributários de que trata esta Lei, lançados e vencidos, referentes aos
exercícios de 2020 e 2021; e
Il - a anistia dos juros e multa de mora incidentes sobre os créditos
tributários e não-tributários do Município de que trata esta Lei, lançados e vencidos,
referentes aos exercícios de 2020 e 2021.
Art. 7º. No caso do inciso | do 8 1º do art. 1º desta Lei Complementar,
ocrédito tributário ou não-tributário que resultar da análise do recurso administrativo
ou ação judicial será cobrado com os benefícios de remissão e anistia previstos nesta
Lei Complementar.
Art. 8º. Fica vedada a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de
publicação, revogando as disposições em contrário.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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iv
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe a remissão e anistia aos créditos tributários e não-tributários dos
exercícios de 2020 e 2021, lançados e vencidos, durante o período da pandemia
covid-19, nos termos que especifica e dá outras providências.
O projeto de lei em análise visa à concessão de remissão de ISS aos
Clubes Sociais e Recreativos, e Salões de Dança cadastrados e inscritos no âmbito
do Município da Lapa, bem como a anistia das multas impostas pelos Decretos que
este projeto especifica.
Esta proposta de desoneração tributária se justifica, a fim de preservar o
equilíbrio econômico e financeiro pelo período em que tais entidades ficaram
impedidas de prestar serviço recreativos e sociais, considerada a vedação das
atividades destes estabelecimentos, em razão da pandemia covid-19.
Trata-se, portanto, de política fiscal, com vista a remitir determinada
categoria de sujeito passivo que ficou impedida de exercer suas atividades comerciais.
Por outro lado, o projeto de lei visa o perdão das multas aplicadas em
decorrência do descumprimento dos Decretos e Leis Municipais que restringiram e/ou
suspenderam o exercício das atividades comerciais, em decorrência da pandemia
Covid-19, a fim de possibilitar a retomada econômica da cidade, ainda fragilizada
com os efeitos da crise sanitária sofrida, que só podem ser enfrentados com medidas
que contemplem o apoio necessário por parte do poder público.
Desse modo, a fim de buscar um critério justo de política fiscal, sem
olvidar, ainda, o princípio da isonomia, “que tem por função precípua, consideradas
as razões de ordem jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar
discriminações e extinguir privilégios, devendo ser examinado sob a dupla perspectiva
da igualdade na lei e na igualdade perante a lei” (STF, 2º T. AgR Al 36.0461/ MG, rel.
Min. Celso de Mello, j. 06.12.2005, DJe 28.03.2008), apresentamos para análise e
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debate neste Parlamento local, o presente projeto de Lei, para, ao final, requerer a
aprovação.
Isso posto, confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis
Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de fevereiro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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