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materia nº 1/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaInclui no anexo IV da Lei 3710, de 20 de março de 2020, alterado pela Lei Complementar nº 19 de 30 de junho de 2021, novos parâmetros de uso e ocupação do solo para a ZTCH - Zona de Transição do Centro Histórico.
native_id9795

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-10 Aprovado — Encaminhado Ofício 477/23 informando a aprovação do projeto.
2023-07-05 Aprovado — Projeto de Lei Complementar aprovado por unanimidade de votos em Sessão do dia 04/07/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Gustavo Daou. Ausentes na Sessão os Vereadores Arthur Vidal e Marcos Lech.
2023-06-30 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 04/07/2023.
2023-05-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Aguardando inclusão na Ordem do dia.
2023-04-18 Encaminhado ao Presidente — Vereador Osvaldo solicitou a realização de Audiência Pública referente ao Projeto de lei no dia 26/04/2023, ás 10:00 horas. Encaminhado ao Executivo Municipal ofício nº 254/23, solicitando a indicação de representante para participar da audiência.
2023-04-18 Encaminhado — Protocolado Ofício nº 10/23, em resposta a Solicitação de Manifestação do Conselho.
2023-03-20 Encaminhado — Encaminhado ofício nº 161/23, ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano para Manifestação.
2023-02-15 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-02-15 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-05T14:50:33.695209-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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ima CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº0í /2023
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis o
seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Inclui no anexo VI da Lei nº 3710, de 20 de
março de 2020, alterado pela Lei Complementar nº 19 de
30 de junho de 2021, novos parâmetros de uso e
ocupação do solo para a Zona de Uso Misto — ZUM.”
Art. 1º — Inclui no item 3.1 do anexo IV — Classificação de Usos do Solo, da Lei nº
3710, de 20 de março de 2020, a atividade comercial de cuidados aos animais, conhecido
por Pet-shop, em especial no rol exemplificativo para o “Comércio Vicinal”, o qual passará
a ser disposto da seguinte forma:
“COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de utilização
imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: Petshop, Açougue,
Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica, Choperia,
Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria, Ervanário,
Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, Lanchonete,
Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora,
Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria,
Restaurante, Revistaria e Sorveteria.”
Art. 2º — Altera o Parâmetro de Uso do Solo constante no anexo V — Parâmetros de
Uso do Solo, da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, para a ZTCH - Zona de Transição
do Centro Histórico, que passará a ser disposto da seguinte forma:
ZONAS USO PERMITIDO Uso Permissível (Sob Uso Proibido
consulta ao CMPU)
(..) (...) (...) (..)
ZTCH Habitação Unifamiliar Habitação Coletiva Todos os demais
Habitação Bifamiliar Habitação Transitória
Comércio e Serviço Vicinal Habitação Institucional
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
fi CÂMARA
dt) MUNICIPAL DA LAPA - PR
Comércio e Serviço de Comunitário 1 e 2
Bairro
Comércio e Serviço
Setorial
(e) (2-5) (...) (5:)
Art. 3º — Permanecem inalterados os demais parâmetros de ocupação do solo
descritos nos referidos anexos para as demais Zonas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal, 06 de/fevereiro de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto de Lei Complementar se justifica no sentido de ampliar a
gama de atividades comerciais e de serviços para a Zona de Transição do Centro
Histórico, uma vez que.
Tal proposta visa incentivar um melhor aproveitamento das edificações da referida
zona, destinadas ao comércio e aos serviços, auxiliando no desenvolvimento econômico
do Município.
Conforme é do conhecimento de todos, o Centro Histórico da Lapa é bem
preservado e que este fator é determinante para que seu povo possa constituir uma
identidade própria. Contudo, o foco do presente projeto é permitir que este fator impeça o
exercício do comercio e serviços ao seu entorno, pois trata-se de um importante espaço
de vivência comum e que a ampliação das atividades permitidas ira contribuir
significativamente para a geração de renda e também incremento nos impostos e taxas
devidas ao município.
Além do mais, sabe-se que a ZTCH - Zona de Transição do Centro Histórico, de
acordo com a Lei 3710/2020 é delimitada pelo governo do Estado, conforme artigo 19 da
citada norma, senão vejamos:
Art. 19. - A Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH) é aquela correspondente ao
envoltório do Centro Histórico, conforme delimitado no Diário Oficial do Estado, de 11 de
abril de 1989, e o seu entorno, onde se concentram as edificações de interesse histórico,
as principais instituições e atividades comerciais.
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
| - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas
deterioradas;
Il - preservar a integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à inserção de
novas edificações e à reforma das já existentes;
Il - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante parcerias
com a iniciativa privada.
Desta forma, embora se esteja ampliando as permissivas para novas atividades
comerciais, de acordo com o artigo acima, estas atividades deverão, para serem
autorizadas, manter o padrão da urbanização atual, o que garante que a mudança
pretendida não ira interferir na proteção do entorno ao centro histórico, se está apenas
promovendo novas atividades comerciais para a zona em questão.
Este Projeto encontra-se, portanto, de acordo com as normas legais pertinentes,
visto que a Lei Federal nº 6766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
diz que:
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(..)
1º A legislação municipal definirá ra cada zona em que se divida o
território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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im CÂMARA
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parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999).
Vale lembrar ainda que, conforme documento em anexo, o Governo do Estado
editou uma normativa do Setor Histórico da Lapa, cujo objetivo é a proteção do Patrimônio
Histórico, porém, a referida normativa proíbe apenas atividades que ponham em risco a
integridade física do setor e de suas edificações, tais como depósito de inflamáveis,
explosivos e fogos de artifício e indústrias cujo padrão de emissão seja incompatível com
a proteção dos bens, não se proibindo, portanto, as atividades de petshop nem tampouco
as descritas no comércio e serviço setorial.
Diante dos motivos expostos, que peço apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto.
Poder Legislativo Municipal, 06 de fevereiro de 2023.
Osvaldo blo
Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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