CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 04/2023
Súmula: Altera a redação do caput do artigo 114-A da Lei
Orgânica Municipal.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Altera a redação do caput do inciso 114-A da Lei Orgânica
Municipal, mantendo-se incólume seus parágrafos e incisos, o qual passará a ser disposto da
seguinte forma:
Art. 114 — A - Nos termos da Emenda Constitucional nº 126/2022, as Emendas Individuais
ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de dois por cento (2,0%) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, devendo este
percentual estar discriminado em valores nominais e individuais para cada Vereador quando
do encaminhamento das Propostas Orçamentárias pelo Poder Executivo, sendo que a metade
destes serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na data de sua
publicação, revogando dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal, 24 de fevereiro de 2023.
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Câmara Municipal da Lapa - PR
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 8375D-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCOAMARALAPA .PR.GOV.BR
CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal ora proposto se justifica amparado na
Emenda Constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022, o qual alterou alguns artigos da
Constituição Federal, especialmente no caso sob análise o 89º do art. 166, o qual aduz; “As
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.”.
A proposta em questão é destinada a regulamentar as Emendas Individuais já previstas
em nossa Lei Orgânica, conforme nova alteração ocorrida em nossa Carta Magma, assim
aumentou-se o percentual de 1,2% para 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao
do encaminhamento do projeto prevista para as Emendas Individuais ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Importante se faz ressaltar que as demais disposições relativas ao processo legislativo,
a apresentação de Emendas Impositivas Coletivas, viabilizando a execução de projetos de
interesse público de maior vulto, dentre outros estão sendo mantidas.
Razão está pela qual, requer-se ao Poder Legislativo que aprecie e aprove o incluso
Projeto de Emenda a Lei Orgânica.
Poder Legislativo Municipal, 24 de fevereiro de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARA.PR.GOV.BR
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 4º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
S£5º- O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
votada em Plenário.
S 6º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariem o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
$S7º- Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e especifica
autorização legislativa.
Art. 114 — A - Nos termos da Emenda
Constitucional nº 86/2015, as Emendas Individuais ao
projeto de Lei orçamentária Anual serão aprovadas no limite
de um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita
corrente liquida prevista, devendo este percentual estar
discriminado em valores nominais e individuais para cada
Vereador quando do encaminhamento das Propostas
Orçamentárias pelo Poder Executivo, sendo que a metade
destes serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.
(Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
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nenda Constitucional nº 126 https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc126.h!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir
despesas dos limites previstos no art. 107; define regras
para a transição da Presidência da República aplicáveis à
Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155.
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder
Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os
efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
S 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 9º-A Do limite a que se refere o 8 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e
cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e
0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
58 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o 8 9º deste artigo, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no 8 9º do art. 165 desta Constituição, observado o
disposto no $ 9º-A deste artigo.
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nenda Constitucional nº 126 https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc126.h!
8 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos 88 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e
até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal.
$ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria, observado o disposto no $ 9º-A deste artigo.
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa
às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do
Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no
domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a
referida data.
S 6º-A Não se incluem no limite estabelecido no inciso | do caput deste
artigo, a partir do exercício financeiro de 2023:
| - despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças
climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas com
projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou
extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais;
Il - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas
próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados
com os demais entes da Federação ou entidades privadas;
Ill - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos
demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de
obras e serviços de engenharia.
5 6º-B Não se incluem no limite estabelecido no inciso | do caput deste
artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao
excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se
refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por
cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.
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nenda Constitucional nº 126 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc126.h!
S 6º-C As despesas previstas no $ 6º-B deste artigo não serão
consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022.
“Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício
financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com
pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da
Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de
2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017,
em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios
posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício
anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal
decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o
respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do
art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição
Federal, a ser calculado da seguinte forma:
“Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício
financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos 88 9º e 11 do art.
166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução
obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso
Ildo 8 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
(NR)
“Art. 111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último
exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução
previstas nos 88 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão
ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na
forma estabelecida no inciso Il do 8 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias."
“Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que
trata o S 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham
sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União,
ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido
prazo.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos
por abandonados, nos termos do inciso Ill do caput do art. 1.275 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo
Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de
investimento de que trata o S 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos
limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à
União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas."
“Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional
de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos
fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para
enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos
entes federativos até 31 de dezembro de 2023."
Art. 3º O limite estabelecido no inciso | do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
of5 22/02/2023, 16:
nenda Constitucional nº 126 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc126.h
fica acrescido em R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões de reais) para o exercício financeiro de
2023.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do aumento de limite previsto no caput deste artigo não serão
consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º
da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e ficam ressalvadas, no exercício financeiro de 2023, do disposto no inciso
Hi do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º Os atos editados em 2023 relativos ao programa de que trata o art. 2º da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, ou ao programa que vier a substituí-lo, e ao programa auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação,
à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a
partir do exercício de 2024.
Art. 5º Para o exercício financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite previsto no
inciso | do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevista nesta Emenda Constitucional
poderá ser destinada ao atendimento de solicitações das comissões permanentes do Congresso Nacional ou de suas
Casas.
$ 1º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para a
ampliação de dotações orçamentárias referida no caput deste artigo.
8 2º As emendas referidas no $ 1º deste artigo:
| - não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;
Il - devem ser classificadas de acordo com as alíneas a ou b do inciso Il do 8 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9
de agosto de 2022.
$ 3º O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos
adicionais.
8 4º As ações diretamente destinadas a políticas públicas para mulheres deverão constar entre as diretrizes
sobre como a margem aberta será empregada.
Art. 6º O Presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023,
projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade
macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, inclusive quanto à regra
estabelecida no inciso Ill do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 7º O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no 5 1º do art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 8º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para ações
direcionadas à execução de políticas públicas até o valor de R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões oitocentos e
cinquenta milhões de reais), classificadas de acordo com a alínea b do inciso Il do 8 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de
9 de agosto de 2022.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias após a sanção da lei complementar prevista no art. 6º desta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 2022
of 5 22/02/2023, 16: