PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
A kb DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 136/2023 - GAB Lapa, 08 de Março de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 12/2023, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente inclusão de rubricas orçamentárias para o Fundo Municipal de Trânsito, na
Lei do Orçamento para o exercício de 2023.
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Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 12/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
NCIA DO Si
ENTO FOI ASSINADO
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DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
a ESTE D
limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal já DIEGO TIM IRUSSU” IBAS
Lapa — Pr. ' 08/03/2028 164 16:05:3
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Assinatura digita avançad com certificado digital não ICP-
sil.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente inclusão de rubricas orçamentárias para o
Fundo Municipal de Trânsito, na Lei do Orçamento
para o exercício de 2023.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
602.000,00 (Seiscentos e Dois Mil Reais), distribuídos nas seguintes dotações
orçamentárias:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.10 Fundo Municipal de Trânsito
26.481.0082.2480 Manutenção do Fundo Municipal de Trânsito
1553: 3.3.90.30.00.00.509 — Material de Consumo R$ 50.000,00
1554: 3.3.90.36.00.00.509 — Outros serviços de terceiros — pessoa
física R$ 1.000,00
1555: 3.3.90.39.00.00.509 — Outros serviços de terceiros — pessoa
jurídica R$ 500.000,00
1556: 4.4.90.51.00.00.509 — Obras e instalações R$ 1.000,00
1557: 4.4.90.52.00.00.509 — Equipamentos e material permanente R$ 50.000,00
R$ 602.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
será utilizado o:
Excesso de Arrecadação do vínculo 509 R$ 602.000,00
TOTAL. esses cesmasatanitianaseciscrnasiofesieneaddasaitas censo talina iene dass canitarara R$ 602.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Março de 2023
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
atende net/pB408dc8adiBla
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito
Adicional Especial, até o limite de R$ 602.000,00 (Seiscentos e Dois Mil Reais).
Para tanto, destaco que o presente Projeto visa a formalização pela Lei
nº 3712, de 30/03/2020, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito.
Como também a Implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias
e logradouros públicos do Município da Lapa-Pr., denominado “EstaR”, para veículos
automotores, na forma estabelecida na Lei nº 4000, de 19/09/2022 e Decreto nº
26507, de 24/11/2022, anexos a este Projeto de Lei, onde constam os artigos com a
regularização. Anexos seguem Lei nº 3712, de 30/03/2020, Lei nº 4000, de
19/09/2022 e Decreto nº 26507, de 24/11/2022.
Os valores relativos a esta suplementação, serão
efetivados pelo Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de
Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito
de cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Março de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
atende net/p5408dcBa4dIB la
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GABINETE
LEINº 3732, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Trânsito e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me
são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, com a
finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das
multas de trânsito.
Art. 2º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de
Trânsito, conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 3 de
abril de 2002 do CONTRAN e a Resolução nº 191, de 16 de
fevereiro de 2006, que regulamentam o art. 320 do CTB, será
aplicada exclusivamente em projetos de:
I-sinalização;
Ni — engenharia de tráfego e de campo;
LI - policiamento e fiscalização; e,
IV — educação de trânsito.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos deverá ser
observado o detalhamento e instruções da Portaria nº 407/2011
— DENATRAN.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito,
todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito
percebidas pelo município, provenientes de:
I- repasse da União;
TI — repasse do Estado; e,
UI — arrecadação pelo próprio municipio.
LEINº 3712, DE 30.03.20... 02
Art. 4º - Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito,
o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados
com a cobrança das multas de trânsito aplicadas.
Ast. 5º - O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por
um Conselho Diretor, composto por 4 (quatro) membros, sendo
2 (dois) membros do Departamento de Trânsito do Município
de Lapa e 2 (dois) membros de Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, todos indicados e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6º - São atribuições do Conselho Diretor:
1—- estabelecer diretrizes de sua área;
I — planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do
Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios
eo a realização de seus objetivos;
— desenvolver estudos c pesquisas visando q
pe ão das atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito; e,
IV — gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu
recolhimento.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento
da Secretaria de Administração e Finanças em obediência ao
princípio da unidade.
Art. 8º - A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será
realizada pela Contabilidade Geral do Município.
LEINº3712, DE 30.03.20... 03
Art. 9º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um
crédito especial até o total dos valores aprovados pelo Poder
Legislativo, constantes do orçamento para dotação d do Fundo
Municipal de Trânsito.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 30 de Março
de 2020.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Prefeito do município da Lapa
Deresperião eletrico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates
e ET o neo a Epa, nx feria lo decreto nº
dades? 01 de abril de 2019
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador:B1E1F49C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/04/2020. Edição 1981
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(O OT A Ca rm e 22 6 a e rec
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CER E E E DS E Si teme ceras
GABINETE
LEINº 4000, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula; Dispõe sobre a Implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos do Município da
Lapa-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei:
rt. 1º - Fica implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos do Município de Lapa-Pr, denominado
"EstaR", para veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei, com amparo no inciso X, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro
— Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais disposições legais.
$1º- As vias e logradouros públicos integrantes do EstaR, tratadas no caput deste artigo são as seguintes, correspondente a um total de 1050 (mil e
cinquenta) vagas de estacionamento, nos trechos:
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O O Cartano Munhoz de/mé o cruzamento com a Rua Bscão do Rio Branco
82º - Atendendo as necessidades técnicas verificadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, as vias e logradouros públicos indicados no
parágrafo 1º deste artigo, poderão ser ampliadas ou suprimidas mediante aprovação legislativa.
83º - O "EstaR" funcionará no horário das 09h00min (nove horas) às 18h00min (dezoito horas) de segunda a sexta-feira, e no horário das 09h00min
(nove horas) às 13h00min (treze horas) aos sábados e feriados.
$4º- As ruas € logradouros públicos abrangidos pelo "EstaR" serão devidamente identificadas através de sinalização própria.
85º - O estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos abrangidos pelo "Estar" será controlado pelo uso de aplicativo mediante
processo licitatório pelo Poder Executivo.
Art 2º - O uso do "EstaR" fica sujeito ao pagamento do preço público ou da tarifa pública no valor máximo de R$ 1,00 (um real) hora utilizada pelo
aplicativo, com fracionamento obrigatório pelo Poder Executivo.
$1º- O valor do preço público ou da tarifa pública a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser reajustado, mediante prévia autorização do Poder
Legislativo Municipal.
$2º - Os postos de venda de créditos do "Estar" ou entidade representante do comércio local que venha a firmar contrato com o Município serão
contemplados, a título de comissão, valor do percentual 10%.
rt 3º - O “"EstaR" destina-se ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga com capacidade de carga útil de até 4 toneladas.
81º - O veículo poderá permanecer estacionado na mesma vaga por um período máximo de 2 (duas) horas, após o qual, para não caracterizar o
cometimento de infração sujeita a aplicação de penalidades previstas por esta Lei, a critério do seu condutor, deverá sair do local ou ser transferido
para outra vaga situada obrigatoriamente em outro quarteirão.
$.2º - Dentro da área de abrangência do "EstaR” haverá vagas específicas, devidamente sinalizadas, para a atividade de carga e descarga, com a
utilização de veículos com capacidade de carga útil entre 2 e 5 (duas e cinco) toneladas.
$3º- As atividades de carga e descarga, com a utilização de veículos de capacidade superior a 5 (cinco) toneladas, somente serão permitidas em
horário diverso daquele do funcionamento do "EstaR",
$4º - Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, instalação de caçambas para entulhos, mudanças e outros casos excepcionais que
ultrapassem a capacidade de carga e horários estabelecidos na presente Lei, ou ainda, a situação de veículos utilizados em festividades, poderá ser
obtida uma licença especial junto ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr, equivalente ao valor de uma diária.
$5º- A licença especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser afixada no para-brisa dianteiro, e no caso das caçambas para entulhos deverá
estar disponível a apresentação à fiscalização no local da obra.
Art 4º - Não estão sujeitos ao pagamento do preço público ou da tarifa pública, bem como da necessidade de rotatividade de que trata esta lei:
1 - Veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal;
Hi - Veículos de Corpo Diplomático e de Corpo Consular;
WI - Veículos militares, da Acronáutica, do Exército e da Marinha;
IV - Veículos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, dos Agentes da Autoridade de Trânsito e ambulâncias;
V - Veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais: correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de lixo, de
energia elétrica, quando em serviço;
VI - Veículos de socorro (guincho) no momento e somente pelo tempo necessário para efetuar o socorro;
VII - Veículos utilizados por Oficial de Justiça, desde que devidamente autorizados pelo Juiz Diretor do Fórum local, através de ofício o endereçado ao
Departamento Municipal de Trânsito, onde conste o modelo, a placa do veículo e o nome do condutor. Os veículos beneficiados pela exclusão do
pagamento do preço público ou da tarifa pública serão apenas utilizados pelo Oficial de Justiça, a serviço, não podendo constar a indicação de mais
de 2 (dois) veículos para a mesma pessoa;
VII - Motocicletas e ciclomotores, desde que estacionadas nas vagas especificamente indicadas pela sinalização devendo ser mantidas o número
mínimo das vagas atualmente existentes;
IX — Veículo pertencente a proprietário ou locatário de imóvel residencial, comercial ou de uso misto, que não possua garagem ou entrada que possa
abrigar veículo.
8.1º - Não se aplica o benefício da exclusão do pagamento nem da necessidade de rotatividade a que se refere o "caput" deste artigo ao veículo
pertencente ou utilizado por empresas terceirizadas prestadoras de serviços, mesmo que essenciais, podendo em casos especiais, serem dispensadas
de cumprir a rotatividade, conforme regulamentação e prévia autorização do Poder Executivo.
8&2º - Para o previsto no inciso IX, somente será permitido a concessão dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo a apenas um veículo por
imóvele seo estiver estacionado no trecho da rua a qual se localiza o mesmo, limitado a próxima rua transversal,
$3º - O Poder Executivo deverá efetuar o cadastro dos veículos previstos no inciso IX deste artigo, bem como fiscalizar e atestar que os imóveis não
possuem condições de abrigá-los, sendo vedado ao proprietário estacionar ou mantê-los estacionados em trecho que ultrapasse a próxima rua
transversal a que situa o imóvel, beneficiando-se do previsto no “caput” deste artigo.
8.4º - Caberá ao Poder Executivo emitir credencial para os veículos previstos no inciso IX deste artigo, a qual deverá ficar exposta em local visível
do painel, devendo constar obrigatoriamente a placa do veículo e o trecho da rua que poderá estacionar com os benefícios previstos no “caput” deste
artigo, podendo o Poder Executivo emitir regulamentação complementar no que entender necessário.
rt 5º - Serão destinadas vagas especiais, com isenção de cobrança da tarifa, e sem necessidade de rotatividade no caso do inciso IE, mediante placa
indicativa específica previamente instalada, observados os seguintes critérios.
1 - Em frente às farmácias, laboratórios ou estabelecimentos similares haverá a destinação de até 02 (duas) vagas, limitando-se o tempo máximo
permitido de estacionamento em 15 (quinze) minutos, durante a permanência deverá a pisca alerta do veículo estar acionado;
II - Em frente à Capela Mortuária em dia que esteja ocorrendo velório, serão destinadas vagas aos parentes, amigos e outros interessados que
desejem honrar a memória do falecido, mediante afixação de cartão especial, onde constará a placa do veículo e a data utilização do estacionamento
rofativo, que será fornecido na Central de Luto da Prefeitura Municipal da LapaPr;
III - As vagas mencionadas no inciso II, somente serão isentas de cobrança e sem necessidade de rotatividade, quando ocorrer velório na Capela
Mortuária.
rt 6º - Dentro da área de abrangência do "EstaR” deverão ser reservadas vagas exclusivas para idosos, nos termos da resolução nº 303/08-
CONTRAN- e vagas destinadas a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, nos termos da
Resolução nº 302/08 e nº 304/08.
rt. 7º - Ficam reservadas como áreas para embarque e desembarque de passageiros e não integrarão a área coberta pelo "EstaR", aquelas localizadas
em frente ao Terminal Rodoviário e à Rodoviária Municipal.
Art, 8º - Será considerado estacionado irregularmente nas vagas destinadas ao "EstaR”, e em desacordo com a legislação, o veículo que:
1 - Permanecer estacionado sem acionamento do parquímetro controlador (aplicativo), podendo esse ser acionado automaticamente pelo sistema
quando o medidor eletrônico adotado possuir crédito;
T[ - Ultrapassar o tempo de estacionamento apontado no medidor eletrônico adotado;
TI - Permanecer na mesma vaga, ou em outra vaga dentro do mesmo quarteirão, além do período máximo autorizado;
IV - Estiver utilizando medidor eletrônico do "EstaR” diferente do modelo praticado e daquele adotado pelo Município da Lapa-Pr;
V- Estiver estacionado em vaga não apropriada;
VI - Estiver estacionado infringindo qualquer norma de trânsito vigente, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único - A motocicleta ou ciclomotor estacionado em vaga diversa daquelas que especificamente lhes forem destinadas serão
consideradas como irregularmente estacionadas, sujeitando-se a muita por Infração ao inciso XVII, artigo 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º - O proprietário e ou o condutor de veículo estacionado irregularmente, em função do previsto pelos incisos E, II, TIL, IV, V e VI do artigo 8º
desta Lei, será notificado, mediante "Aviso de Infração” para que, querendo, proceda a regularização, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, perante o
Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr, mediante o pagamento da penalidade administrativa em valor correspondente ao uso de 10 (dez)
horas do medidor eletrônico do "EstaR".
$1º- A regularização de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada diretamente na sede do Departamento Municipal de Trânsito da Lapa- Pr.
&2º.- Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem a devida regularização, será o Aviso de Infração encaminhado ao Departamento
Municipal de Trânsito Lapa-Pr, para que a autoridade de trânsito efetue a lavratura do auto de infração de trânsito.
$3º- A multa por infração à Lei Municipal será aplicada da mesma forma do artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1.997 - CTB, estando ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas.
84º - O lançamento da multa será efetuado diretamente pela municipalidade e seu não pagamento acarretará a inscrição do débito na dívida ativa do
Município.
Art. 10 - Na constatação do estacionamento irregular do veículo desrespeitando o tempo máximo fixado pelo & 1º, do artigo 3º, desta Lei, ou pela
desobediência ao disposto pelos incisos IV, V e VI, do artigo 8º, desta Lei, será acionado o policial de trânsito para aplicar a multa por infração ao
inciso XVII, do artigo 181, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e a remoção do veículo.
Art. 11 - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa- Pr e à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, a
implantação e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que trata esta Lei.
Art 12 - A operação do sistema ora criado poderá ser delegada a terceiro, mediante outorga de concessão, através de licitação, na modalidade de
concorrência pública, com critérios estabelecidos pelo poder público.
Art 13 - Não caberá ao Município, nem à Concessionária, quando terceirizado, responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou
quaisquer outros prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo "EstaR”, ou quando os veículos destes
forem removidos. .
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15 - Para auxiliar nas tarefas de controle e de fiscalização do "EstaR”, os Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Lapa-Pr, serão
credenciados por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. J6 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento
vigente.
Art. 17 — As penalidades previstas nesta lei somente poderão ser aplicadas após 60 (sessenta) dias de sua publicação, devendo, neste prazo,
prevalecer o caráter educativo da norma, com a substituição das penalidades por comunicados,
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Setembro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:9896CEDE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/09/2022. Edição 2608
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
GABINETE
DECRETO Nº 26507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Súmula: IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA LAPA-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
Considerando a Lei Municipal nº 4000, de 19.09.2022;
Considerando o Processo Digital nº 29718/2022, da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte;
DECRETA:
Art. 1º - Fica implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos do Município de Lapa-Pr, denominado
"EstaR”, para veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei, com amparo no inciso X, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro
- Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Lei Municipal nº 4000 de 19 de setembro de 2022 e demais disposições legais.
$ 1º - As vias e logradouros públicos integrantes do EstaR, tratadas no caput deste artigo são as seguintes, correspondente a um total de 1050 (mil e
cinquenta) vagas de estacionamento, nos trechos:
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$ 2º - Atendendo as necessidades técnica verificadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, as vias e logradouros públicos indicadas no parágrafo
1º deste artigo, poderão ser ampliadas ou suprimidas mediante aprovação legislativa.
$3º- O "EstaR" funcionará no horário das 09h00min (nove horas) às 18h00min (dezoito horas) de segunda a sexta-feira, e no horário das 09h00min
(nove horas) às 13h00min (treze horas) aos sábados e feriados.
$ 4º - As ruas é logradouros públicos abrangidos pelo "EstaR" serão devidamente identificadas através de sinalização própria.
$ 5º - O estacionamento de veículos nas vias € logradouros públicos abrangidos pelo "Estar" será controlado pelo uso de aplicativo a ser escolhido
pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O uso do "EstaR" fica sujeito ao pagamento do preço público ou da tarifa pública no valor máximo de R$ 1,00 (um real) hora utilizada,
podendo scr fracionado a critério do Poder Executivo.
$1º- O valor do preço público ou da tarifa pública a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser reajustado, mediante prévia autorização do Poder
Legislativo Municipal.
$ 2º - Os postos de venda de créditos do "Estar" ou entidade representante do comércio local que venha a firmar contrato com o Município serão
contemplados, a título de comissão, valor do percentual 10%.
$ 3º - Será isento de cobrança da tarifa do “Estar” os primeiros 90 dias após a implantação do Sistema de estacionamento rotativo pago em vias.
Art. 3º - O "EstaR" destina-se ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga com capacidade de carga útil de até 4 toneladas.
$ 1º - O veículo poderá permanecer estacionado na mesma vaga por um período máximo de 2 (duas) horas, após o qual, para não caracterizar o
cometimento de infração sujeita a aplicação de penalidades previstas por este Decreto, a critério do seu condutor, deverá sair do local ou ser
transferido para outra vaga situada obrigatoriamente em outro quarteirão.
$ 2º - Dentro da área de abrangência do "EstaR" haverá vagas específicas, devidamente sinalizadas, para a atividade de carga e descarga, com a
utilização de veículos com capacidade de carga útil entre 2 e 5 (duas e cinco) toneladas.
$ 3º - As atividades de carga e descarga, com a utilização de veículos de capacidade superior a 5 (cinco) toneladas, somente serão permitidas em
horário diverso daquele do funcionamento do "EstaR",
8 4º - Dentro da área de abrangência do Centro Histórico é permitido circulação de veículos até 4 (quatro) toneladas.
$ 5º - Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, instalação de caçambas para entulhos, mudanças e outros casos excepcionais que
ultrapassem a capacidade de carga e horários estabelecidos no presente Decreto, ou ainda, a situação de veículos utilizados em festividades, poderá
ser obtida uma licença especial junto ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr. equivalente ao valor de uma diária.
$ 6º - A licença especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser afixada no para-brisa dianteiro, e no caso das caçambas para entulhos deverão
estar disponíveis à apresentação a fiscalização no local da obra.
Art. 4º - Não estão sujeitos ao pagamento do preço público ou da tarifa pública de que trata este Decreto:
I- Veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal;
H - Veículos de Corpo Diplomático e de Corpo Consular;
HI - Veículos militares, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha;
IV - Veículos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Guarda Municipal e ambulâncias;
V - Veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais: correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de lixo, de
energia elétrica, quando em serviço (abrangendo empresas terceirizadas);
VI - Veículos de socorro (guincho) no momento e somente pelo tempo necessário para efetuar o socorro;
VE - Veículos utilizados por Oficial de Justiça, desde que devidamente autorizados pelo Juiz Diretor do Fórum local, através de ofício endereçado ao
Departamento Municipal de Trânsito, onde conste o modelo, a placa do veículo e o nome do condutor. Os veículos beneficiados pela exclusão do
pagamento do preço público ou da tarifa pública serão apenas utilizados pelo Oficial de Justiça, a serviço, não podendo constar a indicação de mais
de 2 (dois) veículos para a mesma pessoa;
VIII - Motocicletas e ciclomotores, desde que estacionadas nas vagas especificamente indicadas pela sinalização devendo ser mantidas o número
minimo das vagas atualmente existentes;
Parágrafo Único. - Não se aplica o benefício da exclusão do pagamento a que se refere o "caput" deste artigo ao veículo pertencente ou utilizado por
empresas terceirizadas prestadoras de serviços, mesmo que essenciais, podendo em casos especiais, serem dispensadas de cumprir a rotatividade,
conforme regulamentação e prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 5º - Serão destinadas vagas especiais, com isenção de cobrança da tarifa, e sem necessidade de rotatividade no caso do inciso II, mediante placa
indicativa específica previamente instalada, observados os seguintes critérios.
I- Em frente às farmácias, laboratórios ou estabelecimentos similares haverá a destinação de até 02 (duas) vagas, limitando-se o tempo máximo
permitido de estacionamento em 15 (quinze) minutos, durante a permanência deverá o pisca alerta do veículo estar acionado;
H - Em frente à Capela Mortuária em dia que esteja ocorrendo velório, serão destinadas vagas aos parentes, amigos e outros interessados que
desejem honrar a memória do falecido, mediante afixação de cartão especial, onde constará a placa do veículo e a data utilização do estacionamento
rotativo, que será fornecido na Central de Luto da Prefeitura Municipal da Lapa-Pr;
HI - As vagas mencionadas no inciso II, somente serão isentas de cobrança e sem necessidade de rotatividade, quando ocorrer velório na Capela
Mortuária.
Art. 6º - Dentro da área de abrangência do "EstaR" deverão ser reservadas vagas exclusivas para idosos, nos termos da resolução nº 303/08-
CONTRAN- e vagas destinadas a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, nos termos da
Resolução nº 302/08 e nº 304/08.
Aut, 7º - Ficam reservadas como áreas para embarque e desembarque de passageiros e não integrarão a área coberta pelo "EstaR", aquelas localizadas
em frente ao Terminal Rodoviário e à Rodoviária Municipal.
Art. 8º - Será considerado estacionado irregularmente nas vagas destinadas ao "EstaR", e em desacordo com a legislação, o veículo que:
I - Permanecer estacionado sem acionamento do parquímetro controlador (aplicativo), podendo esse ser acionado automaticamente pelo sistema
quando o medidor eletrônico adotado possuir crédito;
II - Ultrapassar o tempo de estacionamento apontado no medidor eletrônico adotado;
HI - Permanecer na mesma vaga, ou em outra vaga dentro do mesmo quarteirão, além do período máximo autorizado;
IV - Estiver utilizando medidor eletrônico do "EstaR" diferente do modelo praticado e daquele adotado pelo Município da Lapa-Pr;
V - Estiver estacionado em vaga não apropriada;
VI - Estiver estacionado infringindo qualquer norma de trânsito vigente, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. - A motocicleta ou ciclomotor estacionado em vaga diversa daquelas que especificamente lhes forem destinadas serão consideradas
como irregularmente estacionadas, sujeitando-se a multa por Infração ao inciso XVII, artigo 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º - O proprietário e ou o condutor de veículo estacionado irregularmente, em função do previsto pelos incisos 1, II, HI, IV, V e VI do artigo 8º
deste Decreto, será notificado, mediante "Aviso de Infração" para que, querendo, proceda a regularização, dentro do prazo de até 10 (dez) dias,
perante o Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr, mediante o pagamento da penalidade administrativa em valor correspondente ao uso de
10 (dez) horas do medidor eletrônico do "
$ 1º - A regularização de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada diretamente na sede do Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr.
$ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem a devida regularização, será o Aviso de Infração encaminhado ao Departamento
Municipal de Trânsito Lapa-Pr, para que a autoridade de trânsito efetue a lavratura do auto de infração de trânsito.
$ 3º - A multa por infração à Lei Municipal nº 4000 de 19.09.2022 e este Decreto será aplicada da mesma forma do artigo 181, inciso XVII, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 - CTB, estando ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas.
54º - O lançamento da multa será efetuado diretamente pela municipalidade e seu não pagamento acarretará a inscrição do débito na dívida ativa do
Município.
Art. 10 - Na constatação do estacionamento irregular do veículo desrespeitando o tempo máximo fixado pelo & 1º, do artigo 3º, deste Decreto, ou
pela desobediência ao disposto pelos incisos IV, V e VI, do artigo 8º, deste Decreto, será acionado o policial de trânsito para aplicar a multa por
infração ao inciso XVII, do artigo 181, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e a remoção do veículo.
Art. 11 - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr e à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, a
implantação e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que trata este Decreto.
Art. 12 - A operação do sistema ora criado poderá ser delegada a terceiro, mediante outorga de concessão, através de licitação, na modalidade de
concorrência pública, com critérios estabelecidos pelo poder público.
Art. 13 - Não caberá ao Município, nem à Concessionária, quando terceirizado, responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou
quaisquer outros prejuízos que os veículos au seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo "EstaR”, ou quando os veiculos destes
forem removidos.
Art. 14 - Para auxiliar nas tarefas de controle e de fiscalização do "EstaR", os Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Lapa-Pr, serão
credenciados por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Novembro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do Município da Lapa, na forma do Decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador: A3673672
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/11/2022. Edição 2653
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