PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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Ofício nº 144/2023 - GAB Lapa, 10 de Março de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 15/2023, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente aquisição de Caminhão Basculante — Termo de Convênio Nº 937.408/2022
Plataforma+Brasil Nº 014.728/2022/MAPA.
3040c41
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 15/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
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1 y Ny Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
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PROTOCOLO GERAL 436/2023
Data: 10/03/2023 - Horário: 14:19
Legislativo - PLO 15/2023
limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal dc ta Das cha
Lapa — Pr. frRiA : DIEGO TIM IRUSSU IBAS
e q42. 224.489
10/03/2023 TE 2: 37
Assinatura Gigfai avançada com cartiicado digital não ICP.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI Nº 15, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente aquisição de Caminhão Basculante —
Termo de Convênio Nº 937.408/2022
Plataforma+Brasil Nº 014.728/2022/MAPA.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
477.500,00 (Quatrocentos e Setenta e Sete Mil e Quinhentos Reais), distribuídos na
seguinte dotação orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.05 Departamento de Transporte
26.782.0010.2481 AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE -
TERMO DE CONVÊNIO Nº 937.408/2022
PLATAFORMA-+BRASIL Nº 014.728/2022/MAPA
1560: 4.4.90.52.00.00.757 -— Equipamentos e material
permanente R$ 477.500,00
TOTAL. sa no stasoganaD ag SE RA Edo int esase sean saia R$ 477.500,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
será utilizado o:
Excesso de Arrecadação do vínculo 757, conta nº 71.030-7 R$ 477.500,00
TOTAL, qusossisacasas casais so gia Pads ts gal aiaiefadeiracarenihnseladicina cons es ante coiasarasosshá R$ 477.500,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Março de 2023
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 15, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito
Adicional Especial, até o limite de R$ 477.500,00 (Quatrocentos e Setenta e Sete Mil
e Quinhentos Reais).
Justifica-se devido a Contrato de Repasse nº MAPA nº 937408/2022
Plataforma + Brasil nº 014728/2022, referente aquisição de um caminhão
basculante, com objetivo do município da Lapa-PR, em busca do fortalecimento das
cadeias produtivas locais, a qual é condição imprescindível para um processo de
desenvolvimento voltado principalmente aos pequenos produtores. Desta forma, o
objetivo do município ao apresentar a referida proposta vem ao encontro das
finalidades do programa uma vez que a cessão do bem vai incentivar e fomentar a
produção agropecuária do município.
Serão beneficiados com esta aquisição, todos os produtores rurais do
município, nas mais diversas atividades melhorando o parque de máquinas do
município, bem como os serviços nas áreas de hortifrutigranjeiros, piscicultura,
suinocultura e produção leiteira.
O objetivo principal da aquisição do caminhão equipado com caçamba
basculante é promover a melhoria das estradas rurais (principais e vicinais),
priorizando a necessidade de manutenção das vias rurais com maior frequência e, o
desenvolvimento e fomento da produção agropecuária de pequeno e médio porte,
por meio de serviços prestados aos produtores que são os responsáveis pelas
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cadeias produtivas do município, bem como evitando danos aos veículos que
transitam pelas vias rurais e perdas na produção devido ao transporte.
Anexo segue Termo de Convênio.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Março de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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CONFERÊNCIA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
CONVÊNIO /MAPA Nº 937408/2022 — PLATAFORMA +BRASIL N. 014728/2022
CONVÊNIO — PLATAFORMA+BRASIL
NO 937408/2022, QUE ENTRE Si
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO/MAPA, E O(A)
MUNICIPIO DA LAPA/PR.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, inscrito no
CNPJ/MF sob o no 00.396.895/0001-25, com sede, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, doravante
denominado CONCEDENTE, neste ato representada pelo Secretário da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, o Sr. CLEBER OLIVEIRA SOARES, nomeado pela Portaria nº 1.073, de
05 de setembro de 2022, publicada no DOU edição 169, seção 2, página 01, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria nº 413, de 22 de março de 2022, publicado no D.O.U de 24 de março de
2022, Edição 57, Seção 1, Pág. 8, e suas alterações, e o MUNICIPIO DA LAPA/PR, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o
nº 76.020.452/0001-05, com sede PRACA MIRAZINHA BRAGA, 87, PREF MUNICIPAL - CENTRO. Lapa - PR.
CEP: 83750-000, doravante denominado(a) CONVENENTE, representado pelo PREFEITO, DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS, brasileiro(a), portador(a) do CPF/MF no 042.224.489-90, residente e domiciliado(a) neste município,
RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de
1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial
MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações, consoante o processo administrativo nº
21000.126233/2022-25 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto “Aquisição de maquinas e equipamentos”, conforme detalhado no
Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos seguintes documentos
a serem apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE:
|- Termo de Referência, nos termos do art. 1º, 8 12, XXXIV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Il - Plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, 813 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
Hll - Outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho,
exceto aquelas dispostas no art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta
cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até 6 (seis) meses a contar da assinatura do
convênio.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, se
aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE
comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até O prazo previsto na Subcláusula
Primeira.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou
receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos arts. 21,
& 78,24 632 e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do termo de referência, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a liberação
do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme
cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do termo de referência, custeado com recursos da União,
enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de tomada de contas
especial.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
|- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas
Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo
com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao
cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput e inciso Ill, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do
uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades.
ll - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como
apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos
emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito
Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação
aplicável;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na
forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas;
g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
j) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
|) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio,
para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e
fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto
deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e
aos contratos celebrados;
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no
prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com
documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido
o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e
outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio,
consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR n.º 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se
destina;
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o
curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
t) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação
financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio;
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão
financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade,
consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou
fornecimento — CTEF;
z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
aa) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
SUBCLÁUSULA ÚNICA.
É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do
Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura
do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial n. 424, de 2016, somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 27, 83º, da mesma
Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o atraso e
viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 544.886,79
(quinhentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), serão
alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte
classificação orçamentária:
| - R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos), relativos a0 valor de repasse do
CONCENDENTE, correrão à conta da dotação alocada no orçamento, autorizado pela Lei nº 14.194, de 20 de
agosto de 2021; UG 420013, assegurado pela Nota de Empenho nº 2022NE000713, R$
477.500,00(quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos), PTRES 205147, à conta de recursos oriundos do
Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 0100000000; Natureza da Despesa 444042/29;
| - R$ 67.386,79 (sessenta e sete mil trezentos e oitenta e sete), relativos à contrapartida do CONVENENTE,
consignados na Lei Orçamentária vigente.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas
constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do
objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades
contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta
bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do
CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de diretrizes
orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos IV e V do art. 3º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela única.
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a:
a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento, e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no
art. 116, 8 48, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Sucláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Sucláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da
liberação da primeira parcela, o instrumento será rescindido, salvo se presente alguma hipótese que autorize
sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no artigo 41, 5819 e 20 da Portaria
Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Quinta será comprovada pela
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para O CONVENENTE que tiver
instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme autoriza
o artigo 41, 8819 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira
do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que guardará consonância co
as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
| - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente; e
1 - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subcláusula Décima Segunda. Nos termos do 83º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
| - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal;
|! - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração
Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do
CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
|ll - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses
recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e 30 CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Quinta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica:
| - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta
única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula Sétima;
Il - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subciáusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Segunda, junto
à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por
ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subeláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula Décima
Quarta, inciso |, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Nona, É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alinea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível
ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho
ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas
e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
1l - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
[Il - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal
de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou
assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
v - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de
atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e Os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
vI- realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da
qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas
no Plano de Trabalho.
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para O atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
x - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
x11 - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE,
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho
pactuado; e
XIV - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei n. 6.454,
de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado na
Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
|- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
|| - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
Il - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos
na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma +Brasil,
no mínimo, as seguintes informações: À
|- a destinação do recurso;
|- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
WII - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V-a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita 2 identificação do beneficiário do
pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a
empreendimento específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais
ou equipamentos; e
HI - O fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no
valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou aquisição
de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na
Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e
municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para
os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo
CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais observar
as disposições da legislação especifica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido o disposto no
art. 49 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados da
data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de referência, e
poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE,
poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no artigo 50-A da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016:
a) licitação realizada antes da assinatura do instrumento;
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que O registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos de que trata a subcláusula Terceira, somente serão aceitas as despesas que
ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos
recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão,
nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma eletrônica, exceto nos casos em que a
lei ou a regulamentação especifica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma
diversa as contratações com os recursos do repasse.
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE
deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos artigos 2º a 6º da Instrução
Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Sétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes das
licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas na
Plataforma +Brasil.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
| - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma das hipóteses do artigo SO-A da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
1 - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
|Il - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro na
Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório.
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE:
| - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o processo
licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a
correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
| - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu
respectivo CNPJ), o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução
ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos;
Ill - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada
para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que
possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 88 4º a 6º da Portaria Interministerial nº 424, de
2016;
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado
a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo,
aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto
contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão
da conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
HIl - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência
na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no
plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa,
deverá ser observado o disposto na legislação específica que rege a parceria.
Subcláusula Décima Terceira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias figurem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei
nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula Décima Quarta. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação
com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60
(sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja
justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução
das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade
física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na
forma dos artigos 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir a regularidade dos
atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua
execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo
na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para O
acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
|-a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
Il - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
|ll - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; IV - o cumprimento
das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o
CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE
poderá:
|- valer-se do apoio técnico de terceiros;
1 - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local
de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
Ill - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no art.
54, caput, inciso Il e 82º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
vi - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
vil - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de
parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações
e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas
apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, O CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as
medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará
obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de
débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução
dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos
recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima
ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata
instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa
TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou
ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à
obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição
do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN),
nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão realizadas
por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada na
Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e
para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal,
no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de
responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da
qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de
improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos Federal e
Estadual, nos termos dos artigos 7º, 83º e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO
incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, à qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo
convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais,
técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para O
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos artigos 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento,
devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de
execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que
comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos
instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, O que ocorrer primeiro, e será
composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil, pelo
seguinte:
| - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
1 - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
Ill - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do 53º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua
apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará
a inadimplência na Plataforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão
de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob
aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da prestação de
contas, cuja análise:
| - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula;
1 - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência
do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins
de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante
as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta,
caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE
notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 59º,
do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 89º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por
meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos a0 CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada
na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso O CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de
aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao CONCEDENTE
prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa
e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
|- aprovação;
Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao erário; ou
Ill - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que O valor do dano ao
erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do
inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE,
sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil e adotará as providências
necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os artigos 70 a 72 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de
contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012,
a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico
pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito
apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao
exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE prestar contas dos”
recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de
Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor
da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site
wwwtesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 420013 e Gestão 00001
(Tesouro) e:
| - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação,
informando o número e a data do Convênio;
|! - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos
seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
WI - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE,
independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas
Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção de
outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico
pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito
apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro
Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522,
de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, O CONCEDENTE deverá
solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução
imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente especifica do
instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto
pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico
institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos
motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a
continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de
utilização dos bens.
Subcláusula Terceira. A transferência da propriedade dos bens remanescentes em favor do CONVENENTE
não se efetivará nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do
art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções prevista em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
| - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo
as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
|! - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado O disposto nos artigos 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, salvo
as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional trazida
pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Cláusula Oitava,
Subcláusula Décima Quinta deste instrumento, situação em que incumbirá ao concedente:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União;
e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se houver a
devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração,
por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato
praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do
instrumento, o concedente providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma +Brasil
aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a
prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis
contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
| - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e
as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente
Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a
notificação por meio eletrônico;
| - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada
ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
ll - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as
datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a
execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto à
Plataforma +Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
Il - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não poderão constituir-se
em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
HI - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que
possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da
Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso Ill, do Anexo | ao Decreto nº 7.392, de 13 de
dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes
deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso | do art. 109
da Constituição Federal
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juizo ou
fora dele.
Brasilia-DF, 31 de dezembro de 2022
Pelo CONCEDENTE:
Pelo CONVENENTE:
TESTEMUNHAS:
Nome:
Identidade: RG.Nº7 865.919-25 8
Identidade: CPE Nº 030.301.749
CRE:
CPF:
ORIENTAÇÕES PARA RECEBIMENTO E ENVIO DA MINUTA
Devido ao ano pandêmico causado pela Cox id-19, e a nova política do PROGRAMA MAPA SEM PAPEL
informamos que os termos de convênios serão aceitos via e-mail, seguindo as orientações abaixo:
1. O Termo de Convênio deverá ser impresso e assinado pelo responsável convenente
. Não será aceito Termo com assinatura digital
. Na digitalização (em scanner de mesa) - formato PDF, o documento deve estar legível e devidamente
alinhado
4, Deverá conter a assinatura de uma testemunha
S. Todas as páginas devem ser rubricadas
6. Não é permitido rasuras € fotos.
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Obs: Fora os padrões citados acima a documentação não será aceita. e a substituição de assinatura do
competente só será aceita se devidamente comprovada a necessidade
Após o recebimento de e-mail confirmar o recebimento do mesmo c conferir os dados antes da assinatura, se for
encontrado algum erro, favor comunicar para que o documento possa ser ajustado.