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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal da Lapa-PR.
native_id9945

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 Aprovado — Projeto de Resolução Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 16/05/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Arthur Vidal. Votação em Bloco com o Projeto de Resolução nº 02/2023.
2023-05-12 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 16/05/23.
2023-04-10 Encaminhado as Comissões — Encminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-18T10:26:03.906790-03:00 Aprovado 8 0 0

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imã CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 1/2023
A Mesa Executiva da Câmara Municipal da Lapa, que a presente subscrevem, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, vêm perante este Douto Plenário apresentar
o seguinte Projeto de Resolução:
Súmula: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, no Âmbito da Câmara
Municipal da Lapa - PR.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal da Lapa, Paraná.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações
do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do
Poder Executivo Municipal, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou
venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Executivo..
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO Il º
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º À Comissão de Licitação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de
condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-
lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
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(3/4) MUNICIPAL DA LAPA - PR
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
8 1º A Comissão de Licitação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber,
as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
$ 2º Caberá à Comissão de Licitação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos
termos dos artigos 72, 74 e 75 da citada Lei.
$ 3º Os membros da Comissão de Licitação serão designados de acordo com os requisitos
disposto na legislação de que trata do assunto.
$ 4º A Comissão de Licitação contará, sempre que considerarem necessário, com o suporte
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções listadas acima.
8 5º A Comissão de Licitação contará com, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores
efetivos da Câmara Municipal.
$ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Pregoeiro será designado para cada certame.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de
que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade observará o seguinte:
| - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica,
ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
p
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Ill - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente
com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com
vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO Ill
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo
Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério
da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC,
ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º Em âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será:
| - facultada nas hipóteses dos incisos |, Hl, Vil e VIII do art. 75 e do 82º ao 8 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 2021; e
Il - é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, quaisquer
alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
. - CAPÍTULO V .
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
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Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo
Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o
melhor preço.
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo
municipal, os parâmetros previstos no & 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o $
1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desconsiderados os valores
inexeguíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
8 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o $ 1º do art. 23 da
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder
Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
82º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
83º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
84º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a
serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos
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ps, N
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próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 05 de
junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 15. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o
Poder Legislativo Municipal.
$ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
$ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 16. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Legislativo Municipal poderá ser considerado na pontuação
técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se autoaplicável o
disposto nos $$ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao
edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 17. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas
no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais
como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
— CAPÍTULOX
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
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Art. 18. Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, a Comissão
de Licitação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 19. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do 85º do
art. 17 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se
a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 20. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-
profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução
de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em
qualquer caso, a Comissão de Licitação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 21. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III
e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de
orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 22. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia,
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 23. As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
8 1º Em âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
8 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
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elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo à contratação.
Art. 24. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na
fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços -
IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
$ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
$ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
$ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes
na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser
licitado.
Art. 25. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados.
Art. 26. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021.
Art. 27. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo
Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável:
Ill - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos Il ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133,
de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV
do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 28. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento
da ata, devidamente comprovados e justificados:
| - por razão de interesse público; ou ur
Il - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XIll
DO CREDENCIAMENTO m
Art. 29. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
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inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma
das empresas credenciadas.
8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
8 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as respectivas condições de reajustamento.
8 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá
ser inferior a 15 (quinze) dias.
8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 30. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XV
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 31. O sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal
será regido pelas disposições aplicáveis ao Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo
Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto
no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de
contratação direta.
CAPÍTULO XVI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
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Art. 32. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e
Os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do
uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XVII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 33. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato
ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido
para subcontratação.
8 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou
se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
S 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida está como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
$ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XVIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 34. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no
ato convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
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(=) MUNICIPAL DA LAPA - PR
8 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO XIX
DAS SANÇÕES
Art. 35. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art.
156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do
Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XX
DAS REFERÊNCIAS A ATOS NORMATIVOS FEDERAIS
Art. 36. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação desta Resolução.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Poder Legislativo da Lapa, 17 d rço de 2023.
A
MÁRIO JORGE PÁDILHA SANTOS
Presidente
ASTIAN VIDAL
Vice-Presidente
BRENDA FERRARI DA SILVA MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
12 Secretária 2º Secretário
/
Câmara Municipal da Lapa - PR
LO
PROTOCOLO GERAL 551/2023
Data: 21/03/2023 - Horário: 16:17
Legislativo
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta se justifica tendo em vista que a partir de 01/04/2023 torna-se
obrigatória a observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece
novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, a regulamentação da nova Lei de Licitações no âmbito deste Poder
Legislativo tem por objetivo não apenas dar atendimento à nova legislação federal bem
como transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a
aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma
estrutura administrativa.
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