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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.4./2023
A Mesa Executiva da Câmara Municipal da Lapa, que a presente subscrevem, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, vêm perante este Douto Plenário apresentar
o seguinte Projeto de Resolução:
Dispõe sobre o processo de contratação direta na
forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
Câmara Municipa :
Oi bi de abril de 2021, que compreende os casos de
PROTOCOLO GERAL 65812 inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o
Data: SSmaizoaa Horário: 16:28 Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da
Câmara Municipal da Lapa - PR.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o processo de contratação direta na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica,
no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, Paraná.
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do
sistema de compras da Câmara Municipal da Lapa para a realização dos procedimentos
de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
8 1º A Câmara Municipal poderá utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata a
Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, celebrando Termo de
Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de
2019.
$ 2º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pela Câmara Municipal, o
procedimento estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer em ferramenta informatizada
própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao
PNCP — Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 3º A Câmara Municipal da Lapa adotará preferencialmente a dispensa de licitação na
forma eletrônica nas seguintes hipóteses, podendo, desde que demonstrada a
conveniência e oportunidade ao interesse público, ocorrer a dispensa em formato físico:
| - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021;
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Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia,
nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, quando cabível;
IV - nas demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério
da Presidência, ouvida a Procuradoria Jurídica do Legislativo, se necessário.
8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e ||
do caput, deverão ser observados:
| - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo
nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
8 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
órgão ou entidade contratante, incluído O fornecimento de peças, de que trata o 87º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
S 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses
previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar [o)
disposto art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
8 5º Os valores referidos nos incisos | e Il do caput e $ 3º serão atualizados anualmente
de acordo com os Decretos expedidos pelo Poder Público Federal que dispuserem sobre
a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de
Licitações e Contratos Administrativos.
S 6º Nas dispensas de licitação previstas nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, a contratação poderá ser feita preferencialmente, desde que
devidamente justificada, com microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual local ou regional, priorizando-se a economia local e o
desenvolvimento regional sustentável.
8 7º A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo anterior,
em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:
| - despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do
procedimento indicando os motivos da adoção do tratamento simplificado e diferenciado;
Il - haver vantajosidade para a administração e não representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala;
Hll - a soma dos valores efetivamente contratados por meio deste regime não ultrapassar
50% (cinquenta por cento) do total previsto no plano anual de contratações para o objeto
ou serviço da mesma natureza, nos termos desta Resolução.
8 8º Considera-se âmbito local para os efeitos desta norma, a área territorial abrangida
pela competência do órgão contratante e âmbito regional a área territorial que abrange os
municípios limítrofes com o Município da Lapa/PR.
Art. 4º As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são
exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a
competição.
Art. 5º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso Ill do art. 74 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos
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requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização
do contratado.
Art. 6º A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante
atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, nos termos do $1º do art. 74 da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 7º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação,
bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas
ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial,
quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Câmara
Municipal.
CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 8º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e
de dispensa de licitação deverá ser instruído, conforme art. 72 da Lei Federal nº 14.133
de 2021, com os seguintes documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de
2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, no que couber;
Ill - pareceres técnicos, se for o caso, e parecer jurídico, para compras e contratações
acima de R$ 17.600,00(dezessete mil e seiscentos reais), que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos, devendo este valor ser atualizado anualmente por Ato da
Presidência na forma do art. 182 da Lei 14.133/2021;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço; e
MIII - autorização da autoridade competente.
8 1º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, além dos itens
mencionados no caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos:
| - indicação do dispositivo legal aplicável;
Il - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento:
ll - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou
contratar com a Administração Pública Municipal da Lapa/PR;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, nesta
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Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal: y'
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V - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio da Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela
condução do procedimento.
8 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
$ 3º O ato que autoriza a contratação direta será divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal e no Portal Nacional de
Contratações Públicas — PNCP.
8 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de
modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos arquivos
e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
8 5º Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
8 6º Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
8 7º Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração Pública,
em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente, considerar-se-á como válida para fins de
parâmetro de pesquisa de preços uma única referência desde que o preço ali indicado
seja composto por no mínimo 3 (três) propostas válidas de fornecedores do ramo.
Art. 9º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro
meio idôneo.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do $ 4º do art. 7º da
Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços
será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e
os valores por eles ofertados.
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 10 São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o
Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que
couber, aos processos de contratação direta.
Art. 11 A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações para a IN
realização do procedimento de contratação:
| - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, de acordo com os modelo .
padronizados existentes no sistema: q”
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Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
Ill - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir
a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial
do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço
eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
8 1º Quando da especificação do Objeto, indicada no inciso | deste artigo, não havendo no
catálogo padronizado o objeto de interesse do órgão, deverá ser inserido objeto similar e
anotado em campo próprio de observações as especificidades a serem observadas pelo
fornecedor para a contratação e/ou aquisição.
8 2º Para a inserção do preço estimado no sistema eletrônico, nos termos do inciso Il
deste artigo, poderá incidir percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o preço
estimado inicial, a critério do agente de contratações ou do servidor responsável pelo
procedimento, se assim indicar a situação específica daquela aquisição ou contratação e
desde que devidamente justificado.
$ 3º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa, o valor estimado no campo específico do
sistema deverá constar como “R$ 0,00”.
Divulgação
Art. 12 O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 ou em sistema similar ou de
mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de Contratações Públicas —
PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de
Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha
de fornecimento que pretende atender, podendo, ainda, ser encaminhado o aviso de
contratação direta diretamente no endereço eletrônico dos fornecedores cadastrados na
Câmara Municipal, ampliando-se a participação dos interessados e priorizando-se a
economia local e o desenvolvimento regional sustentável.
$ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o prazo mínimo de 3
(três) dias úteis após o recebimento do documento de formalização da demanda pelo
setor licitatório, para dispor de tempo hábil para elaboração das exigências dispostas no
art. 8º desta resolução.
Art. 13 No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento contratual
ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável
para a eficácia do ato.
$ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a
partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo,
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8 2º Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta.
Fornecedor
Art. 14 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição
do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em
campo próprio do sistema, as seguintes informações:
|- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber:
Ill - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação,
constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo
como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e
para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 15 Quando do cadastramento da proposta o fornecedor poderá parametrizar o seu
valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
| - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
H - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
8 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante
a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no
sistema.
8 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os
demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 16 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO Ill
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 17 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca
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inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 18 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
8 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e
registrado primeiro no sistema.
8 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 19 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do
valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 20 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu
lance.
CAPÍTULO IV .
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 21 Encerrado o procedimento de envio de lances, a Câmara Municipal realizará a
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
Parágrafo único. Quando tratar-se de adoção do tratamento simplificado e diferenciado de
que trata o parágrafo 8º, do artigo 3º, a Câmara Municipal realizará a verificação do
enquadramento dos licitantes na condição de microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual local ou regional, para fins de classificação final.
Art. 22 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal
poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata
do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 23 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua N
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 24 Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por meio do
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sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação
de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores
readequados à proposta vencedora.
Habilitação
Art. 25 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em
sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis
no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas, mediante solicitação formal.
8 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
8 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 8 1º, ou de documentos não
constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido
no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 26 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação em razão do valor, para
compras em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de
que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será
exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal municipal e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal.
Art. 27 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta norma o fornecedor
será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fomecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 28 No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
- republicar o procedimento;
Il - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que mM
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
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Parágrafo único. O disposto nos incisos | e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de
O procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V .
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 29 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado
à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 30 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133,
de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota
de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 31 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de
lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 32 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de
Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados
e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 33 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por
seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do
Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 34 A Presidência da Câmara Municipal poderá:
| - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução;
Il - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de
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operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal; A
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Il — regulamentar, por meio de Ato, a aquisição de itens de luxo pela Câmara Municipal,
em observância ao artigo $ 1º, do art. 20, da Lei nº 14.133/2021 e;
IV — regulamentar, por meio de Ato, as hipóteses de utilização, pela Câmara Municipal, da
dispensa em formato físico;
V — atualizar, por meio de Ato, anualmente, na forma do art. 182 da Lei 14.133/2021, os
valores constantes desta Resolução.
Art. 35 Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas
hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal,
nos termos do $5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 36 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela
Mesa Diretora, ouvidos a Procuradoria Jurídica do Legislativo e o Controle Interno,
quando necessário.
Ar. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Poder Legislativo da Lapa, 29 de março de 2023.
MÁRIO JOR ILHA SANTOS
Presidehte ice-Presidente
BRENDA FERRARI DA SILVA MARC ÔNIO BORTOLETTO
1º Secretária 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta se justifica tendo em vista que a partir de 01/04/2023 torna-se
obrigatória a observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece
novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, a regulamentação do processo para as contratações diretas previstas na
nova Lei de Licitações no âmbito deste Poder Legislativo tem por objetivo não apenas dar
atendimento à nova legislação federal bem como transmitir segurança jurídica ao
mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de
forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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