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aoMiCima,
% CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
era uma ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 2/4/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para o
envio das seguintes informações
Considerando que profissionais do magistério do município
procuraram este Vereador solicitando informações junto ao Prefeito Municipal
concernentes à aplicação do regramento estabelecido no Estatuto do
Magistério deste município, requeiro:
Está sendo cumprida a concessão de gratificação aos
profissionais do magistério em razão do local de exercício do trabalho?
A Leinº 2.717, de 05 de abril de 2012 dispõe:
“Art. 64 — A gratificação pelo Local de Exercício será paga aos
Professores e Pedagogos da rede municipal de ensino que necessitarem se
deslocar de sua residência até seu local de trabalho, situado na zona rural, em
distância igual ou superior a 05 (cinco) quilômetros.
(...)
Art. 66 — A gratificação, dos profissionais do magistério, de que
trata o artigo 64 desta Lei, terá como base de cálculo o valor do vencimento
inicial da Carreira, de acordo com a Classe em que estejam enquadrados
serão pagas para cada jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que, o se
vínculo não seja de 40 (quarenta) horas.”
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -SrE: www.LAPA PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
qUMICina,
vor: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
Rm ESTADO DO PARANÁ
Ainda, indagamos se o profissional residente na zona rural e
que trabalha na área urbana de forma analoga recebe a mesma gratificação
supra mencionada.
Enviar detalhamento da aplicabilidade e cumprimento da
legislação, bem como outras considerações que o Poder Executivo Municipal
julgar necessárias para esclarecimentos a este Poder Legislativo.
Nestes termos, aguardo deferimento.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lapa - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -Srre: www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
No Município DA LAPA
Nasa EstADO DO PARANÁ
SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME EXTRAORDINÁRIO
Art. 59 - A jomada, em regime extraordinário, será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do
profissional do magistério e terá o Vencimento inicial correspondente a Classe na
qual se encontra enquadrado.
Parágrafo único - A remuneração para a jornada em regime
extraordinário, integrará o cálculo para efeitos de concessão de 13º (décimo terceiro)
salário.
SEÇÃO X
DAS VANTAGENS
Art. 60 - Além do vencimento do cargo, o profissional do magistério
poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
| - gratificações;
Il - adicional por tempo de serviço;
HI - salário-família;
IV - adicional de 2º período.
Parágrafo único - As Vantagens previstas nos incisos Il e Ill deste artigo
serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SUBSEÇÃO |
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 61 - Conceder-se-á gratificação aos profissionais do magistério:
| - pelo exercício de função de Direção nas Unidades Educacionais;
Il - pelo exercício de funções de Assessoria Pedagógica na Secretaria
Municipal de Educação ou Unidades Educacionais;
II - pelo local de exercício;
IV - por exercício no período noturno;
V - pela docência em Classe de Educação Especial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR 20
NR: Município DA LAPA
Da E EsTADO DO PARANÁ
Art. 62 - A gratificação pelo exercício da Função de Direção nas
Unidades Educacionais será proporcional ao número de alunos matriculados,
classificadas em:
| - porte 1: de 30 a 100 alunos;
Il - porte 2: de 101 a 200 alunos;
III - porte 3: de 201 a 300 alunos;
IV - porte 4: de 301 a 400 alunos;
Art. 63 - As gratificações, dos profissionais do magistério, terão como
base de cálculo o valor do vencimento Inicial da Carreira, de acordo com a Classe
em que estejam enquadrados e serão pagas para cada jornada de 20 (vinte) horas
semanais, desde que, o seu vínculo não seja de 40 (quarenta) horas, e será
correspondente a:
| - FG-M1 - 30% (trinta por cento) pelo exercício da Função de Direção
em Unidades Educacionais de Porte 1;
Il - FG-M2 - 40% (quarenta por cento) pelo exercício da Função de
Direção em Unidades Educacionais de Porte 2;
HI - FG-M3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pelo exercício da
Função de Direção em Unidades Educacionais de Porte 3;
IV - FG-M4 - 50% (cinquenta por cento) pelo exercício da Função de
Direção em Unidades Educacionais de Porte 4;
V - FG-M1 - 30% (trinta por cento) pelo exercício da Função de
Pedagogo nas Unidades Educacionais e na Secretaria Municipal de Educação;
VI - FG-M5 - 25% (vinte e cinco por cento) pelo exercício na Função de
Docência em Classes Especiais, desde que tenha formação específica para atuação
na Educação Especial em nível de pós-graduação ou curso adicional referente à
área, desde que esteja em efetivo exercício da função, e que conte com 95% de dias
efetivamente laborados.
Art. 64 - A gratificação pelo Local de Exercício será paga aos
Professores e Pedagogos da rede municipal de ensino que necessitarem se
deslocar de sua residência até seu local de trabalho, situado na zona rural, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR 2.1
Municírio DA LAPA
EsTADO DO PARANÁ
distância igual ou superior a 05 (cinco) quilômetros.
Art. 65 - A gratificação por Exercício no Período Notumo será paga aos
Professores e Pedagogos da rede municipal de ensino em serviço a partir das 19:00
(dezenove) horas.
Art. 66 - A gratificação, dos profissionais do magistério, de que trata o
artigo 64 desta Lei, terá como base de cálculo o valor do vencimento Inicial da
Carreira, de acordo com a Classe em que estejam enquadrados e serão pagas para
cada jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que, o seu vínculo não seja de 40
(quarenta) horas.
Art. 67 - Ao profissional do magistério, com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais, que for eleito para o exercício de Função de Direção de Unidade
Educacional, com atividades em dois turnos, será concedido o Adicional de Segundo
Período, que será correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento inicial da
Carreira, de acordo com a Classe em que esteja enquadrado, sem prejuízo da
respectiva gratificação.
Parágrafo único - O Adicional de Segundo Período, por ser de cunho
eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, salvo, na
aposentadoria de acordo com o estabelecido em lei específica, nem sobre ele
incidirá qualquer vantagem acessória, podendo ser cancelado a qualquer momento.
SEÇÃO XI
DAS FÉRIAS
Art. 68 - As férias anuais dos profissionais do magistério serão de 30
(trinta) dias consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.
Parágrafo único - Os profissionais do magistério, no exercício da
função de docência, além das férias previstas neste artigo, poderão usufruir um
recesso, remunerado de até 15 (quinze) dias, contabilizados nos períodos de
recessos escolares, observando o calendário anual de atividades, de forma a
atender as necessidades didáticas e administrativas das Instituições Educacionais e
as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
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