GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
ANTEPROJETO DE LEINº. OG 12023
. Câmara Municipal da Lapa - PR
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Ui SÚMULA: Dispõe sobre Política Pública
Municipal para garantia, proteção e ampliação
dos direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais vem respeitosamente apresentar à consideração do
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos
das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, tenha laudo referendado
por médico Neurologista, Neuropediatra ou Psiquiatra, além de relatórios de uma equipe
multidisciplinar formada por profissionais como Psicólogo, Pedagogo e/ou
Psicopedagogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional.
$ 2º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de
apr
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dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
HI - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município da Lapa, de campanhas de esclarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
V- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
Vil - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
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IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o
Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus
direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades
legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e
de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes que são
público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional
especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA,
bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de
diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e
projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e
ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária,
entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012,
na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-
estar pessoal, social e econômico.
S$ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município
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autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
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8 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política
ora instituída.
$ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao
órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o $ 2º deste artigo, na
forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe
multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização
aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como
principais objetivos:
| - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade,
por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de
barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
Il - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que
diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as
barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu
desenvolvimento integral;
Hl - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de
saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em
evidências científicas; e
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IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º Durante o mês de abril de cada ano, considerado o mês de conscientização do
autismo, o Município deverá promover:
| - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre
o Transtorno do Espectro Autista;
Il - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que
prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
HI - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário
de Eventos da Lapa, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro
Autista e a Fita de Girassóis para identificar pessoa com deficiência não aparente.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a
atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
| - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
Il - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
HI - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando
for o caso.
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8 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do
disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção
psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
8 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA,
não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
8 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de
maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer
seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino,
devendo, para tanto:
| - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais
que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
Il - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno
do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando
necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de
caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao
currículo;
ll - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno
com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes que são
público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do
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Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas
dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência
em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada
pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após
avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
$& 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos
estudantes que são público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político Pedagógico - PPP de todas as
Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
$ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as
pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de
ensino localizadas no Município da Lapa, as quais estão obrigadas a promover as
adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com
suas necessidades, incluindo o direito a estacionamento de veículos que transportem
pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas
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como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e
áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro
divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante
praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará
canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como
promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa
com TEA.
Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal da Educação, competindo-lhes o planejamento
e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
| - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
Il - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em
colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de
classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
Hi - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora
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instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
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IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem
como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde,
educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Poder Legislativo Municipal, em 02 de abril de 2023.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Não é uma regra, mas para título de compreensão da sociedade em geral, as
pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA apresentam as seguintes
características:
| - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e
não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
Il - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
HI - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades,
apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar,
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
Estas características podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto
ou de forma isolada, esse transtorno não possui cura, porém ele pode ser trabalhado,
reabilitado, e com as intervenções adequadas o paciente tem todas as condições de
evoluir, conviver e acompanhar as atividades acadêmicas e também usufruir de todas as
prerrogativas enquanto cidadão.
Em 27 de dezembro de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.764, que “Institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista” (BRASIL,2012). Além de reconhecer a pessoa com o transtorno do espectro
autista (TEA) com “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (Lei nº 12.764,
$2º), produz incidências em diversos campos, como na esfera assistencial, político/
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gestora científico/ acadêmica educacional/ pedagógica, bem como no campo dos direitos
básicos. (OLIVEIRA,2015).
A discussão sobre autismo e as políticas públicas de assistência ao indivíduo e
até mesmo o familiar não é recente, é um tema que sempre aparece de formas diferentes
como reivindicações de mães/pais, familiares da pessoa com TEA, profissionais,
discentes, e até mesmo os próprios portadores, há uma necessidade a respeito dos
tratamentos e políticas que envolvem os munícipes de forma geral.
O município possui diversos casos já com laudo na rede pública municipal de
ensino (Aproximadamente 73 estudantes), o que torna fundamental a implantação de
políticas públicas que possam suprir adequadamente as necessidades dessas crianças,
jovens, adultos e seus familiares, sendo essa luta necessária, justa e urgente.
Assim, com o intuito de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento das
pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município da Lapa, conto com o
apoio dos meus pares desta Casa de Leis para que possamos aprovar a presente
proposição.
Poder Legislativo Municipal, em 02 de abril de 2023.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
A Cr CS: CAMARA
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REFERÊNCIAS
Políticas parta (o) Autismo no Brasil. Visto em:
<https://www.scielo.br/j/physis/a/BnZ6sVKbWMB8;55qgnQWskNmd/?
lang=pt&format=pdf> às 17:59 horas de 04/04/2023.