GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
ANTEPROJETO DE LEINº DO? 12023
Ao dreidtco Poia ANDlIZE PROTOCOLO GERAL 706/2023
Data: 05/04/2023 - Horário: 09:18
| Legislativo
Oslogio
/ SÚMULA: "Dispõe sobre Carteira Municipal de
(24
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir
identificação à pessoa diagnosticada com transtorno de
espectro autista - TEA.
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais vem respeitosamente apresentar à consideração do
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído em âmbito municipal a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação
à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa
com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa
diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela
não puder expressar sua vontade.
Art. 2º Para fins desta Lei, compete ao Poder Executivo Municipal:
”
à CAMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
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| — expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência
Social - CRAS, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, no município da Lapa;
Il — expedir atos necessários à execução desta lei.
Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA terá validade conforme disposto em leis federais.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4º O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - CIPTEA terá direito ao pagamento de meia-entrada em eventos
artísticos culturais e esportivos, à prioridade nas vagas de projetos sociais promovidos
pela Prefeitura Municipal, resguardado o direito de ter um acompanhante especializado
nas aulas, bem como a atendimento preferencial em todos os estabelecimentos
públicos e privados no município da Lapa.
Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84.0, agora
atualizado com o código 6A02, segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, a CID
11 segue o que foi proposto na quinta e última edição do Manual Diagnóstico e Estatístico
de Transtornos Mentais - DSM5, de seus documentos pessoais e dos pais ou
responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e
comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
fim CÂMARA
rr MUNICIPAL DA LAPA - PR
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Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por Médico Neurologista ou Neuropediatra ou
Psiquiatra do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA
determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, em 02 de abril de 2023.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
CAMARA
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JUSTIFICATIVA
A Lei nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, foi importante e
necessária para a inclusão social das pessoas com transtorno do espectro autista,
mas não foi suficiente para garantir plenamente o respeito à sua alteridade e à sua
dignidade.
Foi reforçada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, além de ser
um marco, serve de inspiração para que a busca pela igualdade material prossiga.
Recentemente foi alterada para garantir o direito da carteira de identificação para
pessoas com transtorno do espectro autista - CIPTEA.
Segundo texto de lei, a carteira deverá ser expedida pelos órgãos responsáveis
pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento,
acompanhado de laudo do médico especialista: neurologista ou psiquiatra, do serviço público ou
privado, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID).
O autismo, muitas vezes, não pode ser identificado aparentemente, como outras
deficiências, com uma carteira de identificação, facilitará a comprovação dessa
condição, permitindo o gozo de direitos com menos dúvidas e menor risco de
constrangimentos.
É com grande expectativa que submeto a matéria à apreciação dos nobres pares,
certa do apoio de todos.
Poder Legislativo Municipal, em 02 de abril de 2023.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora