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materia nº 8/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobre a criação e a implantação do Programa "Escola Sustentável" e Selo "Escola Sustentável" no Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
native_id9991

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-06 Aprovado — Encaminhado ofício 695/23 informando a aprovação do Projeto.
2023-10-04 Aprovado — Anteprojeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por Unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 03/10/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo Camargo. Ausente na sessão o vereador Marcos Lech.
2023-09-29 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 03/10/2023.
2023-09-26 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de Vistas da vereadora Brenda Aprovado em Sessão Ordinária do dia 26/09/2023.
2023-09-25 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 26/09/23.
2023-09-22 Encaminhado as Comissões — Autor do Projeto protocolou Ofício nº 11/2023, solicitando Certidão e reencaminhamento de projeto para análise das comissões.
2023-05-25 Encaminhado as Comissões — Departamento Jurídico manteve parecer.
2023-05-18 Encaminhado — Vereador Gustavo protocolou ofício nº 06/23, em resposta as sugestões de adequações.
2023-05-05 Encaminhado — Encaminhado Parecer Jurídico ao autor do Projeto que sugere adequações.
2023-05-05 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-04-13 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-04-13 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T09:55:10.758423-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-09-27T10:20:02.589465-03:00 Pedido de Vista 8 0 0

Documents (1)

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<» MUNICIPAL DA LAPA - PR
fimi CÂMARA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEINº 12023
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Dispõe sobre a criação e a implantação do
Ao do ado poe provi det Programa “Escola Sustentável! e Selo “Escola
Sustentável” no Município da Lapa/Pr e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da rede escolar do Município da Lapa/Pr o
Programa “Escola Sustentável”.
Parágrafo único. O Programa “Escola Sustentável”, consiste na implantação de
sistema de seleção de resíduos recicláveis nos estabelecimentos de ensino do Município,
sob a orientação da direção da escola, professores e funcionários habilitados, do qual
podem participar instituições de ensino públicas ou privadas.
Art. 2º - O escopo do Programa “Escola Sustentável” consiste em realizar
atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental que
compreendam as seguintes ações:
| — atividades para desenvolvimento do programa que visem a educação
sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar e a
implementação do processo de coleta e seleção de resíduos recicláveis;
Il — realização de atividades e a apresentação de trabalhos por parte dos
alunos envolvendo o tema;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
MUNICIPAL DA LAPA - PR
ink CÂMARA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Ill — incentivo a todos os frequentadores da escola na adoção de hábitos e
atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e a construção de um espaço
ecologicamente sustentável.
Art. 3º — O processo de seleção de resíduos recicláveis a que se refere esta
Lei consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico,
alumínio, vidro, entre outros, bem como o seu acondicionamento em recipientes próprios
dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior
comercialização.
Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o caput deverão estar em
espaços físicos adequados para a destinação e o armazenamento de materiais recolhidos
pelos alunos, bem como os doados pela comunidade.
Art. 4º — No âmbito do Programa “Escola Sustentável”, as instituições de
ensino poderão promover, dentre outras atividades com a inclusão e apoio da
comunidade escolar:
| — atitudes voltadas ao controle do consumo da água e energia elétrica,
objetivando-se a economia de recursos naturais;
Il — coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de
materiais;
Ill — oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;
IV — preservação de áreas verdes existentes nas escolas e nos seus entornos;
V — ações que visem ao incentivo da produção e consumo de alimentos
orgânicos;
VI — cultivo de hortas e pomares;
VII — projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da
comunidade escolar e da localidade na qual a escola estiver inserida;
VIII — palestras temáticas abertas a toda a comunidade
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E-mail: camaraQapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
pa i CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
$1º. As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas
pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de
monitores, dos pais e responsáveis e da comunidade em geral.
82º. As instituições de ensino que aderirem ao Programa “Escola e Selo
Sustentável” deverão formar um grupo de organização instituído pela comunidade
escolar, com o objetivo de apresentar e planejar as ações a serem desenvolvidas visando
sensibilizar alunos e professores sobre a importância da participação no programa.
83º. Os estabelecimentos de ensino participantes poderão firmar convênios,
acordos e parcerias com outras instituições públicas ou privadas, com a finalidade de
viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.
Art. 5º — As escolas que aderirem ao Programa “Escola Sustentável” que
comprovarem a adoção das práticas e atividades descritas no artigo 4º, e ainda, demais
ações a ser estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, receberão o Selo “Escola
Sustentável”, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e poderão inclusive
adicionar a nomenclatura junto ao nome da instituição de ensino.
Art. 6º — A Secretaria Municipal da Educação será o órgão competente para
proceder a implantação do programa “Escola Sustentável" e a avaliação das instituições
participantes no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades
necessárias à obtenção do Selo.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo a Secretaria
Municipal de Educação deverá compor um grupo de organização especialmente
designado para tratar dos assuntos relativos ao Programa e ao Selo “Escola Sustentável”,
podendo para tanto, convidar membros de instituições científicas, acadêmicas ou de
outros órgãos da administração pública para participar.
Art. 7º — Caberá à comunidade escolar em comunhão de esforços:
| — planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis
junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
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má CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Il — promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação
ambiental dentro e fora da escola;
Il — manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram e
saem do recinto escolar.
Art. 8º — O órgão público responsável pelo gerenciamento do sistema de coleta
está autorizado a proceder a logística de transporte dos materiais recicláveis recolhidos
na escola e destiná-los, preferencialmente às associações e cooperativas de recicladores
para triagem, beneficiamento e posterior comercialização.
Parágrafo único. Para viabilizar a execução deste Programa poderão ser
firmadas parcerias, acordos de cooperação, termos de colaboração e de fomento e
demais instrumentos de interesse da administração pública municipal.
Art. 9º « Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer:
|- os meios de divulgação do Programa;
Il os critérios necessários à obtenção do Selo “Escola Sustentável” pelas
instituições de ensino participantes do programa;
Il — o logotipo do Selo “Escola Sustentável”;
IV — a estrutura e o funcionamento do grupo de organização de cada instituição
de ensino de que trata o Artigo 6º desta Lei;
V — método de avaliação das escolas que aderirem ao Programa
Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 12 de abril de 2023.
GUSTAVO ceiciravonansonou
RIBAS DAOU poa 2023.04.12 15:20:36
GUSTAVO DAOU
Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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jimá CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12023
A presente iniciativa de Lei tem como finalidade possibilitar que as escolas
reflitam sobre os aspectos ambientais vivenciados no cotidiano e dar eficácia às iniciativas
capazes de constituir um espaço ambientalmente sustentável desde os primeiros anos do
início da vida educacional.
No dia 17 de maio anualmente é comemorado o Dia Internacional da
Reciclagem, a data foi instituída pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura) e busca estimular a reflexão sobre a importância de
fazer o descarte correto dos itens que consumimos.
Em nosso município atualmente temos uma associação de reciclagem,
RECILAPA que realiza um trabalho digníssimo, sempre com o foco no meio ambiente e
na sustentabilidade do eco sistema.
A Lapa produz em média 600 (seiscentas) toneladas anuais e 50 toneladas de
resíduos sólidos mensalmente, que podem ser transformados em novos itens, reduzir
danos ambientais e com a criação do Programa e Selo Escola Sustentável poderemos
atuar na conscientização das crianças e jovens, além de envolver a comunidade escolar e
a localidade que as instituições de ensino estão situadas sobretudo na zona rural do
nosso Município.
O descarte correto do lixo reciclável cria responsabilidade social e ambiental,
ajuda na utilização racional dos recursos naturais e diminui o descarte de lixo no aterro
sanitário, diminuindo a produção de gases tóxicos e contribuindo diretamente na
qualidade de vida da nossa população, inclusive propiciando a geração de empregos.
O descarte correto e a coleta seletiva geram diversos movimentos em cadeia,
como redução da extração de recursos naturais, conservação do solo, diminuição do
montante de lixo encaminhado ao aterro sanitário, resíduos abandonados em terrenos
baldios e ainda principalmente atua com impacto direto na melhora de limpeza da cidade
e na consequente redução dos gastos com limpeza urbana.
O fundamental é permitir que todos os envolvidos no processo, entre eles,
diretores, coordenadores, professores, funcionários administrativos, alunos e pais
incorporem ao cotidiano atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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ma vi CÂMARA
o) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
As iniciativas realizadas no meio educacional são fundamentais para promover
a conscientização dos alunos e na formação de cada um com o papel ativo da cidadania.
Ressaltamos que a consecução do presente Projeto não acarreta custos para o
Município, tendo em vista que as Secretarias de Educação e de Meio Ambiente possuem
orçamento próprio e ainda poderá o Poder Executivo realizar parcerias que podem ser
constituídas com a comunidade e a iniciativa privada.
Pelas razões expostas, peço apoio dos meus nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei que trará benefícios não somente para cada instituição de ensino
participante como para toda a população.
Poder Legislativo Municipal, 12 de abril de 2023.
GUSTAVO ieitririmneia,
RIBAS DAOU pacas 2023.04.12 15:21:08
GUSTAVO DAOU
Manim
PROTOCOLO GERAL 773/2023
Data: 13/04/2023 - Horário: 09:56
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa,pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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