im CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEINº O 9 12023
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Dispõe sobre a publicidade de informações
Ao p edito prea pProdávics - relacionadas às Emendas Parlamentares que destinam
Ú ) do Já AB recursos ao Município da Lapa/Pr.
A
Art. 1º — O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar semestralmente
nos meios de publicação dos atos oficiais, no Portal da Transparência e no site da
Prefeitura Municipal da Lapa/Pr, informações relacionadas às Emendas Parlamentares de
origem municipal, estadual ou federal, que destinam recursos ao Município, recebidas
dentro do corrente ano de forma individualizada.
81º. Na publicidade de cada Emenda Parlamentar deve ser informado:
|—o parlamentar/autor que realizou a indicação;
Il — o dispositivo legal que originou o recurso;
HI — o valor nominal, em moeda corrente nacional do recurso público aprovado;
IV — data do recebimento do recurso;
V- o objetivo ou a destinação da verba pública prevista no instrumento
normativo aprovado e o local, se determinado;
VI — situação da execução da emenda parlamentar e respectiva justificativa
conforme a fase da mesma:
a) recebida;
b) iniciada;
c) em execução;
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E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www .lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
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d) concluída;
e) devolvida
VII -previsão de conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma
das emendas parlamentares recebidas.
82º. Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício, a
emenda parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes
até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a periodicidade da presente
Lei.
83º. Assegurada a publicidade e a transparência, as informações na forma
estabelecida neste artigo, deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem
de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples para facilitar a pesquisa de
conteúdo.
Art. 2º — O descumprimento da presente Lei poderá caracterizar violação da
garantia do direito de acesso à informação e por conseguinte, poderá sujeitar o infrator as
mesmas penalidades previstas na Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
unicipal, 12 de abril de 2023.
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AN
PROTOCOLO GERAL 781/2023
Data: 13/04/2023 - Horário: 16:
rio: 16:22
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09 /2023
Este Projeto de Lei tem o objetivo de conferir mais transparência no
recebimento e na aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município, tanto
de origem Federal, Estadual ou Municipal.
A matéria tem o escopo de facilitar a fiscalização, tanto por parte dos
parlamentares, quanto dos cidadãos em relação aos recursos recebidos e suas
destinações.
O direito ao acesso à informação é uma obrigação legal da administração
pública e um dos deveres do Poder Legislativo é o de fiscalizar os atos, cuidando da
aplicação dos recursos e observando o orçamento, principalmente em relação ao
cumprimento das leis e da boa aplicação e gestão do dinheiro público.
O presente Projeto é uma ferramenta de efetivação, concretização e
aproveitamento dos recursos públicos em favor do Município. A disponibilização dessas
informações permite que mais pessoas acompanhem e fiscalizem tais ações, garantindo
um maior controle das contas públicas.
Visa-se conferir efetividade aos princípios da transparência e da publicidade,
sem ingerência na atividade administrativa e sem imposição de novas despesas ao
Município.
Importante mencionar que o princípio orçamentário da transparência obriga não
somente a ampla divulgação do orçamento, mas principalmente que as previsões
orçamentárias, tanto de receitas, despesas, renúncias ou programas, sejam dispostas de
maneira facilmente compreensível para todos de maneira clara e objetiva.
A transparência na gestão pública é um aspecto presente na sociedade
democrática de direito prevista e resguardada pela Lei da Transparência e Lei do Acesso
à Informação, consubstanciada pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Es
instituto na gestão pública possibilita a fiscalização pela sociedade, além de facilitar
participação popular na tomada de decisões.
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Pelo exposto, esperamos a aprovação desta matéria, que se constitui
medida necessária para atendimento dos princípios da Administração Pública.
ipal, 12 de abril de 2023.
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