PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 152/2023/GAB Lapa, 17 de Abril de 2023.
Câmara Municipal da Lapa - PR
Senhor Presidente: END IRNN
:07
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 03/2023, que
altera o inciso Il do artigo 9º e os incisos | e Il do $ 4º do mesmo artigo da Lei
Complementar nº 16/2019, que dispõe sobre a isenção do ITBI para os primeiros
mutuários dos imóveis populares atendidos por programas habitacionais de
interesse social.
BAIdIC III
x
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, solicito
que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2023, seja apreciado em regime de
urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
14/20
Sem outro motivo, subscrevo-me,
EM: 17
Cordialmente
O FOI ASSINADO
Ze queidico pára providênads
Ve/oydos 3
, ESA Diego Timbirussu Ribas
; Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
é DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
4!“ 042.224.489-90
7/04/2023 16:21:28
1
Assinatura zm avançada com certificado digital não ICP-
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Súmula: Altera o inciso || do artigo 9º e os incisos | e Il do 8
4º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 16/2019, que
dispõe sobre a isenção do ITBI para os primeiros mutuários
dos imóveis populares atendidos por programas
habitacionais de interesse social.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso Il e o incisos | e Il do $ 4º, ambos do artigo 9º da
Lei Complementar nº 16 de 18 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
atende netp54 3d3c 3d4adEd
E
É
7
“Art. 9º -
H — primeira transmissão das unidades construídas nos
empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$
135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
CONTEÚDO ACES
sEU
84º -
1 - para imóveis com valor de comercialização de até R$ 135.000,00
(cento e trinta e cinco mil reais): zero por cento;
JCUMENTO FOI ASSINADO EM 17/04/202
ONFERÊNCIA DC
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T
Il - para imóveis com valor de comercialização de R$ 135.000,01
(cento e trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais): 0,5% (meio por cento).”
Art. 2º - Está Lei entra vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Abril de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 17.04.2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei Complementar em análise, com vista a alterar o artigo
9º da Lei Complementar Municipal nº 16/2019, ao efeito de aumentar a base de
cálculo de isenção do ITBI, dos empreendimentos destinados a programas
habitacionais de interesse social para atendimento de famílias de baixa renda.
Importante ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em tela limita-
se apenas e tão somente a corrigir os valores de isenção do ITBI aos
empreendimentos destinados a programas habitacionais, cujo incentivo fiscal já fora
concedido pela vigente Lei Complementar Municipal nº 16/2019, destinados aos
primeiros mutuários dos imóveis populares atendidos pelos referidos programas
habitacionais de interesse social.
Além disso, o presente projeto de lei que se submete à apreciação visa
atualizar o custo da construção civil, que aumentou consideravelmente ao longo dos
anos, principalmente, com o período da pandemia, de modo que os valores
atualmente fixados de isenção de ITBI desde a vigência da Lei Complementar
Municipal nº 16, de 18 novembro de 2019, não mais refletem a realidade do mercado
imobiliário e de construção.
A título de demonstração desta situação inflacionária relacionada ao
custo da construção civil das unidades habitacionais que serão construídas através
do Programa de que trata a Lei Complementar Municipal nº 16/2019, a Caixa
Econômica Federal avaliou, com base nos custos do mês de dezembro de 2022,
extraídos da Fonte de Referência SINAP, que os imóveis objeto deste programa
teriam os seguintes valores constantes na tabela abaixo colacionada:
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VUB, vigência 14.0/.2014
Valores das unidades
1 3 J$mas 5, 250 21 sala, cnh, e
“we) terreno 165,7714m2 a
| a - KO É 16080200] missas
i “issnstma
XP imo simsm
casas Ga 20 2520285 (a sa,
“sozinha, bwc) terreno 96,7507 ma.
Fonte de referência SINAPI
Data base dos custos: 20-22
Como se vê, se faz necessário e justifica-se o Projeto de Lei
Complementar em análise, a fim de adequar à nova realidade do custo de
construção para empreendimento de cada uma das unidades habitacionais dessa
espécie.
Nunca é demais ressaltar, que o presente Projeto de Lei Complementar
tem como base ir ao encontro do fomento que o Governo Estadual e Federal têm
proporcionado, através de uma série de incentivos e facilidades, para que a
população de baixa renda residente em nosso Município seja beneficiada com a
aquisição facilitada da primeira casa própria.
Ademais, o direito à moradia, principalmente quando decorrente do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é um direito fundamental, protegido pelo
texto constitucional e de responsabilidade de todos os entes, que podem
implementar as mais diversas políticas para sua efetivação, nas quais se incluem as
desonerações tributárias, tais como se propõem neste Projeto de Lei Complementar.
Isso posto, e certo da compreensão e da importância que o projeto de
Lei tem para a população hipossuficiente local, solicitamos a apreciação urgente da
proposta por esta Casa Lei, o que faz nos termos do art. 55 da Lei Orgânica
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pá
Municipal, segundo o qual: “O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão
ser apreciados no prazo de trinta dias”.
Diante do exposto, considerando o aumento real dos valores referentes
ao CUB (Custo Unitário Básico da Construção, solicitamos aprovação para alteração
dos valores constantes na Lei, uma vez que estes representam segundo a mesma
norma, (...) “parte do subsídio pelo Executivo para unidades habitacionais
destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até quatro mil reais”, esta
medida visa garantir a efetividade da Lei Complementar Nº 16/19. ê
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Abril de 2023.
n4/
EM 17/
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
NADO
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR