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norma nº 494/1971

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 494 / 1971
Date 1971-08-26
EmentaReavalia os cargos e níveis de retribuição vigente no serviço da Prefeitura, institui nôvo sistema de classificação de cargos e funções e dá outras providências.
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LEI Nº 494
Súmula: Reavalia os cargos e níveis de retribuição
vigente no serviço da Prefeitura, institui nôvo
sistema de classificação de cargos e funções e
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Os cargos e níveis de retribuição, vigentes no serviço da
Prefeitura Municipal da Lapa, ficam reavaliados e organizados na forma estabelecida
na presente Lei.
Art. 2º - O nôvo sistema de classificação de cargos compreenderá os
cargos isolados de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções
gratificadas.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei:
I – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um funcionário, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 4º - Os padrões distribuem-se pelos níveis A a O, na forma do
anexo, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as
compõem.
Art. 5º - As atribuições, responsabilidades e demais características e
condições pertinentes a cada padrão, serão especificadas em regulamento.
Parágrafo Único – As especificações dos cargos compreenderão para
cada cargo, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código,
descrição sintética as atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas,
características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linha de
promoção e de acesso.
Art. 6º - Os cargos isolados de provimento em comissão são os
constantes do anexo II.
Parágrafo Único – Os cargos a que se refere este artigo são de livre
provimento do Prefeito, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os
requisitos gerais para investidura no serviço público, possuam experiência
administrativa e a habilitação profissional legalmente exigidas em cada caso.
... 02
Art. 7º - As atribuições e responsabilidades dos cargos serão definidas
no regulamento interno da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 8º - A função gratificada destina-se ao exercício de encargos de
chefia, assessoramento, e outros, para cujo desempenho não se justifique a criação
de cargo.
Art. 9º - A função gratificada não constituirá emprêgo, mas vantagem
acessória ao vencimento, não será criada pelo Chefe do Executivo, sem que haja
recurso orçamentário próprio.
Art. 10º - As funções gratificadas da Prefeitura Municipal da Lapa,
obedecerão à classificação simbólica e valores mensais considerantes da Tabela “C
do anexo III.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 11º - Os vencimentos do Plano de Pagamentos das servidores
municipais, bem como a Tabela de retribuições dos cargos em comissão, são os
constantes do anexo III (Tabelas A e B, respectivamente), desta Lei.
CAPÍTULO IV 
DO QUADRO
Art. 12º - O serviço público municipal terá o quadro de pessoal.
Art. 13º - O Quadro compreenderá os cargos isolados de provimento
efetivo, e em comissão, considerados essenciais à Administração, cujas respectivas
atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao
desenvolvimento normal do serviço público municipal.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 14º - As atividades de natureza transitória ou eventual serão
exercidas por pessoal temporário admitido à conta de dotação específica, recurso
próprio de serviço ou fundo especial.
... 03
Art. 15º - O pessoal temporário será regido pela Legislação Trabalhista
e não integra o Quadro Único de Pessoal, a que se refere o Capítulo IV – do Quadro
– da presente Lei.
Parágrafo Único – O salário do pessoal temporário enquadrar-se-á
dentro das condições regionais do mercado de trabalho, observando-se, na
respectiva fixação, as obrigações e os encargos a serem desempenhados.
Art. 16º - A atividade de natureza transitória e eventual do Serviço
Público Municipal, compreende:
I – a técnica especializada, para cuja execução não disponha a
Administração de servidor habilitação;
II - a atividade do trabalhador braçal, inclusive do trabalhador menor.
Art. 17 - O pessoal de que trata êste capítulo, se nomeado funcionário,
contará o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário para efeito
exclusivo de aposentadoria.
Art. 18 - As disposições dêste capítulo são aplicáveis às autarquias
municipais, na forma da regulamentação própria.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO
Art. 19 - Todos os cargos de provimento em caráter efetivo serão
preenchidos mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente de
provas práticas ou prático-orais, ressalvando o disposto no artigo 21.
§ 1º - No concurso para provimento de nível universitário, técnico
científico, haverá provas escritas e de título.
§ 2º - Qualquer das provas indicadas nêste artigo é eliminatória, mas
somente as de conhecimento escrito ou prático-orais, fornecerão os graus de
aprovação parcial ou final.
Art. 20 - Mediante decreto, o Executivo regulamentará a aplicação
dêste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DO EMQUADRAMENTO
Art. 21 - Para converter e ajustar nas divisões e ordens previstas ao
novo Plano de Classificação e Pagamento, os cargos existentes no serviço público
municipal, aplicar-se-ão as regras de enquadramento a seguir estabelecidas:
I- nenhum servidor será enquadrado como base em cargo que ocupe
interinamente, em substituição ou em comissão;
... 04
II - a continuidade da substituição ou do nôvo comissionamento
dependerá de nova nomeação;
III - o enquadramento dos atuais cargos com os respectivos
ocupantes , na sistemática ora instituída, processar-se-á conforme relação nominal
de enquadramento.
Art. 22 - Enquadramento definitivo para os efeitos desta Lei, é aquêle
que se opera, para os servidores que já possuiam estabilidade funcional no dia 28
de fevereiro de 1970.
Art. 23 - Ficam sujeitos à confirmação para enquadramento definitivo,
que se dará mediante a prestação de concurso, por conseguinte enquadrados
provisoriamente, os funcionários que, à data da promulgação da Constituição do
Estado do Paraná, não possuam 5 (cinco) anos de serviço público.
Parágrafo Único - O concurso constará de prova escrita ou prático oral,
a ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação das listas
nominais de enquadramento.
Art. 24 - Serão publicadas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data
da vigência desta Lei, as listas nominais de enquadramento do pessoal da
Prefeitura.
§ 1º - Das listas nominais deverá constar se o enquadramento fica
sujeito a confirmação, por concurso.
§ 2º - O servidor que se julgar prejudicado com o seu enquadramento
poderá dêle recorrer para o Prefeito, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da lista nominal do enquadramento.
CAPÍTULO VIII
DA QUARTA PARTE CONSTITUCIONAL ANTECIPADA
 Art. 25 - Fica assegurado ao funcionário da Prefeitura, integrante de
cargos do Quadro Único de Pessoal, a antecipação de vantagens referidas no art.
70, item I, da Constituição Estadual, com a concessão de adicionais de 5% (cinco
por cento) sôbre os respectivos vencimentos, por quinquênio cumprido de efetivo
serviço público, prestado ao Município da Lapa, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 26 - Os adicionais criados pelo artigo anterior, não se incorporarão
aos vencimentos, para efeito de qualquer cálculo, salvo quando ocorrer
aposentadoria compulsória ou invalidez e disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
... 05
Art. 27 - Constituem agravantes na apuração de responsabilidade
imputadas a Chefe de Setor ou Serviço:
I - promover ou facilitar ou tolerar a contratação ou admissão de
servidor, fora das hipóteses previstas nesta Lei;
II - promover ou facilitar ou tolerar a atribuição ao servidor de funções
não compreendidas na especificação de seu cargo;
III - fraudar, de qualquer modo, a aplicação dos princípios ou métodos
de classificação de cargos;
IV - descumprir a jornada de trabalho ou tolerar que subordinados seus
o façam.
Art. 28 - Permanece inalterado o regime jurídico dos atuais
empregados, mensalistas, diaristas, contratados e servidores transitórios, regidos
pela Legislação Trabalhista.
Art. 29 - O preenchimento de cargo de classe inicial, após a
implantação dêste sistema, será feito mediante concurso público, nos têrmos desta
Lei observada a natureza do cargo e suas especificações e requisitos, ressalvado o
disposto na presente Lei.
Art. 30 - Ficam aprovados os quadros de pessoal e os novos níveis de
vencimentos, nos têrmos dos anexos a que se refere esta Lei.
Art. 31 - A função gratificada será percebida cumulativamente com os
vencimentos ou a remuneração do cargo.
Art. 32 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma da Lei,
serviços obrigatórios por lei, ou atribuições decorrentes de sua função.
Art. 33 - O funcionário que exerça função gratificada ao se aposentar,
terá direito a incorporação da gratificação correspondente, que estiver percebendo
na ocasião.
§ 1º - Somente o funcionário que tiver exercido função gratificada por 3
(três) anos, ou mais, gozará da vantagem prevista no presente artigo.
§ 2º - O funcionário ao se aposentar, incorporará a função gratificada
da época referente àquela de nível mais elevado que já exerceu dêsde pelo espaço
mínimo de 1 (um) ano.
Art. 34 - O número de cargos previstos para a administração direta é o
fixado no anexo I, desta Lei.
Art. 35 - A Prefeitura Municipal adotará, para os servidores integrados
no quadro Único de Pessoal, estatuto próprio, adotando a Legislação Federal e
Estadual pertinentes à matéria.
... 06
Art. 36 - Nenhum funcionário da Prefeitura, inclusive o pessoal regido
pela Legislação Trabalhista, poderá perceber retribuição de qualquer natureza,
inferior ao salário mínimo fixado para a região, exceto quando menor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - Os servidores inativos terão os seus proventos reajustados,
"ex-ofício", observada a correspondência fixada para os respectivos cargos, em
igualdade de condições ao pessoal em atividade, sendo respeitadas, para efeito de
cálculo, as listas de enquadramento, constantes do artigo 21 desta Lei.
Art. 38 - Ficam criados todos os cargos isolados, de provimento em
comissão e os efetivos, constantes do anexo I, parte integrante desta Lei,
necessários, não só ao enquadramento do pessoal fixo presentemente em atividade
na Prefeitura, nos têrmos do capítulo VII, mas, também à futura movimentação das
promoções de acessos dos concursos para provimento de vagas, na forma da Lei.
Art. 39 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementares ou especiais necessários ao atendimento de despesas de qualquer
natureza com os encargos que lhe são impostos por esta Lei.
Art. 40 - Os novos valores de vencimentos dos funcionários de que
trata o anexo III, vigorarão a partir de 1º de junho do corrente ano de 1971.
Art. 41 - Ressalvado o disposto no artigo anterior desta Lei, a presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de agosto de 1971.
SÉRGIO AUGUSTO LEONI
Prefeito Municipal
 ANEXOS DA LEI Nº 494
ANEXO I
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº DE CARGOS CARGOS PADRÃO
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
13
Zelador
Contínuo
Guardião
Escrevente datilógrafo
Almoxarife
Escriturário
Tesoureiro
Contador
Fiscal de Rendas
Fiscal Geral
Fiscal de Posturas
Desenhistas
Fiscal Sanitário
Zelador de Cemitério
Professor
B
D
B
E
F
L e M
O
O
J
I
H
N
G
C
A
ANEXO II
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLOS
1
1
1
1
1
1
Secretário
Chefe do Serviço de Finanças
Chefe do Serviço de Administração
Chefe do Serviço de Obras e Viação
Chefe do Serviço de Educação e
Cultura
Chefe do Serviço de Serviços
Municipais
CC - 01
CC - 02
CC - 02
CC - 03
CC - 03
CC - 03
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Nº DE
FUNÇÕES
FUNÇÕES SÍMBOLOS
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Chefe do Setor de Tributação
Chefe do Setor de Contabilidade
Chefe do Setor Serviços Gerais
Chefe do Setor de Pessoal
Chefe do Setor do Material
Chefe do Setor de Estradas Municipais
Chefe do Setor de Obras e Conservação
Chefe do Setor de Limpeza Pública
Chefe do Setor de Parques e Jardins
Chefe do Setor do Matadouro
Chefe do Setor de Cemitérios
Secretário da Junta do Serviço Militar
Chefe do Setor de Tesouraria
FG - 4
FG - 4 
FG - 3
FG - 3
FG - 3
FG - 3
FG - 2
FG - 2 
FG - 2
FG - 1
FG - 1
FG - 3
FG - 4
ANEXO III
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA A
PADRÃO VENCIMENTOS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
Cr$ 187,20
Cr$ 200,00
Cr$ 250,00
Cr$ 320,00
Cr$ 350,00
Cr$ 375,00
Cr$ 400,00
Cr$ 430,00
Cr$ 450,00
Cr$ 506,00
Cr$ 520,00
Cr$ 540,00
Cr$ 590,00
Cr$ 675,00
ANEXO III
TABELA B
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOS VENCIMENTOS
CC - 01
CC - 02
CC - 03
Cr$ 700,00
Cr$ 650,00
Cr$ 600,00
ANEXO III
TABELA C
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
MENSAL
FG - 01
FG - 02
FG - 03
FG - 04
Cr$ 20,00
Cr$ 30,00
Cr$ 60,00
Cr$ 90,00

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