| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 1971 |
| Date | 1971-08-26 |
| Ementa | Reavalia os cargos e níveis de retribuição vigente no serviço da Prefeitura, institui nôvo sistema de classificação de cargos e funções e dá outras providências. |
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LEI Nº 494 Súmula: Reavalia os cargos e níveis de retribuição vigente no serviço da Prefeitura, institui nôvo sistema de classificação de cargos e funções e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Os cargos e níveis de retribuição, vigentes no serviço da Prefeitura Municipal da Lapa, ficam reavaliados e organizados na forma estabelecida na presente Lei. Art. 2º - O nôvo sistema de classificação de cargos compreenderá os cargos isolados de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas. Art. 3º - Para efeitos desta Lei: I – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município. Art. 4º - Os padrões distribuem-se pelos níveis A a O, na forma do anexo, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem. Art. 5º - As atribuições, responsabilidades e demais características e condições pertinentes a cada padrão, serão especificadas em regulamento. Parágrafo Único – As especificações dos cargos compreenderão para cada cargo, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética as atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linha de promoção e de acesso. Art. 6º - Os cargos isolados de provimento em comissão são os constantes do anexo II. Parágrafo Único – Os cargos a que se refere este artigo são de livre provimento do Prefeito, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, possuam experiência administrativa e a habilitação profissional legalmente exigidas em cada caso. ... 02 Art. 7º - As atribuições e responsabilidades dos cargos serão definidas no regulamento interno da Prefeitura. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 8º - A função gratificada destina-se ao exercício de encargos de chefia, assessoramento, e outros, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo. Art. 9º - A função gratificada não constituirá emprêgo, mas vantagem acessória ao vencimento, não será criada pelo Chefe do Executivo, sem que haja recurso orçamentário próprio. Art. 10º - As funções gratificadas da Prefeitura Municipal da Lapa, obedecerão à classificação simbólica e valores mensais considerantes da Tabela “C do anexo III. CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS Art. 11º - Os vencimentos do Plano de Pagamentos das servidores municipais, bem como a Tabela de retribuições dos cargos em comissão, são os constantes do anexo III (Tabelas A e B, respectivamente), desta Lei. CAPÍTULO IV DO QUADRO Art. 12º - O serviço público municipal terá o quadro de pessoal. Art. 13º - O Quadro compreenderá os cargos isolados de provimento efetivo, e em comissão, considerados essenciais à Administração, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento normal do serviço público municipal. CAPÍTULO V DO PESSOAL TEMPORÁRIO Art. 14º - As atividades de natureza transitória ou eventual serão exercidas por pessoal temporário admitido à conta de dotação específica, recurso próprio de serviço ou fundo especial. ... 03 Art. 15º - O pessoal temporário será regido pela Legislação Trabalhista e não integra o Quadro Único de Pessoal, a que se refere o Capítulo IV – do Quadro – da presente Lei. Parágrafo Único – O salário do pessoal temporário enquadrar-se-á dentro das condições regionais do mercado de trabalho, observando-se, na respectiva fixação, as obrigações e os encargos a serem desempenhados. Art. 16º - A atividade de natureza transitória e eventual do Serviço Público Municipal, compreende: I – a técnica especializada, para cuja execução não disponha a Administração de servidor habilitação; II - a atividade do trabalhador braçal, inclusive do trabalhador menor. Art. 17 - O pessoal de que trata êste capítulo, se nomeado funcionário, contará o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário para efeito exclusivo de aposentadoria. Art. 18 - As disposições dêste capítulo são aplicáveis às autarquias municipais, na forma da regulamentação própria. CAPÍTULO VI DO PROVIMENTO Art. 19 - Todos os cargos de provimento em caráter efetivo serão preenchidos mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente de provas práticas ou prático-orais, ressalvando o disposto no artigo 21. § 1º - No concurso para provimento de nível universitário, técnico científico, haverá provas escritas e de título. § 2º - Qualquer das provas indicadas nêste artigo é eliminatória, mas somente as de conhecimento escrito ou prático-orais, fornecerão os graus de aprovação parcial ou final. Art. 20 - Mediante decreto, o Executivo regulamentará a aplicação dêste Capítulo. CAPÍTULO VII DO EMQUADRAMENTO Art. 21 - Para converter e ajustar nas divisões e ordens previstas ao novo Plano de Classificação e Pagamento, os cargos existentes no serviço público municipal, aplicar-se-ão as regras de enquadramento a seguir estabelecidas: I- nenhum servidor será enquadrado como base em cargo que ocupe interinamente, em substituição ou em comissão; ... 04 II - a continuidade da substituição ou do nôvo comissionamento dependerá de nova nomeação; III - o enquadramento dos atuais cargos com os respectivos ocupantes , na sistemática ora instituída, processar-se-á conforme relação nominal de enquadramento. Art. 22 - Enquadramento definitivo para os efeitos desta Lei, é aquêle que se opera, para os servidores que já possuiam estabilidade funcional no dia 28 de fevereiro de 1970. Art. 23 - Ficam sujeitos à confirmação para enquadramento definitivo, que se dará mediante a prestação de concurso, por conseguinte enquadrados provisoriamente, os funcionários que, à data da promulgação da Constituição do Estado do Paraná, não possuam 5 (cinco) anos de serviço público. Parágrafo Único - O concurso constará de prova escrita ou prático oral, a ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação das listas nominais de enquadramento. Art. 24 - Serão publicadas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, as listas nominais de enquadramento do pessoal da Prefeitura. § 1º - Das listas nominais deverá constar se o enquadramento fica sujeito a confirmação, por concurso. § 2º - O servidor que se julgar prejudicado com o seu enquadramento poderá dêle recorrer para o Prefeito, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da lista nominal do enquadramento. CAPÍTULO VIII DA QUARTA PARTE CONSTITUCIONAL ANTECIPADA Art. 25 - Fica assegurado ao funcionário da Prefeitura, integrante de cargos do Quadro Único de Pessoal, a antecipação de vantagens referidas no art. 70, item I, da Constituição Estadual, com a concessão de adicionais de 5% (cinco por cento) sôbre os respectivos vencimentos, por quinquênio cumprido de efetivo serviço público, prestado ao Município da Lapa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 26 - Os adicionais criados pelo artigo anterior, não se incorporarão aos vencimentos, para efeito de qualquer cálculo, salvo quando ocorrer aposentadoria compulsória ou invalidez e disponibilidade remunerada. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS ... 05 Art. 27 - Constituem agravantes na apuração de responsabilidade imputadas a Chefe de Setor ou Serviço: I - promover ou facilitar ou tolerar a contratação ou admissão de servidor, fora das hipóteses previstas nesta Lei; II - promover ou facilitar ou tolerar a atribuição ao servidor de funções não compreendidas na especificação de seu cargo; III - fraudar, de qualquer modo, a aplicação dos princípios ou métodos de classificação de cargos; IV - descumprir a jornada de trabalho ou tolerar que subordinados seus o façam. Art. 28 - Permanece inalterado o regime jurídico dos atuais empregados, mensalistas, diaristas, contratados e servidores transitórios, regidos pela Legislação Trabalhista. Art. 29 - O preenchimento de cargo de classe inicial, após a implantação dêste sistema, será feito mediante concurso público, nos têrmos desta Lei observada a natureza do cargo e suas especificações e requisitos, ressalvado o disposto na presente Lei. Art. 30 - Ficam aprovados os quadros de pessoal e os novos níveis de vencimentos, nos têrmos dos anexos a que se refere esta Lei. Art. 31 - A função gratificada será percebida cumulativamente com os vencimentos ou a remuneração do cargo. Art. 32 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma da Lei, serviços obrigatórios por lei, ou atribuições decorrentes de sua função. Art. 33 - O funcionário que exerça função gratificada ao se aposentar, terá direito a incorporação da gratificação correspondente, que estiver percebendo na ocasião. § 1º - Somente o funcionário que tiver exercido função gratificada por 3 (três) anos, ou mais, gozará da vantagem prevista no presente artigo. § 2º - O funcionário ao se aposentar, incorporará a função gratificada da época referente àquela de nível mais elevado que já exerceu dêsde pelo espaço mínimo de 1 (um) ano. Art. 34 - O número de cargos previstos para a administração direta é o fixado no anexo I, desta Lei. Art. 35 - A Prefeitura Municipal adotará, para os servidores integrados no quadro Único de Pessoal, estatuto próprio, adotando a Legislação Federal e Estadual pertinentes à matéria. ... 06 Art. 36 - Nenhum funcionário da Prefeitura, inclusive o pessoal regido pela Legislação Trabalhista, poderá perceber retribuição de qualquer natureza, inferior ao salário mínimo fixado para a região, exceto quando menor. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 - Os servidores inativos terão os seus proventos reajustados, "ex-ofício", observada a correspondência fixada para os respectivos cargos, em igualdade de condições ao pessoal em atividade, sendo respeitadas, para efeito de cálculo, as listas de enquadramento, constantes do artigo 21 desta Lei. Art. 38 - Ficam criados todos os cargos isolados, de provimento em comissão e os efetivos, constantes do anexo I, parte integrante desta Lei, necessários, não só ao enquadramento do pessoal fixo presentemente em atividade na Prefeitura, nos têrmos do capítulo VII, mas, também à futura movimentação das promoções de acessos dos concursos para provimento de vagas, na forma da Lei. Art. 39 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares ou especiais necessários ao atendimento de despesas de qualquer natureza com os encargos que lhe são impostos por esta Lei. Art. 40 - Os novos valores de vencimentos dos funcionários de que trata o anexo III, vigorarão a partir de 1º de junho do corrente ano de 1971. Art. 41 - Ressalvado o disposto no artigo anterior desta Lei, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de agosto de 1971. SÉRGIO AUGUSTO LEONI Prefeito Municipal ANEXOS DA LEI Nº 494 ANEXO I CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nº DE CARGOS CARGOS PADRÃO 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 13 Zelador Contínuo Guardião Escrevente datilógrafo Almoxarife Escriturário Tesoureiro Contador Fiscal de Rendas Fiscal Geral Fiscal de Posturas Desenhistas Fiscal Sanitário Zelador de Cemitério Professor B D B E F L e M O O J I H N G C A ANEXO II CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLOS 1 1 1 1 1 1 Secretário Chefe do Serviço de Finanças Chefe do Serviço de Administração Chefe do Serviço de Obras e Viação Chefe do Serviço de Educação e Cultura Chefe do Serviço de Serviços Municipais CC - 01 CC - 02 CC - 02 CC - 03 CC - 03 CC - 03 ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS Nº DE FUNÇÕES FUNÇÕES SÍMBOLOS 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Chefe do Setor de Tributação Chefe do Setor de Contabilidade Chefe do Setor Serviços Gerais Chefe do Setor de Pessoal Chefe do Setor do Material Chefe do Setor de Estradas Municipais Chefe do Setor de Obras e Conservação Chefe do Setor de Limpeza Pública Chefe do Setor de Parques e Jardins Chefe do Setor do Matadouro Chefe do Setor de Cemitérios Secretário da Junta do Serviço Militar Chefe do Setor de Tesouraria FG - 4 FG - 4 FG - 3 FG - 3 FG - 3 FG - 3 FG - 2 FG - 2 FG - 2 FG - 1 FG - 1 FG - 3 FG - 4 ANEXO III CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA A PADRÃO VENCIMENTOS A B C D E F G H I J L M N O Cr$ 187,20 Cr$ 200,00 Cr$ 250,00 Cr$ 320,00 Cr$ 350,00 Cr$ 375,00 Cr$ 400,00 Cr$ 430,00 Cr$ 450,00 Cr$ 506,00 Cr$ 520,00 Cr$ 540,00 Cr$ 590,00 Cr$ 675,00 ANEXO III TABELA B CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLOS VENCIMENTOS CC - 01 CC - 02 CC - 03 Cr$ 700,00 Cr$ 650,00 Cr$ 600,00 ANEXO III TABELA C FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO MENSAL FG - 01 FG - 02 FG - 03 FG - 04 Cr$ 20,00 Cr$ 30,00 Cr$ 60,00 Cr$ 90,00