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norma nº 485/1971

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 485 / 1971
Date 1971-01-21
EmentaDispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal da Lapa e dá outras providências.
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LEI Nº 485
“Dispõe sobre a organização administrativa da
Prefeitura Municipal da Lapa e dá outras providências.”
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação
para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade
bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do
Govêrno Municipal.
Art. 2º - As atividades da administração municipal, e especialmente a
execução de planos e programas de govêrno, serão objetos de permanente
coordenação.
Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de
reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 4º - A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços,
sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão permissão ou
convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do
quadro de servidores.
Art. 5º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata.
Art. 6º - Para a execução desses programas a Prefeitura poderá
utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras e consorciar-se com outras entidades para a solução de
problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
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Art. 7º - A administração municipal deverá promover a integração da
comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos
coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de
govêrno e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento
específico de problemas locais.
Art. 8º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus
servidores, evitando o crescimento do seu pessoal através da seleção rigorosa de
novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a
fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e
ascenção sistemática e funções superiores.
Art. 9º - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço
e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10º - A Prefeitura Municipal da Lapa passa a ter a seguinte
estrutura organizacional básica, constituída dos órgãos seguintes:
I – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
1 – Conselho Rodoviário Municipal
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1 – Assessoria Técnica e Jurídica
III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 – Serviço de Finanças
2 – Serviço de Administração
IV – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1 – Serviço de Obras e Viação
2 – Serviço de Educação e Cultura
3 – Serviços Urbanos
4 – Serviços Agro-Pecuários
V – ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
1 – Serviço Telefônico Municipal
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 11º - A Assessoria Técnica e Jurídica é o órgão responsável pelas
atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial
da dívida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda
matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo.
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Art. 12º - O Serviço de Finanças é o órgão encarregado da execução
da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a
lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos
contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa,
contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle da sua execução, e
assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.
Art. 13º - O Serviço de Finanças tem a seguinte estrutura:
I – Setor de Tributação;
II – Setor de Contabilidade;
III – Tesouraria.
Art. 14º - O Serviço de Administração é o órgão incumbido de exercer
as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a
pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria e tranportes.
Art. 15º - O Serviço de Administração tem a seguinte estrutura:
I – Setor de Pessoal;
II – Setor de Material;
III – Setor de Serviços Gerais.
Art. 16º - O Serviço de Obras e Viação é o órgão responsável pela
execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos
municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos;
licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de
transportes da municipalidade.
Art. 17º - O Serviço de Obras e Viação tem a seguinte estrutura:
I – Setor de Obras e Conservação;
II – Setor Rodoviário Municipal.
Art. 18º - O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas
atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, especialmente as
relacionadas com a educação primária: à manutenção de bibliotecas; e à
manutenção de promoções cívicas e recreativas e à distribuição e controle de
merenda escolar.
Art. 19º - Os Serviços Urbanos compete a execução dos serviços de
limpeza pública, matadouros, feiras, cemitérios, parques e jardins, como também da
fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ Único – Os Serviços Urbanos têm a seguinte estrutura:
I – Setor de limpeza pública;
II – Setor de Parques e Jardins;
III – Setor de Matadouro;
IV – Setor de Cemitérios.
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Art. 20º - O Serviço Agro-Pecuário tem por finalidade fomentar as
atividades rurais, desde o preparo do solo até o transporte da produção agrária e
também tratar da melhoria qualitativa e quantitativa de nossos rebanhos, através de
órgão próprio ou de subvenção a organismos especializados.
Art. 21º - O Órgão Autônomo – Serviço Telefônico Municipal –
constante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Lapa, reger-se-á por
normas próprias.
TÍTULO IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 22º - O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de
trabalho para o trato de assuntos específicos, que não estejam incluídos na área de
competência dos Serviços criados.
Art. 23º - Os programas especiais de trabalho de que trata o artigo
anterior serão instituídos por Decreto.
§ 1º - O Decreto instituidor do programa especificará:
I – Os assuntos que constituem objeto do programa;
II – As atribuições da chefia do programa, bem como as
suas competências para proferir despachos decisórios;
III – O Órgão a que o programa se subordinará diretamente.
§ 2º - A instituição de programas especiais de trabalho dependerá da
existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas.
§ 3º - O número de programas em funcionamento, concomitantemente,
não será superior a quatro.
Art. 24º - O provimento das chefias dos programas especiais de
trabalho far-se-á através de nomeação, em comissão, para cargo de Diretor
Extraordinário.
Art. 25º - Ao instituir o programa, o Prefeito Municipal o dotará dos
meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26º - O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
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Art. 27º - Observadas as disposições legais vigentes, o Chefe do
Executivo, no interesse da Administração, poderá delegar competência às diversas
chefias para proferir despachos decisórios, quando da aprovação do Regulamento
Interno de que trata o artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – A delegação de competência será utilizada
como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender.
Art. 28º - Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento, órgão
consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sôbre as
atividades relacionadas com a planejamento municipal e coordenar a elaboração do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – As funções da Comissão Municipal de
Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o qual
indicará a sua composição e discriminará as atribuições dos seus membros e
normas básicas para o seu funcionamento.
Art. 29º - Fica instituído o Conselho Rodoviário Municipal, órgão
consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as
atividades relacionadas com a aprovação do Plano Rodoviário do Município e de seu
programa de obras anual.
PARÁGAFO ÚNICO – As funções do Conselho Rodoviário Municipal
constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o qual indicará a sua
composição básica e discriminará as atribuições dos seus membros e normas
básicas para o seu funcionamento.
Art. 30º - na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos
automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a
promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e
instalações.
Art. 31º - Por conveniência da administração, fica o Prefeito autorizado a,
mediante decreto, desdobrar os Serviços em Setores de Trabalho, definido-lhes,
nessa oportunidade, as respectivas atribuições e responsabilidades.
Art. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de janeiro de 1971
SÉRGIO AUGUSTO LEONI
Prefeito Municipal

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