| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1971 |
| Date | 1971-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal da Lapa e dá outras providências. |
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LEI Nº 485 “Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal da Lapa e dá outras providências.” A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Govêrno Municipal. Art. 2º - As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de govêrno, serão objetos de permanente coordenação. Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo. Art. 4º - A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores. Art. 5º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata. Art. 6º - Para a execução desses programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. ... 02 Art. 7º - A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de govêrno e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. Art. 8º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento do seu pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascenção sistemática e funções superiores. Art. 9º - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 10º - A Prefeitura Municipal da Lapa passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica, constituída dos órgãos seguintes: I – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 1 – Conselho Rodoviário Municipal II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1 – Assessoria Técnica e Jurídica III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 – Serviço de Finanças 2 – Serviço de Administração IV – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 1 – Serviço de Obras e Viação 2 – Serviço de Educação e Cultura 3 – Serviços Urbanos 4 – Serviços Agro-Pecuários V – ÓRGÃOS AUTÔNOMOS 1 – Serviço Telefônico Municipal TÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 11º - A Assessoria Técnica e Jurídica é o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial da dívida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo. ... 03 Art. 12º - O Serviço de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa, contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle da sua execução, e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros. Art. 13º - O Serviço de Finanças tem a seguinte estrutura: I – Setor de Tributação; II – Setor de Contabilidade; III – Tesouraria. Art. 14º - O Serviço de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria e tranportes. Art. 15º - O Serviço de Administração tem a seguinte estrutura: I – Setor de Pessoal; II – Setor de Material; III – Setor de Serviços Gerais. Art. 16º - O Serviço de Obras e Viação é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade. Art. 17º - O Serviço de Obras e Viação tem a seguinte estrutura: I – Setor de Obras e Conservação; II – Setor Rodoviário Municipal. Art. 18º - O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, especialmente as relacionadas com a educação primária: à manutenção de bibliotecas; e à manutenção de promoções cívicas e recreativas e à distribuição e controle de merenda escolar. Art. 19º - Os Serviços Urbanos compete a execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, feiras, cemitérios, parques e jardins, como também da fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. § Único – Os Serviços Urbanos têm a seguinte estrutura: I – Setor de limpeza pública; II – Setor de Parques e Jardins; III – Setor de Matadouro; IV – Setor de Cemitérios. ... 04 Art. 20º - O Serviço Agro-Pecuário tem por finalidade fomentar as atividades rurais, desde o preparo do solo até o transporte da produção agrária e também tratar da melhoria qualitativa e quantitativa de nossos rebanhos, através de órgão próprio ou de subvenção a organismos especializados. Art. 21º - O Órgão Autônomo – Serviço Telefônico Municipal – constante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Lapa, reger-se-á por normas próprias. TÍTULO IV DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO Art. 22º - O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos, que não estejam incluídos na área de competência dos Serviços criados. Art. 23º - Os programas especiais de trabalho de que trata o artigo anterior serão instituídos por Decreto. § 1º - O Decreto instituidor do programa especificará: I – Os assuntos que constituem objeto do programa; II – As atribuições da chefia do programa, bem como as suas competências para proferir despachos decisórios; III – O Órgão a que o programa se subordinará diretamente. § 2º - A instituição de programas especiais de trabalho dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas. § 3º - O número de programas em funcionamento, concomitantemente, não será superior a quatro. Art. 24º - O provimento das chefias dos programas especiais de trabalho far-se-á através de nomeação, em comissão, para cargo de Diretor Extraordinário. Art. 25º - Ao instituir o programa, o Prefeito Municipal o dotará dos meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26º - O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. ... 05 Art. 27º - Observadas as disposições legais vigentes, o Chefe do Executivo, no interesse da Administração, poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, quando da aprovação do Regulamento Interno de que trata o artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 28º - Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento, órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sôbre as atividades relacionadas com a planejamento municipal e coordenar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. PARÁGRAFO ÚNICO – As funções da Comissão Municipal de Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o qual indicará a sua composição e discriminará as atribuições dos seus membros e normas básicas para o seu funcionamento. Art. 29º - Fica instituído o Conselho Rodoviário Municipal, órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com a aprovação do Plano Rodoviário do Município e de seu programa de obras anual. PARÁGAFO ÚNICO – As funções do Conselho Rodoviário Municipal constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o qual indicará a sua composição básica e discriminará as atribuições dos seus membros e normas básicas para o seu funcionamento. Art. 30º - na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações. Art. 31º - Por conveniência da administração, fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, desdobrar os Serviços em Setores de Trabalho, definido-lhes, nessa oportunidade, as respectivas atribuições e responsabilidades. Art. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de janeiro de 1971 SÉRGIO AUGUSTO LEONI Prefeito Municipal