| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 1969 |
| Date | 1969-11-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir independente de licitação, 1 (uma) motoniveladora “CATERPILLAR”, modêlo nº 12, série E, e abrir crédito suplementar de NCr$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros novos) e dá outras providências. |
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LEI Nº 459 Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir independente de licitação, 1 (uma) motoniveladora “CATERPILLAR”, modêlo nº 12, série E, e abrir crédito suplementar de NCr$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros novos) e dá outras providências A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir independente de licitação, na forma da Lei Federal nº 5.456 de 20.de junho de 1968 e Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, art.126 § 2º, alínea “d”, da firma PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A. para o serviço de construção e conservação de estradas de rodagem do Município, 1 (uma) motoniveladora “CATERPILLAR” modêlo nº 12, Série B, acionada por motor diesel “Caterpillar” de 6 cilindros, 4 tempos, potência de 115 HP, pelo preço de NCr$ 161.815,74 (cento e sessenta e um mil oitocentos e quinze cruzeiros novos e setenta e quatro centavos), acrescidos de despesas financeiras relativas ao financiamento parte do seu valor. Art. 2º - Para atender o disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, um crédito suplementar de NCr$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros novos, destinado ao pagamento inicial e demais prestações relativas ao exercício de 1.969 referentes ao equipamento a ser adquirido, em refôrço da dotação consignada no orçamento vigente (Lei nº 32/68, de 30 de novembro de 1968) a saber: Código Rúbricas NCr$ 4.1.3.0.4.2 Equipamentos e Instalações 54.600,00 Parágrafo único: O valor do presente crédito será coberto com recursos oriundos do excesso de arrecadação que se vem verificando no exercício e outros, proveniente da alienação de bens móveis de que trata o artigo seguinte: ... 02 Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à venda na Bôlsa de Valores as Ações da Petrobrás constantes do Ativo Permanente da municipalidade, atendendo à cotação do mercado. Art. 4º - Para o pagamento do restante da obrigação assumida na forma do Art. 1º desta Lei, o Município consignará nos orçamentos dos exercícios de 1970, 1971 e 1972, os valores das obrigações financeiras assumidas para aquêles exercícios, em razão da aquisição do equipamento mencionado. Art. 5º - Para a transação prevista no art. 1º, que poderá ser financiada por entidade financeira, fica o Executivo Municipal autorizado a comparecer no respectivo ato, na qualidade do usuário, responsabilizando-se pelo principal e respectivos encargos financeiros e dando alienação fiduciária na forma do art. 66 e seus parágrafos, da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965 o equipamento objeto do financiamento. Art. 6º - Como garantia do pagamento das obrigações assumidas, fica o Prefeito Municipal autorizado a omitir em nome do Município notas Promissórias até o valor principal e encargos financeiros correspondente ao financiamento, e, se necessário fôr e não havendo impedimento legal, a outorgar a firma vendedora ou à entidade financeira financiadora do equipamento, procuração com poderes irrevogáveis para o recebimento junto ao Banco do Brasil S/A., Banco do Estado do Paraná S/A., ou por onde ocorrer o pagamento das quotas do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Rodoviário Nacional, do Imposto Territorial Rural, da Conta da Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias devidas ao Município, até o montante final das obrigações assumidas pela aquisição do equipamento financiado. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de novembro de 1969 SÉRGIO AUGUSTO LEONI Prefeito Municipal