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norma nº 459/1969

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 459 / 1969
Date 1969-11-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir independente de licitação, 1 (uma) motoniveladora “CATERPILLAR”, modêlo nº 12, série E, e abrir crédito suplementar de NCr$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros novos) e dá outras providências.
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LEI Nº 459
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir
independente de licitação, 1 (uma) motoniveladora
“CATERPILLAR”, modêlo nº 12, série E, e abrir crédito
suplementar de NCr$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil
e seiscentos cruzeiros novos) e dá outras providências
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná decretou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir
independente de licitação, na forma da Lei Federal nº 5.456 de 20.de junho de 1968
e Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, art.126 § 2º, alínea “d”, da firma
PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A. para o serviço de construção e conservação de
estradas de rodagem do Município, 1 (uma) motoniveladora “CATERPILLAR”
modêlo nº 12, Série B, acionada por motor diesel “Caterpillar” de 6 cilindros, 4
tempos, potência de 115 HP, pelo preço de NCr$ 161.815,74 (cento e sessenta e
um mil oitocentos e quinze cruzeiros novos e setenta e quatro centavos), acrescidos
de despesas financeiras relativas ao financiamento parte do seu valor.
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, um crédito suplementar de NCr$
54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros novos, destinado ao
pagamento inicial e demais prestações relativas ao exercício de 1.969 referentes ao
equipamento a ser adquirido, em refôrço da dotação consignada no orçamento
vigente (Lei nº 32/68, de 30 de novembro de 1968) a saber:
Código Rúbricas NCr$
 4.1.3.0.4.2 Equipamentos e Instalações 54.600,00
Parágrafo único: O valor do presente crédito será coberto com recursos
oriundos do excesso de arrecadação que se vem verificando no exercício e outros,
proveniente da alienação de bens móveis de que trata o artigo seguinte:
... 02
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à venda na
Bôlsa de Valores as Ações da Petrobrás constantes do Ativo Permanente da
municipalidade, atendendo à cotação do mercado.
Art. 4º - Para o pagamento do restante da obrigação assumida na
forma do Art. 1º desta Lei, o Município consignará nos orçamentos dos exercícios de
1970, 1971 e 1972, os valores das obrigações financeiras assumidas para aquêles
exercícios, em razão da aquisição do equipamento mencionado.
Art. 5º - Para a transação prevista no art. 1º, que poderá ser financiada
por entidade financeira, fica o Executivo Municipal autorizado a comparecer no
respectivo ato, na qualidade do usuário, responsabilizando-se pelo principal e
respectivos encargos financeiros e dando alienação fiduciária na forma do art. 66 e
seus parágrafos, da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965 o equipamento objeto do
financiamento.
Art. 6º - Como garantia do pagamento das obrigações assumidas, fica
o Prefeito Municipal autorizado a omitir em nome do Município notas Promissórias
até o valor principal e encargos financeiros correspondente ao financiamento, e, se
necessário fôr e não havendo impedimento legal, a outorgar a firma vendedora ou à
entidade financeira financiadora do equipamento, procuração com poderes
irrevogáveis para o recebimento junto ao Banco do Brasil S/A., Banco do Estado do
Paraná S/A., ou por onde ocorrer o pagamento das quotas do Fundo de Participação
dos Municípios, do Fundo Rodoviário Nacional, do Imposto Territorial Rural, da
Conta da Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias
devidas ao Município, até o montante final das obrigações assumidas pela aquisição
do equipamento financiado.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de novembro de 1969
SÉRGIO AUGUSTO LEONI
Prefeito Municipal

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