br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 431/1968

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 431 / 1968
Date 1968-10-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir PATRULHA AGRÍCOLA.
native_id2242

Originating matéria

matéria 9322 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 431
DATA: 18/X/1968
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a adquirir
PATRULHA AGRÍCOLA
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 431
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante coleta
de preços, uma PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA, composta de duas
unidades (2) e respectivos implementos, conforme especificação abaixo:
2 (dois) tratores agrícolas; 2 (dois) arados; 2 (duas) grades; 2 (duas)
ROÇADEIRAS; 1 (uma) carreta; 2 (duas) plantadeiras; 1 (uma) carreta ponta.
§ Único – A aquisição de que trata êste artigo, poderá ser realizada por
pagamento a prazo, a ser contratado diretamente com a firma vencedora da coleta
de preços, com financiamento do BANCO DO BRASIL S/A. ou FINAME e agentes
financeiros.
Art. 2º - Para pagamento das despesas decorrentes do compromisso
assumido, de que trata o parágrafo único do artigo anterior, será consignado,
anualmente, no ORÇAMENTO MUNICIPAL, o valor equivalente as obrigações
financeiras assumidas em razão do contrato.
Art. 3º - Sendo a transação mencionada no artigo 1º, refinanciamento
para Agentes Financeiros, o Poder Executivo fica autorizado a comparecer, na
qualidade de interveniente, responsabilizando-se pelo pagamento do principal e
respectivos encargos, na forma do contrato.
... 02
Art. 4º - Para pagamento das obrigações contratuais, fica o Prefeito
Municipal autorizado a outorgar ao Agente Financeiro, procuração “Ad-Negotia” com
poderes irrevogáveis para receber junto ao BANCO DO BRASIL S/A, os recursos
provenientes do excedente da arrecadação da QUOTA DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, inclusive com poderes de substabelecimento,
quando se tratar de refinanciamentos.
Art. 5º - Fica aberto, no corrente exercício financeiro, um crédito
especial no valor de N Cr$ 15.000,00 (Quinze mil cruzeiros novos), para
atendimento da entrada de vinte por cento (20%) ou trinta por cento (30%) do valor
da operação de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de
CRÉDITO, por antecipação da RECEITA, para fazer face as despesas oriundas de
crédito especial aberto pelo artigo anterior desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação,
revogadas s disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Outubro de 1968.
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

open original →