| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 1968 |
| Date | 1968-10-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adquirir PATRULHA AGRÍCOLA. |
| native_id | 2242 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 431 DATA: 18/X/1968 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a adquirir PATRULHA AGRÍCOLA A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 431 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante coleta de preços, uma PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA, composta de duas unidades (2) e respectivos implementos, conforme especificação abaixo: 2 (dois) tratores agrícolas; 2 (dois) arados; 2 (duas) grades; 2 (duas) ROÇADEIRAS; 1 (uma) carreta; 2 (duas) plantadeiras; 1 (uma) carreta ponta. § Único – A aquisição de que trata êste artigo, poderá ser realizada por pagamento a prazo, a ser contratado diretamente com a firma vencedora da coleta de preços, com financiamento do BANCO DO BRASIL S/A. ou FINAME e agentes financeiros. Art. 2º - Para pagamento das despesas decorrentes do compromisso assumido, de que trata o parágrafo único do artigo anterior, será consignado, anualmente, no ORÇAMENTO MUNICIPAL, o valor equivalente as obrigações financeiras assumidas em razão do contrato. Art. 3º - Sendo a transação mencionada no artigo 1º, refinanciamento para Agentes Financeiros, o Poder Executivo fica autorizado a comparecer, na qualidade de interveniente, responsabilizando-se pelo pagamento do principal e respectivos encargos, na forma do contrato. ... 02 Art. 4º - Para pagamento das obrigações contratuais, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar ao Agente Financeiro, procuração “Ad-Negotia” com poderes irrevogáveis para receber junto ao BANCO DO BRASIL S/A, os recursos provenientes do excedente da arrecadação da QUOTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, inclusive com poderes de substabelecimento, quando se tratar de refinanciamentos. Art. 5º - Fica aberto, no corrente exercício financeiro, um crédito especial no valor de N Cr$ 15.000,00 (Quinze mil cruzeiros novos), para atendimento da entrada de vinte por cento (20%) ou trinta por cento (30%) do valor da operação de que trata o artigo 1º desta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de CRÉDITO, por antecipação da RECEITA, para fazer face as despesas oriundas de crédito especial aberto pelo artigo anterior desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas s disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Outubro de 1968. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal