| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 1968 |
| Date | 1968-06-01 |
| Ementa | INCENTIVA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO DA LAPA. |
| native_id | 2267 |
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LEI Nº 408 DATA: 1º/VI/1968 SÚMULA: INCENTIVA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO DA LAPA A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 408 Art. 1º - O Poder Executivo da Lapa, Estado do Paraná, deverá manter, permanentemente, contato com proprietários, diretores ou procuradores devidamente credenciados, de firmas nacionais e estrangeiras que exerçam atividades industriais não extrativas, visando a instalação de fábricas nêste Município, podendo, para isso, adquirir terrenos e doá-los às referidas firmas, isentálas do pagamento de impostos, taxas e outros emolumentos e conceder-lhes outros favores da competência e alçada da Municipalidade. Art. 2º - Para usufruirem os benefícios constantes desta lei, deverão as firmas interessadas, reunir os seguintes requisitos mínimos: 1º - Comprovada idoneidade moral; 2º - capacidade econômica e financeira; 3º - capacidade para emprêgo de, no mínimo, cincoenta (50) operários; 4º - não ter similar nêste Município. Art. 3º - Antes da doação de que trata o Art. 1º desta lei, deverá o Poder Executivo, ajustar com as partes interessadas e fixar os prazos para instalação das fábricas. Art. 4º - Decorrido o prazo estabelecido de acôrdo com o Art. 3º sem que haja sido instalada a indústria, o terreno doado reverterá ao Patrimônio Municipal, independente de ação judicial, sem ônus para a Municipalidade, correndo as despesas da reversão por conta da respectiva firma. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em cada oportunidade, o crédito especial que se fizer necessário, usando para isso, qualquer “superavit” existente. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 1° de junho de 1968. NAPOLEÃO FERRARI Prefeito Municipal