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norma nº 408/1968

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 408 / 1968
Date 1968-06-01
EmentaINCENTIVA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO DA LAPA.
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LEI Nº 408
DATA: 1º/VI/1968
SÚMULA: INCENTIVA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS
NO MUNICÍPIO DA LAPA
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 408
Art. 1º - O Poder Executivo da Lapa, Estado do Paraná, deverá manter,
permanentemente, contato com proprietários, diretores ou procuradores
devidamente credenciados, de firmas nacionais e estrangeiras que exerçam
atividades industriais não extrativas, visando a instalação de fábricas nêste
Município, podendo, para isso, adquirir terrenos e doá-los às referidas firmas, isentá￾las do pagamento de impostos, taxas e outros emolumentos e conceder-lhes outros
favores da competência e alçada da Municipalidade.
Art. 2º - Para usufruirem os benefícios constantes desta lei, deverão as
firmas interessadas, reunir os seguintes requisitos mínimos:
1º - Comprovada idoneidade moral;
2º - capacidade econômica e financeira;
3º - capacidade para emprêgo de, no mínimo, cincoenta (50) operários;
4º - não ter similar nêste Município.
Art. 3º - Antes da doação de que trata o Art. 1º desta lei, deverá o Poder
Executivo, ajustar com as partes interessadas e fixar os prazos para instalação das
fábricas.
Art. 4º - Decorrido o prazo estabelecido de acôrdo com o Art. 3º sem que
haja sido instalada a indústria, o terreno doado reverterá ao Patrimônio Municipal,
independente de ação judicial, sem ônus para a Municipalidade, correndo as
despesas da reversão por conta da respectiva firma.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em cada oportunidade,
o crédito especial que se fizer necessário, usando para isso, qualquer “superavit”
existente.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 1° de junho de 1968.
NAPOLEÃO FERRARI
Prefeito Municipal

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