| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 1968 |
| Date | 1968-05-17 |
| Ementa | Dispõe sôbre os subsídios do Senhor Prefeito Municipal e Vice - Prefeito Municipal. |
| native_id | 2274 |
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LEI Nº 400 DATA: 17/V/1968 SÚMULA: Dispõe sôbre os subsídios do Senhor Prefeito Municipal e Vice - Prefeito Municipal. LEI Nº 400 Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1968, os subsídios mensais do Prefeito Municipal da Lapa, serão fixados em quantia equivalente a quatro (4) salários mínimos, vigentes nesta Região. Art. 2º - A verba de representação do Prefeito, será igual a dois (2) salários mínimos vigentes nesta Região, mensalmente. Art. 3º - Fica concedida uma gratificação mensal de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), a título de representação, ao Vice-Prefeito Municipal, quando não estiver no exercício de Prefeito, a partir de 1º de janeiro de 1968. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor, após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de maio de 1968. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal