| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 1967 |
| Date | 1967-11-27 |
| Ementa | Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgôtos e dá outras providências. |
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LEI Nº 376 DATA: 27 DE NOVEMBRO DE 1967 SÚMULA: Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgôtos e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: LEI Nº 376 Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTOS (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e fôro da cidade da Lapa, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei. Art. 2º - O SAAE atuará em todo o território do Município, competindolhe, com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEPAR ou entidade especializada em Engenharia Sanitária: a) - estudar, projetar as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgôtos sanitários Municipais; b) - atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execução dos convênios celebrados, para os fins do item a, entre o Município e Órgãos Federais e Estaduais; c) - operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgôtos sanitários; d) - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas e dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo. ... 02 Art. 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou que tenha pelo menos grau médio de instrução, nomeado pelo Prefeito Municipal. § 1º - Poderá a Prefeitura contratar a administração do SAAE, com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária. § 2º - Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, a organização administradora, representar o SAAE ou provover-lhe a representação em juízo ou fora dêle. Art. 4º - O patrimônio inicial do SAAE, será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais ou outros valôres próprios do Município, atualmente destinados e utilizados nos sistemas de água e esgôtos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias. Art. 5º - A receita do SAAE será constituída dos seguintes recursos: a) - Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos seus serviços, tais como: Tarifas de águas e de esgôtos, instalação, repáros, aferição, aluguel e conservação de hidrómetros, ligações de água ou esgôtos, multas, etc.; b) - do Fundo Municipal de Saneamento - FMS, criado pela Lei 375 de 24 de Novembro de 1967; c) - do produto da venda de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus objetivos. d) – de recursos diversos diversos. § 1º - A SAAE poderá realizar operações de crédito, para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação e remodelação dos seus serviços. §2º - A entidade financiadora, poderá se constituir procuradora bastante e irrevogável do Município, a critério do Poder Executivo que, desde já fica ... 03 autorizado para tanto, com o fim especial de receber, dos Govêrnos de União e do Estado, as quotas dos Artigos 25 e (ou) 26 da Constituição do Brasil, as quais recolherá aos cofres Municipais, após deduzir o que lhe couber a título de amortização, juros, comissões, taxas e outros encargos, eventualmente não pagos nos prazos contratuais. Art. 6º - A classificação dos serviços, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão, deverão ser estabelecidas em regulamento. § 1º - As tarifas de água e de esgôto, serão fixadas pelo SAAE, de modo que atendam, no mínimo, a amortização do investimento efetuado, aos custos de operação e de manutenção e a constituição de reservas para reposições. § 2º - A fixação das tarifas deverá ser delegada à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, quando isso se torne necessário como condição de assistência técnica ou financeira por parte da mesma e (ou) a conta de recursos da FAE, bem como quando servidores do estado forem colocados a disposição do SAAE. Art. 7º - Serão obrigatórios, no têrmos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49.954-A, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgôto nos prédios considerados habitáveis e situados em logradouros dotados de rêde. Art. 8º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos seus serviços. Art. 9º - O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis de Trabalho. § 1º - Compete à administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acôrdo com as normas a serem fixadas em Regimento interno. ... 04 § 2º - Aos Servidores Estaduais, colocados à disposição do SAAE, sem ônus para o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Estadual. Art. 10º - Aplicam-se ao SAAE, tôdas as prerrogativas, isenções, favôres e demais vantagens da alçada Municipal. Art. 11º - Fica assegurado ao SAAE o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos após 30 dias do vencimento. Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, oportunamente, o crédito especial necessário ao ocorrer as despesas com a instalação do SAAE. Art. 13º - O Prefeito Municipal da Lapa, regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 60 dias a contar de sua publicação. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de novembro de 1967. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal