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norma nº 375/1967

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 375 / 1967
Date 1967-11-24
EmentaCria o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO e dá outras providências.
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LEI Nº 375
DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 1967
SÚMULA: Cria o FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 375
Art. 1º - Fica constituído um fundo de natureza contábil, denominado
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMS.
Art. 2º - O FMS será destinado para a realização de estudos, projetos,
construção, refôrço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e
sistema de esgotos sanitários do Município da Lapa, atravéz de entidade instituída
especialmente para atingir os objetivos previstos nêste artigo.
Art. 3º - Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais, poderão ser
aplicados como garantia e (ou) na amortização de empréstimos de qualquer
natureza, contraídos para a realização dos fins mencionados no artigo 2º desta Lei,
inclusive na integralização do Capital de Sociedade de Economia Mista Municipal.
Art. 4º - O FMS será constituído de:
I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos.
II - Outros recursos:
a) - 5% (cinco por cento), no mínimo, da receita de impostos;
b) - 5% (cinco por cento), no mínimo, da quota a que se refere letra "b"
do Art. 25 da Constituição do Brasil;
c) - Dotação do orçamento Municipal e créditos adicionais, destinados
a obras e serviços de água e esgotos sanitários Municipais;
d)- Juros e recursos do Fundo, depositados em estabelecimentos
bancários;
... 02
e) - Recursos não reembolsáveis provenientes da União, do Estado e
de outras fontes, destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários
municipais;
f) - contribuição de melhoria para obras de abastecimento de água
potável e de sistemas de esgotos sanitários, prevista na Lei nº 362 de 5 de abril de
1967.
§ Único - O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nas propostas
Orçamentárias, o limite máximo da percentagem mencionada nas alíneas a e b, afim
de atender as necessidades de amortização de empréstimos, previstos no artigo 3º.
Art. 5º - Os recursos do FMS, serão recolhidos a um estabelecimento
de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado do Paraná S/A, em conta
especial denominada "Fundo Municipal de Saneamento (FMS)", a conta da entidade
prevista no Art. 2º, na forma da Lei que a instituir.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Novembro de 1967.
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

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