| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 1967 |
| Date | 1967-11-24 |
| Ementa | Cria o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO e dá outras providências. |
| native_id | 2297 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 375 DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 1967 SÚMULA: Cria o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: LEI Nº 375 Art. 1º - Fica constituído um fundo de natureza contábil, denominado FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMS. Art. 2º - O FMS será destinado para a realização de estudos, projetos, construção, refôrço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e sistema de esgotos sanitários do Município da Lapa, atravéz de entidade instituída especialmente para atingir os objetivos previstos nêste artigo. Art. 3º - Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicados como garantia e (ou) na amortização de empréstimos de qualquer natureza, contraídos para a realização dos fins mencionados no artigo 2º desta Lei, inclusive na integralização do Capital de Sociedade de Economia Mista Municipal. Art. 4º - O FMS será constituído de: I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos. II - Outros recursos: a) - 5% (cinco por cento), no mínimo, da receita de impostos; b) - 5% (cinco por cento), no mínimo, da quota a que se refere letra "b" do Art. 25 da Constituição do Brasil; c) - Dotação do orçamento Municipal e créditos adicionais, destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários Municipais; d)- Juros e recursos do Fundo, depositados em estabelecimentos bancários; ... 02 e) - Recursos não reembolsáveis provenientes da União, do Estado e de outras fontes, destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais; f) - contribuição de melhoria para obras de abastecimento de água potável e de sistemas de esgotos sanitários, prevista na Lei nº 362 de 5 de abril de 1967. § Único - O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nas propostas Orçamentárias, o limite máximo da percentagem mencionada nas alíneas a e b, afim de atender as necessidades de amortização de empréstimos, previstos no artigo 3º. Art. 5º - Os recursos do FMS, serão recolhidos a um estabelecimento de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial denominada "Fundo Municipal de Saneamento (FMS)", a conta da entidade prevista no Art. 2º, na forma da Lei que a instituir. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Novembro de 1967. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal