| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 1967 |
| Date | 1967-08-23 |
| Ementa | Concede gratificações. |
| native_id | 2303 |
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LEI Nº 369 DATA: 23 de AGÔSTO de 1967 SÚMULA: Concede gratificações. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 369 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder uma gratificação aos senhores: CHEFE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO: 3 E 1/2 (três e meio salários mínimo anual); DELEGADO DE POLÍCIA: 2 E 1/2 (dois e meio salários mínimo anual); ESCRIVÃO DE POLICIA: 1 e 1/2 (um e meio salários mínimo anual); AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRÂNSITO: 2 (dois salários mínimo anual) SOLDADO À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇODE TRÂNSITO: 1 (um salário mínimo anual). § único - As gratificações a que se refere o artigo primeiro, serão pagas anualmente. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir o crédito necessário, na dotação própria, a partir do exercício de 1968. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1968. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Agosto de 1967. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal