| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 1967 |
| Date | 1967-12-30 |
| Ementa | Orça a Receita e fixa a Despesa do Município da Lapa, para o exercício de 1968. |
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LEI Nº 383 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 1967 SÚMULA: Orça a Receita e fixa a Despesa do Município da Lapa, para o exercício de 1968. O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Art. 37 da Constituição do Estado do Paraná, promulgou o Projeto nº 7/67 de autoria do Poder Executivo, que transformado em Lei, tomou o nº 383. LEI Nº 383 Art. 1º - O Orçamento geral do Município da Lapa, para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em NCr$ 234.600,00 (Duzentos e trinta e quatro mil e seiscentos cruzeiros novos). Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (anexo I) e das especificações constantes do anexo II e seus subanexos, de acôrdo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES................................................................. NCr$ 233.100,00 RENDAS TRIBUTÁRIAS....................................... NCr$ 107.000,00 RENDAS PATRIMONIAIS......................................NCr$ 800,00 RENDAS INDUSTRIAIS........................................ NCr$ 2.200,00 RENDAS DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.NCr$ 120.000,00 RENDAS DIVERSAS............................................ NCr$ 3.100,00 RECEITAS DE CAPITAL....................................................................... NCr$ 1.500,00 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS....... NCr$ 500,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL...................... NCr$ 1.000,00 __________ TOTAL................................................................................................ NCr$ 234.600,00 Art. 3º - A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos III e seguintes e respectivos subanexos, conforme a discriminação a seguir: ... 02 CÂMARA MUNICIPAL....................................................................... NCr$ 3.500,00 PREFEITURA.................................................................................... NCr$ 231.100,00 Gabinete do Prefeito........................................ NCr$ 4.300,00 Secretaria......................................................... NCr$ 4.240,00 Serviço de Fazenda......................................... NCr$ 49.937,48 Serviço Rodoviário Municipal.......................... NCr$ 55.327,72 Serviço de Educação e Cultura....................... NCr$ 12.150,00 Serviços Urbanos............................................ NCr$ 105.144,00 __________ TOTAL................................................................................................ NCr$ 234.600,00 Art. - Fica o Prefeito autorizado a: I - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita estimada; II - Abrir créditos suplementares até 50% (cincoenta por cento) das dotações referentes as verbas de custeio de serviços (3.1.0.0) e investimentos (4.1.0.0); Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção de despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento). § Único - Se no decurso do exercício a arrecadação atingir níveis previstos poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1968. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de dezembro de 1967. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal