| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 1966 |
| Date | 1966-04-23 |
| Ementa | Altera a tabela de classificação do Funcionalismo Público Municipal. |
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LEI Nº 345 DATA: 23 de abril de 1966 SÚMULA: Altera a tabela de classificação do Funcionalismo Público Municipal. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 345 Art. 1º - O Funcionalismo Público Municipal da Lapa, de que trata a Lei Municipal n.º 276 de março de 1962, tem os seus vencimentos fixados na base do salário mínimo vigente a 1º de janeiro de 1966. § primeiro - Para cada cargo corresponderá o vencimento base imutável constante da tabela seguinte: FUNÇÃO CLASSE Secretário 2,8 Tesoureiro 2,8 Escriturário (Contabilidade) 2,6 Escriturário (Tesouraria) 2,6 Contador 2,5 Lançador 2,5 Fiscal de Rendas 2,4 Fiscal Geral 2,0 Fiscal 2,0 Administrador 2,0 § segundo - O vencimento do Funcionário corresponderá ao produto do vencimento base, pelo salário mínimo vigente a 1º de janeiro de 1966, somado com os acréscimos decorrentes de cada quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício da função pública. ... 02 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 1966, ficando o Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar folhas de pagamento, suplementares, correspondentes as diferenças de vencimentos dos meses anteriores. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na época oportuna, o crédito especial necessário para atender as despesas decorrentes da presente Lei. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de abril de 1966. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal