| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 1966 |
| Date | 1966-12-31 |
| Ementa | Orça a Receita e fixa a Despesa do Município da Lapa, para o exercício de 1967. |
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LEI Nº 359 DATA: 31 DE DEZEMBRO DE 1966 SÚMULA: Orça a Receita e fixa a Despesa do Município da Lapa, para o exercício de 1967. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 359 Art. 1º - O orçamento geral do Município da Lapa, para o exercício de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA EM Cr$ 148.500.000 (cento e quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros). Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (anexo1) e das especificações constantes do anexo 11 e seus subanexos, de acôrdo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES...................................................................Cr$ 146.100.000 RENDAS TRIBUTÁRIAS ......................................... Cr$ 82.500.000 RENDAS PATRIMONIAIS........................................ Cr$ 550.000 RENDAS INDUSTRIAIS........................................... Cr$ 2.150.000 RENDAS DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .. Cr$ 59.000.000 RENDAS DIVERSAS............................................... Cr$ 1.900.000 RECEITAS DE CAPITAL........................................................................ Cr$ 2.400.000 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS........................... Cr$ 400.000 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES........................ Cr$ 2.000.000 TOTAL................................................................................... Cr$ 148.500.000 Art. 3º - A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes doa anexos II e seguintes e respectivos subanexos, conforme a discriminação a seguir: ... 02 CÂMARA MUNICIPAL....................................................................... Cr$ 2.700.000 PREFEITURA.................................................................................... Cr$ 145.800.000 GABINETE DO PREFEITO........................... Cr$ 4.196.000 SECRETARIA................................................ Cr$ 4.775.380 SERVIÇO DE FAZENDA.............................. Cr$ 29.047.740 SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO................ Cr$ 38.732.880 SERVIÇO DE SAÚDE.................................. Cr$ 3.500.000 SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.... Cr$ 10.300.000 SERVIÇOS URBANOS................................ Cr$ 55.248.000 TOTAL................................................................................................ Cr$ 148.500.000 Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a: I - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita estimada; II - Abrir créditos suplementares até 50% (cincoenta por cento) das dotações referentes as verbas de custeio de serviços (3.1.0.0) e investimentos (4.1.0.0.); Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento). § Único - Se no decurso do exercício, a arrecadação atingir níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1967. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 31 de dezembro de 1966. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal