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norma nº 359/1966

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 359 / 1966
Date 1966-12-31
EmentaOrça a Receita e fixa a Despesa do Município da Lapa, para o exercício de 1967.
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LEI Nº 359
DATA: 31 DE DEZEMBRO DE 1966
SÚMULA: Orça a Receita e fixa a Despesa do
Município da Lapa, para o exercício de 1967.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 359
Art. 1º - O orçamento geral do Município da Lapa, para o exercício de
1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA EM Cr$
148.500.000 (cento e quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos,
suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor
(anexo1) e das especificações constantes do anexo 11 e seus subanexos, de acôrdo
com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES...................................................................Cr$ 146.100.000
RENDAS TRIBUTÁRIAS ......................................... Cr$ 82.500.000
RENDAS PATRIMONIAIS........................................ Cr$ 550.000
RENDAS INDUSTRIAIS........................................... Cr$ 2.150.000
RENDAS DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .. Cr$ 59.000.000
RENDAS DIVERSAS............................................... Cr$ 1.900.000
RECEITAS DE CAPITAL........................................................................ Cr$ 2.400.000
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS........................... Cr$ 400.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES........................ Cr$ 2.000.000
TOTAL................................................................................... Cr$ 148.500.000
Art. 3º - A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos
constantes doa anexos II e seguintes e respectivos subanexos, conforme a
discriminação a seguir:
... 02
CÂMARA MUNICIPAL....................................................................... Cr$ 2.700.000
PREFEITURA.................................................................................... Cr$ 145.800.000
GABINETE DO PREFEITO........................... Cr$ 4.196.000
SECRETARIA................................................ Cr$ 4.775.380
SERVIÇO DE FAZENDA.............................. Cr$ 29.047.740
SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO................ Cr$ 38.732.880
SERVIÇO DE SAÚDE.................................. Cr$ 3.500.000
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.... Cr$ 10.300.000
SERVIÇOS URBANOS................................ Cr$ 55.248.000 
TOTAL................................................................................................ Cr$ 148.500.000
Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a:
I - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite
de 10% (dez por cento) do total da receita estimada;
II - Abrir créditos suplementares até 50% (cincoenta por cento) das
dotações referentes as verbas de custeio de serviços (3.1.0.0) e investimentos
(4.1.0.0.);
Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do comportamento
efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de
contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por
cento). 
§ Único - Se no decurso do exercício, a arrecadação atingir níveis
previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as
dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor a 1º de Janeiro de 1967.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 31 de dezembro de 1966.
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

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