| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 1965 |
| Date | 1965-12-02 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei Municipal nº 272. |
| native_id | 2333 |
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LEI Nº 336 DATA: 2 de DEZEMBRO de 1965 SÚMULA: Dá nova redação à Lei Municipal nº 272 Art. 1º - A Lei Municipal nº 272 de 14 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criado, em virtude da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 5, de 21 de novembro de 1961, o “IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL”, o qual incidirá sôbre os imóveis territoriais situados na zona rural dêste Município. Art. 2º - O Impôsto Territorial Rural, será cobrado, anualmente, a partir do dia dois de janeiro, até o dia trinta e um de agôsto, obedecendo-se a seguinte tabela, sôbre o salário mínimo vigente nesta Região, por hectare: Dos proprietários de área não superior a vinte hectares: Um milésimo (0,001); De mais de vinte, até cem hectares: Onze decimilésimos (0,0011); De mais de cem, até duzentos hectares: Doze decimilésimos (0,0012); De mais de duzentos, até quinhentos hectares: Treze decimilésmos (0,0013); De mais de quinhentos, até mil hectares: Catorze decimilésimos (0,0014); De mais de mil (1.000) hectares: Quinze decimilésimos (0,0015). Art. 3º - São isentos, definitivamente, do Impôsto Territorial Rural: a) – Os sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário; b) – As terras pertencentes a União, aos Estados ou aos Municípios, quando não forem exploradas por terceiros sem direito expresso à isenção dêste impôsto; c) – As que forem ocupadas por instituições de beneficiência, de ensino ou esportivas legitimamente constituidas, quando utilizados dentro das respectivas finalidades. § Único – As isenções definitivas serão concedidas, mediante requerimentos isêntos de sêlos, dirigidos ao Prefeito, após comprovada a veracidade do argumento. Art. 4º - Gozarão de isenção temporária, do Impôsto Territorial Rural: a) – Por cinco anos, os proprietários que reflorestarem, pelo menos, dez por cento (10%) da área total de sua propriedade, com qualquer essência florestal ou silvícola; b) – Por dez anos, os que reflorestarem vinte por cento (20%); ... 02 c) – Por quinze anos, os que atingirem trinta por cento (30%) da área total de suas propriedades, com qualquer espécie de florestamento. § Único – A isenção temporária será concedida, mediante requerimento isento de sêlos, dirigido ao Prefeito Municipal, dois anos após a execução do plantio de êxito comprovado.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 2 de dezembro de 1965. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal