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norma nº 336/1965

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 336 / 1965
Date 1965-12-02
EmentaDá nova redação à Lei Municipal nº 272.
native_id2333

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matéria 5222 →

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LEI Nº 336
DATA: 2 de DEZEMBRO de 1965
SÚMULA: Dá nova redação à Lei Municipal nº 272
Art. 1º - A Lei Municipal nº 272 de 14 de dezembro de 1961, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado, em virtude da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 5,
de 21 de novembro de 1961, o “IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL”, o
qual incidirá sôbre os imóveis territoriais situados na zona rural dêste
Município.
Art. 2º - O Impôsto Territorial Rural, será cobrado, anualmente, a partir do
dia dois de janeiro, até o dia trinta e um de agôsto, obedecendo-se a seguinte
tabela, sôbre o salário mínimo vigente nesta Região, por hectare: 
Dos proprietários de área não superior a vinte hectares: Um milésimo (0,001);
De mais de vinte, até cem hectares: Onze decimilésimos (0,0011);
De mais de cem, até duzentos hectares: Doze decimilésimos (0,0012);
De mais de duzentos, até quinhentos hectares: Treze decimilésmos (0,0013);
De mais de quinhentos, até mil hectares: Catorze decimilésimos (0,0014);
De mais de mil (1.000) hectares: Quinze decimilésimos (0,0015).
Art. 3º - São isentos, definitivamente, do Impôsto Territorial Rural:
a) – Os sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os
cultive, só ou com sua família, o proprietário;
b) – As terras pertencentes a União, aos Estados ou aos Municípios,
quando não forem exploradas por terceiros sem direito expresso à isenção dêste
impôsto;
c) – As que forem ocupadas por instituições de beneficiência, de
ensino ou esportivas legitimamente constituidas, quando utilizados dentro das
respectivas finalidades.
§ Único – As isenções definitivas serão concedidas, mediante
requerimentos isêntos de sêlos, dirigidos ao Prefeito, após comprovada a veracidade
do argumento.
Art. 4º - Gozarão de isenção temporária, do Impôsto Territorial Rural:
a) – Por cinco anos, os proprietários que reflorestarem, pelo menos,
dez por cento (10%) da área total de sua propriedade, com qualquer essência
florestal ou silvícola;
b) – Por dez anos, os que reflorestarem vinte por cento (20%);
... 02
c) – Por quinze anos, os que atingirem trinta por cento (30%) da área
total de suas propriedades, com qualquer espécie de florestamento.
§ Único – A isenção temporária será concedida, mediante requerimento
isento de sêlos, dirigido ao Prefeito Municipal, dois anos após a execução do plantio
de êxito comprovado.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, a partir
de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 2 de dezembro de 1965.
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

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