| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 1965 |
| Date | 1965-08-24 |
| Ementa | Institui um seguro-Pecúlio para os Funcionários Municipais, vinculado às cotas dos Impostos de Renda e de Consumo. |
| native_id | 2340 |
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A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 330 DATA: 24 de AGÔSTO de 1965 SÚMULA: Institui um seguro-Pecúlio para os Funcionários Municipais, vinculado às cotas dos Impostos de Renda e de Consumo Art. 1º - Fica instituido nesta Prefeitura, um Seguro-Pecúlio para os Funcionários Municipais, vinculado, sob caução, ás cotas dos Impostos de Renda e de Consumo recebidas da União, por força da Emenda Constitucional n. 5. Art. 2º - O Seguro Pecúlio instituido pela presente Lei, será único e uniforme para todos os Funcionários efetivos, mensalistas, extranumerários, contratados e pessoal de obras, independentemente da categoria funcional e no valôr de Hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000), nos têrmos do Plano Nacional da Associação Brasileira de Municípios, do qual fará parte e pelo qual será regido. § Único – O Prefeito Municipal e os Vereadores serão incluidos no Seguro Pecúlio. Art. 3º - Os prêmios a serem recolhidos para pagamento do SeguroPecúlio, computados pelos seus valôres anuais, será caucionados ás cotas dos Impostos de Renda e de Consumo, por meio de procuração passada pelo Chefe do Executivo Municipal, autorizando a consignação dos mesmos no crédito de cada exercício, das referidas cotas no Banco do Brasil ou na Repartição competente. Art. 4º - Para atender as despesas do pagamento de prêmios do Seguro Pecúlio, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispôr da verba anual necessária, consignada nas cotas dos Impostos de Renda e de Consumo, através da Procuração de que trata o artigo anterior. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de agosto de 1965. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal