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norma nº 330/1965

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 330 / 1965
Date 1965-08-24
EmentaInstitui um seguro-Pecúlio para os Funcionários Municipais, vinculado às cotas dos Impostos de Renda e de Consumo.
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A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 330
DATA: 24 de AGÔSTO de 1965
SÚMULA: Institui um seguro-Pecúlio para os
Funcionários Municipais, vinculado às cotas dos
Impostos de Renda e de Consumo
Art. 1º - Fica instituido nesta Prefeitura, um Seguro-Pecúlio para os
Funcionários Municipais, vinculado, sob caução, ás cotas dos Impostos de Renda e
de Consumo recebidas da União, por força da Emenda Constitucional n. 5.
Art. 2º - O Seguro Pecúlio instituido pela presente Lei, será único e
uniforme para todos os Funcionários efetivos, mensalistas, extranumerários,
contratados e pessoal de obras, independentemente da categoria funcional e no
valôr de Hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000), nos têrmos do Plano Nacional da
Associação Brasileira de Municípios, do qual fará parte e pelo qual será regido.
§ Único – O Prefeito Municipal e os Vereadores serão incluidos no
Seguro Pecúlio.
Art. 3º - Os prêmios a serem recolhidos para pagamento do Seguro￾Pecúlio, computados pelos seus valôres anuais, será caucionados ás cotas dos
Impostos de Renda e de Consumo, por meio de procuração passada pelo Chefe do
Executivo Municipal, autorizando a consignação dos mesmos no crédito de cada
exercício, das referidas cotas no Banco do Brasil ou na Repartição competente.
Art. 4º - Para atender as despesas do pagamento de prêmios do
Seguro Pecúlio, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispôr da verba anual
necessária, consignada nas cotas dos Impostos de Renda e de Consumo, através
da Procuração de que trata o artigo anterior.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de agosto de 1965.
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

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