| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 1964 |
| Date | 1964-10-21 |
| Ementa | Altera o Artigo 108º do Código de Posturas Municipais. |
| native_id | 2350 |
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A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 317 (Altera o Artigo 108º do Código de Posturas Municipais) Art. 1º - O Artigo 108º do Código de Posturas Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108 – É proibido conservar animais vacuns, cavalares, muares, suinos, caprinos e lanígeros, soltos no Quadro Urbano da Cidade. § 1º - O animal encontrado nas condições do presente artigo, será apreendido e recolhido à Mangueira Municipal e só será entregue ao seu legítimo dono, mediante assinatura dêste, em ficha própria e o pagamento de multa correspondente a um centésimo (0,01) do salário mínimo vigente nesta Região, despresando-se as frações de cruzeiro. § 2º - Nas reincidências, a multa de que trata o parágrafo primeiro, será de importância igual ao produto de um centésimo do salário mínimo vigente multiplicado pelo número de infrações da mesma natureza, cometidas pelo dono do animal, de conformidade com o registro feito na respectiva ficha. Art. 3º - Qualquer pessoa maior de dezoito anos e em pleno gôzo dos direitos de cidadania, poderá apreender animais soltos no quadro urbano da cidade, percebendo cinquenta por cento (50%) da respectiva multa. § 4º - Além da multa, será cobrada a despesa de forragem ou qualquer outra que se fizer necessária para o bom trato do animal apreendido. § 5º - Se dentro de vinte dias, a contar da data da apreensão do animal, não aparecer quem o procure, será o mesmo vendido em hasta pública, após anúncio feito por edital, pelo prazo de oito dias. § 6º - Do produto da venda, serão deduzidas tôdas as despesas e o valôr da multa, ficando o saldo em depósito, na Tesouraria Municipal, para ser entregue a quem de direito, quando reclamado dentro do prazo de seis mêses. Findo esse prazo, sem que apareça interessado, a importância depositada será entregue a uma instituição de caridade de reconhecida utilidade pública.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua oficial publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de outubro de 1964. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal