| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1962 |
| Date | 1962-03-29 |
| Ementa | Altera os vencimentos dos funcionários municipais. |
| native_id | 2391 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 276 Altera os vencimentos dos funcionários municipais A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O funcionalismo público municipal da Lapa, tem seus vencimentos fixados na base do salário mínimo vigente: Parágrafo primeiro - Para cada cargo corresponderá o vencimento base imutável constante da tabela anexa. Parágrafo segundo - O vencimento do funcionário corresponderá ao produto do vencimento base pelo salário mínimo vigente, somado com os acréscimos decorrentes de cada quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício da função pública. Parágrafo terceiro - As alterações dos vencimentos dos funcionários, somente serão efetuadas, três meses após a vigência da Lei que modificar o salário mínimo. Art. 2º - Os funcionários inativos terão seus proventos de inatividade aumentados sempre que houver alteração do nível salarial mínimo da região, obedecendo a seguinte regra - Multiplica-se o novo salário mínimo pelos proventos que estão sendo percebidos pelo inativos, dividindo depois, esse produto pelo último salário mínimo - o quociente achado, despresada a fração de dez cruzeiros será o novo provento. Parágrafo Único: As alterações dos vencimentos dos funcionários inativos somente será efetuada três meses após a vigência da Lei que modificar o salário mínimo. Art. 3º - Depois de cada cinco anos de efetivos e ininterrupto exercício da função pública municipal, mediante requerimento do Prefeito Municipal o Funcionário terá um aumento de cinco por cento (5%) sobre o salário base do cargo que ocupa, podendo, a partir da vigência desta Lei, requerer, englobadamente, os quinquênios já vencidos. Art. 4º - Sempre que um funcionário for nomeado para exercer outro cargo ou função de maior remuneração, perceberá ele o salário base do novo cargo acrescido da diferença correspondente ao tempo de serviço do cargo anterior. Parágrafo Único: - Este Artigo não se aplica quando a nomeação for de caráter temporário decorrente de férias ou licenciamento temporário, do funcionário ... 02 substituído, ou quando for absoluta necessidade de serviço que seja necessário transferir, por tempo não superior a três meses, um funcionário de um cargo para outro, mesmo acumulativamente. Art. 5º - O abono de Natal já instituído por lei será de três mil cruzeiros. Art. 6º - O Secretário e cargo de segurança do chefe do poder executivo demissivel "Ad-nutum" e terá vencimentos correspondentes a 1,7 do salário mínimo vigente, não fazendo jus aos aumentos quinquenais. Parágrafo primeiro - Quando o cargo de Secretário estiver sendo exercido por um elemento já pertencente ao quadro de funcionários públicos municipais, perceberá ele os vencimentos correspondentes ao cargo de secretário, se menor for o vencimento do cargo correspondente ao de sua carreira funcional, porém se estiver percebendo vencimento superior ao fixado para o cargo de secretário, perceberá o vencimento maior. Parágrafo segundo - Dispensado da função sendo funcionário municipal, voltará a ocupar o cargo anterior com os vencimentos correspondentes ao de sua careira funcional, contando-se apenas o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, em que exerceu a secretaria. Parágrafo terceiro - Aplica-se ao cargo de secretário, o contido no parágrafo único do artigo 4º desta Lei. Art. 7º - A jornada de trabalho será de, no mínimo trinta e quatro horas semanais e as atribuições de cada cargo serão reguladas pelo poder executivo. Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado, a partir de Julho do corrente ano a abrir o crédito especial necessário para atender as despesas desta Lei. Art. 9º - Ficam extintos os cargos não constantes da tabela anexa e que existiam antes de vigência desta Lei. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1962 ficando o poder executivo autorizado a mandar confeccionar fôlhas de pagamento suplementares correspondentes as diferenças de vencimentos dos meses anteriores. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de março de 1962 TABÉLA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL (A que se refere a Lei n° 276) Função classe vencimento base Secretário ........................... 1,7 do salário mínimo 16.374,40 Tesoureiro .......................... 1,7 ‘’ ‘’ ‘’ 16.374,40 Escriturário ......................... 1.6 ‘’ ‘’ ‘’ 15.411,00 Contador ............................ 1,5 ‘’ ‘’ ‘’ 14.448,00 Escriturário ........................ 1,6 ‘’ ‘’ ‘’ 15.411,00 Fiscal Geral ....................... 1,3 ‘’ ‘’ ‘’ 12.521,60 Fiscal de Rendas .............. 1,4 ‘’ ‘’ ‘’ 13.484,80 Lançador ........................... 1,4 ‘’ ‘’ ‘’ 13.484,80 Administrador .................... 1,3 ‘’ ‘’ ‘’ 12.521,60 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de março de 1962. PEDRO PASSOS LEONI Prefeito Municipal