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norma nº 276/1962

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 276 / 1962
Date 1962-03-29
EmentaAltera os vencimentos dos funcionários municipais.
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LEI Nº 276
 Altera os vencimentos dos funcionários municipais
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O funcionalismo público municipal da Lapa, tem seus
vencimentos fixados na base do salário mínimo vigente:
Parágrafo primeiro - Para cada cargo corresponderá o vencimento
base imutável constante da tabela anexa.
Parágrafo segundo - O vencimento do funcionário corresponderá ao
produto do vencimento base pelo salário mínimo vigente, somado com os
acréscimos decorrentes de cada quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício da
função pública.
Parágrafo terceiro - As alterações dos vencimentos dos funcionários,
somente serão efetuadas, três meses após a vigência da Lei que modificar o salário
mínimo.
Art. 2º - Os funcionários inativos terão seus proventos de inatividade
aumentados sempre que houver alteração do nível salarial mínimo da região,
obedecendo a seguinte regra - Multiplica-se o novo salário mínimo pelos proventos
que estão sendo percebidos pelo inativos, dividindo depois, esse produto pelo último
salário mínimo - o quociente achado, despresada a fração de dez cruzeiros será o
novo provento.
Parágrafo Único: As alterações dos vencimentos dos funcionários
inativos somente será efetuada três meses após a vigência da Lei que modificar o
salário mínimo.
Art. 3º - Depois de cada cinco anos de efetivos e ininterrupto exercício
da função pública municipal, mediante requerimento do Prefeito Municipal o
Funcionário terá um aumento de cinco por cento (5%) sobre o salário base do cargo
que ocupa, podendo, a partir da vigência desta Lei, requerer, englobadamente, os
quinquênios já vencidos.
Art. 4º - Sempre que um funcionário for nomeado para exercer outro
cargo ou função de maior remuneração, perceberá ele o salário base do novo cargo
acrescido da diferença correspondente ao tempo de serviço do cargo anterior.
Parágrafo Único: - Este Artigo não se aplica quando a nomeação for de
caráter temporário decorrente de férias ou licenciamento temporário, do funcionário 
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substituído, ou quando for absoluta necessidade de serviço que seja necessário
transferir, por tempo não superior a três meses, um funcionário de um cargo para
outro, mesmo acumulativamente.
Art. 5º - O abono de Natal já instituído por lei será de três mil cruzeiros.
Art. 6º - O Secretário e cargo de segurança do chefe do poder
executivo demissivel "Ad-nutum" e terá vencimentos correspondentes a 1,7 do
salário mínimo vigente, não fazendo jus aos aumentos quinquenais.
Parágrafo primeiro - Quando o cargo de Secretário estiver sendo
exercido por um elemento já pertencente ao quadro de funcionários públicos
municipais, perceberá ele os vencimentos correspondentes ao cargo de secretário,
se menor for o vencimento do cargo correspondente ao de sua carreira funcional,
porém se estiver percebendo vencimento superior ao fixado para o cargo de
secretário, perceberá o vencimento maior.
Parágrafo segundo - Dispensado da função sendo funcionário
municipal, voltará a ocupar o cargo anterior com os vencimentos correspondentes ao
de sua careira funcional, contando-se apenas o tempo de serviço, para todos os
efeitos legais, em que exerceu a secretaria.
Parágrafo terceiro - Aplica-se ao cargo de secretário, o contido no
parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - A jornada de trabalho será de, no mínimo trinta e quatro horas
semanais e as atribuições de cada cargo serão reguladas pelo poder executivo.
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado, a partir de Julho do corrente
ano a abrir o crédito especial necessário para atender as despesas desta Lei.
Art. 9º - Ficam extintos os cargos não constantes da tabela anexa e
que existiam antes de vigência desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1962
ficando o poder executivo autorizado a mandar confeccionar fôlhas de pagamento
suplementares correspondentes as diferenças de vencimentos dos meses
anteriores.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de março de 1962
TABÉLA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
(A que se refere a Lei n° 276)
Função classe vencimento base
Secretário ........................... 1,7 do salário mínimo 16.374,40
Tesoureiro .......................... 1,7 ‘’ ‘’ ‘’ 16.374,40
Escriturário ......................... 1.6 ‘’ ‘’ ‘’ 15.411,00 
Contador ............................ 1,5 ‘’ ‘’ ‘’ 14.448,00
Escriturário ........................ 1,6 ‘’ ‘’ ‘’ 15.411,00
Fiscal Geral ....................... 1,3 ‘’ ‘’ ‘’ 12.521,60
Fiscal de Rendas .............. 1,4 ‘’ ‘’ ‘’ 13.484,80
Lançador ........................... 1,4 ‘’ ‘’ ‘’ 13.484,80
Administrador .................... 1,3 ‘’ ‘’ ‘’ 12.521,60
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de março de 1962.
PEDRO PASSOS LEONI
Prefeito Municipal

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