| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 1961 |
| Date | 1961-12-14 |
| Ementa | Cria Imposto sobre propriedade Territorial Rural. |
| native_id | 2395 |
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LEI Nº 272 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Cria Imposto sobre propriedade Territorial Rural. Art. 1º - Fica criado, em virtude da emenda Constitucional número 5, o imposto sobre propriedade territorial rural o qual incidirá sobre os imóveis situados na zona rural do município. Art. 2º - Dito tributo será cobrado na base de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros) por hectare, dispensada a fração de hectare. Art. 3º - A Época de recolhimento deste imposto será até 31de julho. Art. 4º - O imposto não incidirá sobre propriedade rural não excedente a vinte hectares, quando cultivada pelo próprio proprietário ou por sua família, e desde que não possua esse proprietário outro imóvel neste município. Art. 5º - Fica o poder executivo autorizado a expedir decreto regulamentando o lançamento e o serviço de cadastro desse imposto. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.962, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 1961. PEDRO PASSOS LEONI Prefeito Municipal