| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 1961 |
| Date | 1961-12-14 |
| Ementa | Constitui o Conselho Municipal de Justiça Tributária. |
| native_id | 2397 |
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LEI Nº 270 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Constitui o Conselho Municipal de Justiça Tributária Art. 1º - É constituído o Conselho Municipal de Justiça Tributária, destinado a julgar, em última instância administrativa os processos de natureza fiscal entre o Município e os contribuintes de qualquer taxa ou imposto. Parágrafo Único - Nos casos onde o Tributo a ser discutido tiver lançamento igual ou inferior a Cr$ 1.200,00) um mil e duzentos cruzeiros, a solução será proferida de plano pelo senhor Prefeito Municipal, e se a solução for contrária ao contribuinte, poderá ele recorrer ao C.M.J.T. independente do pagamento da caução a que se refere este projeto de Lei. Art. 2º - O Conselho compor-se-á de três membros efetivos e três suplentes nomeados pelo Prefeito pelo espaço de dois anos, permitida a recondução sendo: I - Um deles e seu suplente indicado pelo Prefeito Municipal; II - O segundo e seu suplente indicado pela Câmara dos vereadores. III - O terceiro e seu suplente indicado pela Associação Comercial da Lapa, ou órgão de classe similar quando houver, e não havendo a indicação será feita pelo Prefeito. Art. 3º - Para escolha dos membros da Comissão deverá ser aproveitado, tanto quanto possível, as especialidades e as competências das pessoas a serem indicadas, podendo a escolha recair em funcionários de preferência aqueles afeitos a questões fiscais. Art. 4º - Os processos submetidos a apreciação do C.M.J.T. somente serão motivos de deliberação depois da parte interessada haver depositado a título de caução, a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) que será devolvida caso lhe seja favorável a decisão. Parágrafo Único - Havendo necessidades de se proceder vistorias "In loco" e diligências especiais, a caução a que se refere este artigo será de (Cr$ 1.000,00) um mil cruzeiros. Art. 5º - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de (Cr$ 200,00) duzentos cruzeiros a título de gratificação, desde que haja matéria a ser julgada e o número de sessões não poderá exceder a uma por quinzena. ... 02 Art. 6º - A Comissão se reunirá com a presença de no mínimo, dois de seus membros, sendo que neste caso, havendo empate a decisão cabe ao Prefeito proferir. Art. 7º - O Prefeito Municipal presidirá as sessões do C.M.J.T., poderá opinar a título de esclarecimento sobre o assunto em julgamento, mas não poderá votar, salvo no caso do artigo anterior. Parágrafo Único - O Prefeito não receberá a gratificação a que trata o artigo 5º. Art. 8º - Os Membros do Conselho são impedidos de discutir e votar: I - Nos processos de seu interesse pessoal. II - Nos processos de interesse de pessoas jurídicas de direito privado de que sejam sócios, acionistas, interessados ou membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal. III - Nos processos de interesse de parentes consangüíneos ou a fins até o terceiro grau civil, inclusive. IV - Nos processos em que houver tomado parte, a qualquer título em sua qualidade de funcionário. Art. 9º - De todas as reuniões do C.M.J.T. será lavrado uma ata em livro especial, devendo o Sr. Presidente designar um funcionário da municipalidade para secretariá-la. Art. 10 - Os membros da C.M.J.T, perderão seus mandatos se faltarem cinco sessões consecutivas ou dez alternadas em um ano. Art. 11 - Os membros do Conselho poderão deliberar em caráter interno estabelecendo normas necessárias para o rápido andamento e solução dos processos que forem confiados. Art. 12 - Os conselheiros, em suas deliberações observarão os dispositivos legais que regem a matéria tributária, e, na ausência ou omissão deles, os princípios gerais do Direito Tributário. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 30 de Dezembro de 1.961, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 1961. PEDRO PASSOS LEONI Prefeito Municipal