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norma nº 270/1961

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 270 / 1961
Date 1961-12-14
EmentaConstitui o Conselho Municipal de Justiça Tributária.
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LEI Nº 270
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
Constitui o Conselho Municipal de Justiça Tributária
Art. 1º - É constituído o Conselho Municipal de Justiça Tributária,
destinado a julgar, em última instância administrativa os processos de natureza fiscal
entre o Município e os contribuintes de qualquer taxa ou imposto. 
Parágrafo Único - Nos casos onde o Tributo a ser discutido tiver
lançamento igual ou inferior a Cr$ 1.200,00) um mil e duzentos cruzeiros, a solução
será proferida de plano pelo senhor Prefeito Municipal, e se a solução for contrária
ao contribuinte, poderá ele recorrer ao C.M.J.T. independente do pagamento da
caução a que se refere este projeto de Lei.
Art. 2º - O Conselho compor-se-á de três membros efetivos e três
suplentes nomeados pelo Prefeito pelo espaço de dois anos, permitida a recondução
sendo:
I - Um deles e seu suplente indicado pelo Prefeito Municipal;
II - O segundo e seu suplente indicado pela Câmara dos vereadores.
III - O terceiro e seu suplente indicado pela Associação Comercial da
Lapa, ou órgão de classe similar quando houver, e não havendo a indicação será
feita pelo Prefeito.
Art. 3º - Para escolha dos membros da Comissão deverá ser
aproveitado, tanto quanto possível, as especialidades e as competências das
pessoas a serem indicadas, podendo a escolha recair em funcionários de
preferência aqueles afeitos a questões fiscais.
Art. 4º - Os processos submetidos a apreciação do C.M.J.T. somente
serão motivos de deliberação depois da parte interessada haver depositado a título
de caução, a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) que será devolvida
caso lhe seja favorável a decisão.
Parágrafo Único - Havendo necessidades de se proceder vistorias "In
loco" e diligências especiais, a caução a que se refere este artigo será de (Cr$
1.000,00) um mil cruzeiros.
Art. 5º - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que
comparecerem, a gratificação de (Cr$ 200,00) duzentos cruzeiros a título de
gratificação, desde que haja matéria a ser julgada e o número de sessões não
poderá exceder a uma por quinzena.
... 02
Art. 6º - A Comissão se reunirá com a presença de no mínimo, dois de
seus membros, sendo que neste caso, havendo empate a decisão cabe ao Prefeito
proferir.
Art. 7º - O Prefeito Municipal presidirá as sessões do C.M.J.T., poderá
opinar a título de esclarecimento sobre o assunto em julgamento, mas não poderá
votar, salvo no caso do artigo anterior.
Parágrafo Único - O Prefeito não receberá a gratificação a que trata o
artigo 5º.
Art. 8º - Os Membros do Conselho são impedidos de discutir e votar:
I - Nos processos de seu interesse pessoal.
II - Nos processos de interesse de pessoas jurídicas de direito privado
de que sejam sócios, acionistas, interessados ou membros da Diretoria ou do
Conselho Fiscal.
III - Nos processos de interesse de parentes consangüíneos ou a fins
até o terceiro grau civil, inclusive.
IV - Nos processos em que houver tomado parte, a qualquer título em
sua qualidade de funcionário.
Art. 9º - De todas as reuniões do C.M.J.T. será lavrado uma ata em
livro especial, devendo o Sr. Presidente designar um funcionário da municipalidade
para secretariá-la.
Art. 10 - Os membros da C.M.J.T, perderão seus mandatos se faltarem
cinco sessões consecutivas ou dez alternadas em um ano.
Art. 11 - Os membros do Conselho poderão deliberar em caráter
interno estabelecendo normas necessárias para o rápido andamento e solução dos
processos que forem confiados.
Art. 12 - Os conselheiros, em suas deliberações observarão os
dispositivos legais que regem a matéria tributária, e, na ausência ou omissão deles,
os princípios gerais do Direito Tributário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 30 de Dezembro de
1.961, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 1961.
PEDRO PASSOS LEONI
Prefeito Municipal

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