| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 1961 |
| Date | 1961-12-15 |
| Ementa | Estabelece o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "Inter Vivos" e sua incorporação ao capital de sociedade. |
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LEI Nº 268 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, Assunto: Estabelece o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "Inter Vivos" e sua incorporação ao capital de sociedade. Art. 1º - O Impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "Inter Vivos" incidirá sôbre: I - A transmissão da propriedade de bem imóvel, por qualquer ato entre vivos, a título oneroso ou gratuito. II - A cessão de direitos e ações que tenham por objeto bem imóvel, por qualquer ato entre vivos a título oneroso ou gratuito, inclusive a conversão de ações nominativas das sociedades civis ou comerciais em ações ao portador. III - A consolidação do domínio imobiliário. IV - A transmissão do domínio de bem imóvel ou de direitos e ações a êle referentes, para a realização de capital subscrito em pessôas jurídicas de qualquer tipo, espécie ou objeto. Parágrafo Único - São bens imóveis todos aqueles assim definido pelo Código Civil Brasileiro. Art. 2º - A incidência do impôsto ou sua cobrança, independem de transcrição ou inscrição do título no Registro de Imóveis, ressalvada a sua repetição quando a transcrição ou inscrição não se efetuar, ou fôr anulada, em virtude de inexistência ou nulidade do ato translativo, declarada por sentença transcrição em julgado. ... 02 Art. 3º - Estão isentos do pagamento dêsse impôsto as transmissões onde a União, o Estado ou Município, e as entidades que por de fôrça de dispositivos constitucionais gozam de isenção tributária genérica. Art. 4º - Contribuinte do impôsto a que se refere esta Lei é o adquirente dos bens, direitos ou ações transmitidos, cedidos ou consiliados. Parágrafo Único - Nas permutas ambas as partes são contribuintes e o tributo é cobrado adotando-se o critério "pro rata". Art. 5º - O impôsto será calculado sôbre o valôr venal dos bens direitos ou ações transmitidos, cedidos ou consolidados, à data do fato gerador da obrigação tributária principal, determinado por arbitramento do poder público Municipal, ou, por avaliação administrativa ou judicial. Parágrafo Único - O Snr Prefeito não poderá sob pena de responsabilidade pessoal, concentir que, por arbitramento, sejam dados aos bens tributáveis valor inferior mínimo que fôr instituído por lei. Art. 6º - É adotada para fins de recolhimento do impôsto a que se refere esta lei; a tabela que na data da promulgação da Emenda número 5, estava em vigência no Estado do Paraná, inclusive a majoração de 20% (vinte por cento) instituída pela Lei número 2.907 de 15 de Outubro de 1.956, prevalecendo também, no tocante às reduções aquela a que se refere as doações e que são contidas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 658, de 8 de abril de 1.939, do Estado do Paraná. Parágrafo 1º - Aplicar-se-á a taxa adicional de 30% (trinta por cento) sôbre o impôsto nas alienações de imóveis decorrentes do mandato em causa própria. Parágrafo 2 º - Aplicar-se-á a taxa adicional de 15% (quinze por cento) sôbre o impôsto nas alienações de imóveis decorrentes de mandato onde por fôrça das expressões "escriturar a quem convier" ou similar o imóvel é transmitido à pessoa não indicada nominalmente pelo mandatário que no mesmo instrumento deu quitação. ... 03 Art. 7º - Será de Cr$ 100,00 (Cem cruzeiros) a quota mínima do Impôsto. Art. 8º - Os contratos de permuta são equiparados, para os efeitos fiscais desta Lei, aos de compra e venda quando. a) Quando os bens considerados imóveis são permutados por bens móveis situados em outro município. b) Quando os bens imóveis situados nêste município são permutados por bens considerados móveis ou semoventes. Art. 9º - Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, diretos e ações é facultado o pagamento do impôsto de transmissão no ato da escritura, o qual será completado anteriormente fôr superior ao que serviu de base para a cobrança do impôsto. Parágrafo Único - Se as partes compromitentes no ato da lavratura do contrato não solicitarem a audiência do fisco municipal sôbre o valor do compromisso de compra e venda, o impôsto será cobrado tomando-se por base o valor venal do imóvel no ato da escritura definitiva de compra e venda. Parágrafo 2º - Nas escrituras definitivas de compra e venda de imóveis oriundos de compromisso ou de pagamento em prestações e onde conste haver sido o fisco municipal ouvido e concordado sôbre o valôr da transação a sisa estará sujeita às taxas adicionais abaixo, aplicáveis ao valor integral do impôsto devido, e a partir da data em que se vencer a última prestação. a) decorridos 6 a 12 mêses das datas previstas mais 5%; b) decorridos mais 12 a 18 mêses das datas previstas mais 6%; c) decorridos mais 18 a 24 mêses das datas previstas mais 7%; d) decorridos mais 24 a 30 mêses das datas previstas mais 8%; e) decorridos mais de 30 mêses das datas previstas mais 9%. ... 04 Art. 10º - Da adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que tenham remitido ou se obriguem a dívidas do espólio, ou para indenização de legados ou despesas será devido o impôsto relativo à compra e venda. Parágrafo 1º - As disposições dêste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, cobrando-se o impôsto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do espólio. Parágrafo 2º - Não será devido o impôsto nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou. Art. 11º - No caso da alínea III, do artigo 1º serão observadas as seguintes normas: 1- O valor dos bens enfitêuticos serão o prédio livre, deduzindo do domínio direto; e os dos bens sub - enfitêuticos êsse mesmo valor, deduzidos vinte pensões sub - enfitêuticas equivalentes ao domínio da enfitêutica principal. 2- O valôr do domínio direto, compor-se-á da importância de vinte foros e um laudêmio. 3- O valôr da constituição de enfiteuse ou sub-enfiteuse será a importância de vinte foros e da jóia, se houver. 4- O valôr dos direitos reais de usufruto, uso e habitação vitalícios, ou temporários será igual a 1/3 (um terço) do valor total do imóvel. 5- O valôr da propriedade separada do direito real de usufruto será igual a 2/3 (dois terços) do valôr total do imóvel. 6- O valôr das rendas expressamente constituídas sôbre imóveis será o produto da renda de um ano multiplicado por cinco. 7- O valôr da subrogação será os dos bens gravados ou a importância clausulada, verificando-se o valôr dos títulos na forma do parágrafo seguinte. ... 05 Art. 12 - O impôsto de transmissão de propriedade, legalmente pago só poderá ser restituído nos casos e nas formas previstas nos artigos 50, 51, 52, 53 e 54 do referido Decreto de Lei Estadual número 658, cuja redação é adotada com a seguinte alteração: Onde esta escrito "Secretário da Fazenda" leia-se "Prefeito Municipal". Parágrafo Único: As reclamações para restituição do impôsto prescreves no prazo de um ano a, digo, seis mêses a contar da data da expedição do talão. Artigo 13 - O impôsto será arrecadado na Tesouraria da Prefeitura Municipal da Lapa mediante apresentação de guia especial devidamente preenchida pela parte interessada, seu procurador ou pelo escrivão onde irá ser lavrado o contrato, sendo vedado o preenchimento delas por funcionários da municipalidade. Parágrafo 1º - Lei especial poderá estender para as sedes de outros dos distritos judiciários deste município, a atribuição de arrecadar tal tributo. Parágrafo 2º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a baixar decreto padronizando um modelo das guias devendo dessas guias serem especificados todos os dados necessários à perfeita localização do bem tributado e aquilatação do valôr venal justo dêsse mesmo bem, assim como padronizar os talões recebidos dêsse impôsto. Parágrafo 3º - A parte que intencionalmente procurar ocultar, com intuição sonegatório, a veracidade dos dados exigidos na confexão das guias fica sujeita a uma multa que ocilara entre mil a cinco mil cruzeiros sem prejuízo em outras sansões civil ou criminais, encorrendo nas mesmas sansões o funcionário municipal conivente com a fraude. Emendas apresentadas em plenário e que depois de aprovadas ficaram fazendo parte integrante deste projeto de lei. ... 06 Parágrafo 4º - Nas transações imobiliárias onde, por falta ou deficiência de documentação que comprove o domínio pleno do bem negociado, é transmitida apenas a posse, o tributo é reduzido de vinte por cento (20%) sôbre o total calculado. Parágrafo 5º - Quando se tratar de doações será observada a seguinte tabela progressiva: I) Linha reta Até Cr$ 10.000,00............................................................2% De mais de 10.000,00 até 20.000,00................................................2,5% De mais de 20.000,00 até 50.000,00................................................4,5% De mais de 50.000,00 até 100.000,00.................................................7% De mais de 100.000,00 até 200.000,00............................................8,5% De mais de 200.000,00 até 500.000,00..........................................11,5% De mais de 500.000,00 até 1.000.000,00.......................................13,5% De mais de 1.000.000,00...................................................................15% II) Entre Cônjuges Duas vezes a tabela supra (2) III) Entre irmãos e irmãs três vêzes a tabela supra (3) IV) Entre tios e tias e sobrinhos - três vezes a meia a tabela supra (3.5) V) Entre tios-avós, ou tias-avós, sobrinhos-netos ou sobrinhas netas e entre irmãos. Quatro vezes a tabela supra (4) VI) Entre parentes no 5º e 6º grau civil - quatro vezes e meia a tabela supra (4,5) VII - Além do 6º grau de parentesco - cinco vêzes a tabela supra (5) Artigo 9º - ................................................. Parágrafo 3º - Passa a ter a seguinte redação: Nos contratos e compromisso de compra e venda lavrados por instrumento público anteriormente a vigência desta lei, será respeitado o preço convencional nêle constante desde que a escritura definitiva seja lavrada até seis mesês depois da data em que esta lei entrar em execução. ... 07 Art. 15º - Ficam alterados os valores nela constantes: 15º a, Cr$ 9.000,00 em lugar de Cr$ 10.000,00 15 c, Quinze vêzes em lugar de vinte vêzes 15 d) I Doze em lugar de quinze. 15 d) II Sete em lugar de dez. 15 d) III Quatro em lugar de seis. Art. 14 - Quando o interessado não se conformar com a estimativa dada pela Prefeitura, ao bem tributado, poderá recorrer ao Conselho Municipal de Justiça tributária. Art. 15 - Nos casos omissos será observada, no que fôr aplicado, a Legislação Estadual que ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional nº 5 regia a matéria, e os principais gerais do Direito Tributário. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1962 revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de dezembro de 1961. Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal