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norma nº 268/1961

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 268 / 1961
Date 1961-12-15
EmentaEstabelece o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "Inter Vivos" e sua incorporação ao capital de sociedade.
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LEI Nº 268
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu
Prefeito sanciono a seguinte Lei,
Assunto: Estabelece o impôsto sôbre transmissão de
propriedade imobiliária "Inter Vivos" e sua
incorporação ao capital de sociedade.
Art. 1º - O Impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "Inter
Vivos" incidirá sôbre:
I - A transmissão da propriedade de bem imóvel, por qualquer ato entre
vivos, a título oneroso ou gratuito.
II - A cessão de direitos e ações que tenham por objeto bem imóvel,
por qualquer ato entre vivos a título oneroso ou gratuito, inclusive a conversão de
ações nominativas das sociedades civis ou comerciais em ações ao portador.
III - A consolidação do domínio imobiliário.
IV - A transmissão do domínio de bem imóvel ou de direitos e ações a
êle referentes, para a realização de capital subscrito em pessôas jurídicas de
qualquer tipo, espécie ou objeto. 
 
Parágrafo Único - São bens imóveis todos aqueles assim definido pelo
Código Civil Brasileiro.
Art. 2º - A incidência do impôsto ou sua cobrança, independem de
transcrição ou inscrição do título no Registro de Imóveis, ressalvada a sua repetição
quando a transcrição ou inscrição não se efetuar, ou fôr anulada, em virtude de
inexistência ou nulidade do ato translativo, declarada por sentença transcrição em
julgado. 
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Art. 3º - Estão isentos do pagamento dêsse impôsto as transmissões
onde a União, o Estado ou Município, e as entidades que por de fôrça de
dispositivos constitucionais gozam de isenção tributária genérica.
Art. 4º - Contribuinte do impôsto a que se refere esta Lei é o adquirente
dos bens, direitos ou ações transmitidos, cedidos ou consiliados.
Parágrafo Único - Nas permutas ambas as partes são contribuintes e o
tributo é cobrado adotando-se o critério "pro rata".
Art. 5º - O impôsto será calculado sôbre o valôr venal dos bens direitos
ou ações transmitidos, cedidos ou consolidados, à data do fato gerador da obrigação
tributária principal, determinado por arbitramento do poder público Municipal, ou, por
avaliação administrativa ou judicial. 
Parágrafo Único - O Snr Prefeito não poderá sob pena de
responsabilidade pessoal, concentir que, por arbitramento, sejam dados aos bens
tributáveis valor inferior mínimo que fôr instituído por lei.
Art. 6º - É adotada para fins de recolhimento do impôsto a que se refere
esta lei; a tabela que na data da promulgação da Emenda número 5, estava em
vigência no Estado do Paraná, inclusive a majoração de 20% (vinte por cento)
instituída pela Lei número 2.907 de 15 de Outubro de 1.956, prevalecendo também,
no tocante às reduções aquela a que se refere as doações e que são contidas no
artigo 8º do Decreto-Lei nº 658, de 8 de abril de 1.939, do Estado do Paraná.
Parágrafo 1º - Aplicar-se-á a taxa adicional de 30% (trinta por cento)
sôbre o impôsto nas alienações de imóveis decorrentes do mandato em causa
própria.
 Parágrafo 2 º - Aplicar-se-á a taxa adicional de 15% (quinze por cento)
sôbre o impôsto nas alienações de imóveis decorrentes de mandato onde por fôrça
das expressões "escriturar a quem convier" ou similar o imóvel é transmitido à
pessoa não indicada nominalmente pelo mandatário que no mesmo instrumento deu
quitação.
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Art. 7º - Será de Cr$ 100,00 (Cem cruzeiros) a quota mínima do
Impôsto.
Art. 8º - Os contratos de permuta são equiparados, para os efeitos
fiscais desta Lei, aos de compra e venda quando.
a) Quando os bens considerados imóveis são permutados por bens
móveis situados em outro município.
b) Quando os bens imóveis situados nêste município são
permutados por bens considerados móveis ou semoventes. 
Art. 9º - Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis,
diretos e ações é facultado o pagamento do impôsto de transmissão no ato da
escritura, o qual será completado anteriormente fôr superior ao que serviu de base
para a cobrança do impôsto.
Parágrafo Único - Se as partes compromitentes no ato da lavratura do
contrato não solicitarem a audiência do fisco municipal sôbre o valor do
compromisso de compra e venda, o impôsto será cobrado tomando-se por base o
valor venal do imóvel no ato da escritura definitiva de compra e venda.
Parágrafo 2º - Nas escrituras definitivas de compra e venda de imóveis
oriundos de compromisso ou de pagamento em prestações e onde conste haver
sido o fisco municipal ouvido e concordado sôbre o valôr da transação a sisa estará
sujeita às taxas adicionais abaixo, aplicáveis ao valor integral do impôsto devido, e a
partir da data em que se vencer a última prestação.
a) decorridos 6 a 12 mêses das datas previstas mais 5%;
b) decorridos mais 12 a 18 mêses das datas previstas mais 6%;
c) decorridos mais 18 a 24 mêses das datas previstas mais 7%;
d) decorridos mais 24 a 30 mêses das datas previstas mais 8%;
e) decorridos mais de 30 mêses das datas previstas mais 9%.
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Art. 10º - Da adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer
espécie que tenham remitido ou se obriguem a dívidas do espólio, ou para
indenização de legados ou despesas será devido o impôsto relativo à compra e
venda.
Parágrafo 1º - As disposições dêste artigo serão extensivas ao cônjuge
meeiro, cobrando-se o impôsto da metade dos bens adjudicados no caso de
remissão de dívida do espólio.
Parágrafo 2º - Não será devido o impôsto nos casos em que o herdeiro
resgata bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção
da quota que herdou.
Art. 11º - No caso da alínea III, do artigo 1º serão observadas as
seguintes normas:
1- O valor dos bens enfitêuticos serão o prédio livre, deduzindo do
domínio direto; e os dos bens sub - enfitêuticos êsse mesmo valor, deduzidos vinte
pensões sub - enfitêuticas equivalentes ao domínio da enfitêutica principal.
2- O valôr do domínio direto, compor-se-á da importância de vinte
foros e um laudêmio.
3- O valôr da constituição de enfiteuse ou sub-enfiteuse será a
importância de vinte foros e da jóia, se houver.
4- O valôr dos direitos reais de usufruto, uso e habitação vitalícios,
ou temporários será igual a 1/3 (um terço) do valor total do imóvel.
5- O valôr da propriedade separada do direito real de usufruto será
igual a 2/3 (dois terços) do valôr total do imóvel.
6- O valôr das rendas expressamente constituídas sôbre imóveis
será o produto da renda de um ano multiplicado por cinco.
7- O valôr da subrogação será os dos bens gravados ou a
importância clausulada, verificando-se o valôr dos títulos na forma do parágrafo
seguinte.
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Art. 12 - O impôsto de transmissão de propriedade, legalmente pago só
poderá ser restituído nos casos e nas formas previstas nos artigos 50, 51, 52, 53 e
54 do referido Decreto de Lei Estadual número 658, cuja redação é adotada com a
seguinte alteração: Onde esta escrito "Secretário da Fazenda" leia-se "Prefeito
Municipal".
Parágrafo Único: As reclamações para restituição do impôsto
prescreves no prazo de um ano a, digo, seis mêses a contar da data da expedição
do talão.
Artigo 13 - O impôsto será arrecadado na Tesouraria da Prefeitura
Municipal da Lapa mediante apresentação de guia especial devidamente preenchida
pela parte interessada, seu procurador ou pelo escrivão onde irá ser lavrado o
contrato, sendo vedado o preenchimento delas por funcionários da municipalidade.
Parágrafo 1º - Lei especial poderá estender para as sedes de outros
dos distritos judiciários deste município, a atribuição de arrecadar tal tributo.
Parágrafo 2º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a baixar decreto
padronizando um modelo das guias devendo dessas guias serem especificados
todos os dados necessários à perfeita localização do bem tributado e aquilatação do
valôr venal justo dêsse mesmo bem, assim como padronizar os talões recebidos
dêsse impôsto.
Parágrafo 3º - A parte que intencionalmente procurar ocultar, com
intuição sonegatório, a veracidade dos dados exigidos na confexão das guias fica
sujeita a uma multa que ocilara entre mil a cinco mil cruzeiros sem prejuízo em
outras sansões civil ou criminais, encorrendo nas mesmas sansões o funcionário
municipal conivente com a fraude.
Emendas apresentadas em plenário e que depois de aprovadas
ficaram fazendo parte integrante deste projeto de lei.
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Parágrafo 4º - Nas transações imobiliárias onde, por falta ou deficiência
de documentação que comprove o domínio pleno do bem negociado, é transmitida
apenas a posse, o tributo é reduzido de vinte por cento (20%) sôbre o total
calculado.
Parágrafo 5º - Quando se tratar de doações será observada a seguinte
tabela progressiva:
I) Linha reta Até Cr$ 10.000,00............................................................2%
De mais de 10.000,00 até 20.000,00................................................2,5%
De mais de 20.000,00 até 50.000,00................................................4,5%
De mais de 50.000,00 até 100.000,00.................................................7%
De mais de 100.000,00 até 200.000,00............................................8,5%
De mais de 200.000,00 até 500.000,00..........................................11,5%
De mais de 500.000,00 até 1.000.000,00.......................................13,5%
De mais de 1.000.000,00...................................................................15%
II) Entre Cônjuges Duas vezes a tabela supra (2)
III) Entre irmãos e irmãs três vêzes a tabela supra (3)
IV) Entre tios e tias e sobrinhos - três vezes a meia a tabela supra (3.5)
V) Entre tios-avós, ou tias-avós, sobrinhos-netos ou sobrinhas netas e
entre irmãos. Quatro vezes a tabela supra (4)
VI) Entre parentes no 5º e 6º grau civil - quatro vezes e meia a tabela
supra (4,5)
VII - Além do 6º grau de parentesco - cinco vêzes a tabela supra (5)
Artigo 9º - .................................................
Parágrafo 3º - Passa a ter a seguinte redação:
Nos contratos e compromisso de compra e venda lavrados por
instrumento público anteriormente a vigência desta lei, será respeitado o preço
convencional nêle constante desde que a escritura definitiva seja lavrada até seis
mesês depois da data em que esta lei entrar em execução. 
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Art. 15º - Ficam alterados os valores nela constantes:
15º a, Cr$ 9.000,00 em lugar de Cr$ 10.000,00
15 c, Quinze vêzes em lugar de vinte vêzes
15 d) I Doze em lugar de quinze.
15 d) II Sete em lugar de dez.
15 d) III Quatro em lugar de seis.
Art. 14 - Quando o interessado não se conformar com a estimativa
dada pela Prefeitura, ao bem tributado, poderá recorrer ao Conselho Municipal de
Justiça tributária.
Art. 15 - Nos casos omissos será observada, no que fôr aplicado, a
Legislação Estadual que ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional nº 5
regia a matéria, e os principais gerais do Direito Tributário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1962
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de dezembro de 1961.
Pedro Passos Leoni
 Prefeito Municipal

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