| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 1961 |
| Date | 1961-10-26 |
| Ementa | Altera Redação da Lei Municipal nº 225. |
| native_id | 2403 |
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LEI Nº 264 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei; (Altera Redação da Lei Municipal nº 225) Art. 1º - Ficam sujeitos ao pagamento do impôsto de Licença, todos os proprietários de veículos auto-motores, destinados ao trânsito nas vias públicas do Município excluindo-se apenas os tratores destinados a agricultura. Art. 2º - Terão livre trânsito, no Município, independendo do pagamento do imposto de Licença, todos os veículos de tração animal ou de propulsão humana. Art. 3º - Terão também, livre trânsito, no território municipal, os veículos auto-motorizados, matriculados em outros municípios, pagando, no entanto, o mesmo impôsto de Licença, se aqui permanecerem por mais de noventa (90) dias consecutivos, durante o mesmo exercício. Art. 4º - O impôsto de Licença, para circulação, será pago anualmente em uma só prestação, na época do licenciamento, de acôrdo com a seguinte tabela: Automóveis Particulares................................................................................Cr$ 600,00 De Aluguel.................................................................................Cr$ 800,00 Ônibus Interurbano...............................................................................Cr$ 1.200,00 Urbano..................................................................................... 600,00 Caminhões Com capacidade de até 5.000 quilos.......................................Cr$ 700,00 De 5000 quilos em diante........................................................Cr$ 1.200,00 ... 02 Caminhonetes..............................................................................................Cr$ 650,00 Motocicletas e Similares...............................................................................Cr$ 250,00 Reboques e Truques....................................................................................Cr$ 200,00 Art. 5º - Para transferência de propriedade de veículos automotorizados, será cobrado o emolumento correspondente a metade do respectivo impôsto de Licença. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor, após sua oficial publicação, a partir do dia 1º de Janeiro de 1.962, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de Outubro de 1961 Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal