| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 1961 |
| Date | 1961-10-19 |
| Ementa | Dispõe sôbre a Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais. |
| native_id | 2405 |
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LEI Nº 262 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei; (Dispõe sôbre a Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais) Art. 1º - A Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais, criado por Lei, passará a ser cobrada à razão de (três cruzeiros) Cr$ 3,00 o hectare, ficando isento da mesma, os proprietários de dez (10) hectares de terra ou menos. Parágrafo Único - Para as áreas compreendidas entre dez a cem hectares será a seguinte tabela: De mais de dez até quinze hectares ........... Cr$ 50,00 De mais de quinze até trinta hectares ........ Cr$ 100,00 De mais de trinta até cincoenta hectares ..... Cr$ 150,00 De mais de cincoenta até cem hectares....... Cr$ 300,00 Art. 2º - O lançamento da Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais será feito até o mês de maio de cada ano, de conformidade com o cadastro que para tal fim será elaborado, ficando os contribuintes dessa taxa obrigados ao pagamento da mesma no período compreendido entre os primeiros dias do mês de Junho até trinta e um de Julho. Art. 3º - Tôda a renda originária da cobrança desta Taxa será destinada a conservação e construção das rodovias no interior do município. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto, regulamentando a maneira pela qual deverá ser feito o lançamento desta taxa, bem como de sua transferência no caso de alienação do imóvel tributado. ... 02 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1962, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Outubro de 1961. Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal